Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE IMPRENSA DIREITO AO BOM NOME LIBERDADE DE INFORMAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O direito de informação não é um direito absoluto, estando limitado por outros direitos igualmente legítimos e constitucionalmente garantidos, pelo que não pode ser exercido de forma a lesar outros direitos também dignos de protecção jurídica. II- O direito ao “bom nome” e o direito à “liberdade de expressão ou liberdade de informação” são direitos com igualdade dignidade constitucional, não se podendo estabelecer entre eles uma relação de hierarquia. III- De qualquer modo, existindo conflito entre eles, deve o mesmo ser resolvido, em princípio, a favor do direito ao bom nome. IV - Apesar de serem ilícitos todos os actos lesivos de direitos fundamentais, os danos decorrentes dessa violação podem, pela sua irrelevância, não merecer a tutela do direito. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- A A. “A” intentou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra a R. ““B” – Editores, S.A.”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 50.000 € a título de indemnização pelos prejuízos não patrimoniais a si causados pela R., acrescida de juros de mora, bem como a condenação da R. a publicar na revista “C” a sentença que venha a ser proferida e a sanção pecuniária compulsória de 100 € diários por cada dia de atraso na publicação, relativamente ao trânsito em julgado da sentença. Para fundamentar a sua pretensão alega, em resumo, que é uma conhecida artista portuguesa e que na revista “C” de .../.../2006 foi pela R. publicada uma reportagem com uma chamada total na capa acerca da A. que refere factos falsos e lesou o seu direito à honra e bom nome. 2- A R. contestou, defendendo-se por impugnação e concluindo pela improcedência da acção. 3- Seguindo os autos o seu curso normal, foi realizada a audiência de discussão e julgamento, sendo a acção julgada improcedente, constando da parte decisória da Sentença : “Por tudo o exposto, julgo a presente acção intentada por “A” improcedente por não provada e absolvo a R. ““B” – Serviços Editoriais, S.A.” do pedido contra ela formulado nestes autos”. 4- Desta decisão interpôs a A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “1. Versa o presente recurso sobre a Decisão da matéria de Facto e sobre a Decisão da matéria de Direito, nos termos dos artigos 690º e 690º-A do Código de Processo Civil, respectivamente, verificando-se o circunstancialismo previsto no nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil, quanto à matéria de facto. 2. Levando em conta a prova constante dos autos, o Mmo Tribunal a quo deveria ter dado por provados os seguintes factos constantes da Base Instrutória : • Após a publicação da reportagem em questão, tanto a Autora como a sua família ficaram sujeitos à comiseração da sociedade em que estão inseridos – a que corresponde o ponto 7º da Base Instrutória. • Por causa da publicação da referida reportagem a A. ficou “diminuída” para as diversas cadeias de televisões – a que corresponde o ponto 8º da Base Instrutória. • As indicadas publicações da R. quanto à pessoa da A. provocaram nesta um “profundo” desgosto – a que corresponde o ponto 9º da Base Instrutória. • A A. sentiu “profunda” humilhação ao ver publicada na “C” a afirmação de que ela dependia de “ajudas” para se sustentar, e nem as suas despesas médicas conseguia pagar – a que corresponde o ponto 10º da Base Instrutória. • Ao proceder às indicadas publicações sobre a pessoa da A. foi intenção da R. ofender e denegrir o nome e a reputação da A. – a que corresponde o ponto 13º da Base Instrutória. • Sendo intenção da R. passar uma imagem da A. de “coitadinha”, que dependia de terceiros para sobreviver e que estava sem quaisquer projectos profissionais, safando-se, e mal, à custa de “ajudas” – a que corresponde o ponto 14º da Base Instrutória. • Tanto a autora da reportagem, como o director da revista “C” sabiam perfeitamente que a publicação da reportagem em causa iria ter consequências negativas na reputação da A. – a que corresponde o ponto 15º da Base Instrutória. • O ponto 7º da Base Instrutória deveria ter sido dado por provado atendendo aos depoimentos das testemunhas “D” e “E” e aos documentos de fls. 31, 112 verso e 114 e fls. 148 verso a 151, dos autos. • O ponto 8º da Base Instrutória deveria ter sido dado por provado atendendo aos depoimentos das testemunhas “D” e “E” e aos documentos de fls. 31, 112 verso e 114 e fls. 148 verso a 151 dos autos. • Os pontos 9º e 10º da Base Instrutória deveriam ter sido dados por provados atendendo aos depoimentos das testemunhas “D”, “E” e “F”. • Os pontos 13º, 14º e 15º da Base Instrutória deveriam ter sido dados por provados atendendo aos documentos juntos aos autos, com especial relevância para a capa da revista e conteúdo da reportagem. 3. Assim sendo, deverá a decisão sobre a matéria de Facto Provada, proferida pelo Mmo Tribunal a quo ser rectificada, em conformidade, por via do presente Recurso de Apelação, nos termos do artigo 690º-A e nº 1 do artigo 712º do CPC, mediante o aditamento daqueles factos. 4. Por outro lado, no tocante à Decisão de Direito configurada na douta Sentença recorrida, tendo em conta a matéria de facto que deveria ter sido dada por provada, a qual deverá acrescer, 5. E especialmente tendo em conta os pontos 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, 10º, 11º, 12º, 17º dos Factos Provados, verifica-se que a mesma padece de erro na aplicação do nº 1 do artigo 496º do Código Civil, ao não considerar os danos sofridos pela Autora suficientemente graves para merecerem a tutela do direito. 6. Ora, aqueles pontos 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, 10º, 11º, 12º, 17º dos Factos Provados juntamente com a matéria de facto que deveria ter sido dada por provada, demonstram que foram violados direitos absolutos e inalienáveis da Autora como o são o direito à honra, ao bom nome e à reputação. 7. Da conjugação dos Factos Provados com a matéria de facto que deveria ter sido dada como provada resulta ainda que a Autora sofreu profundo desgosto e profunda humilhação com a publicação da reportagem em questão. 8. Além de que, com a publicação da dita reportagem, a Autora viu diminuída a sua credibilidade perante as cadeias de televisão. 9. O que prejudicou seriamente a possibilidade de a Autora vir a celebrar novos contratos profissionais. 10. Com esta publicação, a Autora ficou sujeita à comiseração da sociedade, na medida em que a Autora é retratada como alguém que vive e mal à custa de ajudas discretas. 11. A autora interroga-se que imagem da Autora pretendia a Ré passar, ao publicar uma reportagem da Autora com uma foto deprimente desta e com legenda em letras garrafais a dizer “O PESADELO DE “A””, “SEM TRABALHO HÁ 3 ANOS”, “VIVE DE POUPANÇAS E AJUDAS DISCRETAS”. 12. Tanto a autora da reportagem como o director da revista não podiam ignorar que a publicação da reportagem em questão iria ter consequências negativas na reputação da A.. 13. Com a publicação da reportagem em questão, a Ré pretendia excitar a curiosidade de um público consumidor da imprensa dita “cor-de-rosa” e assim vender o maior número de exemplares. 14. Ficou provado que a A. foi vexada e humilhada com a publicação de factos falsos a seu respeito, nomeadamente, de que esta está a viver um pesadelo, pois está sem trabalho há 3 anos, dependendo de ajudas discretas para se sustentar, numa revista de grande projecção entre os amantes de televisão, dúvidas não podem restar que a Autora ficou moral e psicologicamente afectada, na sua honra e reputação e no seu bom nome, com a publicação desta reportagem. 15. Pelo que, esta factualidade evidencia, danos de natureza não patrimonial gerados pelos referidos factos lesivos da sua dignidade e que, pela sua gravidade, merecem a tutela jurídica, devendo, pois, ser ressarcidos. 16. Ficou provado que com a publicação da reportagem em questão a Ré vendeu cerca de 222.750 exemplares. 17. Foi violado o direito ao bom nome, à reputação e à imagem (cfr. Artigo 26º da Constituição da República Portuguesa e artigo 70º do Código Civil). 18. No caso dos autos não existe qualquer interesse público em publicar uma imagem deprimente da Autora juntamente com legendas que descrevem que esta vive um pesadelo e à custa de ajudas discretas. 19. Tanto mais porque se tratam de factos falsos. 20. Tal atenta contra um direito da Autora. 21. A liberdade de imprensa termina precisamente onde começa o direito à honra, à reputação e ao bom nome da Autora. 22. A Ré violou o artigo 3º da Lei da Imprensa (Lei nº 2/99 de 13 de Janeiro). 23. No presente caso não está sequer presente o direito à informação, não havendo por isso qualquer conflito de direitos. 24. Finalmente, errou de Direito a sentença recorrida, devendo a mesma ser revogada, pois deveria ter considerado que os danos sofridos pela Autora assumiram gravidade para merecerem a tutela do direito. Por todo o exposto, deverá a sentença a quo ser revogada, aditando-se a matéria de facto provada como referido supra e, substituindo-se a mesma sentença por decisão condenatória na qual proceda o reconhecimento do direito da autora, a sua violação por parte da ré e, consequentemente, a pretensão indemnizatória formulada pela autora, com todas as consequências legais. Assim, confia a autora apelante que será julgado, pois só assim será de lei, de direito e de justiça !”. 5- A R. não apresentou contra-alegações. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, é a seguinte : 1- A A. é uma conhecida artista de teatro e de televisão, de nacionalidade portuguesa, exercendo igualmente a actividade de cantora, sendo que como actriz as propostas profissionais que a A. recebe dependem directamente do seu crédito pessoal. 2- A R. é a empresa jornalística que detém a concessão da revista semanal “C”. 3- Na edição número ... da referida revista “C”, distribuída no dia .../.../2006, foi publicada uma reportagem relativa à A., com uma chamada na respectiva capa, constando como autora do seu texto “G” e como autora das fotografias publicadas na mesma reportagem ““B” e Arquivo “B””. 4- Na chamada de primeira página do indicado número da revista “C” consta como título principal : “O pesadelo de “A”” e seus subtítulos “Sem trabalho há 3 anos”, “e separada de “H””, “vive de poupanças e ajudas”, “Nunca me servi dos amigos”. 5- Nas páginas 148 a 151 do mencionado número ... da referida revista “C”, constam, entre outros, como subtítulos : “Sem trabalho há três anos, “A” quer tentar sorte no teatro de revista”, “Vulcão adormecido”, “Sente-se esquecida, está revoltada e ficou sem o companheiro de nove anos. Num refúgio de luxo em C..., aguarda que passe a maré de azar”, “Desgaste e nervos ditam o fim”, “espectáculo itinerante pode ser a solução”, “Os amigos não a abandonam”, “Poupanças e ajudas discretas mantêm nível de vida”, “A falta de trabalho não tem privado a actriz dos seus pequenos luxos. “A” mudou-se para uma casa luxuosa perto de C... e trata o corpo numa clínica”. 6- Nas páginas 148 a 151 do mencionado número ... da referida revista “C”, no texto da reportagem constam, entre outras, as seguintes afirmações : “Desapareceu há três anos dos ecrãs e dos palcos portugueses e atravessa uma das piores fases da sua vida” ; “Há três anos que tudo corre mal à “A”” ; “As boas intenções dos outros não trazem à actriz, todavia, o dinheiro que ela necessita para o seu dia-a-dia” ; ““A” tenta passar uma imagem de optimismo, mas a verdade é que a vida não lhe corre bem” ; “Sem se deixar abater pela situação e recorrendo sempre ao que foi amealhando e a ajudas, raras e muito discretas, de amigos de longa data, “A” vai mantendo os seus pequenos luxos, como… tratar do seu corpo”. 7- Na sequência da publicação da referida reportagem a A. remeteu à R. resposta à mesma. 8- A R. publicou tal resposta na página 108 do número ... da referida revista “C” e emitiu uma “Nota de Redacção”, na qual referia que : “Não foi intenção da C em qualquer momento passar uma imagem de “A” sustentada por quem quer que fosse, nem as “ajudas raras e discretas” que referimos podem ser entendidas como tal – quem necessita de sustento... tem-nas amiúde e bem visíveis. Nem tal seria compatível, por exemplo, com a moradia de que é proprietária e que a nossa revista mostrou aos leitores. É verdade que, profissionalmente, a actriz já conheceu períodos de maior actividade, mas nem por isso deixámos de falar do interesse da "Estação Televisiva 1" e "Estação Televisiva 2" nos seus préstimos. (…) Não compreendendo o azedume da actriz, a C deixa aqui expresso os sinceros desejos dos maiores êxitos profissionais e de felicidades no processo de reconciliação com o ex-... “H””. 9- O director da revista “C” teve conhecimento do conteúdo da referida reportagem, e deu o consentimento para a sua publicação. 10- A A. trabalha e vive dos rendimentos do seu trabalho. 11- E é só com eles que se sustenta e paga as suas despesas. 12- A A. nunca precisou de “ajudas” para se sustentar. 13- A A. nunca recebeu ajudas de quem quer que seja. 14- No início de 2006, a A. produziu e editou o álbum de música “...”, no qual dá voz a todas as respectivas faixas. 15- A A. participou no programa “...” na "Estação Televisiva 2". 16- As indicadas publicações da R. quanto à pessoa da A. provocaram nesta desgosto. 17- A A. sentiu-se humilhada ao ver publicada na “C” a afirmação de que ela dependia de “ajudas” para se sustentar. 18- A A. sentiu necessidade de vir a público desmentir coisas que foram publicadas. 19- A fotografia da A. que consta da indicada capa do referido número ... da referida revista “C” era uma fotografia de arquivo. 20- Em Agosto de 2006, a revista “C” teve uma tiragem média de 222.750 exemplares. 21- A R. tem como objectivo vender o maior número possível de exemplares da revista “C”, aumentando os seus lucros. 22- A reportagem relativa à A. baseou-se numa entrevista telefónica que lhe foi feita pela revista “C”. 23- Bem como nas declarações dos seus amigos “I”, “F”, “J”, “E” e “L”. 24- Assim como numa entrevista que a A. deu ao jornal ““M”” imediatamente antes de ser entrevistada pela revista “C”. 25- Os jornalistas ao serviço da R. e autores do texto e das fotos publicadas relativamente à A. no número ... da referida revista “C” estavam então convencidos da veracidade dos factos aí publicados. b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação da recorrente as questões em recurso são : -Saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, designadamente dar como provados os artigos 7º, 8º, 13º, 14º e 15º da Base Instrutória (cuja resposta foi de “Não provado”) e alterar as respostas dadas aos artigos 9º, 10º e 18º da mesma peça processual (que mereceram respostas restritivas). -Saber se está demonstrada a existência dos danos invocados pela A.. c) Antes de mais, pretende a apelante impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Entende a apelante que, ao contrário do decidido em 1ª instância, deviam ter sido considerados provados os factos constantes dos artigos 7º, 8º, 13º, 14º e 15º da Base Instrutória. Mais defende a recorrente que os artigos 9º, 10º e 18º da Base Instrutória deviam ter sido considerados provados na íntegra, sem respostas