Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PELO RISCO ALCOOLÉMIA COLISÃO DE VEÍCULOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- No caso de colisão de veículos em que nenhum condutor teve culpa no acidente, a responsabilidade a repartir na proporção em que o risco de cada um dos veículos contribuiu para os danos não deve ser fixada em medida igual quando se provou que o condutor de um dos veículos era portador, no momento do acidente, de uma taxa de álcool no sangue que agrava o risco por tornar o uso do veículo muito mais perigoso, pois, como é sabido, o álcool cria no condutor uma imoderada confiança em si próprio, diminuindo ao mesmo tempo a rapidez dos reflexos, capacidade visual e raciocínio. II- Assim sendo, mostra-se equitativa a fixação do risco na proporção de 20% e 80%, percentagem esta a incidir sobre o veículo conduzido por quem tinha o referido grau de alcoolemia. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. No […] Juízo Cível da Comarca de Lisboa, J. […] Lda., propôs acção declarativa de condenação com processo comum, na forma sumária, contra Luís […], Américo […] e Fundo de Garantia Automóvel, alegando que concluiu com o 1º réu um acordo nos termos do qual se obrigava a proporcionar-lhe o gozo do veículo automóvel matrícula […] LM, ficando este responsável pelos danos causados no veículo locado. Mais alega que o referido veículo interveio num acidente de viação juntamente com outro veículo, matrícula RJ […] conduzido pelo 2º réu, sem que a responsabilidade civil emergente da sua circulação estivesse transferida para companhia de seguros, não sabendo a autora a quem imputar responsabilidade, já que o acidente foi descrito pelos dois condutores intervenientes de modo diverso, acusando, no entanto, o 2º réu uma taxa de álcool no sangue de 1,88 g/l. Alega, ainda, que o LM sofreu danos cuja reparação não se justificava, ficando, todavia, com a posse do salvado, e avaliando o seu prejuízo, nesta parte, em 1.750.00$00, sendo que, suportou o custo da remoção do veículo, no montante de 56.043$00. Alega, por último, que os juros de mora vencidos importaram em 126 423$00. Conclui, assim, que deve o 1º réu ser condenado a pagar-lhe a quantia de 1.932.466$00, acrescida de juros vincendos até integral pagamento, ou, caso esse pedido não possa proceder, devem os 2º e 3º réus ser condenados nele, beneficiando o último de uma franquia de 60 000$00. O 1º réu contestou, alegando que o culpado do acidente foi o 2º réu, que conduzia com excesso de álcool, pelo que, deve ser absolvido do pedido. O 3º réu contestou, alegando desconhecer os factos articulados na petição e concluindo que a acção deve ser julgada conforme prova a produzir em julgamento. Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo o 1º réu do pedido e condenando, solidariamente, os 2º e 3º réus a pagar à autora a quantia de € 7.206,80, com desconto do valor da franquia quanto ao último réu, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Inconformado, o 3º réu, F.G.A., interpôs recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: l) A A. participou ao R. Fundo de Garantia Automóvel (FGA) o sinistro ocorrido com o seu veículo de matrícula […]LM (A). 2) O R. FGA procedeu à avaliação dos danos do LM e concluiu que a reparação não se justificava, porque o seu custo equivalia ao valor de venda do veículo à data do sinistro, estimando este em Esc. 2.150.000$00 e o valor do salvado em Esc. 400.000$00 (cfr. documento de fls. 15, que se reproduz) (B). 3) O R. FGA não indemnizou a A., por considerar que o condutor do veículo RJ […] não teve responsabilidade no acidente (cfr. documento de fls. 16, que se dá por reproduzido) (C). 4) No exercício da sua actividade de aluguer de automóveis, a A. concluiu com o R. Luís […] o acordo escrito que se mostra junto a fls. 6, que se dá por reproduzido, pelo qual declarou obrigar-se a proporcionar-lhe o gozo do veículo automóvel de marca Ford, modelo Transit, matrícula […] LM, no período compreendido entre os dias 23/05/2000 e 01/06/2000 (1º). 5) Mediante o pagamento de uma contraprestação pecuniária (2º). 6) Ficou estipulado neste acordo que o R. Luís […] seria responsável pelos danos causados no veículo (3º). 7) O veículo foi entregue ao R. Luís Semedo, encontrando-se em perfeitas condições de manutenção e funcionamento (4º). 8) No dia 27/05/2000, pelas 18,55 horas, o R. Luís […] conduzia o aludido veículo pela Av. General Norton de Matos (2a Circular), em Lisboa, no viaduto sobre a Av. Padre Cruz, no sentido Poente/Nascente (5º). 9) Na mesma ocasião, circulava pela mesma via e no mesmo sentido o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula RJ […], o qual era conduzido pelo R. Américo […] (6º). 10) Ocorreu um embate entre o RJ e o LM (10º). 11) Após o embate, o LM despistou-se para a direita, rodopiando de forma oblíqua em relação ao sentido de marcha (11º). 12) O veículo LM embateu com a lateral esquerda sobre o centro do rail de protecção metálico e muro do lado direito da via, saltando do viaduto para a zona relvada ali existente, imobilizando-se com a frente voltada para Sul, sobre a referida relva e com a retaguarda encostada ao rail de protecção metálico (12º). 13) O veículo RJ era propriedade de Ana […] e circulava sem que a responsabilidade civil pelos danos emergentes da sua circulação estivesse transferida para companhia de seguros, através de apólice válida (15º). 14) O veículo RJ ficou com a lateral direita, sobre a frente, danificada, pneu do mesmo lado e frente rebentado, bem como com a retaguarda do lado esquerdo danificada (16º). 15) O veículo LM ficou com a frente e retaguarda do lado direito danificadas, bem como com a lateral esquerda bastante danificada, ficando impossibilitado de circular pelos seus próprios meios (17º). 16) O R. Américo […] conduzia no momento do acidente com uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,88 g/l, conforme apurado em teste que lhe foi efectuado imediatamente após o acidente (18º). 17) A data do acidente, os valores de venda do veículo LM e do respectivo salvado eram os indicados supra em 2) (19º). 18) A reparação do veículo importaria em quantia superior a Esc. 2.500.000$00 e não permitiria repor as condições de segurança necessárias para a sua circulação (20º). 19) A A. manteve o salvado (21º). 20) A A. suportou o custo de remoção do LM do local do sinistro para o parque da Polícia de Segurança Pública e deste para a sua sede, no montante de Esc. 56.043$00 (22º). 21) A Companhia de Seguros Global indicou ao R. Luís Semedo que fosse levantar o veículo LM junto da A., uma vez que este tinha o seu veículo automóvel em reparação numa oficina, sob responsabilidade da primeira (23º). 22) A A. comunicou ao R. Luís […] o conteúdo das cláusulas do acordo de fls.6 (24º). 23) E explicou a este o significado das mesmas (25º). 2.2. O recorrente remata as suas alegações com a conclusão de que a sentença recorrida violou o disposto no art.506º, nº2, do C.Civil, na medida em que a responsabilidade de cada um dos condutores intervenientes deveria ter sido fixada de harmonia com o referido preceito legal. 2.3. Não põe em causa o recorrente que, no caso, se está perante uma responsabilidade pelo risco, por não se ter apurado a culpa de qualquer dos condutores na colisão dos veículos. O que o recorrente pretende discutir é a proporção em que o risco de cada um dos veículos contribuiu para os danos, já que, na sentença recorrida, se afigurou adequado fixar aquela proporção em 80% para o veículo RJ e 20% para o veículo LM, enquanto que o recorrente entende que existem dúvidas sérias na responsabilidade de cada um dos condutores, pelo que, nos termos do nº2, do art.506º, do C.Civil, devia considerar-se igual, ou seja, 50%, a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos. Daí que tenha concluído que a sentença recorrida violou o disposto no citado artigo. Vejamos. Nos termos do nº1, daquele artigo, se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos. Acrescentando o nº2 que, em caso de dúvida, se considera igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos. Só nos elementos circunstanciais do caso concreto será possível encontrar a base válida sobre a qual poderá assentar o juízo de proporção, havendo que lançar mão de um critério de equidade (cfr. Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed., pág.359). Na verdade, à repartição de responsabilidade prescrita na lei não interessa o risco, abstractamente considerado, da utilização de cada um dos veículos, mas sim as condições em que a colisão se verificou e as circunstâncias em que os danos se produziram (cfr. Antunes Varela, R.L.J., Ano 101º, pág.281). Por outro lado, o carácter perigoso do veículo reside mais no seu uso do que no seu dinamismo próprio. O que significa que não são apenas as situações dependentes da viatura ou a ela inerentes que preenchem o risco por ela representado, estando igualmente subjacentes ao citado preceito os riscos relacionados com o próprio condutor, pois é do binómio veículo-condutor que se parte para integrar a responsabilidade pelo risco (cfr. Dario Martins de Almeida, ob.cit., págs.315 e 316). Na sentença recorrida, ao repartir-se a responsabilidade na proporção em que o risco de cada um dos interessados contribuiu para os danos, teve-se em consideração que o réu Américo conduzia com uma taxa de alcoolemia no sangue muito elevada -1,88 g/l -, pelo que, ainda que não seja possível estabelecer um nexo de imputação entre esse facto e a ocorrência do acidente, certo é que o risco causado pela circulação do veículo, nessas condições, é muito superior àquele que decorre da circulação do veículo da autora, atenta a influência que a taxa de alcoolemia no sangue tem sobre as faculdades do condutor e as respectivas capacidades de discernimento e reflexos. Por isso que se concluiu que o risco causado pela circulação do veículo RJ, nas circunstâncias concretas em que ocorreu, era muito superior à do veículo da autora, afigurando-se adequado fixar em 80% e 20%, respectivamente, a proporção daquele risco. Por conseguinte, o tribunal entendeu que o veículo RJ, conduzido pelo réu Américo, contribuiu em 80%, pelo maior risco que criou, para os danos verificados. Isto é, considerou que havia elementos que permitiam fazer aquela proporção. Logo, não havia que lançar mão da presunção estabelecida no nº2, do art.506º, que só opera em caso de dúvida, considerando, então, igual a medida da contribuição de cada um dos veículos. Trata-se, pois, de uma presunção legal válida para os casos em que o juiz, esgotados os meios probatórios, não consiga formar um juízo diferente. Por nossa parte, também consideramos que aquela circunstância de o condutor do veículo RJ ser portador, no momento do acidente, de uma taxa de álcool no sangue de 1,88 g/l, torna o uso daquele veículo muito mais perigoso, pois é sabido que o álcool cria no condutor uma imoderada confiança em si próprio, ao mesmo tempo que lhe diminui a rapidez dos reflexos, a capacidade visual e o raciocínio. Consequentemente, também entendemos que, no caso, há elementos que permitem graduar a medida da contribuição dos veículos para os danos, não havendo, pois, que considerar igual tal medida, ao abrigo do disposto no nº2, do art.506º. Acresce que, não vemos razões para alterar a graduação fixada na sentença recorrida, que fez uso de um critério de equidade, tendo em conta a realidade concreta retratada na matéria de facto apurada. Haverá, deste modo, que concluir que a sentença recorrida não violou o disposto no art.506º, nº2, do C.Civil, não merecendo qualquer censura. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada. Sem custas, por delas estar isento o recorrente FGA (cfr. o nº11, do art.29º, do DL nº522/85, de 31/12, e a al.c), do nº2, do art.3º, do diploma preambular que aprovou o C.C.J.). Lisboa, 10 de Outubro de 2006 (Roque Nogueira) (Pimentel marcos) (António Geraldes) |