Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010779 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO TRANSITÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL199111050031961 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Referências Internacionais: | CONV RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA ART11 N3 ART21. | ||
| Sumário: | O transportador - transitário é responsável perante o expedidor como se fosse um agente e dada a sua situação de fiel depositário da mercadoria tem o dever de proceder contra quem se apoderou ilegitimamente da mesma mercadoria, nomeadamente, sem pagar o respectivo preço. | ||