restritivas. Ora, em conformidade com o disposto no artº 690º-A nº 1 do Código de Processo Civil (na versão anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8, aplicável aos autos), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar : -Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados. -Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (cuja redacção foi posteriormente alterada pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10/8) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição. Sobre este segmento dos recursos têm sido feitas várias apreciações, quer em termos doutrinais quer jurisprudenciais. “A Relação não é um segundo tribunal de 1ª instância, mas um tribunal de 2ª instância, com competência que se pretende residual, de proceder à reapreciação de determinados aspectos da matéria de facto em relação aos quais pelo menos uma das partes esteja em desacordo” (cf. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. II, 3ª edição pg. 266). Há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 655º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição. Para que decisão da 1ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes. Como podemos retirar do que muito se escreveu sobre esta matéria nos arestos dos nossos Tribunais Superiores o objectivo do legislador não é o da criação de um efectivo e universal segundo grau de jurisdição sobre toda a matéria de facto, mas apenas sobre pontos específicos sobre os quais não haja a possibilidade de sustentação da prova produzida. Assim, pode-se ver, entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 22/11/2007, consultado na “internet” em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do S.T.J. de 14/3/2007, consultável, também, em www.dgsi.pt, segundo o qual “o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os “pontos de facto” que o recorrente considerou incorrectamente julgados, e dos que, na base, para tanto, da avaliação das provas, na perspectiva do recorrente, impunham decisão diversa da recorrida”. Revertendo tais considerações para o caso “sub judice”, temos que na fundamentação da decisão da matéria de facto (fls. 304 a 306), se escreveu que as respostas dadas basearam-se “nos documentos juntos aos autos a fls. 31 ss., 116 ss., 239 e 240, conjugados com o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, que mostraram ter conhecimento directo dos factos a que depuseram, fazendo-o com isenção e merecendo a credibilidade do Tribunal”. De seguida fez o Tribunal “a quo” uma análise de cada uma das testemunhas inquiridas, salientando aquilo que de mais relevante afirmaram. A recorrente entende que os artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 13º, 14º, 15º e 18º da Base Instrutória deveriam merecer respostas diversas atentos os depoimentos das testemunhas “D”, “E” e “F” e aos documentos de fls. 31, 112 vº e 114 e fls. 148 vº a 151. Ora, reapreciando a prova produzida, após a audição da gravação, verifica-se não haver fundamento legal para se alterar a decisão sobre a matéria de facto. Com efeito, os depoimentos invocados pela apelante assentam, na parte específica que aponta, numa mera interpretação subjectiva do texto publicado, sem que a mesma resulte por si e sem que tenha sido relacionada com factos susceptíveis de a objectivar, isto é, os depoimentos em causa, no essencial, fazem uma interpretação pessoal do depoente sobre o texto da reportagem em causa, nomeadamente nas referências reportadas à apelante. Além disso, numa situação concreta como a referida no artigo 8º da Base Instrutória (“Por causa da publicação da referida reportagem a A. ficou “diminuída” para as diversas cadeias de televisões), acaba por ser uma testemunha indicada pela A. (“E”) a afirmar precisamente o contrário. Na verdade, aquele referiu que, já após a publicação da reportagem na revista “C”, a recorrente participou numa novela da "Estação Televisiva 1", chamada (ao que a testemunha julga) “...”, em que era actriz convidada, mantendo o seu papel durante toda a novela. Confirmou mesmo que, como actriz convidada, a A. receberia mais (isto em termos de pagamento) do que um “actor normal”. Deste modo, não vislumbramos que exista uma flagrante desconformidade entre os meios de prova disponíveis e a decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo certo que interessa ter presentes, também, os princípios da imediação e da oralidade. No processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal não se evidencia qualquer erro ostensivo que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1, al. a) do Código de Processo Civil. Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou o Tribunal de 1ª instância na decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente no que diz respeito aos artigos da Base Instrutória postos em crise (7º, 8º, 9º, 10º, 13º, 14º, 15º e 18º), pelo que não vemos razão para alterar a mesma. d) Quanto à segunda das indicadas questões, ou seja, apurar se estão verificados os danos invocados pela A.. Há que ter em consideração o seguinte : A A., agora recorrente apenas pede a condenação da R. no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais no domínio da responsabilidade civil extracontratual (ou morais, como também se denominam, embora, porventura, com menor rigor jurídico). Assim sendo, apenas há que apreciar e decidir se os alegados danos desta natureza são indemnizáveis e, na afirmativa, em que medida. Como estabelece o artº 483º nº 1 do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. E só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei (artº 483º nº 2 do Código Civil). Estamos perante um caso de eventual responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. São, assim, requisitos da responsabilidade civil extracontratual : -O facto ilícito ; -A imputação do facto ao agente ; -O dano ; -O nexo de causalidade entre o facto e o dano. No caso em apreço apenas será discutível a ilicitude do acto praticado pela R. e o dano não patrimonial eventualmente sofrido pela A., pois quanto aos restantes pressupostos do dever de indemnizar nenhuma questão se levanta. e) Está essencialmente em causa o seguinte : Na edição número ... da revista “C”, distribuída no dia .../.../2006, foi publicada uma reportagem relativa à A., com uma chamada na respectiva capa, constando como autora do seu texto “G” e como autora das fotografias publicadas na mesma reportagem ““B” e Arquivo “B””. Na chamada de primeira página de tal revista consta como título principal : “O pesadelo de “A”” e seus subtítulos “Sem trabalho há 3 anos”, “e separada de “H””, “vive de poupanças e ajudas”, “Nunca me servi dos amigos”. Nas páginas 148 a 151 dessa mesma publicação constam, entre outros, como subtítulos : “Sem trabalho há três anos, “A” quer tentar sorte no teatro de revista”, “Vulcão adormecido”, “Sente-se esquecida, está revoltada e ficou sem o companheiro de nove anos. Num refúgio de luxo em C..., aguarda que passe a maré de azar”, “Desgaste e nervos ditam o fim”, “espectáculo itinerante pode ser a solução”, “Os amigos não a abandonam”, “Poupanças e ajudas discretas mantêm nível de vida”, “A falta de trabalho não tem privado a actriz dos seus pequenos luxos. “A” mudou-se para uma casa luxuosa perto de C... e trata o corpo numa clínica”. Nas páginas 148 a 151 da referida revista, no texto da reportagem constam, entre outras, as seguintes afirmações : “Desapareceu há três anos dos ecrãs e dos palcos portugueses e atravessa uma das piores fases da sua vida” ; “Há três anos que tudo corre mal à “A”” ; “As boas intenções dos outros não trazem à actriz, todavia, o dinheiro que ela necessita para o seu dia-a-dia” ; ““A” tenta passar uma imagem de optimismo, mas a verdade é que a vida não lhe corre bem” ; “Sem se deixar abater pela situação e recorrendo sempre ao que foi amealhando e a ajudas, raras e muito discretas, de amigos de longa data, “A” vai mantendo os seus pequenos luxos, como… tratar do seu corpo”. A publicação de tais afirmações quanto à pessoa da A. provocaram nesta desgosto. A A. sentiu-se humilhada ao ver publicada na revista “C” a afirmação de que dependia de “ajudas” para se sustentar. Por isso pede a A. uma indemnização por danos morais, com fundamento em tais factos. Vejamos : Como resulta do artº 26º da Constituição da República Portuguesa (inserido no capítulo dos “direitos, liberdades e garantias pessoais) a todos é reconhecido o direito ao bom nome e reputação. E estabelece o artº 70º nº 1 do Código Civil que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. Por isso ninguém pode ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração pessoal ou social. Este direito constitui, assim, um limite a outros direitos, nomeadamente à liberdade de imprensa. Por isso determina o artº 484º do Código Civil que quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados. E é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (excepto quando tal se presuma) a qual é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artº 487º do Código Civil). Como resulta do artº 1º da Lei 2/99, de 13/1, (que aprovou a Lei da Imprensa) é garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei. E determina o artº 37º da Constituição da República Portuguesa que todos têm direito a exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. O mesmo direito de informação e de expressão encontra-se consagrado, entre outros, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artº 19º) e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº 10º). É hoje geralmente aceite nos regimes democráticos que o direito de expressão e de divulgação do pensamento não pode estar sujeito a qualquer forma de censura. E tais direitos, traduzidos na existência de uma imprensa livre, plural e responsável, constituem pilares essenciais do Estado de direito democrático. Todavia, há que ter também em consideração que, sendo tal direito legítimo, não pode deixar de estar sujeito aos limites impostos pela convivência social, imanente à vida em sociedade : Isto é, a liberdade de cada um termina onde começa a liberdade dos outros. Resulta do Estatuto dos Jornalistas (aprovado pela Lei nº 1/99, de 13/1) que a liberdade de expressão não está sujeita a impedimentos ou discriminações, nem subordinada a qualquer forma de censura e que são deveres dos jornalistas exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor, sendo também garantida a liberdade de expressão e de criação (artºs. 6º, 7º e 14º da Lei 1/99 de 13/1). Se é certo que a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, a verdade é que ela tem de ser exercida de forma a salvaguardar o rigor e objectividade da informação e a garantir o direito ao bom nome e à reserva da intimidade privada (cf. artº 3º da Lei 2/99 de 13/1). O direito de informação não é, pois, um direito absoluto, estando limitado por outros direitos igualmente legítimos e constitucionalmente garantidos, como o referido. Não pode, por isso, ser exercido de forma a lesar outros direitos também dignos de protecção jurídica. E não se pode dizer que exista uma relação de hierarquia entre o direito à honra e ao bom nome, por um lado, e a liberdade de expressão ou liberdade de informação, por outro. Trata-se de direitos com igual dignidade constitucional. E é evidente que há que respeitar o direito à honra e ao bom nome de todo o cidadão, designadamente através da imprensa, ainda que de figuras públicas se trate. Tal direito jamais poderá ser posto em causa. O direito à liberdade de expressão, exercido nomeadamente através da comunicação social, tem de ser exercido com grande preocupação cívica e com respeito pelos seus destinatários, que são os cidadãos em geral. E as restrições à liberdade de imprensa encontram-se frequentemente relacionadas com a protecção da honra e o bom nome das pessoas. Os limites da liberdade de expressão deverão ater-se à crítica objectiva. E quando se trata de figuras públicas e são criticadas nessa qualidade, a crítica deve dirigir-se apenas à pessoa enquanto tal (político ou artista, por exemplo). “Temos, pois, em confronto a defesa de dois direitos nem sempre conciliáveis e que, com frequência, geram conflitos : Por um lado, o direito ao bom nome invocado pela autora e, por outro, o direito à liberdade de opinião (mais concretamente liberdade de comunicação social) invocado pela ré. E em caso de conflito entre estes dois direitos, deve o mesmo, em princípio, ser resolvido a favor do primeiro (artº 335º do Código Civil). Com efeito, seria inconcebível que se invocasse a liberdade de expressão e de opinião para justificar a ofensa à honra e ao bom nome de alguém, mesmo que de figura pública se trate” (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 18/1/2005, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Para este efeito a própria Constituição da República Portuguesa reconhece expressamente a existência de limites ao livre exercício de expressão e divulgação do pensamento e, por esse modo, ao exercício da liberdade de imprensa. Assim, o artº 37º nº 4 da Constituição da República Portuguesa prevê que a todas as pessoas é assegurado o direito a uma indemnização pelos danos sofridos em virtude das infracções cometidas no exercício desse direito. É que o direito ao bom nome tem uma inegável matriz constitucional, pois a nossa Constituição consagra um direito geral de personalidade, acolhendo o princípio de que, seja qual for o ponto de vista em que se desdobra um direito geral de personalidade, deve caber o maior grau de protecção do ordenamento jurídico, pois que os direitos de personalidade são por si inerentes ao ser humano, não podendo, por isso, ser postergados. E a questão está aqui apenas em saber se “in casu” foram violadas as disposições citadas, nomeadamente os artºs. 70º, 483º e 484º do Código Civil, pois se pretende efectivar a responsabilidade civil por violação dos bens essencialmente pessoais da recorrente, não estando em causa qualquer ilícito criminal. Ora, a apelante é uma actriz profissional, de teatro e de televisão, sendo também cantora, que vive dos rendimentos desse seu trabalho. A R., por seu turno é a empresa jornalística que detém a concessão da revista semanal “C” e tem como objectivo vender o maior número possível de exemplares da aludida revista, aumentando os seus lucros. A recorrida é, pois, uma figura pública, do meio artístico e, por força da profissão que exerce, está mais exposta à crítica e à exposição da sua vida privada do que o comum cidadão, sendo alvo da curiosidade, por vezes mórbida, de um grande número de pessoas. Por essa razão, e com o devido respeito, é obrigada a “pagar” o preço da fama que granjeou. As coisas são assim, e o tribunal não pode alhear-se delas, sob pena de proferir uma decisão desfasada da realidade, ou que da realidade só vê uma faceta. No entanto, “pagar” o preço da fama, ser uma figura pública, não significa ter que renunciar antecipadamente aos direitos de personalidade, abdicando deles na totalidade e sujeitando-se à invasão e devassa da privacidade em toda e qualquer circunstância. Prescreve o artº 80º nº 2 do Código Civil que a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas. São estes os dois elementos, um objectivo e outro subjectivo, em função dos quais se delimita a protecção do titular do direito. Ora, na situação em apreço, nada poderia justificar a conduta da recorrida, excepto o consentimento da recorrente, o qual não foi dado. Ao agir como agiu, publicando o artigo em causa, praticou um facto ilícito, violando frontalmente os direitos de personalidade da A.. A ilicitude não é de modo algum excluída pela circunstância de a recorrente ser uma actriz conhecida, uma pessoa famosa. Por outro lado, ela é uma pessoa, que, como qualquer outra, seja qual for a sua condição, tem o direito de resguardar a privacidade e de preservar a imagem, impedindo a sua exposição e divulgação sem prévio consentimento. Finalmente, como se consigna na decisão recorrida, “verifica-se assim que a reportagem publicada não é fiel aos factos, quando refere: “ vive de poupanças e ajudas”, “ poupanças e ajudas discretas mantêm o nível de vida “, “recorrendo sempre ao que foi amealhando e a ajudas, raras e muito discretas, de amigos de longa data”, na medida em que ficou provado que a A. vive dos seus rendimentos e nunca precisou de ajudas para o seu sustento ou as recebeu de quem quer que seja”. “Uma das regras deontológicas do jornalista é a comprovação dos factos que relata, devendo haver rigor-exactidão dos factos relatados com correspondência à realidade e objectividade na averiguação da veracidade dos factos ou acontecimentos relatados”. “O informador tendo demonstrado que procedeu a uma averiguação séria, na medida em que realizou uma entrevista telefónica à A. e tomou declarações aos seus amigos, parece que não se conteve depois dentro dos limites da necessidade de informar e dos fins ético-sociais do direito de informar, evitando o sensacionalismo ou os pormenores mais ofensivos ou com pouco valor informativo, indo além das informações que lhe foram prestadas”. “Os factos referidos na reportagem em questão relativos às “ajudas” potenciam também a ofensa ao bom nome da A., na medida em que vêm associados a uma vida relatada como “de luxo” que a A. leva, quer no que se refere à casa onde habita, quer aos tratamentos do corpo”. “Conclui-se assim, que não houve parte do jornalista uma contenção dentro dos limites da liberdade de informar, tendo por isso actuado de modo ilícito em ofensa ao direito ao bom nome e reputação da A., permitindo por parte da opinião pública um julgamento sobre a A. no sentido da mesma “viver de poupanças e ajudas”, sem abdicar de uma vida de luxo”. Ou seja, nem mesmo utilizando um critério de avaliação muito largo e menos exigente poderíamos chegar à conclusão de que a R. apenas quis informar o público leitor ou noticiar o que quer que fosse, assim exercendo o direito de liberdade de informação. A chamada da reportagem na capa da revista, os títulos, subtítulos e alguns excertos da reportagem (“vive de poupanças e ajudas”, “poupanças e ajudas discretas mantêm nível de vida”, “a falta de trabalho não tem privado a actriz dos seus pequenos luxos. “A” mudou-se para uma casa luxuosa perto de C... e trata o corpo numa clínica”, “sem se deixar abater pela situação e recorrendo sempre ao que foi amealhando e a ajudas, raras e muito discretas, de amigos de longa data, “A” vai mantendo os seus pequenos luxos, como… tratar do seu corpo”) em bom rigor ultrapassam a objectividade da informação, não mostrando um relato rigoroso e exacto (se bem que os jornalistas ao serviço da R. e autores do texto e das fotos estivessem convencidos da veracidade dos factos publicados). E isto porque objectividade é a qualidade de quem descreve as coisas como elas realmente são, sem se deixar influenciar por preferências pessoais. Ser rigoroso significa ser exacto ou preciso na aplicação prática de uma norma. No caso de informações, o rigor significa que a descrição corresponde à realidade : Não é falseada, distorcida nem vaga. Exactidão significa correcção, apreciação justa ou rigorosa, cumprimento rigoroso e diligente dos deveres. Dos factos supra transcritos vê-se que o intuito que presidiu à publicação não foi, apenas, o de informar, nem o de, com um mínimo de rigor e objectividade, dar a conhecer aos leitores factos da vida da A. revestidos de interesse público. A R. serviu-se de depoimentos do círculo da esfera privada da A. e enquadrou-os com títulos e subtítulos de teor mais ou menos sensacionalista e insinuante (como é o caso das “ajudas discretas”, cujo efeito, normalmente, é o de excitar a curiosidade do público, induzindo-o a comprar a revistas, se bem que não tenha ficado provado que ao proceder à publicação da reportagem o único objectivo da R. fosse o de vender o maior número possível de exemplares da revista “C”, aumentando os seus lucros). f)Vejamos agora se está verificado o requisito da responsabilidade civil extracontratual “dano” (sendo certo que o primeiro dos requisitos, ou seja, “o facto ilícito” se mostra preenchido). Ocorre responsabilidade civil sempre que uma pessoa deva reparar o dano causado a outra. A função primária da responsabilidade civil é reparadora. “A existência de prejuízos apresenta-se como pressuposto indispensável e, mesmo nos casos em que na graduação da indemnização se atende à gravidade do ilícito, nunca tal graduação vai ao ponto de determinar indemnização superior aos prejuízos sofridos ; também esta preocupação de evitar que a indemnização determine um enriquecimento da vítima se encontra no instituto da “compensatio lucri cum damno”” (ver Pessoa Jorge in “Ensaio sobre os pressupostos da Responsabilidade Civil, pg. 52). O dano é, ao cabo e ao resto, a razão de ser do instituto da responsabilidade civil, seja ela contratual, seja extracontratual. Sem dano não há, pois, responsabilidade. Os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial (os únicos que estão em causa na situação “sub judice”) são prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado. Porque é assim, a obrigação de os ressarcir tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória, sem esquecer, contudo, que não pode deixar de estar presente a vertente sancionatória (ver Professor Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, I Vol., pg. 630). O chamado dano de cálculo não serve para aqui. Por isso, a lei lançou mão de uma forma genérica, mandando atender só àqueles danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artº 496° nº 1 do Código Civil), gravidade que deve ser apreciada objectivamente (cf. Professor Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, I Vol., pg. 628). Por outro lado, a lei remete a fixação do montante indemnizatório por estes danos para juízos de equidade, haja culpa ou dolo (artº 496° nº 3 do Código Civil), tendo em atenção os factores referidos no artº 494° do Código Civil, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias. Assim, o julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta. Não sofre, pois, dúvida a indemnização do dano não patrimonial, como claramente resulta do artº 496° do Código Civil. Ponto é que, pela sua gravidade, medida por padrões objectivos, tal dano mereça a tutela do direito. Ou, como se refere no Acórdão do S.T.J. de 26/6/1991 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt) “apenas são indemnizáveis, a título de danos morais, os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. A gravidade dos danos não patrimoniais não deve medir-se por padrões subjectivos, cabendo ao tribunal, em cada caso, se o dano, face à sua gravidade, merece ou não a tutela do direito. Sobre os eventuais danos sofridos pela apelante foi dado como provado que a publicação da reportagem na revista “C” provocou naquela desgosto. Mais se apurou que a A. se sentiu humilhada ao ver publicada na aludida revista a afirmação de que dependia de “ajudas” para se sustentar. Afigura-se-nos que daqui não se pode concluir que a A. tenha sofrido danos de natureza não patrimonial que justifiquem a tutela do direito, tendo em consideração o que foi referido. Como ficou provado, a apelada é uma conhecida artista de teatro e de televisão, também cantora, com prestígio, conforme se pode deduzir do facto de viver dos rendimentos do seu trabalho e com ele angariar o seu sustento, nunca tendo a necessidade de recorrer a quaisquer ajudas. Não podia, pois, aquele artigo de jornal, que se focou, em parte, na descrição de uma fase em que a A. teve menos trabalho do que o habitual, pôr em causa as qualidades e capacidades daquela, de forma a que esta se sentisse de tal maneira afectada que justificasse uma indemnização por danos morais. De resto, a A. havia alegado que a reportagem lhe causara um “profundo” desgosto (e não um mero desgosto) ; mais alegou que sentiu uma “profunda humilhação” com a publicação da reportagem que afirmava que ela vivia de ajudas para se sustentar (e não uma simples humilhação). Esses factos, a provarem-se (e não foi esse o caso), poderiam eventualmente consubstanciar a existência de danos de natureza não patrimonial. Assim sendo, não se nos afigura que, perante o circunstancialismo exposto, tenham resultado para a apelante mais do que incómodos ou arrelias cuja gravidade não é merecedora de tutela jurídica não se justificando, consequentemente, que se arbitre indemnização por danos não patrimoniais. Não merece, pois, censura a Sentença recorrida. g) Sumariando : I- O direito de informação não é um direito absoluto, estando limitado por outros direitos igualmente legítimos e constitucionalmente garantidos, pelo que não pode ser exercido de forma a lesar outros direitos também dignos de protecção jurídica. II- O direito ao “bom nome” e o direito à “liberdade de expressão ou liberdade de informação” são direitos com igualdade dignidade constitucional, não se podendo estabelecer entre eles uma relação de hierarquia. III- De qualquer modo, existindo conflito entre eles, deve o mesmo ser resolvido, em princípio, a favor do direito ao bom nome. IV - Apesar de serem ilícitos todos os actos lesivos de direitos fundamentais, os danos decorrentes dessa violação podem, pela sua irrelevância, não merecer a tutela do direito. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas : Pela recorrente (artigo 446º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 23 de Novembro de 2010 Pedro Brighton Anabela Calafate António Santos |