Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5650/2003-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
RECURSO
INADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: O despacho do JIC determinante da não concordância com despacho do Mº Pº que, findo o inquérito, determinou a suspensão provisória do processo é irrecorrível. Tal despacho não constitui decisão final e é proferido no âmbito de poderes discricionários do Juiz de Instrução Criminal
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
No processo de inquérito n.º 1011/02.7 POLSB do DIAP- 6ª sec., foi requerida a suspensão provisória dos autos pelo período de 1 ano.
No seguimento deste requerimento foi proferido despacho que declarou não concordar com a suspensão provisória do processo por entender que a suspensão requerida não estava em conformidade com o disposto no art.º 281º CPP.  
Este entendimento assentou na consideração de que o MºPº “ não só não sujeitou o arguido a qualquer injunção ou regra de conduta ( não admitindo o instituto da suspensão do processo a sua aplicação sem sujeição do arguido a injunções ou regras de conduta) como não deu cumprimento ao disposto no art.º 281º, n.º1 al. b) CPP, visto que se desconhece se o arguido possui ou não antecedentes criminais”. 
Inconformado com este despacho, o MºPº interpôs recurso motivando-o com as conclusões constantes de fls. 12 a 14 que se dão por reproduzidas requerendo que se revogue o despacho e se ordene a descida dos autos ao Mm.º Juiz para que aprecie novamente o requerido pelo MºPº em conformidade com os requisitos do art.º 281º, n.º6 CPP.
Foi admitido o recurso com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo e notificado o arguido que não apresentou resposta.
Neste Tribunal o Exm.º Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso ou, caso assim se não entenda, se negue provimento ao recurso.  
Cumprido o disposto no n.º2 do art.º 417º CPP, respondeu o arguido pugnando pela procedência do recurso.
2. A questão a apreciar previamente é a da admissibilidade do recurso interposto.
Como bem refere o Sr. Procurador Geral Adjunto, o despacho em que o juiz manifesta a sua discordância, relativamente à aplicação de uma suspensão provisória do processo, é irrecorrível.
O parecer trata a questão de forma completa e proficiente que dispensaria  argumentos adicionais. 
Com efeito, conforme aí se defende, este despacho não constitui uma decisão final mas uma mera concordância ou discordância a propósito da aplicação do regime em causa e é proferida no âmbito de um poder discricionário, não carecendo sequer de ser justificada a posição assumida pelo juiz (art.º 281º CPP).
A suspensão provisória do processo, como se disse no Ac. RL de 10.10.2001, CJ XXVI, 4º, 140, citado no parecer a que nos referimos, “ é estruturada dentro de um esquema de acordo de vontades convergentes no sentido de aplicar um determinado regime a um arguido...”. Este o entendimento do demais arestos citados pelo MºPº ( ARL de 26.6.90 e de 1.6.99, CJ anos XV, fls 170 e XXVI, fls 143).
O juiz, ao apreciar a proposta de suspensão provisória, não está vinculado a aceitar esta última tendo o poder/dever de apreciar se se verificam as condições que condicionam tal suspensão. A sua eventual discordância apenas terá o efeito de fazer o processo seguir o seu curso normal.  
Não se traduzindo numa verdadeira decisão (esta só surge se for decidida a suspensão provisória em consequência da convergência de entendimentos do MºPº e do juiz), mas na emissão de um juízo de concordância ou discordância, podendo seleccionar uma das duas alternativas de opção postas ao seu prudente arbítrio, como forma de condicionar a suspensão provisória do processo, proferida enquanto tal no âmbito de poder discricionário, não admite recurso (art.º 400º,n.º1 b) CPP). O acordo ou desacordo do juiz, acto da sua livre resolução, é portanto insindicável.
A lei faz depender a aplicação do regime de suspensão provisória da conjugação e do encontro de entendimentos ( do MºPº e do juiz com competência para intervir nesta fase processual ) no sentido da possibilidade e da conveniência desse regime e sem essa convergência não surge a possibilidade da sua aplicação, porém não permite a nenhum dos intervenientes que sindique o juízo que o outro interveniente terá acerca dessa matéria, sendo cada um deles livre na opção que faz a propósito da adequação do mesmo.
Também a posição assumida pelo MºPº em sede de proposta de suspensão provisória não é sindicável por qualquer via nomeadamente por via hierárquica, estando apenas condicionada à concordância do juiz. O mesmo se passa efectivamente na instrução, dependendo a decisão, eventualmente a proferir nesse sentido pelo juiz de instrução, da concordância do MºPº sem que aquele possa sindicar o juízo de concordância ou discordância formulado pelo MºPº (art.º 307º, n.º2 CPP) .
3. Pelo exposto, acordamos juízes em rejeitar o recurso por inadmissibilidade do mesmo dada a irrecorribilidade do despacho recorrido conforme decorre do art.º 400º, n.º 1 b) CPP, nos termos do art.º 420º CPP e 414º, n.ºs 2 e 3 CPP.

Sem custas.
( Filomena Lima)
( Ana Sebastião)
( Pereira da Rocha) .