Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
160/04.1TBSSB.L1-1
Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: 1. A análise económica do direito põe, não só a questão de solucionar o conflito que é trazido à apreciação do Tribunal, mas sobretudo a questão de corrigir as ineficiências do próprio sistema de justiça que é chamado a intervir para solucionar o conflito. Assim, ela é desde logo e principalmente uma prática crítica do direito.
2. Não há condenação em objeto diverso do pedido se o Tribunal, face a um pedido de indemnização em dinheiro, opta pela reconstituição natural, a que a lei dá expressa preferência (art. 566-1-do Código Civil) – desde que tal reconstituição natural tenha por limite máximo o montante da indemnização pedida.
3. Ao estabelecer uma sanção pecuniária compulsória, há que fixar o respetivo montante a favor do credor e do Estado, em partes iguais, conforme estabelecido no art. 829-A-3 do Código Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
O Tribunal Judicial de S… julgou parcialmente procedente a ação intentada por AS, condómino e administrador do condomínio do prédio urbano Edifício Â, Av. …, nº …, em S…, e outros condóminos proprietários de frações do mesmo edifício (autores, recorridos) contra SH – Sociedade de Iniciativas Turísticas, Lda. (ré, recorrente), proprietária e exploradora do hotel P.
E, em consequência:
(a) absolveu a ré SH dos pedidos deduzidos pelo 1º autor na qualidade de administrador do condomínio;
(b) condenou a ré a proceder às obras necessárias à eliminação de ruídos decorrentes da sua atividade, audíveis nas frações correspondentes ao primeiro e segundo andares do corpo D, no prazo máximo de 60 dias;
(c) condenou a ré no pagamento da sanção compulsória de cem euros por cada dia de atraso na conclusão daquelas obras;
(d) condenou a ré a pagar aos autores AS e MS, a título de indemnização por danos patrimoniais, o que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente ao montante que os autores despenderiam com o arrendamento de uma fração de caraterísticas idênticas à da fração mencionada no ponto 1 dos factos provados, na vila de S…, nos anos de 2000, 2001, e janeiro a maio de 2002, bem como a pagar a quantia de dez mil euros a título de danos não patrimoniais;
(e) condenou a ré a pagar ao autor AS a título de indemnização por danos patrimoniais, o que se vier a liquidar em execução correspondente ao montante que os Autores despenderiam com o arrendamento de uma fracção de idênticas características à da fracção mencionada no ponto 2. dos factos provados, na vila de S…, nos anos de 2000, 2001 e de Janeiro a Maio de 2002, bem como a pagar a quantia de sete mil e quinhentos euros a título de danos não patrimoniais;
(f) condenou a ré a pagar aos autores AG e MG a título de indemnização por danos patrimoniais, o que se vier a liquidar em execução correspondente ao montante que os Autores despenderiam com o arrendamento de uma fracção de idênticas características à da fracção mencionada no ponto 3. dos factos provados, na vila de S…, nos anos de 2000, 2001 e de Janeiro a Maio de 2002, bem como a pagar a quantia de dez mil euros a título de danos não patrimoniais;
(g) absolveu a ré do demais peticionado pelos autores.
A ré apelou, pedindo a revogação na íntegra da sentença recorrida.
Os autores pediram que se confirme a mesma sentença.
Ao recurso foi fixado efeito suspensivo, mediante caução prestada pela recorrente.
