Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055068
Nº Convencional: JTRL00033117
Relator: PAIXÃO PIRES
Descritores: ALIMENTOS PROVISÓRIOS
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Nº do Documento: RL200011120055068
Data do Acordão: 11/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART399º E E SS, ART1407.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/06/09 IN CJ ANO XIX T3 PAG109.
Sumário: Actualmente é lícito a qualquer dos cônjuges pedir alimentos provisórios por meio do procedimento cautelar regulado nos artº 399º e ss. e, em caso de divórcio ou de separação judicial de bens, através do processo especialíssimo do artº1407º, nº7, do CPC.
Ora, estando a correr a acção de divórcio e existindo este especial meio processual, não faria sentido que o (a) interessado fosse obrigado a instaurar um procedimento cautelar.
Por outro lado, a norma do artº1407º do CPC não confere ao juiz o poder de recusar o andamento do incidente requerido, por quem nele tem interesse, com base em critérios de( in)conveniência, confinando-se a discricionaridade que o preceito comporta à faculdade conferida ao juiz de oficiosamente estabelecer o regime provisório.
Assim, requerido o estabelecimento de alimentos provisórios em incidente deduzido naquela acção, com a invocação de factos justificativos e carentes de prova, não assiste ao juíz o poder de recusar o andamento de tal incidente com base em razões de mera inconveniência processual para o/andamento da mesma acção.
Decisão Texto Integral: