Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2651/06.0TTLSB.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: SUSPENSÃO DO CONTRATO
PRÉ-REFORMA
ACORDO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- O art.º 330 do Código do Trabalho/2003 veio expressamente contemplar no n.º1, como fundamento da suspensão do contrato de trabalho, entre outros, o acordo das partes e na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, a celebração, entre trabalhador e empregador, de um acordo de pré-reforma, distinguindo assim as duas causas de suspensão, mantendo ainda, do regime antecedente, a licença sem vencimento decorrente de acordo das partes.
II- Os acordos de suspensão dos contratos de trabalho subscritos pelas partes de livre vontade, com o acordo de ambas, foram celebrados à luz da permitida liberdade negocial, pelo que a prestação mensal neles fixada livremente não tem natureza retributiva, não beneficiando, por isso, o seu valor da protecção legal conferida à retribuição.

(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A…, residente na Rua… e
B…, residente na Rua…, intentaram a presente acção declarativa com processo comum, contra:
PT – Comunicações, S.A., com sede na rua Andrade Corvo, n.º 6, 1050-009 Lisboa pedindo a condenação da ré:
“a) integrá-las no nível de progressão H6 da categoria de Técnico de
Apoio à Gestão desde 1/6/90 em conformidade com o AE/90 dos TLP;
b) respeitar a evolução profissional e a pagar às A.A. as diferenças salariais decorrentes da integração referida na alínea anterior no valor de 19.257,43 € vencidos até 31/12/04, para cada uma;
c) pagar-lhes as diferenças salariais vincendas desde 1/1/05;
d) pagar-lhes juros de mora à taxa legal sobre os valores em dívida, a
contar da citação.”

Para o efeito alegam que foram admitidas ao serviço, sob as ordens e fiscalização dos Telefones de Lisboa e Porto, S.A., respectivamente em 1 de Janeiro de 1974 e 13 de Março de 1974, e por força das fusões e reestruturações resultantes dos D.L. 122/94 e 219/00 de 9/09, passaram a estar ao serviço da ora ré.
Tiveram evolução nas categorias e níveis de progressão. Todavia, de acordo com os critérios de atribuição das categorias feita nos termos do art. 2. ° do anexo III ao AE de 1990, tendo as autoras a categoria de Técnico Administrativo (TAD) com o nível K teriam de ser integradas na categoria profissional do AE de 1990 na categoria profissional de Técnico de Apoio à Gestão III (TAG III) mas com o nível H6.
A integração no nível H5, importa uma diferente evolução nos níveis de progressão automática (pelo decurso do tempo) com as correspondentes diferenças salariais vencidas desde 1 de Junho de 1990.
As autoras são filiadas no Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Telecom que subscreveu todos os AE's das empresas TLP e Portugal Telecom e a primeira autora celebrou com a ré um acordo de suspensão do contrato de trabalho com efeitos a 1/07/03 e a 2ª ré a 1 /4/2005, acordos que não podem pôr em causa a progressão nos níveis salariais devida desde 1.6.1990.

Na contestação a ré alega, por excepção, que o pedido das autoras configura abuso de direito uma vez que ambas as autoras suspenderam os seus contratos, havendo em tais acordos de suspensão sido fixado uma contrapartida monetária, a suportar pela ré, que nada teve a ver com carreiras, categorias ou níveis, mas que se reportava à remuneração mensal ilíquida auferida à data da celebração do acordo. Tal acordo, além do mais, configura uma verdadeira remição de créditos.
Por impugnação, alegam que, com a entrada em vigor do AE de 1990, a integração das carreiras dos trabalhadores com a até então categoria TAD seria na categoria TAG. Nesta, detendo as autoras a letra K na anterior categoria TAD, ser-lhes-ia atribuído o nível 5, só sendo o nível 6 atribuído aos trabalhadores com que desempenhassem funções de coordenação de trabalhadores, às quais foi atribuído o abono de coordenação de assistente, funções que as autoras não exerciam.
Conclui pedindo a condenação das autoras como litigantes de má fé em multa e indemnização, por danos morais, em € 1 000,00 a favor da ré e por danos patrimoniais, correspondentes às despesas com o processo, a liquidar em execução de sentença.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que absolveu a ré de todos os pedidos formulados pelas autoras.

Estas, inconformadas, interpuseram recurso de apelação, tendo nele formulado as seguir transcritas,

Conclusões:
(…)

Nas contra-alegações a ré pugnou pela confirmação do decidido.