Cumpre decidir se a sentença recorrida padece de nulidade na parte em que impõe a realização de obras à ré, estabelece uma reconstituição natural pelos danos patrimoniais, e fixa a indemnização por danos não patrimoniais, e se deve ser revogada na parte em que condena numa sanção pecuniária compulsória,
Fundamentos
Factos
Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:
(…)
Análise jurídica
O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo nas seguintes considerações:
(…)
A isto, opõe a recorrente as seguintes conclusões:
(…)
A isto, opõem os recorridos o seguinte:
(…)
Externalidades e responsabilidade civil: nos alicerces da análise económica do direito
Foi em 1960. Um universitário inglês quase desconhecido na América, graduado pela London School of Economics em 1932, publicou numa revista jurídica de Chicago, The Journal of Law and Economics, um curto artigo de 44 páginas intitulado The problem of social cost. O autor, Ronald H. Coase já havia publicado em 1937 um artigo sobre a teoria da empresa, The nature of the firm, que havia passado praticamente despercebido. Por esses dois curtos artigos, hoje dos mais citados da literatura económica, Coase haveria de receber o prémio Nobel da Economia em 1992.
Como economista, Coase aborda em ambos os artigos duas das questões mais candentes do direito privado, a teoria da empresa e a teoria da nuisance (danos extra-contratuais). Porque existem empresas numa economia de mercado livre? Em é que os efeitos externos condicionam as relações de mercado? Como qualquer jurista que se preze, Coase, cita abundantemente no artigo as decisões dos tribunais superiores ingleses e americanos. E para responder a essas questões introduz o leitor aos custos contratuais (transaction costs), aos efeitos externos (externalities) e aos conflitos de direitos reais (property rights).
Custos contratuais (transaction costs): A análise económica de inspiração paretiana só consi-derava dois tipos de custos económicos, os custos de produção e os custos de transporte. Mas Coase vem mostrar que, além desses custos, há também os custos contratuais, que os agentes económicos, como operadores jurídicos, têm de suportar se querem produzir e vender os seus produtos no mercado. São custos contratuais ou custos de transação: os custos relativos à obtenção de informações sobre o mercado e os agentes económicos que neles operam, os custos de estabelecimento de contactos com vista à realização de transações, os custos das negociações e das conclusões dos contratos, e finalmente os custos da execução dos contratos, em que podem avultar os custos judiciais.
Efeitos externos (externalities): A existência das empresas é explicada pela necessidade de minimizar os custos de transação. Em vez de incorrerem em elevados custos contratuais, os agentes económicos criam empresas, estabelecem regras administrativas internas de funcionamento, pagando salários aos seus empregados e gerentes. Sem custos contratuais, não há base económica para a existência de empresas.
Algo de semelhante se passa com o problema do custo social (social cost), com os efeitos externos decorrentes de conflitos de direitos de propriedade (efeitos externos a que hoje, em má tradução, se chama externalidades). Ao passo que Pigou preconizava a intervenção do Estado para minimizar esses custos dos efeitos externos, Coase contrapõe a negociação entre as partes interessadas: o responsável pelo dano e a vítima.
Direitos reais (property rights): Em The problem of social cost, Coase estuda as ações das empresas comerciais que exercem efeitos prejudiciais em terceiros (nuisances). Há aqui um conflito de direitos reais que é preciso resolver.
Tomemos um exemplo clássico, já apresentado por Pigou na sua Economia do Bem-Estar (1932): uma companhia de caminhos de ferro utiliza locomotivas que lançam fagulhas incendiando as searas dos agricultores. Há aqui conflito entre os ferroviários e os seareiros, alguém tem de suportar as despesas dos incêndios. O problema que G. Stigler (também prémio Nobel da Economia em 1982) punha nesta época era o seguinte: os prejuízos dos incêndios das searas são superiores aos ganhos da circulação dos comboios? Pigou recomendara que a empresa ferroviária fosse responsabilizada pelos incêndios; ou que se proibisse a passagem dos comboios pelas searas; ou principalmente que se aplicasse um imposto (imposto pigouviano) para compensar os prejuízos dos seareiros.
Coase, pelo contrário, mostra não ser preciso este imposto, e até que este imposto pode não ser a melhor solução. O que é preciso é que os ferroviários e os seareiros possam negociar entre si para solucionar o problema. Só que esta negociação tem custos. E se esses custos de transação forem demasiado elevados, gera-se ineficiência económica que obrigará à intervenção do Estado. Mas se os custos de transação fossem iguais a zero, a negociação entre ferroviários e seareiros conduziria a uma solução economicamente eficiente, sem intervenção do Estado.
Coase conclui que, havendo negociação entre os interessados, se os respetivos custos de transação não forem superiores aos ganhos que daí resultarão, a solução do problema dos efeitos externos será necessariamente eficiente.
É este o célebre Teorema de Coase, como Stigler depois lhe chamou: se os direitos de propriedade estiverem bem delimitados e não houver custos de transação, a negociação entre as partes conduzirá a uma solução economicamente eficiente do problema dos custos externos (subentenda-se: sem necessidade de intervenção regulatória do Estado). Dito de outra maneira: na ausência de custos de transação, é irrelevante, do ponto de vista da eficiência económica, a quem são atribuídos os direitos de propriedade. Ou: com custos de transação iguais a zero, os custos privados e sociais igualar-se-ão.
Tudo sem necessidade de intervenção regulatória do Estado ? Sim. Mas o Estado terá sempre de intervir para estabelecer uma boa delimitação dos direitos de propriedade e para conseguir que os custos de transação sejam o mais baixos possível, idealmente custos de transação iguais a zero.
Na verdade, mais tarde, Coase foi mais longe e admitiu que se os custos de transação forem significativos o direito (isto é, o Estado) desempenha um papel crucial para determinar como os recursos são utilizados. Com zero custos de transação, alcança-se o mesmo resultado, pois serão feitos acordos contratuais modificando os direitos e deveres das partes, no sentido de estas maximizarem o valor da produção. Mas com custos de transação elevados, esses acordos contratuais tornam-se demasiado caros, demasiado dífíceis de suportar. Que incentivos serão necessários para levar as partes a tal resultado, isso depende das escolhas do legislador, depende da lei (Coase, 1990:178). A lei pode ser, ou não ser, economicamente eficiente.
Externalidades e custos de transação: um exercício de análise económica do direito
Não há melhor ilustração da verdade desta análise de Coase do que a presente ação judicial.
Os ruídos causados pelo Hotel são externalidades que os vizinhos têm de suportar, sem delas tirarem qualquer benefício. Os factos remontam a 2000-2002. Em 2004 foi apresentada a petição inicial no Tribunal de S…. Mas, depois, o processo arrastou-se penosamente até ao saneador em 2006 e à marcação do julgamento em 2007, sendo adiado depois para 2008, 2009 e 2010, até que só foi proferida a sentença em 2011. O recurso finalmente subiu... em maio de 2012 !
Toda esta tramitação, não só processual, mas sobretudo processional, significa elevadíssimos custos de transação para as partes, que só agora têm a oportunidade de verem definidos os seus direitos.
O Hotel desempenha um papel fundamental no turismo de S…. Os seus hóspedes e a vila em geral têm benefícios dessa atividade turística. Mas os vizinhos suportam custos decorrentes do sistema de ar condicionado e do funcionamento da piscina do Hotel. Vamos mandar fechar o Hotel ? Seria absurdo.
A maneira mais fácil de solucionar essas externalidades seria fazer os proprietários do Hotel comprarem aos vizinhos o direito de fazer ruídos. Como ? Comprando-lhes ou expropriando-lhes (cf. art. 1310 do Código Civil) o prédio encostado ao Hotel, para aí instalar serviços de apoio ao empreendimento. Como a lei não estabelece essa possibilidade, os proprietários do Hotel instalaram o sistema de ar condicionado e as bombas de enchimento da piscina, e agora têm de eliminar os ruídos que elas provocam e indemnizar os incómodos causados. Mas tudo isso são custos de transação elevadíssimos traduzidos na demora da solução do caso em tribunal.
A análise económica do direito incidiu criticamente nas clássicas formulações da responsabilidade civil e dos conflitos de direitos reais.
Nestas matérias, a teoria jurídica tradicional centrava as suas preocupações nos aspectos de justiça e de reparação dos danos; mas a análise económica do direito centra as suas preocupações no aspecto de eficiência económica; o aspecto sancionatório e reparador do regime mantêm-se, mas passam agora a um plano secundário.
A análise económica do direito, em matéria de responsabilidade civil e de direitos reais, desloca a questão das medidas a tomar face ao comportamento dos indivíduos para as medidas a tomar face ao funcionamento do próprio sistema de justiça que é chamado a intervir em situações de conflito.
Esta análise crítica parte das considerações da teoria económica do bem-estar, ela própria um ramo importante da microeconomia (a microeconomia é a parte da análise económica que se refere à tomada de decisões por pequenos grupos: indivíduos, famílias, associações, empresas, organismos do Estado; estuda o modo como os recursos escassos são por eles atribuídos em situações de utilização alternativa).
A análise jurídica é anexada, colonizada, pela análise microeconómica. Sobretudo, uma exigência da análise económica do direito é a eliminação dos regimes jurídicos economicamente ineficientes. Aqui, o dispositivo legal da responsabilidade civil e do processo civil revelam-se economicamente ineficiente porque não contêm um mecanismo suficientemente dissuasor da prática de ilícitos, antes premeiam a prática desses ilícitos.
Põe-se assim a questão não só de reparar a situação particular, o conflito que é levado à apreciação do tribunal, mas sobretudo a questão de corrigir o sistema de justiça que intervém em situações de conflito. Assim, a análise económica do direito não é uma qualquer teoria do direito: é desde logo, e principalmente, uma prática crítica do direito.
Um investimento feito em 2000 não está definido em 2012 porque a lei não prevê uma solução clara e rápida dos conflitos de propriedade. É esse “problema” que está aqui em apreciação: Hic Rhodus, hic salta!
Para uma introdução geral à análise económica do direito pode ver-se a obra basilar de Richard Posner, Economic Analysis of law, 748 pp., 7th. Ed. Aspen Publ., N.York, 2009. Também recente é o livro de J. Harrison / J. Theeuwes, Law and economics. 552 pp., Norton, N. York, 2008. Igualmente útil é o livro de W.Z. Hirsch, Law and economics – an introductory analysis. 358 pp., Academic Press, London, N.York, 1999. Uma boa aproximação aos direitos de raiz continental é a de H.-B. Shaefer e Claus Ott, Manual de analisis economico del derecho civil, trad., 374 pp., Tecnos ed., Madrid, 1991. Os artrigos de R. Coase acima referidos encontram-se reunidos em R. H. Coase, The firm, the market and the law, 217 pp., Univ.Chic.Press, Chicago, London, 1990. Uma útil coletânea de estudos é a de Donald A. Wittman, Economic analysis of the law. Selected readings, 338 pp., Blackwell Pub., Oxford, 2003, especialmente pp. 19-68. Enfim, um enquadramento atualizado da análise económica do direito no pensamento jurídico pós-moderno pode encontrar-se em J.E. Penner, Textbook on jurisprudence, 272 pp., 4th ed., Oxford Univ. Press, Oxford, 2002. Nos Estados Unidos, a análise económica do direito tornou-se dominante nas maiores faculdades de direito nos últimos 50 anos – Harvard, Yale, Stanford, Chicago. Veio ocupar também o primeiro plano na jurisprudência dos tribunais e desde logo no Supreme Court. Está agora a chegar às nossas faculdades de direito: veja-se Fernando Araújo, Teoria económica do contrato, 1340 pp., Almedina, Coimbra, 2007. O tema foi introduzido em Portugal pela revista Sub Judice, nº 2, Justiça e Economia: a análise económica do direito e da justiça, 1992.
Sobre as obras necessárias para a eliminação dos ruídos
O Tribunal recorrido condenou a ré “a proceder às obras necessárias à eliminação de ruídos decorrentes da sua atividade, audíveis nas frações correspondentes ao primeiro e segundo andares do corpo D, no prazo máximo de 60 dias”.
A ré entende que nesta parte a sentença deverá ser revogada, pelo seguinte: em maio de 2002, e na sequência de uma reclamação camarária contra o ruído dos motores de ar condicionado, a ED (construtora do Hotel) procedeu à realização de determinadas medidas, tais como a interrupção do funcionamento da unidade de extração de ar condicionado entre as 21 e as 8 horas, a interrupção do funcionamento do ventilador ínsito na central telefónica, a correção de montagem das bombas da piscina, anteriormente assentes diretamente na estrutura do edifício e hoje em lajes e inércia e em calços anti-vibratórios, e voltando a efetuar medições acústicas, eas mesmas observavam os limites regulamentares – facto provado 8.
Segundo a ré, após maio de 2002 já não se verifica qualquer colisão de direitos, porquanto os ruídos produzidos pelo funcionamento do Hotel não violam os direitos dos autores ao sossego; assim, não há facto ilícito, e consequentemente não há lugar quer à obrigatoriedade de realização de quaisquer obras, quer ao pagamento de qualquer indemnização.
É preciso distinguir.
Até às obras e medidas referidas no facto provado 8, as paredes dos quartos e casas de banho vibravam (facto 13); ouviam-se as máquinas a ligar e a desligar durante a noite, os seus arranques e mudanças de velocidade (facto 14); os primeiros autores deixaram de poder dormir na fracção por causa do barulho (facto 15); deixaram de passar aí as férias e fins de semana, fazendo-as noutros locais (facto 16); sofreram cansaço e irritação (facto 17); gastaram quantias não apuradas em hotéis e viagens por esse factos (facto 34).
Até às obras e medidas referidas no facto provado 8, os segundos autores e a família não conseguiam descansar devido ao ruído e vibrações das máquinas (facto 20); durante a noite, sentia-se na fracção um ruído constante (facto 21); ouvia-se um som de água a correr (facto 22); e ouvia-se o funcionamento das máquinas de ar condicionado (facto 23); gastaram quantias não apuradas em hotéis e viagens por esse factos (facto 35).
Até às obras e medidas referidas no facto provado 8, na fração dos terceiros autores sentia-se um ruído constante que os impedia de descansar, levando-os a não usar a fração com a periodicidade com que (antes) o faziam (facto 27); deixaram de passar férias e fins de semana na fração como antes faziam (facto 28); gastaram quantias não apuradas em hotéis e viagens por esse factos (facto 36).
Depois daquelas obras e medidas, na fração dos primeiros autores, abertas as janelas que dão para um pequeno terraço contíguo ao hotel, continua a ser percetível ruído de máquinas em funcionamento, provindo do hotel, ruído que se mantém perceptível, embora com menor intensidade, com o fecho das janelas, ruído este que é perceptível quer no corredor junto a tais janelas, quer nos quartos (facto 11); tal ruído durante a noite é mais perceptível (facto 12).
Depois daquelas obras e medidas, na fração dos terceiros autores abertas as janelas que dão para uma parede contígua ao hotel e à parede que dá acesso ao terraço onde estão instaladas máquinas de ar condicionado do Hotel, é perceptível ruído dessas máquinas, ruído que se mantém perceptível, embora com menor intensidade, com o fecho de tais janelas, ruído este que é perceptível quer no corredor junto a tais janelas, quer nos quartos e casa de banho (facto 26).
Ao contrário do que a ré conclui, estes ruídos produzidos pelo funcionamento do Hotel depois de maio de 2002 continuam a violar o direito dos primeiros e terceiros autores ao sossego, mesmo que das medições acústicas realizadas resulte que são observados os limites regulamentares. Não estamos numa zona de escritórios ou numa zona industrial, onde esses ruídos seriam despiciendos: estamos numa zona turística, que os autores escolheram para passar fins de semana e férias descansados, e onde o silêncio ambiente é a consideração primária.
Conforme decidido pelo tribunal recorrido, a ré tem obrigação de eliminar estes ruídos ilícitos, e de indemnizar os danos que a sua atividade ruidosa provocou antes e depois de maio de 2002. Parece-nos adequado o prazo de sessenta dias que o tribunal fixou para a necessária intervenção.
Há aqui dois tipos de medidas que o tribunal decretou: por um lado, eliminar os ruídos ilícitos, por outro lado indemnizar os danos materiais e morais que essa atividade ruidosa provocou e ainda provoca.
No que diz respeito aos danos patrimoniais, os 1ºs, 2º e 3ºs autores pediram respetivamente as quantias de € 13.800,00, € 18.800,00 e € 11.800,00. Provou-se que gastaram quantias em viagens e hotéis para onde foram passar férias e fins de semana após a inauguração do Hotel (factos 34, 35 e 36). O tribunal considerou que a indemnização aqui deve ser a reconstituição natural, isto é, a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento causador do prejuízo patrimonial – art. 562 do Código Civil. Essa reconstituição natural seria a existência de uma casa em Sesimbra, de caraterísticas idênticas para ali se deslocarem nos fins de semana e passarem férias sempre que o entendessem, desde janeiro de 2000 até maio de 2002 – ficando essa determinação relegada para execução de sentença.
A ré contrapõe que há aqui uma condenação em quantidade superior e em objeto diverso do pedido, pelo que nesta parte a sentença deveria ser declarada nula, atento o disposto no art. 668-e do CPC.
Não se pode dizer que há aqui uma condenação em objeto diverso do pedido. A reconstituição natural é claramente a solução a que a lei dá preferência sobre a indemnização; a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível – art. 566-1 do Código Civil. No entanto, há aqui efetivamente um limite – que é o montante da indemnização pecuniária pedida, e que esta reconstituição natural não pode exceder.
Ou seja, os danos patrimoniais de todos os autores, a determinar em execução de sentença, serão o valor das rendas das casas em S…, de caraterísticas idênticas às dos autores, desde janeiro de 2001 até fins de maio de 2002, data das obras (art. 85 da petição inicial); depois das obras de 2002, somente os primeiros e terceiros autores continuaram a sofrer prejuízos com o ruído (não se provou que o segundo autor tivesse continuado a ser afectado na sua fração).
Mas os autores pediram também indemnização pelos danos patrimoniais futuros, isto é, “do que vierem a gastar, futuramente, a partir de 1/03/2004, em viagens e hotéis, a liquidar também oportunamente” – p.i., fls. 13, § 5º, parte final. Esses danos futuros terão também de ser considerados, relativamente aos 1os e 3os autores, para além deste limite de € 13.800,00 e € 11.800,00.
Assim a indemnização terá de ser calculada nos mesmos termos em relação aos primeiros e terceiros autores até à conclusão das novas obras que a ré é agora condenada a fazer. Quanto ao segundo autor, até à data da realização das obras anteriores, isto é, até maio de 2002, uma vez que não se provaram prejuízos depois dessa data. Mas tendo por limite máximo a quantia que por ele foi pedida: € 18.800,00.
Sobre a “multa” por cada dia de atraso
O Tribunal recorrido apreciou o pedido de multa diária de € 100,00 a pagar pela ré a cada um dos autores por cada dia de atraso naquelas obras. Considerou-o um pedido de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829-A-1 do Código Civil.
A ré objeta que o pedido deve ser considerado como de natureza indemnizatória e não sanção pecuniária compulsória. Sem razão. O pedido dos autores é claramente inspirado pelo disposto no art. 829-A-1 do Código Civil, como observa a 1ª instância.
