Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | QUEBRA SIGILO/LEVANTAMENTO | ||
| Decisão: | AUTORIZADO O LEVANTAMENTO | ||
| Sumário: | I – O dever de cooperação para a descoberta da verdade impende, não apenas sobre as partes, mas também sobre terceiros, cabendo-lhes dentro do seu âmbito responder ao que lhes for perguntado, submeter-se às inspecções necessárias, facultar o que lhes requisitado e praticar os actos que forem determinados. II – A recusa de colaboração devida é legítima quando a obediência importe violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado. III - Sendo ordenado a uma instituição bancária a prestação de informações sobre a titularidade de contas abertas em agências suas e sobre os saldos dessas mesmas contas, a matéria em causa cai no âmbito do segredo profissional que a estas é imposto, visto abranger factos respeitantes à relação estabelecida com clientes seus e não existir preceito legal que, limitando expressamente aquele segredo, possibilite a revelação dos respectivos factos. IV – Podendo a quebra do sigilo profissional ter lugar quando se revele justificada em face do princípio da prevalência do interesse preponderante, há que saber qual dos dois interesses em confronto assume maior relevância. V – Estando em causa, por um lado, a necessidade de alimentos por parte de uma pessoa e, por outro, a possibilidade de outra lhos prestar, e estando o seu acautelamento dependente do apuramento da verdade dos factos, para o qual podem concorrer de maneira extremamente relevante as informações em causa, é de concluir que, dos dois interesses em confronto acima aludidos, a descoberta da verdade material assume maior relevância, por isso se impondo dar prevalência ao dever de cooperação, em detrimento do dever de sigilo. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – J requereu alteração da pensão de alimentos a que está obrigado para com a sua ex-cônjuge, I, invocando alteração da sua condição económica por ter ficado desempregado e pedindo a suspensão daquela sua obrigação até que comece a ser-lhe pago o subsídio de desemprego ou passe a ter um trabalho remunerado, procedendo-se, quando qualquer das referidas situações se verifique, à alteração da pensão de alimentos em conformidade com o valor que o requerente venha a auferir. A requerida deduziu oposição, pugnando pela improcedência de tal pretensão. E, com vista à demonstração de factos que alegou, requereu, além do mais, que se oficiasse ao Banco de Portugal para informar as contas bancárias de que o requerente é titular ou co-titular e, bem assim, os montantes que nelas se encontram depositados. Foi proferido despacho determinando que se oficiasse ao Banco de Portugal nos termos requeridos, tendo esta entidade feito circular pelas diversas instituições bancárias o pedido de informação em causa. O Banco S, S. A., e o Banco B, S. A., invocando que a matéria está abrangida pelo segredo bancário instituído nos arts. 78º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito – aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92, de 31.12 -, solicitaram o envio da autorização do seu cliente para poderem dar satisfação ao ordenado. O requerente veio aos autos negar tal autorização. Notificada do exposto, veio a requerida pedir que se determine a quebra do sigilo bancário, por forma a obter as informações em causa, devendo a salvaguarda do sigilo bancário ceder perante o interesse da boa administração da justiça e da descoberta da verdade material. Foi então proferido despacho que teve como legítima a recusa de informação por parte daquelas instituições de crédito, atento o dever de sigilo instituído nas citadas disposições legais e, com invocação do disposto no art. 135º, nº 3 do CPP, aplicável por força do art. 519º, nº 4 do CPC, determinou o envio dos elementos necessários a esta Relação, a fim de aqui ser proferida decisão sobre a prestação das informações em causa, com eventual quebra do dever de sigilo que as protege. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Os factos e elementos processuais a considerar na decisão a proferir são os acima enunciados em sede de relatório deste acórdão. III – Não apenas sobre as partes, mas também sobre terceiros impende o dever de cooperação para a descoberta da verdade, em cujo âmbito lhes cabe responder ao que lhes for perguntado, submeter-se às inspecções necessárias, facultar o que lhes requisitado e praticar os actos que forem determinados – nº 1 do art. 519º do C. P. Civil. E o nº 3 deste mesmo preceito legitima, na sua alínea c), a recusa de colaboração devida, quando a obediência importe violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4. Este, por sua vez, estabelece, para o caso de ser deduzida escusa com fundamento na al. c) do nº 3, a aplicabilidade, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, do disposto no processo penal sobre a verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. No Código de Processo Penal, o art. 135º - que no seu nº 1 consente àqueles a quem a lei permita ou imponha a guarda de segredo profissional, a escusa de depor sobre factos abrangidos por aquele segredo – estabelece, no seu nº 3 , que, sendo deduzida escusa, o tribunal superior àquele em que o incidente foi suscitado, pode decidir a prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. Com diferente âmbito, o art. 519º-A do C. P. Civil permite que o juiz, em despacho fundamentado, dispense a confidencialidade de dados que, encontrando-se na disponibilidade de serviços administrativos, respeitem à identificação, residência, profissão e entidade empregadora ou permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa. No que ao segredo bancário respeita, o nº 1 do art. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92, de 31.12, impõe aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, aos seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente ou ocasional, a proibição de revelação ou utilização de informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. O nº 2 do mesmo artigo, concretizando exemplificativamente os elementos sujeitos a segredo, refere os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. Por outro lado, o art. 79º prevê os casos em que os factos e elementos cobertos pelo segredo podem ser revelados. Um desses casos – mencionado no seu nº 1 - é a existência de autorização do cliente, dirigida à instituição de crédito em causa. Os demais encontram-se enunciados no seu nº 2, sendo de destacar aqui, por serem as únicas que ao caso podem interessar, as suas alíneas d) e e) onde se prevê, respectivamente, que essa revelação ocorra nos termos das leis penal e processual penal e quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo. Feita esta breve resenha do regime jurídico aplicável, voltemos ao caso em análise. Desde logo, deve dizer-se que tendo sido ordenado às referidas instituições bancárias a prestação de informações sobre a titularidade de contas abertas em agências suas e sobre os saldos dessas mesmas contas, a matéria em causa cai no âmbito do segredo profissional que a estas é imposto pelo acima citado art. 78º, nº 1, visto abranger factos respeitantes à relação estabelecida com clientes seus e não existir preceito legal que, limitando expressamente aquele segredo, possibilite a revelação dos respectivos factos – cfr. art. 79º, nº 2, al. e) supra referido. Não se está, pois, perante matéria passível de, ao abrigo do citado art. 519º-A, ser objecto de dispensa de confidencialidade, desde logo porque os Bancos em causa não são “administração”. E tendo as entidades bancárias invocado o sigilo bancário como fundamento da escusa de prestar as informações, urge determinar se existe fundamento para o quebrar e, mercê disso, ordenar a prestação das ditas informações. Sendo de aplicar, em virtude da remissão constante do nº 4 do art. 519º do C. P. Civil, o regime instituído no art. 135º, nº 3 do C. P. Penal, segundo o qual a quebra do sigilo profissional pode ter lugar quando se revele justificada em face do princípio da prevalência do interesse preponderante, há que saber qual dos dois interesses em confronto assume maior relevância. A preservação da privacidade daqueles que, na qualidade de clientes, estabelecem relações com instituições de crédito, é o interesse que subjaz ao sigilo bancário, enquanto simples emanação da garantia à reserva da intimidade da vida privada, consagrada no art. 26º do C. R. P.. Com o dever de cooperação instituído no art. 519º do C. P. Civil visa adquirir-se a verdade material, sem a qual se não atingirá, certamente, a salvaguarda dos direitos e deveres em discussão nestes autos, onde se visa a alteração de uma pensão de alimentos. A existência de contas bancárias em nome do requerente e, especialmente, os respectivos saldos são elementos de inegável e relevante interesse para a aferição da sua real situação económica e da sua disponibilidade financeira para continuar, ou não, a satisfazer a prestação de alimentos a favor de sua ex-mulher. Está em causa uma pensão de alimentos, destinada, como é sabido, a satisfazer as necessidades básicas de sustento, habitação e vestuário de quem dela beneficia[1], pondo o requerente em causa, ao menos temporariamente, a possibilidade de continuar a satisfazê-la, com invocação de uma situação de desemprego e de inexistência de rendimentos que lhe permitam pagá-la. Perante a importância dos valores em discussão - por um lado, a necessidade de alimentos por parte da requerida, não posta em causa pelo requerente, e, por outro, a possibilidade de este último continuar a prestar-lhos – e o facto de o seu acautelamento estar dependente do apuramento da verdade dos factos, para o qual podem concorrer de maneira extremamente relevante as informações em causa, é de concluir que, dos dois interesses em confronto acima aludidos, a descoberta da verdade material assume maior relevância, por isso se impondo dar prevalência ao dever de cooperação, em detrimento do dever de sigilo. IV – Pelo exposto, quebrando-se o segredo bancário invocado, determina-se que as entidades bancárias em causa prestem as informações que lhe foram solicitadas. Lisboa, 18 de Maio de 2010 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. art. 2003º do Código Civil |