Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015151 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TRABALHADOR DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA REQUISITOS REMUNERAÇÃO PAGAMENTO REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO PROVA DA CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL199504050096604 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 62/93 | ||
| Data: | 11/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 398/83 DE 1983/11/02 ART2 ART3. CCT EMPREGADOS DE ESCRITÓRIO CLAUS65 N2 CLAUS66 N2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 ART34 ART35 ART37. | ||
| Sumário: | I - Não pode ser tomado em conta na análise da justa causa da cessação do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, factos que não foram alegados na petição inicial. II - Também não se pode atender para apreciação da aludida justa causa de despedimento, invocada pelo A., às cartas remetidas por este à entidade patronal, referindo determinadas situações, quando se constata que tais comunicações ocorreram quando já há muito haviam ocorrido os 15 dias a que se refere o art. 34 da NLD. III - O facto de se ter provado que a R. tinha a prática de pagar salários acima da tabela de acordo com as suas condições económicas, não ficou provado que alguma vez se tivesse obrigado a pagar ao A. salários mais elevados que as tabelas dos IRCT's aplicáveis ao sector, pelo que não se pode dizer que houve falta de pagamento da retribuição na forma devida, sendo certo que nunca deixou de ser pontual. IV - O facto de a R. atravessar uma situação económica dificil, que levou a ser declarada em situação de falência revela, mesmo na perspectiva de que lhe fosse exigível o comportamento pretendido pelo A., que não agiu com culpa, ao cumprir os valores mínimos constantes das tabelas salariais dos IRCT's aplicáveis. | ||