Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RICARDO SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO ABREVIADO NULIDADE ACUSAÇÃO REJEIÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Em processo abreviado, é admissível recurso do despacho que declarou nula a acusação e rejeitou a mesma por a considerar manifestamente infundada. II – A lei não exige a realização de inquérito no caso de a acusação ser deduzida em processo abreviado, pelo que a omissão do mesmo não dá lugar a qualquer nulidade. III – No despacho a que se refere o n.º 1 do art. 391-D do CPP não tem o juiz de fazer a sindicância da suficiência ou não da prova, com vista à procedência da acusação em julgamento. Cabe-lhe, apenas, verificar se a acusação se apoia em indícios evidentes de que o arguido cometeu o crime de que está acusado e que a prova desses indícios é simples e evidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I. 1. Por despacho proferido em 2005/09/19, nos autos com o NUIPC460/05.3PZLSB, o Ministério Público (MP) no Departamento de Investigação E Acção Penal (DIAP) de Lisboa acusou, em processo especial abreviado e para julgamento em tribunal singular, o arguido P…, devidamente identificado nos autos, da autoria material de um crime de resistência e coacção, p. e p. p. art.º 347.º do Código Penal (CP). 2. Por despacho Judicial de 2006/05/10, no 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, declarou-se a referida acusação nula, por virtude do disposto nos art.os 119.º, alínea d) e f) do Código de Processo Penal (CPP) e determinou-se a remessa dos autos para o DIAP, para os fins tidos por convenientes. 3. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o MP. Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « 1. O despacho de acusação é que delimita as normas penais aplicáveis ao caso e não releva em sede de despacho proferido para os efeitos do artigo 311.º do Cód. Proc. Penal entender que há outros crimes. « 2. Tendo sido proferido despacho de arquivamento numa parte dos factos participados e nessa parte, não releva em sede de despacho proferido para os efeitos do artigo 311.º do Cód. Proc. Penal entender-se que há indícios da prática de ilícito criminal. « 3. Só existe falta de inquérito se a lei processual penal o impuser como fase obrigatória no processo abreviado – artigo 391.º-A, n.º 1 e 262.º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Penal. « 4. 4. A lei processual ao não impor a existência de inquérito no processo abreviado aponta inequivocamente para a legalidade processual da acusação em processo abreviado sem a realização do mesmo. « 5. No caso em apreço não houve falta de inquérito por a lei processual penal o não exigir e consequentemente não se verificou a nulidade prevista na al. d), do artigo 119° do Cód. Proc. Penal. « 6. 6. A prova constante dos autos é simples e evidente quanto à verificação de crime e de quem foi o seu agente não carecendo de outras diligências para além, das realizadas. « 7. O presente despacho é recorrível por nele se terem apreciado nulidades. « 8. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 119.º , al. d) e f), 311.º, n.º 1, 391°-A, n.º 1, e 391.º-D, todos do Cód. Proc. Penal. « 9. Por todo o exposto, o despacho ora impugnado deve ser revogado e substituído por outro que determine a remessa dos autos para julgamento sob a forma de processo especial abreviado.» 3. Admitido o recurso e cumprido o disposto no art.º 411.º, n.º 5, do CPP não foi apresentada resposta. 4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto (PGA) foi de parecer de que o recurso merece provimento. 5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., o arguido não respondeu. 6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir. II. 1. É breve súmula, o sentido do despacho recorrido é o seguinte. Contra o arguido P… foi, em 2005/09/15, deduzida acusação em processo abreviado, por factos de 2005/08/06 e pela autoria material de um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. p. art.º 147.º do CP. Em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o arguido negou os factos. Não foram realizadas diligências de inquérito: – Deveriam ter sido e não foram realizadas diligências orientadas para o apuramento da eventual prática dos crimes de resistência e coacção da funcionário, injúrias e ameaças; – O MP não recolheu elementos de prova relativos ao factos integradores do elemento subjectivo do tipo de crime, que fez constar da acusação; – Não houve recolha de prova bastante para cimentar a acusação, não se verificando a circunstância de existir prova simples e evidente; – Deveriam, ainda, ter sido feitas diligências para apurar a prática de crimes de injúrias e ofensa à integridade física simples do arguido, pelos agentes da PSP, tendo por vítima o arguido, ou de denúncia caluniosa, por este. Verificam-se: falta de inquérito e emprego de processo especial fora dos casos previstos pela lei (duas nulidades insanáveis); e nulidade do inquérito, nos termos do disposto no art.º 119.º, al. d), do CPP, entendendo-se que a acusação é nula e deve ser rejeitada. O despacho que declara a existência de nulidades, nos termos do disposto no art.º 391.º, D, n.º 1, do CPP é irrecorrível. 2. Tendo em vista as conclusões do recurso, que definem o objecto do mesmo, temos como elenco das questões a decidir, se a decisão em recurso é ou não recorrível – questão prévia por excelência – e, se decidida esta no sentido afirmativo, se se verificam as nulidades invocadas no despacho recorrido. 3. A recorribilidade: Louva-se o despacho recorrido na posição sustentada pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 2004/04/14, proferido no processo n.º 677/04, de que a IV proposição do sumário publicado (1) é a seguinte: « IV – A decisão quanto à falta de pressupostos legais do processo abreviado, declarada como nulidade, é irrecorrível quando proferida nos termos do art.º 391.º, D, n.º 1, do CPP » Pois bem, A Relação de Lisboa tem, reiteradamente, julgado recursos do despacho proferido nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 391.º-D, do CPP, sem que a questão da recorribilidade desse despacho se tenha colocado. De onde não pode deixar de se concluir que, de um modo tácito, tem geralmente aceitado tal recorribilidade. Porém no Acórdão da Relação de Lisboa de 2004/07/14, proferido no processo n.º 5607/2004-3 (2) a questão, concretamente aí levantada, foi decidida no sentido da recorribilidade. É o seguinte o sumário publicado do acórdão em referência: « I – O nº 1 do artigo 391º-D do Código de Processo Penal não obsta a que se recorra da parte do despacho proferido no momento aí considerado quando nele se tiverem apreciado nulidades ou questões prévias. « II – Mesmo que se tratasse de um processo comum, a nulidade prevista na referida alínea d) do artigo 119º do Código de Processo Penal só existiria se se tivesse omitido completamente uma das fases preliminares do processo, vício que não se pode, de forma alguma, confundir com a mera insuficiência de inquérito, nulidade sanável que se encontra prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 120º do mesmo diploma, que só pode ser conhecida pelo tribunal se tiver sido arguida tempestivamente pelo interessado. « III – O sr. juiz também não podia rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público por considerar que era manifesta a insuficiência da prova indiciária.» A certo passo, no acórdão em referência, fundamentou-se assim: « 7 – A primeira questão que o presente recurso suscita é o da sua própria admissibilidade uma vez que, de acordo com o nº 1 do artigo 391º-D do Código de Processo Penal, «recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 311º, nº 1, e designa dia para a audiência». « (…). « Porém, se confrontarmos aquela primeira disposição legal, que regula os termos do saneamento do processo na forma abreviada, com os artigos 311º a 313º do mesmo diploma, preceitos que disciplinam a mesma matéria na forma comum, verificamos que também entre estes últimos se inclui uma norma que prevê a irrecorribilidade do despacho que designa dia para a audiência (artigo 313º, nº 4). Esse preceito tem o seu campo de aplicação claramente definido. A irrecorribilidade só abrange a parte do despacho que designa dia para a audiência e não outras decisões que conjuntamente com ela tenham sido tomadas. Ora, parece-nos ser precisamente esse o sentido a dar ao segmento do nº 1 do artigo 391º-D que estabelece a irrecorribilidade da decisão de saneamento do processo. Também ele não obsta a que se recorra da parte do despacho quando nele se tiverem apreciado nulidades ou questões prévias e, por essa via, se obste ao prosseguimento do processo sob a forma abreviada ou se declare mesmo a extinção do procedimento. « Por isso, considera-se admissível o recurso interposto pelo Ministério Público da parte do despacho que declarou a nulidade da acusação e rejeitou a mesma por a considerar manifestamente infundada.» É esta a posição que nós mesmos sufragamos. Para além de outros argumentos, de sentidos opostos, que seria possível enumerar, é, para nós fulcral o entendimento de que não estaria na previsão e na intenção do legislador deixar sem qualquer forma de controlo, tornando-o em decisão final inapelável, um despacho intercalar que, devido às particularidades da orgânica dos nossos tribunais judiciais, adquiriria, se assim não fosse, a singular capacidade de jugular uma forma de processo, que se quer expedita, em tribunais criados para serem especialmente vocacionados para a tramitação e julgamento de processos com essa nota característica. 4. As nulidades. 4.1. A falta de inquérito. O art.º 391.º, n.º 1, do CPP é claro em estabelecer a alternativa de o MP deduzir a acusação face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumario. Ponto é que, nos termos da mesma norma, haja indícios evidentes – mediante provas simples e evidentes – de que pessoa determinada praticou um crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos. Assim, a lei não exige a realização de inquérito no caso da acusação ser deduzida em processo abreviado, pelo que a omissão do mesmo não dá lugar à pretendida nulidade. Neste sentido, entre outros, decidiu-se no acórdão da Relação de Lisboa de 2000/09/28, proferido no processo n.º 16739 (3), cuja primeira proposição do sumário publicado é a seguinte: « O inquérito não é uma fase obrigatória no processo abreviado, pelo que a sua falta não integra a nulidade prevista no artigo 119º, alínea d) do C.P.P..» 4.2. O uso da forma de processo abreviado. Já vimos supra, quais os requisitos do uso do processo abreviado. No despacho recorrido, o Sr. Juiz pronuncia-se sobre a prova existente para concluir pela sua insuficiência e pela consequente nulidade de emprego de processo especial fora dos casos previstos pela lei. Porém não lhe cabe essa função. No despacho a que se refere n.º 1, do art.º 391.º-A do CPP não tem o juiz de fazer a sindicância da suficiência ou não da prova, com vista à procedência da acusação em julgamento. Cabe-lhe, apenas, verificar se a acusação se apoia em indícios evidentes de que o arguido cometeu o crime de que está acusado e que a prova desses indícios é simples e evidente. E, implicitamente, se, não sendo esse o caso, os indícios em questão poderiam resultar de prova mais complexa ou de produção mais morosa. È, v. g, dito por outras palavras, o que resulta da segunda proposição do sumário publicado do acórdão da Relação de Coimbra de 2004/04/14, extensamente citado no despacho recorrido, onde aí consta que: « II – Para saber se o M.º P.º fez emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, nulidade insanável prevista no art.º 119.º, al. f), do CPP, deve o juiz apreciar os pressupostos que permitem a utilização de tal forma de processo, nomeadamente a simplicidade e a evidência da prova quanto aos indícios da verificação do crime e de quem foi o seu agente.» Vejamos, então. O auto de notícia dos presentes autos descreve, de forma suficientemente ilustrativa para suportar os termos da acusação, uma conduta do arguido que foi verificada presencialmente, pelos próprios autuantes. Os referidos autuantes, em flagrante delito do arguido, são a prova arrolada pelo MP. Não há outra prova de interesse que possa ser produzida, quer de ordem oral quer documental ou pericial. A prova que o arguido queira produzir em sua defesa poderá oportunamente ser arrolada para o julgamento. Aliás, o arguido não requereu a realização de debate instrutório, com poderia ter feito se assim o tivesse entendido, conformando-se, pelo menos perfunctoriamente, com afirmação de existência de evidentes indícios da prática do crime, por ele – art.os 391.º-C, n.º 1, e 298.º, ambos do CPP E não se diga que o MP não tem indícios da existência do elemento subjectivo do delito. Os indícios dos factos correspondentes decorrem da análise externa do conjunto da acção, por uma processo lógico-indutivo da convicção, porquanto, na maioria das vezes, não há outros elementos factuais a ter em conta. Assim, também, neste caso. A acção descrita, num quadro de pessoas normais e não atingidas por qualquer causa ocasional de limitação ou afastamento da imputabilidade, terá de ser explicada por factores relativos à consciência e à vontade do agente que se conjuguem com ela. Em conclusão, não se verificam, no caso, as referidas nulidades. Pelo que o recurso deve proceder. III. Termos em que: Acordamos em dar provimento ao presente recurso e revogar o despacho recorrido, determinado que, no tribunal a quo, em seu lugar, seja proferido outro a designar dias para audiência, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do art.º 391.º-D do CPP. Não há lugar a tributação. Lisboa, 2006/02/07 ____________________________________ 1.-Publicado in htp://www.gde.mj.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/fafe41931b91eaee80256e8600555c3c?OpenDocument» 2.-Publicado in: http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2e8d4af6ef950e5c80256f43004f440e?OpenDocument» 3.-Com sumário publicado in: http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e668c883a3b0195d8025699000525b61?OpenDocument |