Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00029438 | ||
| Relator: | LEITE FERREIRA | ||
| Descritores: | TRABALHO POR TURNOS ALTERAÇÃO ENTIDADE PATRONAL PODER DE DIRECÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198203220001168 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TII PAG256 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | C ALMEIDA IN RDE ANOIII N2 PAG309. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART1 ART21 N1 ART39 N1. | ||
| Sumário: | Não constando do contrato individual de trabalho que o trabalhador deve estar sujeito a um horário de três turnos rotativos, mas se tudo se passou desde o início como se assim tivesse acontecido, situação que se manteve alguns anos, não pode a entidade patronal alterar arbitrariamente este regime, visto daí resultar diminuição efectiva da retribuição recebida com carácter de normalidade e regularidade. | ||