Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033117 | ||
| Relator: | PAIXÃO PIRES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS PROVISÓRIOS ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS PROCEDIMENTOS CAUTELARES | ||
| Nº do Documento: | RL200011120055068 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART399º E E SS, ART1407. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/06/09 IN CJ ANO XIX T3 PAG109. | ||
| Sumário: | Actualmente é lícito a qualquer dos cônjuges pedir alimentos provisórios por meio do procedimento cautelar regulado nos artº 399º e ss. e, em caso de divórcio ou de separação judicial de bens, através do processo especialíssimo do artº1407º, nº7, do CPC. Ora, estando a correr a acção de divórcio e existindo este especial meio processual, não faria sentido que o (a) interessado fosse obrigado a instaurar um procedimento cautelar. Por outro lado, a norma do artº1407º do CPC não confere ao juiz o poder de recusar o andamento do incidente requerido, por quem nele tem interesse, com base em critérios de( in)conveniência, confinando-se a discricionaridade que o preceito comporta à faculdade conferida ao juiz de oficiosamente estabelecer o regime provisório. Assim, requerido o estabelecimento de alimentos provisórios em incidente deduzido naquela acção, com a invocação de factos justificativos e carentes de prova, não assiste ao juíz o poder de recusar o andamento de tal incidente com base em razões de mera inconveniência processual para o/andamento da mesma acção. | ||
| Decisão Texto Integral: |