O Exm. Procurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir

I. Tal com decorre das conclusões do recurso, as questões nele suscitadas são as seguintes:
a) Integração do nível salarial das autoras no nível H6, com avaprovação do AE de 1990;
b) Efeitos dos acordos de suspensão dos contratos de trabalho nos níveis de progressão da carreira das autoras.

II. Fundamentos de facto
Foram considerados provados pela tribunal recorrido os seguintes factos:
1. As autoras foram admitidas ao serviço dos Telefones de Lisboa e Porto, SA respectivamente em 1 de Janeiro de 1974 e 3/03//1974;
2. E trabalharam, desde então sob as ordens direcção e fiscalização aquela empresa;
3. Por força do Dec-Lei 122/94 ocorreu a fusão dos Telefones de Lisboa e Porto, SA (TLP), conjuntamente com as empresas Telecom Portugal, SA e Teledifusora Portugal, SA na Portugal Telecom, SA, para quem se transferiram os direitos e obrigações daquelas ex-empresas;
4. Em virtude da reestruturação prevista no Dec-Lei n.° 219/00 de 9/09, a Portugal Telecom, SA originou a ora Ré para quem se transmitiram os direitos e obrigações;
5. A 1.a A. teve a seguinte evolução nas categorias profissionais
(...)

Em 01/01/2000 Técnico Administrativo de Apoio à Gestão 10
Em 01/01/2003 Técnico Administrativo de Apoio à Gestão 11
6. A 2.a A. teve a seguinte evolução profissional desde 1/1/1987:
Em 01/01/1987 Técnico Administrativo 1;
Em 01/01/1990 Técnico Administrativo K;
Em 01/06/1990 Técnico de Apoio à Gestão III H5;
Em 01/06/1993 Técnico de Apoio à Gestão III H6;
Em 28/01/1995 Técnico Administrativo de Apoio à Gestão 07;
Em 28/01/1997 Técnico Administrativo de Apoio à Gestão 08;
Em 01/01/1998 Técnico Administrativo de Apoio à Gestão 09;
7. A categoria de Técnico Administrativo e o nível K em que as A.A. se encontravam integradas, antes de 31 de Outubro de 1990, encontravam-se institucionalizados no AE dos TLP publicado no BTE n.° 6 de 15 de Fevereiro de 1988;
8. Com a entrada em vigor do AE dos TLP publicado no BTE n.° 39 de 22 de Outubro de 1990 (Em 31 de Outubro de 1990) foram criadas novas designações para as categorias profissionais e reestruturadas as carreiras;
9. No entanto no art. 2.° Anexo III do AE de 1990 foi consignado um quadro de integrações de forma a salvaguardar a integração dos níveis salariais das ex-categorias na nova matriz;
10.Para efeitos salariais as integrações nos novos níveis salariais do novo AE de 1990 retroagiram a Junho de 1990.
11.Tendo as A.A. a categoria de Técnico Administrativo (TAD), e com efeitos a 31/10/90 os ex-TLP integraram as A.A. na categoria de Técnico de Apoio à Gestão III (TAG III);
12.No que respeita ao salário as autoras foram integradas no nível H5 de TAG III com efeitos retroactivos a 01/06/1990;
13.De acordo com o artigo 2.° do quadro de integrações nos níveis de progressão do AE/90 os Técnicos Administrativos com o nível K (TAD K) seriam integrados no nível de progressão H 5 de TAG III ou, se auferissem abono de coordenação de assistente (ACA), no nível H6 de TAG III;
14.O "Abono de Coordenação" era atribuído aos assistentes e equiparados e electrotécnicos e equiparados que tivessem a seu cargo a coordenação de trabalhadores;
15.E surgiu da negociação entre as organizações sindicais onde se inclui o Sindicato das Telefonistas de Lisboa e a ré e foi materializado através da "Acta Única", subscrita e assinada em 29/08/1983, de que consta cópia a fls. 103 a 105 dos autos;
16.Às datas referidas em 8. e 10. as autoras não auferiam abono de
coordenação de assistente;
17. As autoras auferiram as seguintes quantias:
Remuneração Mensal

