Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO PESSOAL SUPRIMENTO JUDICIAL FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. É pessoal a notificação dos credores para efeitos de suprimento da sua vontade e consequente homologação do acordo alcançado no âmbito do procedimento extrajudicial de conciliação previsto no nº 6 do artigo 2º do DL nº 316/98, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 201/2004, de 18 de Agosto; 2. Como tal, são-lhe aplicáveis as disposições relativas à realização da citação pessoal, de harmonia com o estabelecido no artigo 256º do Código de Processo Civil; 3. Havendo omissão da notificação pessoal de um dos credores, quando deva ter lugar, é aplicável o regime legal previsto para a falta de citação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório: P – Centros de Manutenção Automóvel S.A, no âmbito do procedimento extrajudicial de conciliação regulado pelo DL nº 316/98, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 201/2004, de 18 de Agosto, requereu no Tribunal de Comércio de Lisboa o suprimento judicial da vontade dos credores e consequente homologação do plano de pagamentos aprovado. Foram notificados os credores indicados pela requerente. As credoras Colpinter – Indústria Gráfica, Lda., e PT Comunicações S.A, deduziram oposição ao plano de pagamentos. Seguidamente, foi proferida sentença, em 28 de Janeiro de 2013, que declarou suprida a aprovação dos credores identificados nos autos ao plano de pagamentos apresentado por P – Centros de Manutenção Automóvel S.A., homologando-o. Em 5 de Fevereiro de 2013 a credora S – Oficina de Reparação Automóvel, Unipessoal, Lda., veio alegar que as cartas expedidas para a sua notificação em cumprimento do disposto no artigo 256º do CIRE e para lhe dar conhecimento da referida sentença não foram remetidas para a sua sede, mas enviadas, de acordo com o indicado pela requerente, para o local da sua anterior sede, que esta credora havia trespassado à mesma. Na sua resposta a requerente reconheceu o lapso na indicação da morada da sede daquela credora, admitiu que, por esse facto, a mesma não tivesse sido, efectivamente, notificada, requerendo que fosse (i) declarada a nulidade da notificação, anulando-se todos os demais actos relativamente à Credora S – Oficina de Reparação Automóvel, Unipessoal, Lda.,, praticados posteriormente, (ii) ordenada a imediata notificação da referida Credora nos termos e para os efeitos do artigo 256º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, a final, (iii) proferida decisão a suprir a aprovação dos credores da Requerente identificados a fls. 10 e 11 e (…) homologado o plano de pagamentos proposto. Após o que foi proferido despacho, em 18 de Fevereiro de 2013, cujo segmento decisório se transcreve: “Do requerimento ou requerimentos juntos nada se retira, para além de que a requerente credora pretendeu dar a conhecer aos autos a omissão do seu ato de citação [nos autos]. De facto a mesma não formula nenhum pedido, designadamente de declaração de nulidade, tratando-se de uma nulidade dependente de arguição e não de conhecimento oficioso (cfr. artºs 195º e seguintes e 228º nº 1 do Cód. Proc. Civil). Assim sendo, o tribunal, não tendo esta sido arguida, não poderá sem mais declarar a mesma. O único "efeito tido por conveniente" que o tribunal poderia ter em conta era o da eventual conduta da devedora para efeitos de condenação como litigante de má-fé (o que refira-se, também não é pedido). No entanto, face ao exposto pela devedora e aos elementos constantes dos autos, entendemos não possuir elementos que nos permitam sancionar a devedora como litigante de má fé. Pelo exposto, apenas se toma conhecimento do exposto pela requerente S - Oficina de Reparação Automóvel, Unipessoal, Lda.”. No dia imediato, ou seja, em 19 de Fevereiro de 20013, veio a credora S – Oficina de Reparação Automóvel, Unipessoal, Lda., interpor recurso da sentença proferida nos autos. Alegou e formulou, em síntese, as seguintes conclusões: 1ª Em 29/10/2010, a credora e ora recorrente, celebrou com a recorrida P – Centros de Manutenção Automóvel, S.A. e com as restantes empresas do grupo, um acordo global, mediante o qual trespassou a estas o estabelecimento comercial de que era proprietária, denominado “Centro P Tapada das Mercês”, sito na estrada do Algueirão às Mercês, 82, Algueirão, Mem-Martins. 2ª Em 28/12/2010, e na sequência do trespasse efectuado, a recorrente alterou a morada da sua sede social para a Rua da Fé, lote 3235, Quinta do Conde, conforme consta da certidão permanente extraída do portal da empresa com o código de acesso 4853-5857-2371. 3ª A recorrente foi “notificada” na morada indicada pela recorrida, morada essa objecto de trespasse em 2010. 4ª O mesmo aconteceu com a sentença proferida nos presentes autos, a qual foi “notificada” à recorrente, na morada do estabelecimento objecto de trespasse em 2010. 5ª Nos termos do disposto no art.º 255.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Civil, a recorrente deveria ter sido sempre notificada na morada da sua sede, o que nunca aconteceu, motivo pelo qual nunca a ora recorrente se poderá considerar notificada para os autos de suprimento de consentimento. 6ª A ora recorrente apenas tomou conhecimento dos presentes autos e da sentença neles proferida porque a recorrida, em requerimento datado de 29/01/2013 e em comunicação ao agente de execução datada de 30/01/2013, o informou. 7ª A recorrente viu suprido o seu consentimento sem ter tido a oportunidade sequer de se opor ao plano de pagamentos apresentado ou contestar a relação dos seus créditos efectuada pela recorrida. 8ª Desta forma, ao suprir o consentimento da recorrente, foi, no Tribunal a quo, cometida a nulidade prevista no n.º 1 do art.º 201º do Código de Processo Civil. 9ª Sendo patente que tal irregularidade tem clara influência na boa decisão da causa, há que declarar verificada esta nulidade e, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, anular a sentença proferida nos autos, bem como todos os actos processuais que dela decorreram. Na sua contra-alegação aduziu a requerente, em resumo, as seguintes conclusões: 1ª A Recorrente interveio no processo sem arguir logo a sua falta de citação, pelo que deve considerar-se sanada a nulidade, nos termos do artigo 196.º do Código de Processo Civil. 2ª Entendeu o Tribunal a quo que a Recorrente não arguiu devidamente a nulidade da sua citação, pelo que, tratando-se de uma nulidade dependente de arguição e não de conhecimento oficioso, não poderia declarar a mesma. 3ª Concorde-se ou não, a verdade é que a Recorrente, apesar de regularmente notificada na pessoa do seu mandatário, não interpôs recurso da referida decisão no prazo legalmente previsto, conformando-se com a mesma, pelo que aquela transitou em julgado e é definitiva. 4ª Significa isto que a Recorrente já não pode, por via do presente recurso, ver declarada a nulidade da sua citação, devendo, por consequência, ser mantida a sentença recorrida. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente S – Oficina de Reparação Automóvel, Unipessoal, Lda., declarando-se sanada a eventual nulidade da citação e mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Sem precedência de vistos, cumpre conhecer. 2. Fundamentos: 2.1. De facto: Para além da facticidade que consta do relatório, releva ainda para o conhecimento do recurso a seguinte dinâmica processual: a) Na lista de credores, cujo suprimento da vontade pediu, a requerente indicou como sede da credora S – Oficina de Reparação Automóvel, Unipessoal, Lda., Estrada Algueirão às Mercês, 82, 2725-093 Mem Martins (fls.10). b) Foi expedida para esta morada carta registada com aviso de recepção para notificação da credora S – Oficina de Reparação Automóvel, Unipessoal, Lda., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2º nºs 5 e 6 do DL nº 316/98, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 201/2004, de 18 de Agosto, e no artigo 256º do CIRE, que ali foi recebida (fls.95). c) Para essa morada foi também expedida a carta para notificação à mesma da sentença proferida nestes autos (fls. 208). d) Através Insc. 2 Ap. 14/20101228 foi averbada à matrícula da credora S – Oficina de Reparação Automóvel, Unipessoal, Lda., a mudança da sua sede para a Rua da Fé, Lote 3235, 2975-369 Quinta do Conde (fls. 237 e 238). 2.2. De direito: Está em causa no presente recurso saber se a credora S – Oficina de Reparação Automóvel, Unipessoal, Lda., ora recorrente, foi notificada e, em caso negativo, se a nulidade tem de considerar-se sanada. Decorre do disposto no artigo 2º nºs 5 e 6 do DL nº 316/98, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 201/2004, de 18 de Agosto, que para efeitos de suprimento e consequente homologação do acordo alcançado no âmbito do procedimento extrajudicial de conciliação apenas são notificados os credores cuja aprovação se requer seja suprida, notificação a efectuar com observância do disposto no artigo 256º do CIRE. Assim, deverão esses credores ser notificados por carta registada para, além do mais, se pronunciarem, no prazo de 10 dias, sob pena de se ter por conferida a sua adesão ao plano de pagamentos apresentado pela insolvente. Trata-se, pois, de uma notificação pessoal, à qual se aplicam as disposições relativas à realização da citação pessoal, de harmonia com o estabelecido no artigo 256º do Código de Processo Civil (na versão do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, ainda aplicável), uma vez que a sua finalidade e a cominação aplicável à inércia do credor, decorrido o prazo após tal notificação, impõem que a sua prática se rodeie dos cuidados inerentes à citação, nomeadamente, quanto ao seu conteúdo e quanto às suas formalidades. Com efeito, a notificação em causa visa chamar pela primeira vez ao procedimento de suprimento judicial os credores que não deram o seu prévio acordo ao plano de pagamentos apresentado pela devedora (pessoa colectiva) insolvente no âmbito do procedimento extrajudicial de conciliação, atribuindo a lei ao seu subsequente silêncio o valor de adesão ao plano de pagamentos apresentado por esta. Daí que a omissão da notificação pessoal de um credor, quando deva ter lugar, tenha, por princípio, os mesmos efeitos que a falta de citação e esteja sujeita ao mesmo regime de arguição ou de oficiosidade do seu conhecimento. No caso vertente, tendo a carta registada com aviso de recepção destinada a notificar a recorrente sido expedida para a Estrada do Algueirão às Mercês, 82, Algueirão, Mem Martins, ao abrigo do disposto no artigo 256º do CIRE, em vez de ter sido enviada para a Rua da Fé, Lote 3235, 2975-369 Quinta do Conde, local da sua sede desde, pelo menos, 28 de Dezembro de 2010 (data da apresentação no registo comercial da mudança da sede), tem de concluir-se que a recorrente, destinatária da notificação, não chegou a ter conhecimento do acto por facto que não lhe é imputável, pelo que ocorreu falta de notificação nos termos do disposto no artigo 195º nº 1 al. e) do Código de Processo Civil. A nulidade resultante da falta de citação/notificação pessoal é de conhecimento oficioso e só se considera sanada se a parte a quem se destina intervier no processo sem a arguir logo (artigos 196º e 202º do Código de Processo Civil); não se confunde com a nulidade prevista no artigo 198º do Código de Processo Civil fundada na preterição de formalidades prescritas na lei, só arguível, em regra, pelo interessado dentro do prazo indicado para a contestação. Assente que, no caso, ocorreu falta de notificação da recorrente susceptível de gerar a anulação do processado, conforme estabelece o artigo 194º do citado compêndio adjectivo, importa averiguar se pode considerar-se sanada a nulidade, como defende a recorrida. O requerimento apresentado pela recorrente no dia 5 de Fevereiro de 2013 e que consubstancia a sua primeira intervenção no processo não pode deixar de ser entendido, formal e materialmente, como arguição da sua falta de notificação. E assim o interpretou a recorrida, como claramente o evidencia a sua resposta ao mesmo, apesar de nele apenas se referir a final, à laia de conclusão, efectuar-se a sua junção “para os efeitos tidos por convenientes”. Não o considerou como tal o despacho que sobre ele recaiu com base no entendimento de que nenhuma nulidade tinha sido arguida, apesar de se estar perante uma nulidade de conhecimento oficioso (artigo 202º do citado Código de Processo Civil). Sem impugnar directamente este despacho, veio a recorrente atacar a sentença recorrida no dia imediato àquele em que o mesmo foi proferido, ou seja, antes do seu trânsito em julgado (artigo 677º do Código de Processo Civil). Porém, neste recurso, cujo objecto é traçado pelas conclusões da respectiva alegação, de acordo com o disposto nos artigos 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, a recorrente limitou-se a questionar e atacar os fundamentos daquele mesmo despacho, pugnando, exclusivamente, pelo reconhecimento da nulidade decorrente da falta da sua notificação nos autos na qualidade de credora e pela aplicação das respectivas consequências legais. Delimitado como está o objecto deste recurso pela síntese conclusiva da alegação da recorrente, não pode deixar de interpretar-se o recurso interposto com um sentido mais abrangente, nele tendo, necessariamente de se ter por incluída a decisão contida no despacho que indeferiu o requerimento apresentado por esta em 5 de Fevereiro de 2013, que, verdadeiramente, é posta em causa, requerimento que, como se referiu, consubstancia, sem dúvida, arguição tempestiva e oportuna da nulidade da falta de notificação. Consequentemente, não pode considerar-se sanada a nulidade, nos termos do disposto no citado artigo 196º do Código de Processo Civil, como defende a recorrida. Aqui chegados, forçoso é concluir pela nulidade da sentença proferida nos autos, em 28 de Janeiro de 2013, que declarou suprida a aprovação dos credores identificados nos autos, incluindo a recorrente, ao plano de pagamentos apresentado por P – Centros de Manutenção Automóvel S.A., homologando-o. Nula é também a notificação pessoal da recorrente para os efeitos do disposto no artigo 2º nºs 5 e 6 do DL nº 316/98, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 201/2004, de 18 de Agosto, e no artigo 256º do CIRE, que deverá ser realizada no local da sua sede, bem como todo o processado subsequente, salvando-se apenas o que não fique prejudicado pela referida nulidade. Concluindo: - é pessoal a notificação dos credores para efeitos de suprimento da sua vontade e consequente homologação do acordo alcançado no âmbito do procedimento extrajudicial de conciliação previsto no nº 6 do artigo 2º do DL nº 316/98, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 201/2004, de 18 de Agosto,; - como tal, são-lhe aplicáveis as disposições relativas à realização da citação pessoal, de harmonia com o estabelecido no artigo 256º do Código de Processo Civil; - havendo omissão da notificação pessoal de um dos credores, quando deva ter lugar, é aplicável o regime legal previsto para a falta de citação. 3. Decisão: Nesta conformidade, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogando o despacho proferido em 18 de Fevereiro de 2013, anulam a sentença proferida nos autos, a notificação da recorrente para os efeitos do disposto no artigo 2º nºs 5 e 6 do DL nº 316/98, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 201/2004, de 18 de Agosto, e no artigo 256º do CIRE, a qual deverá realizar-se no local da sua sede, e, bem assim, todo o processado subsequente, salvando-se apenas o que não fique prejudicado pela nulidade de tal notificação. Custas pela recorrida. 26 de Setembro de 2013 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Fátima Galante) |