Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5542/2004-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
EXTEMPORANEIDADE
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – No 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, 1.ª Secção - processo n.º 7541/98.6 TDLSB-A, onde é arguido e recorrente (H), foi este julgado e condenado como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão.

Porém, por requerimento apresentado, isto é, já depois de haver sido proferida a respectiva sentença, mas ainda antes de esta haver transitado em julgado, o que entretanto aconteceu, veio aquele solicitar a concessão do “Apoio Judiciário”, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Este requerimento, contudo, veio a ser indeferido pelo Mm.º Juíz “a quo”, que proferiu o seguinte despacho:
“Fls. 125 e sgs. - Atento o estado dos autos (sentença já transitada em julgado) indefiro, por extemporâneo”.
Não conformado com esta decisão, da mesma interpôs o arguido/requerente o presente recurso, ...

(…)

Efectivamente, pretende o recorrente que lhe seja concedido o apoio judiciário, quando, agora, o processo já se encontra findo, com uma decisão condenatória transitada em julgado.
Que efeito útil lhe traria, agora, o pretendido apoio judiciário?
Embora o recorrente não tenha referido o fim pretendido quando formulou o citado pedido, e a isso também parece não estar obrigado, como é entendimento jurisprudencial dominante (embora Salvador da Costa assim não o entenda), dispõe o art.º 17.º, n.º 2, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que prevê a concessão do “Apoio Judiciário”, que este pode ser concedido em qualquer estado da causa, e mantém-se para efeitos de recurso.
Assim, é inquestionável a tempestividade da formulação do respectivo pedido. Ao tempo, ainda não havia transitado em julgado a decisão que condenou o recorrente pelo crime que lhe foi imputado. Daí que se devesse perspectivar sempre a possibilidade de interposição de recurso, que aquele não manifestou, como se referiu.
Porém, como deixou subentendido o Mm.º Juíz recorrido no despacho impugnado, e o referiu expressamente o M.º P.º, o benefício em causa apenas podia ter efeitos para o futuro.
O Exm.º Sr. Conselheiro Salvador da Costa, em anotação ao art.º 17.º da Lei do Apoio Judiciário (n.º 30-E/2000), diz que “o benefício do apoio judiciário só opera em relação aos actos ou termos posteriores ao tempo da formulação do pedido”.
E compreende-se que assim seja!
Podendo o interessado formular o pedido de apoio judiciário a todo o tempo, enquanto a causa se mantiver pendente, o conhecimento da existência da invocada situação económica haver-se-á de reportar ao momento em que o referido pedido é apresentado.
Assim, desenrolando-se no tempo uma qualquer acção, se o pedido de apoio judiciário não é formulado logo aquando da primeira intervenção nos autos, como parte, do respectivo interessado, podendo fazê-lo, mas, apenas, numa fase posterior, haver-se-á de presumir que a insuficiência económica foi algo que sobreveio, entretanto.
Aliás, também prevê o art.º 37.º da citada Lei n.º 30-E/2000 que o apoio judiciário seja retirado sempre que o requerente adquira meios suficientes para poder dispensá-lo.
Caso aquele fosse já, então, economicamente carenciado, e não tenha formulado, atempadamente, o respectivo pedido, sibi imputet. O que não poderá é deixar de ser responsabilizado pelo pagamento das custas devidas até então. No demais, e ante comprovada insuficiência económica, apenas poderá acalentar a expectativa de ver condicionalmente arquivada a respectiva execução, como se prevê no art.º 122.º do C.C.J.
Deste modo, transitada que se encontra a decisão condenatória, e apenas para o futuro podendo produzir efeitos o apoio judiciário, é óbvio que a pretensão formulada pelo requerente, embora o tenha sido atempadamente, já não poderá produzir quaisquer efeitos úteis e práticos.
Daí, o acerto da decisão do tribunal “a quo”, que foi proferida após o referido trânsito.

3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos acordam os mesmos Juízes, em conferência, em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

Lisboa, 23 de Setembro 2004

Almeida Cabral
João Carrola
Carlos Benido