Recebida

Número
Período
de
NívelRem. Base
Abrangente
Meses
CATSalarialB
Ano 1990

01 /06/90 a
31/07/90
2
TAGIII
H5
79.750,00 Esc.
01 /08/90 a
31/12/90
5
TAGIII
H5
87.225,00 Esc.
Subsídio

férias

1
TAGIII
H5

87.225,00 Esc.
Subsídio

Natal

1
TAGIII
H5

87.225,00 Esc.
Ano 1991

01/01/91 a
31/07/91
7
TAGIII
H5
87.225,00 Esc.
01 /08/91 a
31/12/91
5
TAGIII
H5
98.531,00 Esc.
Subsídio

férias

1
TAGIII
H5

98.531,00 Esc.
Subsídio

Natal

1
TAGIII
H5

98.531,00 Esc.
Ano 1992

01/01/92 a
31/07/92
7
TAGIII
H5
98.531,00 Esc.
01 /08/92 a
31/12/92
5
TAGIII
H5
108.278,00 Esc.
Subsídio

férias

1
TAGIII
H5

108.278,00 Esc.
Subsídio

Natal

1
TAGIII
H5

108.278,00 Esc.
Ano 1993

01 /01 /93 a
30/05/93
5
TAGIII
H5
108.278,00 Esc.
01106/93 a
31/07/93
2
TAGIII
H5
116.280,00 Esc.
01/08/93 a
31/12/93
5
TAGIII
H5
122.100,00 Esc.
Subsídio

férias

1
TAGIII
H5

122.100,00 Esc.
Subsídio

Natal

1
TAGIII
H5

122.100,00 Esc.
Ano 1994

01/01/94 a
31/07/94
7
TAGIII
H5
122.100,00 Esc.
01 /08/94 a
31/12/94
5
TAGIII
H5
125.763,00 Esc.
Subsídio

férias

1
TAGIII
H5

125.763,00 Esc.
Subsídio

Natal

1
TAGIII
H5

125.763,00 Esc.
18. A ré promoveu a redução de efectivos designadamente através de rescisões por acordo; pré-reformas, reformas antecipadas e acordos de suspensão do contrato;
19. ... Em consequência do que a autora A… outorgou o documento de fls. 73 a 78, com o seguinte conteúdo:

«(...) 1a Por efeito do presente Acordo, celebrado por iniciativa da trabalhadora, o contrato de trabalho da 2.a outorgante considera-se suspenso, ficando a trabalhadora dispensada da prestação de trabalho, com a inerente suspensão dos direitos e das obrigações decorrentes daquela.

2a Durante o período de suspensão anterior à pré-reforma, a i a outorgante pagará à 2a outorgante uma prestação mensal de C 1121,28, (Mil cento e vinte e um euros e vinte e oito cêntimos) correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração- base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente acordo. (...)

4a O montante da prestação referida na cláusula 2a será actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização salarial dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos. (2.) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação referida na cláusula 2' será ainda aumentada, a partir da data em que, se se mantivesse ao serviço, a 2' outorgante venceria a 6a diuturnidade, de uma importância correspondente ao valor unitário da diuturnidade que nessa data vigore para os trabalhadores do activo. (... )

9.a O tempo da suspensão do contrato de trabalho, nestes termos acordada, conta exclusivamente como tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, reforma e prémio de aposentação. (...)

13a 0 presente Acordo é irrevogável e qualquer alteração ao mesmo só produzirá efeitos caso revista forma escrita e seja subscrita igualmente por ambas as partes. (...)

15a O presente Acordo produz efeitos a partir do dia 30 de Junho de 2003 (...) Lisboa, de de (—)»;
20. ... E a autora B… o documentos de fls. 81 a 84, com o seguinte conteúdo:

«(...) 1a Por efeito do presente Acordo, celebrado por iniciativa da trabalhadora, o contrato de trabalho da 2.a outorgante considera-se suspenso, ficando a trabalhadora dispensada da prestação de trabalho, com a inerente suspensão dos direitos e das obrigações decorrentes daquela.
2a Durante o período de suspensão anterior à pré-reforma, a 1 a outorgante pagará à 2a outorgante uma prestação mensal de @ 1315,10 (Mil trezentos e quinze euros e dez cêntimos) correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração-base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente acordo. (...)
4a 0 montante da prestação referida na cláusula 2a será actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização salarial dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos. (2.) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação referida na cláusula 2a será ainda aumentada, a partir da data em que, se se mantivesse ao serviço, a 2a outorgante venceria d 6a diuturnidade, de uma importância correspondente ao valor unitário da diuturnidade que nessa data vigore para os trabalhadores do activo. (...)

9.a 0 tempo da suspensão do contrato de trabalho, nestes termos acordada, conta exclusivamente como tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, reforma e prémio de aposentação. (...)

13a 0 presente Acordo é irrevogável e qualquer alteração ao mesmo só produzirá efeitos caso revista forma escrita e seja subscrita igualmente por ambas as partes. (...)
15a O presente Acordo produz efeitos a partir do dia 1 de Abril de 2005 (...) Lisboa, 31 de 03 de 2005»;
21. As A.A. são filiadas no Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Telecom, anteriormente designado Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas e ainda anteriormente Sindicato dos Trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto que subscreveu todos os AE's das empresas TLP e Portugal Telecom.


III. Fundamentos de direito

Como acima se enunciou a 1ª questão suscitada prende-se com integração do nível salarial das autoras com a aprovação do AE de 1990. As autoras pretendem a integração no nível de progressão H6 da categoria de apoio à gestão (TAG) e as diferenças salariais.
Para o efeito alegam que, até à entrada em vigor do AE/90, tinham a categoria de técnico administrativo (TAD), com o nível K pelo que deveriam passar para as categorias da matriz do AE/90 como técnicos de apoio à gestão (TAG) com o nível de progressão H6.
Todavia, da matéria provada resulta que de acordo com o artigo 2º, do quadro de integrações nos níveis de progressão do AE/90, os Técnicos Administrativos com o nível K (TAD K) seriam integrados no nível de progressão H 5 de TAG III ou, se auferissem abono de coordenação de assistente (ACA), no nível H6 de TAG III. – factos 11 a 13.
As autoras, em sede de recurso, põem em causa a validade de tal abono de coordenação com a sigla de ACA, alegando, em síntese, que o “abono de coordenação de assistentes” não tem consagração convencional nem no AE/88 dos TLP nem no AE/90 dos TLP, pois encontra-se materializado num documento que se encontra nos autos (Acta Única), que não reveste a natureza jurídica de IRC, pois nem sequer foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego. Por conseguinte, o abono de coordenação de assistentes não tem consagração convencional pois nem sequer pode ser exigido face a qualquer AE.
Ainda que a questão sobre a validade do referido Abono de Coordenação, o ACA, só agora, em sede de recurso, tenha sido posto em causa, na petição inicial nem sequer é mencionado o referido Abono, resultou provado que tal abono foi atribuído aos assistentes e equiparados e electrotécnicos e equiparados que tivessem a seu cargo a coordenação de trabalhadores e surgiu da negociação colectiva, subscrita pelo sindicato que agora é o das autoras, como decorre do facto n.º15.
Temos assim que a validade do ACA é reconhecida no próprio AE de 1990, subscrito pelo sindicato das autoras (facto 21), que o inclui, pois o art.º2 do quadro de integrações nos níveis de progressão, do Anexo III, faz integrar os Técnicos Administrativos com o nível K (TAD K) no nível de progressão H 5 de TAG III ou, se auferissem abono de coordenação de assistente (ACA), no nível H6 de TAG III.
Assim, provado que à da entrada em vigor do AE/90, e àquela a que retroagiram os seus direitos, as autoras não auferiam abono de coordenação de assistente, a sentença recorrida decidiu correctamente ao não integrar as autora no pretendido nível de progressão H6 da categoria de Técnico de Apoio à Gestão (TAG) e no consequente pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, incluindo as vincendas desde 01/01/2005.
Todavia, apesar de improceder este fundamento do recurso, subsiste a questão de saber se os acordos de suspensão dos contratos de trabalho, subscritos pelas autoras e pela ré, obrigam esta a reconhecer-lhes os níveis de progressão da carreira após a celebração dos aludidos acordos.
Importa relevar que a validade de tais acordos de suspensão dos contratos de trabalho não é posta em causa pelas autoras/recorrentes, que apenas pretendem a actualização do que consideram ser a retribuição, com a progressão na carreira, e que nos acordos celebrados é designada de prestação pecuniária, o que passa por analisar, apenas, a natureza da prestação mensal auferida pelas autoras à luz dos acordos de suspensão dos contratos de trabalho, sendo que para o efeito as recorrentes alegam:
- Os princípios subjacentes ao acordo de suspensão do contrato de trabalho celebrado entre as A. A. e a R. estão mais próximos do regime legal da pré-reforma (Dec.Lei 261/91 de 25/7).
- O único elemento do regime da pré-reforma que não é respeitado é o que se prende com a idade do trabalhador que não pode ser inferior a 55 anos. (V. art. 3.º do citado Dec.Lei)
- Consideram as A. A. que não se encontra ao alcance das partes (entidade empregadora e trabalhador) estipularem fora do quadro do regime legal de pré- reforma acordos de idêntica natureza que possam fixar uma retribuição inferior à legal ou convencional (conclusões nºs 10 a 15).
Vejamos
Da matéria provada resulta que ambas as autoras outorgaram os documentos nos termos dos quais os respectivos contratos de trabalho se consideram suspensos, ficando dispensadas da prestação de trabalho, com a inerente suspensão dos direitos e das obrigações decorrentes daquela. Tais acordos, produziam efeitos a 30/06/2003 quanto à primeira autora, e a 01/04/2005 quanto à segunda.
Ao primeiro dos acordos, a data de produção de efeitos da suspensão do contrato de trabalho, é aplicável o regime do DL nº 398/83, de 3/11, e ao acordo de suspensão da segunda autora é aplicável o regime dos artºs 330 e sgts do código de trabalho
Em ambos os regimes a suspensão do contrato de trabalho consubstancia uma situação caracterizada pela permanência do vínculo laboral com a paralisação ou cessação temporária do dever de trabalhar e do dever de retribuir. E como se refere no Acórdão do STJ de 24/10/2007, em que é relator o Conselheiro Vasquez Diniz, www.dgsi.pt:
«Durante o período de suspensão, nas palavras da lei, "cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação do trabalho" (...), ou, noutra formulação, "mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho" – cf. artigos, 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro e art. 331.° do Código do Trabalho;
A lei não impõe restrições, de forma ou de conteúdo, à celebração de um acordo de suspensão do contrato de trabalho, o que significa que as partes são livres de, por mútuo consentimento, no interesse de ambas, paralisarem total e temporariamente, os efeitos principais do contrato: o dever de trabalhar e, correspectivamente, o dever de retribuir;
A prestação mensal fixada num acordo de suspensão do contrato de trabalho, livremente celebrado, não tem natureza retributiva, pelo que não beneficiando o seu valor da protecção legal conferida à retribuição, não tem que ser alterado em consequência de sentença judicial, proferida na vigência da suspensão, que condenou o empregador a reclassificar o trabalhador» (sublinhado nosso)
Da matéria provada resulta que as autoras e a ré acordaram em suspender a prestação de trabalho por parte daquelas e a ré a pagar-lhes:
- Uma prestação mensal correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração de tal acordo, o qual seria actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização salarial dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos.
- Tal prestação será ainda aumentada, a partir da data em que, se mantivessem ao serviço, as autoras vencessem a 6a diuturnidade, de uma importância correspondente ao valor unitário da diuturnidade que nessa data vigore para os trabalhadores do activo.
- E o tempo da suspensão do contrato de trabalho, nestes termos acordada, contaria exclusivamente como tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, reforma e prémio de aposentação.
Assim não foi contemplada, na fixação da prestação mensal, a evolução da carreira a partir da data de produção de efeito dos acordos, e não tinha de o ser, pois não está em causa a retribuição das autoras, que se encontra suspensa por efeitos dos acordos de suspensão dos contratos
A invocada analogia com o regime de pré-reforma também não pode proceder. Com efeito, a pré-reforma é legalmente definida como a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal até à data em que se verifique qualquer dos seguintes eventos: passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez; regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora; cessação do contrato de trabalho.
Neste regime a prestação de pré-reforma goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição, como resulta dos art.ºs 359, n.º3, do CT e 6º do DL nºs 261/91 de 25/7.
Todavia, este regime não é aplicável aos acordos celebrados, por falta, desde logo, do requisito da idade mínima que lhe é essencial. Mas ainda porque são as próprias partes quem, nas cláusulas nºs 10 dos referidos acordos, reconhecem que as autoras passarão à situação de pré-reforma logo que preencham as condições previstas na Lei.
O art.º 330 do código do trabalho/2003 veio expressamente contemplar no n.º1, como fundamento da suspensão, entre outros, o acordo das partes e na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, a celebração, entre trabalhador e empregador, de um acordo de pré-reforma, distinguindo assim as duas causas de suspensão, mantendo ainda, do regime antecedente, a licença sem vencimento decorrente de acordo das partes. O mesmo código não contém qualquer regulamentação doutros casos de suspensão do contrato por acordo das partes, do que pode inferir-se a plena aplicação aos mesmos do princípio da liberdade contratual, como sucedia na aplicação dos regimes anteriores.
Afigura-se-nos, assim, que os acordos de suspensão dos contratos subscritos pelas partes de livre vontade, com o acordo de ambos, foram celebrados à luz da permitida liberdade negocial, pelo que a prestação mensal fixada livremente, não tem natureza retributiva, não beneficiando o seu valor da protecção legal conferida à retribuição, não podendo por isso proceder o invocado fundamento do recurso de que a mesma contemple os níveis de progressão na carreira das recorrentes
Improcede pois este fundamento do recurso.

IV. Decisão

Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 17 de Junho de 2009.


Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena Carvalho