Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008064
Nº Convencional: JTRL00009253
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: TRABALHADOR BANCÁRIO
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
PRESTAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199706040008064
Data do Acordão: 06/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART655 ART684 N3 ART690 N1 ART712 N1 A B C N2.
CCIV66 ART342 N1.
CPT81 ART84 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/06/19 IN BMJ N358 PAG455.
Sumário: I - Dado não haver lugar, no caso sub judice, à aplicação de nenhum dos pressupostos ou requisitos expressos no artigo 712 do Código de Processo Civil, quanto à matéria de facto considerada provada na 1. instância, está esta Relação impedida de sobre ela exercer qualquer censura.
II - Tendo o Autor alegado ter efectuado ao serviço do Banco-Réu, entre Dezembro de 1985 e finais de 1991,
3.450 horas de trabalho extraordinário, no valor de 5949525 escudos e juros de mora, que nunca lhe foi pago, sobre ele impendia o ónus da prova da verificação de tais factos.
III - Não tendo o Autor feito essa prova, é evidente que improcede, por inteiro, a sua pretensão.