Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010272 | ||
| Relator: | ADRIANO MORAIS | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR LEGITIMIDADE CASO JULGADO FORMAL ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO OBRAS CONTESTAÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO FALTA DE RESPOSTA | ||
| Nº do Documento: | RL199202110047501 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART463 N1 ART505 ART712 N2 ART789. CCIV66 ART1094. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1963/02/01 BMJ N124 PAG410. | ||
| Sumário: | I - Em relação à legitimidade, as partes foram consideradas legítimas no despacho saneador, e deste não houve recurso, pelo que o mesmo transitou em julgado (Ass. STJ de 01/02/1963, BMJ 124, p. 410). II - Os RR., na excepção, alegaram, entre outros factos, que as obras feitas no locado remontam todas a mais de 12 anos e que o autor tem conhecimento de todas elas desde que foram feitas. O A. não respondeu à excepção, pelo que os factos desta devem considerar-se provados por acordo: artigos 785, 505 e 463 n. 1, CPC. III - Assim, o Mmo. Juiz não devia levar ao questionário este facto da contestação. O erro foi de ordem técnica processual, pois do ponto de vista prático não teve consequências desagradáveis para os RR. já que tal facto foi dado como provado. IV - Por outro lado, considera-se indispensável para a boa decisão da causa levar à especificação o outro facto da excepção, pelo que nos termos do n. 2 do art. 712, CPC, o Tribunal considera provado que as obras feitas no locado remontam todas a mais de 12 anos. V - Dado o preceituado no art. 1094, CC, remontando as obras, e seu conhecimento, há mais de 12 anos, é fazendo o autor correr a acção vários anos depois, deixou extinguir o seu direito de resolução do contrato por caducidade. | ||