Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031344 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA VINCULADA CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO MOTIVAÇÃO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200103140002014 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIVIL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART655 ART712 N1. LCCT89 ART3 N2 C ART41 N1 E ART42 N1 C N3. | ||
| Sumário: | I - No nosso ordenamento jurídico vigora o principio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. II - De acordo com este principio, que se contrapõe ao principio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. III - O principio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais. IV - No contrato de trabalho a termo não é suficiente mencionar um dos enunciados genéricos e abstractos da Lei para se haver por satisfeita a exigência da indicação da justificação do termo, sendo antes necessário designar ou indicar os factos e as circunstâncias concretas que permitam a integração numa das alíneas do nº 1 do art. 41º da LCCT. V - A falta ou a insuficiência da especificação desses factos equivale à omissão de justificação do contrato de trabalho a termo, devendo este ser considerado sem termo. VI - O despedimento há-de traduzir-se numa vontade inequívoca de despedir o trabalhador, mesmo num despedimento de facto, cabendo a este alegar as circunstâncias tendentes a revelar a convicção da vontade do seu despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |