Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3162/05.7YXLSB.L1-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
CUMPRIMENTO DE PENA
FORÇA MAIOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I O direito à habitação é um direito social fundamental do cidadão, constitucionalmente protegido no artigo 65º, nº1 da CRPortuguesa.
II Cabe no conceito de caso de força maior a que alude o nº2, alínea a) do artigo 64º do RAU (aplicável in casu) a situação de ausência forçada do arrendado no caso de cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional, impeditiva do direito do senhorio a resolver o contrato de arrendamento, mantendo-se o inquilino no pleno gozo do seu direito social fundamental à habitação, gozo esse que não poderá ser beliscado nos termos do artigo 30º, nº5 da CRPortuguesa.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I S S.A. e M intentaram acção declarativa com processo sumário contra P e L, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento cujo objecto é o 2° andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua …, em Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 64° n.° 1 alínea i) e f) do RAU e, em consequência, ser decretado o despejo imediato do locado e sua restituição aos autores, alegando em síntese, que por volta do ano Janeiro de 2005, os réus deixaram de ter a sua residência habitual no locado, não dormindo, comendo ou permanecendo no mesmo e que há cerca de dois meses o locado passou a ser ocupado por mulheres de nacionalidade brasileira que ali residem e dormem.

A final foi a acção julgada improcedente e os Réus absolvidos do pedido, da qual inconformados recorreram os Autores apresentando as seguintes conclusões:
- O Réu não logrou provar factos consubstanciadores de qualquer causa excepcional que lhe permitisse nos termos da lei, não manter a sua residência permanente no locado.
- A sentença recorrida entendeu justificada a ausência do Réu do locado, por detenção em estabelecimento prisional, o que extravasa por completo o alcance de qualquer previsão legal.
- O caso dos autos não é subsumível na previsão do artigo 64º, nº2, alínea a) do RAU.
- Só constitui caso de força maior aquele para o qual o inquilino não contribui, nem pode contribuir, por se tratar de facto totalmente exterior à sua pessoa e vontade.

Não foram apresentadas contra alegações.

II O único problema a resolver no âmbito do presente recurso é o de saber se a detenção do Réu/Apelado em cumprimento de pena pode enquadrar uma causa de força maior obstativa da resolução do contrato de arrendamento.

A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos:
- As Autoras são proprietárias, na proporção de 1/2 cada uma, da fracção autónoma correspondente ao 2° andar esquerdo do prédio urbano constituído sob o regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, inscrito na matriz predial sob o art.° … da freguesia de Benfica.
- Por escrito particular intitulado "Arrendamento", celebrado em 26 de Março de 1974, os anteriores proprietários, G e sua mulher D, cederam ao R. marido, por contrapartida da renda mensal de 5.00000 (cinco mil escudos)/ € 24,94, o uso do 2° andar esquerdo do prédio referido no artigo anterior - cfr. documento de fls. 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- O local foi arrendado para habitação.
- A renda é actualmente de € 110,87.
- O Réu P encontra-se detido no Estabelecimento Prisional da (…).
- Por volta de Janeiro de 2005, foram levados de casa do R. algumas mobílias e plantas.
- Dias depois foram buscar mais bens.
- Durante cerca de dois meses o locado foi ocupado por mulheres de nacionalidade brasileira.
- A Ré L não voltou a pernoitar no locado, bem como o R. P enquanto esteve detido.
Declara-se ainda como provados os seguintes factos:
- Em 20 de Dezembro de 2005 foi proferida sentença a dissolver o vinculo matrimonial entre os Réus e homologado o acordo quanto ao direito de utilização da casa de morada de família sita na Rua …., em Lisboa o qual foi atribuído ao Réu e cujo arrendamento está em seu nome, teor da certidão de fls 131 a 134.
- O Réu esteve detido em cumprimento de pena desde 25 de Fevereiro de 2005 a 25 de Agosto de 2008.

Vejamos.

Estamos face a um contrato de arrendamento para habitação cujo objecto é o 2° andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua Republica da Bolivia, n° 29, 29-A e 29-B, em Lisboa, tal como o mesmo nos é definido pelos artigos 1022º e 1023º do CCivil e 1º do RAU (legislação esta aqui aplicável).

As Autoras instauram a presente acção com fundamento na falta de residência permanente dos Réus no local arrendado, situação esta que ocorreria, na sua tese, desde Janeiro de 2005.

Dispõe o artigo 64º, nº1, alínea i) do RAU «O senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário: Conservar o prédio desabitado por mais de um ano ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia;».

