Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | PATENTE CADUCIDADE SANÇÃO PECUNIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A titularidade de uma autorização de introdução no mercado (AIM) de um determinado medicamento é, em si mesmo, um bem com valor económico, e como tal, em princípio, transacionável, mesmo que tenha natureza litigiosa. A restrição à sua transmissibilidade só possa justificar-se, na vigência dos direitos conferidos pela patente e pelo certificado complementar de protecção, se a simples titularidade do direito conferido pela autorização for ofensiva desses direitos. 2. Resultando do referido artigo 19.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que a concessão de AIM não é contrária aos direitos de propriedade industrial, então, por maioria de razão, também a sua transmissão a terceiros não poderá ser considerada contrária aos direitos de propriedade industrial. 3. Se a AIM não permite iniciar a exploração industrial ou comercial de medicamentos contendo determinada substância activa até à caducidade dos direitos de propriedade industrial de outrem, então, o seu eventual adquirente ficará também sujeito à mesma proibição de exploração industrial ou comercial de medicamentos contendo a referida substância activa até à caducidade dos direitos de propriedade industrial. 4. A sanção pecuniária compulsória constitui uma condenação acessória da condenação principal do devedor no cumprimento da prestação decretada por sentença judicial, como faz notar a Recorrida. 5. Nos casos de prestação de facto negativo infungível e instantânea há lugar à indemnização derivada da violação da originária prestação negativa e não já à sanção pecuniária compulsória, pois o objectivo que esta persegue - obter o respeito de uma obrigação de non facere - não pode mais ser alcançado. 6. A correcta interpretação do art 829°-A n° 1 do Código Civil passa pela consideração que só se justifica a condenação em sanção pecuniária compulsória quando esteja comprovada a prática de factos objectivamente contrários à obrigação imposta na sentença ou de factos que tornem provável o seu incumprimento. Nessas circunstâncias, isto é, mesmo que o incumprimento não seja actual mas apenas iminente, a sanção compulsória atinge então o seu objectivo e função que é o de compelir o devedor da obrigação a cumprir com o que tiver sido determinado na sentença.(sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - RELATÓRIO Em síntese, alegam que: A demandada não apresentou contestação. Foi proferida decisão que condenou a demandada a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, exportar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender, oferecer, directa ou indirectamente, medicamentos genéricos contendo como substância activa Escitalopram enquanto estiverem em vigor o direito de patente ou o certificado complementar invocados nesta acção; J. As Recorrentes apenas pediram, em linha com o dispositivo do artigo 829-A do Código Civil, foi, que o tribunal condenasse a Recorrida a cumprir uma obrigação de conteúdo negativo e infungível e que assegurasse o cumprimento dessa obrigação impondo ao devedor o pagamento da dita sanção no caso em que a incumprisse. K. Nestes autos, o cumprimento da injunção judicial impõe à Demandada uma obrigação negativa (non lacere) - abstenção de exploração comercial e industrial de medicamentos genéricos contendo Escitalopram como substância ativa - num prazo definido - durante a vigência dos direitos de propriedade industrial da Demandante. L. A prevalência do ressarcimento em forma específica sobre o ressarcimento pecuniário tem tecnicamente um domínio de eleição no caso dos direitos de propriedade industrial; no domínio dos direitos de propriedade industrial a tutela inibitória é a mais idónea das tutelas. M. A sanção pecuniária compulsória pode incentivar a tutela inibitória, como meio de pressão simples, capaz de realizar o optimum da tutela dos direitos e interesses legítimos, determinando o condenado a acatar a decisão do tribunal e a cumprir a obrigação. N. Ao contrário do sustentado pelo Tribunal a quo a condenação na sanção pecuniária compulsória não está dependente de qualquer iminência de violação - ou sequer de qualquer probabilidade de violação - da obrigação a que o devedor foi condenado. O. E, ainda, que o facto de a Recorrida ter requerido uma AIM não constitua, por si mesmo, uma violação dos direitos de propriedade industrial da Demandante, esse pedido de AIM, como condição necessária que é para a exploração industrial ou comercial do referido medicamento genérico, justifica que, com intuito dissuasor, a Recorrida seja condenada na requerida sanção compulsória. P. A douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito, porquanto fez uma errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2.