Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Os embargos de terceiro devem ser deduzidos por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante, nos 30 dias subsequentes àquele em que foi efectuada a diligência ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa (artigo 353º nºs. 1 e 2 do CPC). 2. Trata-se de um prazo de caducidade, que apenas releva para os embargos repressivos, como é o caso, que tem natureza judicial e ao qual é aplicável, na sua contagem, o disposto no nºs. 1 a 3 do artigo 144º do CPC, por força do estabelecido no nº 4 do mesmo preceito, uma vez que se reconhece aos embargos de terceiro a estrutura de uma acção, apesar de a reforma de 1995 os ter perspectivado como verdadeira subespécie da oposição espontânea. 3. No regime actual, a petição de embargos de terceiro deve ser liminarmente indeferida se não for apresentada no prazo a que alude o art. 353º nº 2 do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório 1. Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que a C, SA, moveu à S, Lda, L, M, H e J e que corre termos no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em 27.04.2005, veio a sociedade B Limited, com sede em Gibraltar, deduzir embargos de terceiro pedindo a revogação do despacho que, na dita execução, ordenou a venda judicial, por proposta em carta fechada, do prédio urbano designado “Casa do Penedo”, sito em Corredoura, Sesimbra. Para tanto alegou ser dona do prédio penhorado, por o ter comprado aos executados L e Maria, por escritura pública celebrada no dia 5 de Janeiro de 1995 e ter inclusivamente intentado já acção de reivindicação contra a exequente e outra. Em sede de despacho liminar foram esses embargos logo indeferidos, com fundamento na sua manifesta intempestividade, já que a embargante fora citada para a execução no dia 6 de Maio de 1997, na sequência da penhora do imóvel em causa (fls. 175). Dizendo-se inconformada com esse despacho, recorreu a embargante. Alegou e formulou, em síntese, as seguintes conclusões: - A ora recorrente nunca teve conhecimento efectivo da diligência (venda judicial) antes da afixação da notificação edital da venda judicial por proposta em carta fechada. - A venda judicial ordenada, bem como o despacho judicial que determina a abertura das propostas, são actos que ofendem o direito de propriedade da ora recorrente. - Os embargos deduzidos são tempestivos. - O prazo de 30 dias estabelecido no art. 353º, nº 2, do CPC é um prazo judicial cuja inobservância impede, por caducidade, a prática do acto. - A caducidade constitui matéria de excepção que tem de ser alegada pelas partes. - Não é o embargante que tem de alegar e provar que está em prazo, mas sim o embargado que tem de alegar e provar que o embargante praticou o acto de forma extemporânea. - Um prazo de caducidade constitui matéria inserida no domínio da disponibilidade das partes, daí que o seu decurso, mesmo que provado, não possa ser do conhecimento oficioso do Tribunal. Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido. Não houve contra alegação e o despacho recorrido foi sustentado. Dispensados os vistos, cumpre conhecer. Matéria de Facto. 2. Para a apreciação do recurso, para além dos factos constantes do relatório que antecede, importa ainda realçar os seguintes factos, documentalmente, provados: - Na acção executiva a que os presentes embargos de terceiro foram apensos, a penhora do imóvel de que a embargante diz ser proprietária foi realizada em 22.04.1994: - A ora recorrente B, Limited foi citada para os termos dessa execução, como titular inscrita sobre o imóvel penhorado, no dia 29.10.1997. - A petição de embargos foi apresentada no dia 27.04.2005 pela embargante. O Direito. 3. A questão central do recurso traduz-se em saber se o prazo de 30 dias estabelecido no artigo 353º nº 2 do CPC é ou não de conhecimento oficioso. Os embargos de terceiro constituem um meio de tutela contra a apreensão ou entrega judicial de bens ofensiva da posse ou de qualquer direito de conteúdo patrimonial incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, da titularidade de quem não é parte na causa. Devem ser deduzidos por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante, nos 30 dias subsequentes àquele em que foi efectuada a diligência ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa (artigo 353º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil). Trata-se de um prazo de caducidade, que apenas releva para os embargos repressivos, como é o caso, que tem natureza judicial e ao qual é aplicável, na sua contagem, o disposto no nºs. 1 a 3 do artigo 144º do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no nº 4 do mesmo preceito, uma vez que se reconhece aos embargos de terceiro a estrutura de uma acção (artigo 357º do citado compêndio adjectivo), apesar de a reforma de 1995 os ter perspectivado como verdadeira subespécie da oposição espontânea. Como se refere no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, “considerou-se que, em termos estruturais, o que realmente caracteriza os “embargos de terceiro” não é tanto o carácter “especial” da tramitação do processo através do qual actuam - que se molda essencialmente pela matriz do processo declaratório, com a particularidade de ocorrer uma fase introdutória de apreciação sumária da viabilidade da pretensão do embargante - mas a circunstância de uma pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante.” Sendo um prazo de caducidade, entendia-se no domínio do Código de Processo Civil anterior à revisão de 1995 que estava vedado o seu conhecimento oficioso, por se tratar de matéria não excluída da disponibilidade das partes, impendendo sobre o embargado o ónus de alegação e prova de que havia decorrido, artigos 333º nº 2, 303º e 342º nº 2 do Código Civil. No regime processual vigente a redacção dada ao artigo 354º deixa claro que no juízo de viabilidade liminar da pretensão do embargante a efectuar na fase introdutória dos embargos de terceiro deve conhecer-se da tempestividade da sua dedução, devendo a petição ser liminarmente indeferida se não for apresentada em tempo. Introduziu o legislador no segmento inicial daquele normativo uma redacção que aponta no sentido do conhecimento oficioso da tempestividade da dedução dos embargos na referida fase introdutória, afastando a regra inserta no nº 2 do já citado artigo 333º do Código Civil e impondo ao embargante o ónus de alegação da data em que teve conhecimento da penhora, se sobre ela já tiverem decorrido 30 dias. Há pois que concluir que, no regime actual, a petição de embargos de terceiro deve ser liminarmente indeferida se não for apresentada no prazo a que alude o art. 353º nº 2 do CPC (neste sentido, v. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3ª ed., p. 207/208 e, entre outros acórdão desta Relação, de 21 de Dezembro de 2004, proferido no proc. nº 10411/04, tanto quanto se sabe não publicado, cuja doutrina se seguiu de perto). Assim sendo, estando efectivamente comprovado nos autos que a embargante foi citada para os termos da execução em 29.10.1997, ficando por virtude desse acto a saber da penhora do imóvel que diz ter adquirido em 1995, sendo este acto judicial o que verdadeiramente contendia com o seu invocado direito (a venda judicial é uma mera decorrência da penhora) e tendo a petição de embargos sido apresentada apenas em Abril de 2005, bem andou o tribunal recorrido ao indeferir liminarmente os ditos embargos por terem sido apresentados fora do prazo devido. Improcedem, pelo exposto, as conclusões da alegação da embargante. Decisão. 4. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de Março de 2006. (Maria Manuela Santos e G. Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa Passos Geraldes). |