Entende-se por residência permanente «(…) a casa em que o arrendatário tem o centro ou a sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica...o local onde tem instalada e organizada a sua vida familiar...o seu lar, que constitui o centro ou sede dessa organização (…)», sendo os «(...) seus traços constitutivos e indispensáveis a habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da vida doméstica.(…)», cfr Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 3ª edição, 344 e Ac STJ de 12 de Fevereiro de 2009 (Relator Sebastião Póvoas) e de 3 de Dezembro de 2009 (Relator Alberto Sobrinho), in www.dgsi.pt.

Com interesse para a subsunção do comportamento dos Réus naquela apontada previsão legal, tomemos em consideração a seguinte factualidade dada como assente:
- «Por volta de Janeiro de 2005, foram levados de casa do R. algumas mobílias e plantas.»
- «Dias depois foram buscar mais bens.»
- «A Ré L não voltou a pernoitar no locado, bem como o R. P enquanto esteve detido.»
- «O Réu esteve detido em cumprimento de pena desde 25 de Fevereiro de 2005 e 25 de Agosto de 2008.».
- «Em 20 de Dezembro de 2005 foi proferida sentença a dissolver o vinculo matrimonial entre os Réus e homologado o acordo quanto ao direito de utilização da casa de morada de família sita na Rua …, em Lisboa o qual foi atribuído ao Réu e cujo arrendamento está em seu nome, teor da certidão de fls 131 a 134.».

Deflui destes pontos de facto que o Réu/Apelado, pelo menos desde 25 de Fevereiro de 2005 e até 25 de Agosto de 2008, período em que esteve detido em cumprimento de pena de prisão, não habitou o local arrendado.

No que tange à Ré/Apelada, a mesma deixou de habitar definitivamente o local arrendado pelo menos desde 25 de Fevereiro de 2005.

Todavia, a ausência da mesma do local arrendado encontra-se justificada em termos de contrato de arrendamento, face ao acordo havido em sede de processo de divórcio, posto que o direito à utilização da casa de morada de família foi atribuído ao Réu/Apelado, verificando-se, desta feita, uma situação de ilegitimidade substantiva superveniente quanto à Ré.

É que, não obstante na data da propositura da acção – 23 de Maio de 2005 – os Réus/Apelados fossem casados e o local arrendado fosse a casa de morada de família, o que implicava a instauração da acção contra ambos os Réus nos termos do normativo inserto no artigo 28º-A, nº1 do CPCivil, subsequentemente, por via da sentença homologatória produzida na acção de divórcio, foi dissolvido o casamento dos Réus e o direito de utilização daquela casa veio a ser concedido ao Réu, tendo a Ré deixado de ser parte interessada na relação contratual que deu origem à questão jurídica controvertida: já não tem a qualidade de cônjuge e o objecto do contrato de arrendamento deixou de ter a natureza de casa de morada de família.

Assim sendo, deixou de ter qualquer relevância a ausência da Ré do locado para o efeito da resolução do contrato de arrendamento pretendida pelas Autoras.

Questão diversa – vexata quaestio que constitui o aporema daqui – é a de saber se a ausência do Réu do locado no período da sua detenção em cumprimento de pena, constitui uma causa de força maior justificativa da mesma e se se mostra justificada nos termos da alínea a) do nº2 do artigo 64º do RAU uma vez que não tem aplicação o preceituado na alínea i) do nº1 daquele preceito legal, além do mais, em caso de força maior.

As perplexidades começam com a definição do conceito de «força maior», ao qual estão subjacentes as ideias de inevitabilidade e irresistibilidade, sendo entendido como um facto cujos efeitos naturais superam a vontade do homem: «(…) Não é necessário que o facto gere a impossibilidade de habitar o prédio ou de o locatário fixar nele a sua residência permanente. Essencial é que o facto de força maior - o tal facto cujos efeitos naturais superam a vontade normal do homem - torne compreensível, aceitável, perfeitamente explicável aos olhos de um julgador compreensivo e avisado, seja o facto da não ocupação, seja o da não fixação de residência permanente no imóvel arrendado.(…)», cfr Antunes Varela, RLJ ano 116, 275.

Porque não estamos no âmbito de um conceito indeterminado, a tónica tem residido na aceitação do impedimento à resolução do contrato de arrendamento por virtude de circunstâncias que tornem compreensível, aceitável e explicável a falta de residência permanente, em consequência de factos exteriores à pessoa do arrendatário, circunstâncias essas normalmente imprevisíveis ou pelo menos imprevistas e cuja força é superior à vontade do homem («(…) a facti species legal forma um conceito objectivamente delimitado como uma impossibilidade, não uma simples dificultas praestandi, e não ainda uma causa de justificação ou de não exigibilidade, analisável pela óptica da razoabilidade do não uso.(…) A força maior que está na base da não habitação ou da falta de residência permanente e exclui, como tal, o caso de resolução, só pode ser portanto, uma impossibilidade objectiva não imputável ao arrendatário, não uma situação em que simplesmente seria compreensível, aceitável ou perfeitamente explicável a não habitação ou a falta de residência permanente. (…)», apud Pinto Furtado, manual do Arrendamento Urbano, 2ª edição, 824/825).

Na esteira deste entendimento, seria de concluir que a falta de residência permanente ocorrida em virtude de prisão do arrendatário não poderá integrar o âmbito da força maior, uma vez que a prática de um crime por aquele é um evento previsível e por isso evitável, conduzindo essa situação à resolução do contrato de arrendamento, cfr Ac RC de 8 de Novembro de 1988, in CJ 1988, tomo 5/69, citado por Pinto Furtado, lc, 831 e acrescenta-nos a propósito este autor, ibidem, «(…) Na doutrina, PAIS DE SOUSA assumiu uma posição ecléctica, distinguindo a prisão em cumprimento de pena, que não seria caso de força maior, da prisão preventiva incaucionável, hipótese em que o arrendatário poderia "alegar e provar que foi indevidamente preso e pronunciado por não ter cometido o crime". No primeiro caso, não haveria força maior e a resolução seria decretável; no segundo, não (Extinção do arrendamento urbano, 1985, 2ª` ed., p. 291). Em publicação ulterior, porém, o Ilustre Magistrado não faz distinção alguma e, aderindo à tese de ANTUNES VARELA do caso de força maior "compreensível, justificável, perfeitamente razoável, aos olhos de um julgador compreensivo e avisado", passa a sustentar que "a pena de prisão não é caso de força maior" (Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano, 1.994, pp. 189-190, e 1997, pp. 211-212). Em nossa opinião, é esta a conclusão preferível. A resolução do contrato de arrendamento não é uma pena acessória e, portanto, seja a não habitação ou falta de residência permanente devida a cumprimento de pena ou a mera prisão preventiva, sempre constitui ela uma impossibilidade que lhe é imputável. Não tem a menor relevância para o caso a presunção de inocência do arguido até à condenação com trânsito em julgado. Esta consideração respeita ao puro campo penal; não tem nada a ver com a resolução do contrato de arrendamento, que é, neste caso, admitida pelo legislador, em proveito do senhorio, sem atinência à culpa criminal e relevando unicamente a não imputabilidade da impossibilidade de habitação a facto do arrendatário. Por maioria de razão e em face do que ficou dito acima, não há que levar em linha de conta a razoabilidade da omissão do arrendatário: a impossibilidade tem de ser apurada objectivamente, em direito certo; não, segundo o prudente arbítrio do julgador.(…)».

E é esta a tese sufragada pelas Apelantes, insurgindo-se desta feita contra a sentença recorrida.

Mas, em nosso entendimento, sem qualquer razão.

Se não.

Sem cairmos na tentação de transformar o conceito de caso de força maior que está na base da exclusão da resolução na falta de residência permanente, em mais um conceito indeterminado reconduzivel a uma qualquer situação meramente compreensível e aceitável segundo juízos prudenciais, atentemos no nosso ordenamento jurídico e façamos apelo ao espírito do sistema.

Assim.

No que tange a direitos fundamentais, dispõe o artigo 65º da CRPortuguesa, sob a epígrafe Habitação e urbanismo no seu nº1 «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.».

Este direito apresenta uma dupla natureza: uma de natureza negativa, que consiste no direito de exigir do Estado ou de terceiros, de qualquer acto que vise a privação de habitação ou que impeça a sua obtenção (direito negativo análogo aos direitos, liberdades e garantias previsto no artigo 17º «(…) De um modo simples, pode dizer-se que, na generalidade, os direitos e liberdades individuais são indissociáveis dos referentes económicos, sociais e culturais. O paradigma da liberdade igual, razoável e racionalmente estruturado em termos de uma justiça ou de uma moralidade normativo-constitucionalmente plasmada, pressupõe uma ordem jurídico-constitucional de reciprocidade. E esta ordem assenta sem subterfúgios em ideias já intensamente trabalhadas pelos movimentos sociais: direito à vida e integridade física mas também direito a cuidados e prestações asseguradoras de corpo e espírito são; direito à inviolabilidade de domicilio mas também direito a «ter lar»; (…)», apud Gomes Canotilho, in Estudos Sobre Direitos Fundamentais, 2004, 107); outra de natureza positiva que implica o direito à sua efectiva obtenção, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais adequadas à realização de tal objectivo, cfr Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, 344.

O direito à habitação - ou nas palavras de Gomes Canotilho «o direito a ter lar» - surge-nos assim como um direito análogo aos direitos liberdade e garantias, aplicando-se o respectivo regime instituído no artigo 18º da CRPortuguesa «1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.».

Daqui decorre ser directamente aplicável a tal direito o preceituado no disposto no artigo 30º, nº5 da CRPortuguesa, isto é «Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.», («(…) O princípio geral é o da manutenção de todos os direitos e com um âmbito normativo idêntico aos dos outros cidadãos – o preso continua a ser um cidadão -, salvo naturalmente as limitações inerentes à própria pena de prisão (privação da liberdade, impossibilidade de deslocação, de emigração, etc.) e aquelas que, com observância dos princípios da necessidade e da adequação, são justificadas pela própria execução da pena (limites à liberdade de correspondência, de expressão, de reunião, de manifestação, entre outras).(…)», cfr Gomes canotilho e Vital Moreira, lc, 198.

No fundo este segmento normativo não é mais do que a expressão do princípio da igualdade a que alude o artigo 13º quando predispõe «1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.».

Este princípio consiste essencialmente em duas coisas: por um lado na proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever, por outro na proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou na imposição de qualquer dever, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ibidem, 127.

Daqui decorre com mediana clareza que os princípios constitucionais enunciados não nos permitem interpretar a causa de força maior obstativa da resolução do contrato em caso de falta de residência permanente, da forma como tem sido abordada na doutrina e jurisprudência (rara, diga-se) em casos análogos e por forma a nela não integrar os casos em que esta falta de residência é devida ao cumprimento de pena de prisão por parte do inquilino.

Parece que tais princípios inculcam a ideia de que, sendo o direito à habitação um direito social fundamental do cidadão, não poderá o mesmo ser coarctado por via da ausência forçada por tempo indeterminado devido a cumprimento de pena de prisão, mesmo que este facto não seja estranho à pessoa do arrendatário, pois continua a ser um facto «(…) compreensível, aceitável, perfeitamente explicável aos olhos de um julgador compreensivo e avisado, seja o facto da não ocupação, seja o da não fixação de residência permanente no imóvel arrendado.(…)», parafraseando Antunes Varela, cfr supra.

Parece, assim, caber no conceito de caso de força maior a que alude o nº2, alínea a) do artigo 64º do RAU (aplicável in casu) a situação de ausência forçada do arrendado no caso de cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional, impeditiva do direito do senhorio a resolver o contrato de arrendamento, mantendo-se o inquilino no pleno gozo do seu direito social fundamental à habitação, gozo esse que não poderá ser beliscado nos termos daquele artigo 30º, nº5 da CRPortuguesa.

A não ser assim, cairiam pela base todos os princípios sobre o fim das penas, maxime o da socialização (ou da solidariedade): «(…) ao Estado que faz uso do seu ius puniendi incumbe, em compensação, um dever de ajuda e de solidariedade para com o condenado, proporcionando-lhe o máximo de condições para prevenir a reincidência e prosseguir a vida no futuro sem cometer crimes. Só nisto – mas não nisto tudo – se traduz concretamente a exigência de socialização do delinquente (…)», apud Figueiredo Dias, in Direito Penal Português As Consequências Jurídicas Do Crime, 1993, 74.

Ora, em termos de politica criminal não faria qualquer sentido apregoar princípios tendentes à reintegração do delinquente e ao mesmo tempo privá-lo de direitos fundamentais, tais como o direito à habitação, fazendo assim diminuir eventualmente as suas hipóteses de integração social, confrontando-o com uma situação de não ter onde morar, com todas as consequências negativas daí advenientes.

Não «(…) pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa.(…) Com efeito, o princípio da culpa não vai buscar o seu fundamento axiológico, aliás irrenunciável, a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal: o princípio axiológico mais essencial à ideia do Estado de Direito Democrático.(…)», Figueiredo Dias, ibidem, 73.

As conclusões estão, assim, condenadas ao insucesso.

III Destarte, julga-se a Apelação improcedente mantendo-se a sentença recorrida, embora com fundamentos algo diversos.

Custas pelas Apelantes.

Lisboa, 7 de Outubro de 2010

Ana Paula Boularot
Lúcia de Sousa
Luciano Farinha Alves