Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001168
Nº Convencional: JTRL00029438
Relator: LEITE FERREIRA
Descritores: TRABALHO POR TURNOS
ALTERAÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
PODER DE DIRECÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL198203220001168
Data do Acordão: 03/22/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TII PAG256
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: C ALMEIDA IN RDE ANOIII N2 PAG309.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART1 ART21 N1 ART39 N1.
Sumário: Não constando do contrato individual de trabalho que o trabalhador deve estar sujeito a um horário de três turnos rotativos, mas se tudo se passou desde o início como se assim tivesse acontecido, situação que se manteve alguns anos, não pode a entidade patronal alterar arbitrariamente este regime, visto daí resultar diminuição efectiva da retribuição recebida com carácter de normalidade e regularidade.