Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010739 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199307070068701 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1059/882 | ||
| Data: | 05/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1311. CPC67 ART26 N3. | ||
| Sumário: | I - A acção de reivindicação é intentada pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, ou pelo proprietário possuidor contra o defensor. II - Os interesses, para efeitos de legitimidade, aferem- -se pelos termos em que a relação controvertida é configurada pelo autor (art. 26-3, CPC, na redacção do DL 224/82, de 08/06 e lei 3/83, de 26/02) e não como ela realmente existe. III - Em acção de reivindicação, a ilegitimidade dos réus só pode ser consequência de eles não serem possuidores ou detentores da coisa reivindicada. | ||