Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009253 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | TRABALHADOR BANCÁRIO HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199706040008064 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART655 ART684 N3 ART690 N1 ART712 N1 A B C N2. CCIV66 ART342 N1. CPT81 ART84 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/06/19 IN BMJ N358 PAG455. | ||
| Sumário: | I - Dado não haver lugar, no caso sub judice, à aplicação de nenhum dos pressupostos ou requisitos expressos no artigo 712 do Código de Processo Civil, quanto à matéria de facto considerada provada na 1. instância, está esta Relação impedida de sobre ela exercer qualquer censura. II - Tendo o Autor alegado ter efectuado ao serviço do Banco-Réu, entre Dezembro de 1985 e finais de 1991, 3.450 horas de trabalho extraordinário, no valor de 5949525 escudos e juros de mora, que nunca lhe foi pago, sobre ele impendia o ónus da prova da verificação de tais factos. III - Não tendo o Autor feito essa prova, é evidente que improcede, por inteiro, a sua pretensão. | ||