Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5855/09.0TDLSB.L1-3
Relator: VASCO FREITAS
Descritores: PERDA A FAVOR DO ESTADO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A omissão de pronúncia do acórdão condenatório sobre o destino a dar aos objectos apreendidos não forma caso julgado.
2. Nada referindo a sentença a tal propósito, pode o juiz, posteriormente, decidir por despacho sobre essa matéria.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO

No 5º Juízo Criminal, 3ª Secção de Lisboa, foi proferida sentença em 19 de Dezembro de 2012 que absolveu a arguida AB da prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos, p. e p. pelo art° 324° do Código da Propriedade Industrial, e de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 317°, alíneas a) e f), e 331° do mesmo diploma legal, por, em síntese, destinar à venda ao público os 489 MP3 apreendidos e cujo exame veio a revelar serem produtos contrafeitos.

Em 24 de Abril de 2013 e já pós o trânsito em julgado da sentença foi proferido despacho que decretou a perda a favor do Estado dos objectos apreendido nos autos (489 MP3) e subsequente destruição, nos termos do disposto no art° 109°, n°s 1 e 2, do Código Penal.

Inconformado com esta decisão, dele interpôs recurso a arguida pretendendo que seja declarado nulo, ficando os bens automaticamente à disposição do seu proprietário, neste caso a ora recorrente, para o que apresentou as seguintes alegações:

1.° O processo terminou com sentença que absolveu a ora recorrente, não considerando a existência de qualquer crime.

2° A douta sentença não se pronunciou sobre os bens relacionados com o crime e muito bem uma vez que não existiu crime.

3.° A douta sentença transitou em julgado muito antes do despacho que se recorre;

4.° Entre a emissão da sentença e a sua transicção em julgado não existiu qualquer incidente ou decisão - nomeadamente a sua correcção.

5.° O despacho em causa é ilegal, intempestivo e está em contradição com a douta sentença.

Nestes termos e nos demais doutamente supridos, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando o douto despacho de fls.,com o que se fará A COSTUMADA JUSTIÇA”


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O MºPº junto da 1ª instância defendeu a improcedência do recurso, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:

“1 - O facto da arguida ter sido absolvida não impede que, por aplicação in casu do disposto no art. 109º nº 2 do Cód. Penal, os objectos em apreço sejam declarados perdidos a favor do Estado. Relativamente a este aspecto tenha-se em atenção os factos dados por provados na Douta Sentença proferida nos autos.

2 - Na presente situação tem aplicação o disposto no art. 109º nº 2 do Cód. Penal, pelo que os objectos em apreço devem ser declarados perdidos a favor do Estado.

3 - Pelo facto de na Douta Sentença não ter sido dado destino aos bens ora em apreço, tal situação não obsta a que em momento posterior possa o Tribunal pronunciar-se sobre o destino a dar aos mesmos. E tal situação não configura qualquer nulidade.

4 - O despacho sob recurso não violou as disposições legais invocadas pela recorrente ou quaisquer outras.

5 - Pelo exposto, deve manter-se na íntegra e assim se fará a costumada

JUSTIÇA.”

O recurso foi admitido.


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Nesta Relação o Exmº Procurador-geral Adjunto, sustentou a improcedência do recurso, alegando no seu parecer nomeadamente que:

“Sustenta a arguida, em síntese, que não tendo, na sentença absolutória, havido pronúncia sobre o destino dos objectos "e muito bem uma vez que não existindo crime, não existem bens relacionados com o mesmo (...) os bens ficam automaticamente à disposição do seu proprietário".          

Não tem, contudo, razão.

Diz o art.º 109° do Código Penal, no seu n° 1, que: São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

Referindo o seu n° 2: O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.

Como se patenteia, a perda a favor do Estado terá sempre lugar mesmo que nenhuma pessoa seja criminalmente punida, bastando que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, os objectos ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas ou haja sério risco de serem utilizados na prática de factos ilícitos típicos.

Trata-se, pois e tão só, de indagar se o objecto apreendido, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, é susceptível de por em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas ou poderá criar sério risco de ser utilizado na prática de novos factos ilícitos típicos .

E, para essa indagação, nada melhor do que reler o que o relatório pericial, de fls. 234 e ss, que "demonstra a natureza contrafeita dos aparelhos apreendidos faces aos direitos de propriedade intelectual da Apple" (sublinhado nosso).

Deste modo, impõe-se concluir que constituindo os objectos reclamados produto contrafeito, sendo, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, susceptíveis de criar sério risco de ser utilizado na prática de novos factos ilícitos típicos, não lhe poderão restituídos à arguida, como pretende.

Nestes termos, e em conclusão, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso, a decidir em "Conferência" (cfr. arts.419º., n°.3 al. b) do C.P.P.)”.


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Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., tendo sido apresentado resposta e na qual a recorrente mantém os fundamentos da sua pretensão, nomeadamente da inexistência de risco para os objectos apreendidos poderem vir a ser utilizados

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Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.

Cumpre decidir.


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II FUNDAMENTAÇÃO

Releva para apreciação da causa os seguintes elementos:

a) a arguida e ora recorrente AB foi acusada da prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos, p. e p. pelo art° 324° do Código da Propriedade Industrial, e de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 317°, alíneas a) e f), e 331° do mesmo diploma legal, por, em síntese, destinar à venda ao público os 489 MP3 apreendidos e cujo exame veio a revelar serem produtos contrafeitos.

b) por sentença em 19 de Dezembro de 2012 foi a mesma absolvida do ilícito criminal e contra-ordenacional referidos, nada tendo sido referido quanto ao destino a dar aos 489 MP3 contrafeitos

c) Em 22 de Abril de 2013 e após o trânsito em julgado da sentença veio  o MºPº promover que nos termos do artº 109º nº 2 do Cod. Penal se declarassem pedidos a favor do Estado os MP3 apreendidos e oportunamente a sua destruição.

d) Foi então proferido o despacho recorrido “Como se promove”


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O Direito

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[i], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[ii].

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a questão essencial que importa decidir da admissibilidade do despacho recorrido que determinou a perda dos objectos apreendido e sua destruição, após o trânsito de sentença absolutória foi  omissa nessa matéria.

Apreciemos

O recorrente entende que não tendo sido dado destino aos MP3 apreendidos na sentença proferida nos autos e já transitada em julgado, não pode posteriormente por despacho ser aquela declarada perdida a favor do Estado.

É um facto que o artº 374.º nº 3 do C. P. Penal, dispõe que “A sentença termina pelo dispositivo que contém” nos termos da sua al. c) “A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime”.

Por sua vez e relativamente à restituição dos objectos apreendidos dispõe o art. 186.º do mesmo Código, que “Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado”

Finalmente nos termos do artº 109º, nº1 do Código Penal, para que sejam apreendidos a favor do Estado necessário se torna que os objectos “pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.

Tendo em atenção os pressupostos que podem levar à perda dos instrumentos do crime é forçoso concluir, que o momento adequado para o efeito é o da prolacção da sentença.

E é compreensível que assim o seja, porquanto é nessa altura que, após a produção da prova, se assentam os factos e se procede ao seu enquadramento jurídico, aí decidindo-se a causa submetida a julgamento, entre estas, as consequências que daí possam advir, nomeadamente a perda dos instrumentos ou direitos relaciona.

Um parênteses aqui para referir que caso a sentença tenha sido omissa quanto ao destino a dar aos bens aprendidos, não gera a nosso ver qualquer nulidade, atento o princípio da legalidade das nulidades processuais[iii] e da inexistência de norma que a comine como tal a omissão referida. [iv] Será a nosso ver apenas uma irregularidade[v]  a qual, por não afectar a decisão verdadeiramente objecto do processo, não determina a invalidade da sentença ou do acórdão.

Relativamente à questão em apreço, ou seja se o juiz do processo pode declarar perdidos para o Estado após prolacção de acórdão transitado em julgado no qual foi omitindo o destino a dar aos objectos apreendidos no processo, e embora se reconheça que a jurisprudência se encontra dividida, somos do parecer, que a resposta deve ser afirmativa.[vi]  

Com efeito e conforme refere o Ac. S.T.J. de 13/10/2011, no processo n.º 141/06.0JALRA.C1.S1, in www.dgsi.pt. a determinação sobre o destino a dar aos objectos relacionados com o crime, “já está para além da solução da concreta questão que é submetida ao tribunal. Tal como a remessa de boletins ao registo criminal, por exemplo. Tais requisitos devem integrar a decisão (…) mas rigorosamente não fazem parte do objecto do processo.”

Assim sendo a omissão de pronúncia do acórdão condenatório sobre o destino a dar aos objectos apreendidos não forma caso julgado, ao que acresce que há que ter em conta que se está perante omissão de proferir uma decisão, sem que o tribunal tenha chegado a apreciar o seu mérito.

Como tal e  como já se decidiu nesta “nada referindo a sentença a tal propósito, pode o juiz, posteriormente, decidir sobre essa matéria.”[vii]

Acresce ainda que no caso em a preço, os bens em causa, ou sejam os MP3 foram são contrafeitos[viii], pelo que, conforme refere o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto, são “pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, susceptíveis de criar sério risco de ser utilizado na prática de novos factos ilícitos típicos, não lhe poderão restituídos à arguida, como pretende.

           Nesta caso e citando o Ac. da Relação do Porto de 17/05/2006, proc. nº 0610514, relator Joaquim Gomes

No caso de se tratarem de instrumentos ou objectos cuja natureza e características sejam ilícitas, existem duas possibilidades:

a) tratando-se de bens cuja detenção por particulares seja completamente proibida (v.g. armas de guerra; estupefacientes), os mesmos devem ser decretados perdidos a favor do Estado, mesmo que a sentença que tenha julgado essa causa já tenha sido proferida;

b) sendo bens cuja detenção por particulares possa vir a ser regularizada (v.g. armas de defesa), deve-se conceder, por interpretação extensiva do citado art. 14.º, § 1.º, do Dec. n.º 12.487, de 1926/Out./14, um prazo de 3 meses para que o interessado proceda à regularização dessa situação e à sua reclamação, notificando-se o mesmo para esse efeito e sob essa cominação, procedendo-se apenas à sua entrega após a correspondente regularização.

No caso e apreço, a detenção por parte de particulares dos objectos apreendidos é ilícita, atenta as sua natureza contrafeita, pelo que há que considerar que nada impede de os mesmos, nos termos constantes do despacho recorrido,  serem declarados perdidos a favor do Estado com a sua oportuna destruição.

Improcede assim o recurso interposto


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III DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam os juízes desta Relação improcedente o recurso e, mantêm na totalidade a decisão recorrida.

Custas a suportar pelo recorrente, com taxa de justiça de 4 UCs.

(processado por computador e revisto pelo1º signatário- artº 64º nº 2 do Cod. Proc. Penal)

Processado em computador e revisto pela 1º signatário – art. 94 nº 2 do CPP)

Lisboa, 11 de Julho de 2013

Vasco Freitas

Rui Gonçalves


[i] ( cfr. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335  e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[ii]  Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.

[iii] Dispõe o art.º 118.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.”
[iv] as nulidades da sentença restringem-se aos casos previstos no art.º 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

[v] Vidé art.º 380.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, cfr. Prof. Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 964.
[vi] Nesse sentido os Ac. da Rel de Lisboa, de 28-09-1988, in BMJ, n.º 379, página 625 de 10-01-1995, in C.J., Ano de 1995, Tomo I, página 147, da Rel. de Évora, de 13-05-2003, in C.J. Ano de 2003, Tomo III, página 259 e da Rel.  Porto, de 06-04-2011, processo n.º 538/06.6GNPRT.P1, in www.dgsi.pt.
[vii] citados Acórdãos da Relação de Lisboa, de 28-09-1988, já citado
[viii]conforme resulta pericial de fls. 234