Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002014
Nº Convencional: JTRL00031344
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA VINCULADA
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
MOTIVAÇÃO
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL200103140002014
Data do Acordão: 03/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIVIL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART655 ART712 N1. LCCT89 ART3 N2 C ART41 N1 E ART42 N1 C N3.
Sumário: I - No nosso ordenamento jurídico vigora o principio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
II - De acordo com este principio, que se contrapõe ao principio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
III - O principio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.
IV - No contrato de trabalho a termo não é suficiente mencionar um dos enunciados genéricos e abstractos da Lei para se haver por satisfeita a exigência da indicação da justificação do termo, sendo antes necessário designar ou indicar os factos e as circunstâncias concretas que permitam a integração numa das alíneas do nº 1 do art. 41º da LCCT.
V - A falta ou a insuficiência da especificação desses factos equivale à omissão de justificação do contrato de trabalho a termo, devendo este ser considerado sem termo.
VI - O despedimento há-de traduzir-se numa vontade inequívoca de despedir o trabalhador, mesmo num despedimento de facto, cabendo a este alegar as circunstâncias tendentes a revelar a convicção da vontade do seu despedimento.
Decisão Texto Integral: