Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003025 | ||
| Relator: | SILVA CALDAS | ||
| Descritores: | ERRO MATERIAL RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199201230054322 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART249. CPC67 ART666 N2 ART667 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/06/08 IN BMJ N278 PAG165. | ||
| Sumário: | I - Tem-se entendido que o princípio geral contido no artigo 249 do Código Civil é aplicável em todos os casos em que a vontade manifestada padeça de um lapso ostensivo; e a lei do processo faz aplicação de tal norma nos artigos 666 n. 2 e 667 n. 1. II - Esta disciplina jurídica aplica-se, também, às partes que nos seus articulados, requerimentos e alegações tenham cometido lapsos evidentes. III - Se tal erro, por lapso, for patente, as partes terão o direito de rectificar a declaração feita nos autos, a todo o tempo e logo que se apercebam do seu engano. | ||