Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO ACÇÃO DE DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Os arrolamentos especiais, previstos no artigo 409.º do Código de Processo Civil Revisto, têm uma tramitação própria, estando o Requerente dispensado de demonstrar o requisito do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens móveis ou imóveis, ou de documentos. II. Na base desta providência cautelar está o pressuposto de existência de uma situação de tensão e conflito entre os cônjuges manifestada na própria existência da ação de divórcio, proposta e/ou a propor, com o que se presume (iuris et de iure) que quaisquer um dos cônjuges possa assumir comportamentos lesivos do património comum e/ou do outro cônjuge. III. A partir do momento em que é proferida decisão que decrete o divórcio por acordo dos cônjuges (mútuo consentimento) - e sempre que estes não tenham optado pela partilha dos bens nos termos dos artigos 272-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro -, os bens a partilhar estão perfeitamente identificados e com os seus valores corretos devendo, em caso de desentendimento futuro sobre a partilha daqueles bens, quaisquer dos ex-cônjuges requerer o inventário para partilha de bens após o divórcio, não nos termos do citado artigo 409.º do Código de Processo Civil Revisto, mas sim, nos termos do artigo 403.º daquele mesmo diploma legal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Fausto P. instaurou o presente procedimento cautelar de arrolamento como incidente da ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra Catarina R., requerendo o arrolamento dos bens comuns do casal e dos seus bens próprios que identifica a fls. 12 a 22 dos autos. A Requerida foi notificada para, no prazo de 10 dias, querendo, deduzir oposição ao presente procedimento cautelar de arrolamento, o que fez, ali aduzindo os argumentos constantes de fls. 70 a 73, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, pugnando pelo indeferimento do arrolamento. Foi designada data para a inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente, que foram ouvidas tendo também a Requerida sido ouvida em declarações de parte bem como as testemunhas por si indicadas. Após, foi proferida decisão em que o Tribunal declarou a inutilidade superveniente da lide e, nessa conformidade, determinou a extinção da instância. Inconformado com o assim decidido, o Requente interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: A. O Recorrente requereu arrolamento especial como incidente da ação de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, nos termos do artigo 409.º do Código de Processo Civil. B. O requerimento foi submetido na pendência do processo de divórcio, sendo que apenas a 20 de março de 2018 foi proferida sentença que decretou o divórcio por mútuo consentimento entre os cônjuges, com a consequente dissolução do casamento; C. A audiência para a inquirição das testemunhas arroladas realizou-se no dia 7 de junho de 2018, pelas 9 horas; D. A Recorrida esclareceu o tribunal, requerendo as suas declarações de parte, sendo a listagem de bens comuns junta pelo Recorrente escrutinada em sede de audiência de julgamento. E. A Recorrida confirmou a existência de património comum, mormente o recheio da casa de morada de família, no montante global, apurado pelo Recorrente, de € 37.454,82 (trinta e sete mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos). F. Subsiste, indubitavelmente, a conflitualidade dos ex. cônjuges, pelo que o logrado em sede de audiência, realizada nos presentes autos, seria baste para arrolar os bens comuns. H. A decisão proferida pelo douto tribunal a quo é contrária aos corolários dos princípios da economia processual, da adequação e do máximo do aproveitamento dos atos praticados, pois a decisão sub judice irá resultar no confronto em juízo acerca de factos já alcançados em sede de audiência, nestes autos. G. Nos termos do disposto na alínea d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.” I. A sentença deve ser revogada, julgando o presente procedente e decretando o arrolamento nos termos pedidos, por forma a facilitar e incrementar a efetivação de uma partilha justa. A Requerida contra-alegou sustentando a manutenção da decisão proferida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. Catarina R. e Fausto P. casaram um com o outro no dia 20.06.09 (documento de fls. 11 e 12 dos autos de divórcio). 2. Catarina R. intentou a ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge em 31.01.17. 3. O requerente instaurou o presente procedimento cautelar de arrolamento no dia 11.01.18. 4. No dia 26.02.18 os cônjuges requereram a convolação do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento. 5. Por decisão proferida em 21.03.18 foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre os cônjuges, com a consequente dissolução do casamento. 6. Tal decisão transitou em julgado no dia 02.05.18. 7. A tomada de declarações de parte à requerida e a inquirição das testemunhas do requerente teve lugar no dia 07.06.18. III. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso - desde que o processo contenha elementos que permitam esse mesmo conhecimento -, e aquelas que importem distinta qualificação jurídica – artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto. O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto. Excluídas do conhecimento deste Tribunal de recurso encontram-se também as questões novas, assim se considerando todas aquelas que não foram objeto de anterior apreciação pelo Tribunal recorrido. Em causa neste recurso está apenas a questão de se saber se o arrolamento apresentado na pendência de uma ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge deve ou não manter-se no caso de o divórcio passar a seguir a tramitação por mútuo acordo e ter sido declarado o fim da sociedade conjugal, com trânsito em julgado. Muito embora o Apelante assaque á sentença proferida o vício da sua nulidade, conforme referido no Ponto G) das suas conclusões de recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do Código de processo Civil Revisto, a verade é que não identifica qual a questão que, submetida a Tribunal, não foi objeto de decisão. Bem pelo contrário, o Tribunal analisou todas as questões colcoads e conclui, em termos de Direito, por uma solução com a qual o Apelante não concorda. Tal realidade, porém, não integra qualquer nulidade mas sim uma distinta valoração jurídica dos factos constantes do processo, realidade que passaremos a analisar. Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença. Para a decisão jurídica a proferir importa ter presente, na parte que aqui importa analisar, o disposto no artigo 409.º do Código de Processo Civil Revisto que tem o seguinte teor: “1. Como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges poder requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro. 2. (…) 3. Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no n.º 1 do artigo 403”. No que a este n.º 3 se reporta implica que, nestes arrolamentos especiais, que têm uma tramitação própria, o Requerente está dispensado de demonstrar o requisito do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens móveis ou imóveis, ou de documentos, o que bem se compreende uma vez que, a necessidade de se lançar mão desta providência cautelar pressupõe a existência de uma situação de tensão e conflito entre os cônjuges manifestada na própria existência da ação de divórcio, proposta e/ou a propor, com o que se presume (iuris et de iure) que quaisquer um dos cônjuges possa assumir comportamentos lesivos do património comum e/ou do outro cônjuge. Por sua vez, o n.º 2 do citado artigo 403.º refere: “O arrolamento é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às cosias arroladas.” No presente caso o que podemos verificar é que, tendo a aqui Requerida mulher instaurado ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, no caso, do aqui Requerente, em 31 de Janeiro de 2017, veio este último, em 11 de Janeiro de 2018 (ou seja, cerca de um ano depois), instaurar o presente procedimento cautelar de arrolamento. Porém, certo é que em 26 de Fevereiro de 2018 estes mesmos cônjuges requereram a convolação do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, que veio a ser decretado em 21 de Março de 2018, com a consequente dissolução do casamento, tendo a respetiva decisão transitado em julgado no dia 02 de Maio de 2818. Ora, como decorre das disposições constantes dos artigos 1775.º, n.º 1 e 1778-A, do Código Civil, para ser decretado o divórcio por mútuo consentimento, como o veio a ser no presente caso, é necessário o acordo dos cônjuges em várias matérias, mormente, no que aqui importa analisar, quanto à “relação especificada dos bens comuns, com a indicação dos respetivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo”. Esse acordo de Requerente e de Requerida sobre os bens e os respetivos valores acaba por preencher os objetivos base do próprio dispositivo legal referente ao arrolamento em que se afirma que este consiste na “descrição, avaliação e depósito dos bens”, nos termos do artigo 406.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto. Assim sendo, a partir do momento em que é proferida decisão que decrete o divórcio por acordo dos cônjuges (mútuo consentimento) - e sempre que estes não tenham optado pela partilha dos bens nos termos dos artigos 272-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro -, os bens a partilhar estão perfeitamente identificados e com os seus valores corretos devendo, em caso de desentendimento futuro sobre a partilha daqueles bens, quaisquer dos ex-cônjuges requerer o inventário para partilha de bens após o divórcio, não nos termos do citado artigo 409.º do Código de Processo Civil Revisto, mas sim, nos termos do artigo 403.º daquele mesmo diploma legal. Nesse momento temporal – após o divórcio -, não existe já possibilidade de os ex-cônjuges lançarem mão da norma excecional contida no citado artigo 403.º do Código de Processo Civil Revisto, por a mesma não comportar aplicação analógica nem permitir interpretação extensiva, uma vez que o quadro de análise de facto e de Direito é também ele distinto: a realidade anterior e posterior ao divórcio. Assim sendo, o litígio a dirimir entre os ex-cônjuges, caso subsista fundamentos para alicerçar um pedido de arrolamento por parte de um deles, deverá ser realizado com a invocação e prova de todos os fundamentos legais que permitam a procedência desta providência cautelar, uma vez que os ex-cônjuges deixaram de beneficiar da presunção legal que existia durante a vigência da sociedade conjugal, como preliminar ou incidente de uma das ações previstas pelo já mencionado artigo 409.º do Código de Processo Civil Revisto. Por fim, sempre se dirá que, tendo o arrolamento sido apresentado como incidente da ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, e tendo a ação sido convolada para divórcio por mútuo consentimento e decretado o mesmo, com decisão transitada em julgado [o que faz pressupor a ausência de conflitualidade entre os cônjuges], sempre teria de se concluir pelo arquivamento do processo de divórcio e, consequentemente, sempre o arrolamento apenso àquele processo teria de seguir o mesmo destino, ou seja, ser determinada a sua extinção por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil Revisto, tal como foi o entendimento do senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância. Com efeito, sendo o arrolamento dependência de uma ação e tendo esta sido arquivada, não poderia subsistir por ausência da ação principal e, por outro lado, não poderia ser apensada a uma ação de inventário dos bens do ex-casal, com a qual não tem conexão processual, como acima já deixamos expresso. Deve, assim, o presente recurso ser jugado improcedente. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação e confirma-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Custas pelo Apelante. Lisboa, 11 de Setembro de 2018 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo Maria da Conceição Saavedra |