Há apenas dois reparos a fazer: por um lado, a sanção pecuniária compulsória destina-se em partes iguais aos credores e ao Estado (art. 829-A-3 do Código civil); e, por outro lado, os credores a considerar não são os três autores, mas apenas o 1º e 3º autores, já que apenas estes continuam a ser afetados pelo ruído.
Sobre os danos não patrimoniais dos autores
Além dos danos patrimoniais, há também a considerar os danos não patrimoniais, pelos quais os autores pedem a indemnização de € 100,00 diários para cada um. O tribunal recorrido conside-rou excessivo este montante “e até injustificado ao fazer apelo a um montante diário sendo certo que a situação atualmente é de menor gravidade quando comparada com os dois primeiros anos de funcionamento do Hotel e sendo certo que relativamente aos segundos autores não se provou que atualmente na sua fração ainda são audíveis ruídos provenientes do funcionamento do Hotel da ré”. Assim, fixou tal montante em 10.000 euros para os primeiros e terceiros autores e em 7.500 euros para o segundo autor.
A ré discorda, porquanto “os autores apenas alegam a título de danos não patrimoniais, de forma abstrata e puramente vaga a privação do uso das frações, sendo que apenas os 1os AA. alegam privação de repouso e diversão! … O Tribunal a quo arbitrou o quantum dos danos não patrimoniais de forma arbitrária, totalmente desajustada, em desrespeito pelos princípios da equidade (…) sendo também nula a sentença nesta parte (...)”.
É preciso reconhecer que os autores não distinguem claramente os danos patrimoniais (o que gastaram em férias, fins de semana, hotéis e viagens), e os danos não patrimoniais (decorrentes da privação do uso das frações). Na medida em que passaram férias e fins de semana noutros locais e em que são compensados em reconstituição natural por aquelas despesas (as rendas das casas de caraterísticas idênticas às dos autores), os autores já não têm danos não patrimoniais distintos, isto é, já não têm danos decorrentes da privação das frações: já não têm danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito – art. 496-1 do Código Civil. Assim, o pedido de indemnização por estes danos não patrimoniais é improcedente.
Decisão
Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente o recurso e em consequência:
1. Confirmamos a sentença recorrida no que diz respeito às alíneas (a) e (b).
2. Condenamos a ré a pagar aos autores AS e MS, a título de indemnização por danos patrimoniais, o montante correspondente ao que os autores despenderiam com o arrendamento de uma fração de caraterísticas idênticas à da fração mencionada no ponto 1. dos factos provados, na vila de Sesimbra, desde o ano de 2000 até à conclusão das obras referidas na alínea (b) da sentença – a liquidar em execução de sentença.
3. Condenamos a ré a pagar ao autor AS, a título de indemnização por danos patrimoniais, o montante correspondente ao que o autor despenderia com o arrendamento de uma fração de caraterísticas idênticas à da fração mencionada no ponto 1 dos factos provados, na vila de Sesimbra, desde o ano de 2000, até ao fim de maio de 2002 – a liquidar em execução de sentença e não podendo o total exceder o montante de € 18.800,00.
4. Condenamos a ré a pagar aos autores AGe MG, a título de indemnização por danos patrimoniais, o montante correspondente ao que os autores despenderiam com o arrendamento de uma fração de caraterísticas idênticas à da fração mencionada no ponto 3. dos factos provados, na vila de Sesimbra, desde o ano de 2000 até à conclusão das obras referidas na alínea (b) da sentença – a liquidar em execução de sentença.
5. Condenamos a ré a pagar as sanções pecuniárias compulsórias de € 100,00 relativas aos 1os e 3os autores por cada dia de atraso nas referidas obras, destinada em partes iguais a esses autores e ao Estado.
6. Absolvemos a ré do demais peticionado pelos autores, nomeadamente dos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais.
Custas pela ré (5/6) e pelos autores (1/6), em ambas as instâncias.
Lisboa, 2012.09.
João Ramos de Sousa
Manuel Ribeiro Marques
Pedro Brighton
Decisão Texto Integral: