Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054322
Nº Convencional: JTRL00003025
Relator: SILVA CALDAS
Descritores: ERRO MATERIAL
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
Nº do Documento: RL199201230054322
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART249.
CPC67 ART666 N2 ART667 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/06/08 IN BMJ N278 PAG165.
Sumário: I - Tem-se entendido que o princípio geral contido no artigo 249 do Código Civil é aplicável em todos os casos em que a vontade manifestada padeça de um lapso ostensivo; e a lei do processo faz aplicação de tal norma nos artigos 666 n. 2 e 667 n. 1.
II - Esta disciplina jurídica aplica-se, também, às partes que nos seus articulados, requerimentos e alegações tenham cometido lapsos evidentes.
III - Se tal erro, por lapso, for patente, as partes terão o direito de rectificar a declaração feita nos autos, a todo o tempo e logo que se apercebam do seu engano.