Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00023771 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PRAZO PEREMPTÓRIO CADUCIDADE DA ACÇÃO ÓNUS DA PROVA. EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199812170055641 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART353 N2. CCIV66 ART342 N2 ART343 N2. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro constituem uma verdadeira acção possessória.
II - O prazo fixado no art. 353 nº 2 CPC é um prazo de caducidade III - Não tendo a embargante alegado a data a partir da qual teve conhecimento da data da penhora, tal facto não é motivo para indeferimento liminar. IV - É sobre o embargo que recai o ónus da prova de que a embargante teve conhecimento da data da penhora ofensiva da sua posse há mais de 30 dias a contar da data da propositura da acção (arts. 342 nº 2 e 343 nº 2 do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: |