°, 3.° n.° s 1, 2 e 6 da Lei 62/2011 de 12 de Dezembro, bem como dos artigos 19.° n° 8, 37.° e 179.° n° 2 do Estatuto do Medicamento e do artigo 829.° A do CC, violando, ainda, o artigo 4.°, n.° 2, alínea b) do CPC ex vi Ponto 4.2.5 da Ata de Instalação do Tribunal Arbitral e o artigo 20.°, n.° 5 da CRP. Contra-alegou a Demandada para pugnar pela manutenção do decidido. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal, pelo que fundamentalmente importa apreciar e decidir as seguintes questões: II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) A titularidade por parte da Demandante da Patente Portuguesa nº …; 2) A titularidade por parte da Demandante do Certificado Complementar de Protecção n° …; 3) O requerimento de AIM por parte da Demandada respeitante a medicamentos contendo Escitalopram como substancia activa; 4) O contrato de licença entre L… A/S e L… Portugal para exploração da Patente Portuguesa PT … e do Certificado Complementar de Protecção n° …". III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A sentença sob recurso foi proferida no âmbito de uma acção instaurada nos termos da Lei 62/2011, de 12 de Dezembro. O mencionado diploma instituiu um regime específico de composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial, quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, sujeitando a resolução de tais litígios a arbitragem necessária, institucionalizada ou não. 1. Do pedido não transmissão a AIM a terceiros Alegam as Recorrentes que o pedido de não transmissão das AIM a terceiros é uma consequência lógica do pedido de não exploração industrial e comercial de qualquer medicamento contendo Escitalopram como substância activa e que o mesmo tem como finalidade garantir a tutela efectiva do direito de propriedade industrial que por meio da acção arbitral é exercido. Resultando do referido artigo 19.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que a concessão de AIM não é contrária aos direitos de propriedade industrial, então, por maioria de razão, também a sua transmissão a terceiros não poderá ser considerada contrária aos direitos de propriedade industrial. Por outro lado, o pedido de não transmissão das AIM a terceiros não pode ter como finalidade garantir a tutela efectiva do direito de propriedade industrial que por meio da acção arbitrai é exercido. Na verdade, a tutela efectiva do direito de propriedade industrial das Recorrentes é garantida, por um lado, pela sujeição a arbitragem necessária dos litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos, nos termos do disposto no artigo 2.º, da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, e, por outro lado, pela exequibilidade que é conferida às decisões arbitrais pelo artigo 705º do NCPC. Ademais, e como refere a sentença recorrida, a AIM é uma posição activa na esfera jurídica da Recorrida, é um bem com valor económico que está, como é regra geral, no comércio jurídico, e que, por isso, pode ser objecto de negócios, permitindo expressamente o artigo 37.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, a transferência de titularidade de AIM, definida no artigo 3.º n.° 1, alínea ppp), do mesmo diploma legal, como a mudança de titular de uma autorização de um medicamento, desde que não se trate apenas da mudança do nome do titular que permanece o mesmo. E o direito que a Recorrida tem na sua esfera jurídica, apenas pode ser objecto de transmissão, nas exactas condições em que o mesmo se encontra na esfera jurídica da Recorrida, como decorre das regras jurídicas gerais, nomeadamente do artigo 579.°, do Código Civil. Em consequência, tal como conclui a sentença arbitral, se a AIM de que a Recorrida é titular não lhe permite iniciar a exploração industrial ou comercial de medicamentos contendo Escitalopram como substância activa até à caducidade dos direitos de propriedade industrial invocados pelas Recorrentes, então, o seu eventual adquirente ficará também sujeito à mesma proibição de exploração industrial ou comercial de medicamentos contendo Escitalopram como substância activa até à caducidade dos direitos de propriedade industrial invocados pelas Recorrentes. 2. Da sanção pecuniária compulsória As Recorrentes alegam, ainda, que o pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 50.000,00 é também uma consequência lógica do pedido de não exploração industrial e comercial de qualquer medicamento contendo Escitalopram como substância activa e que o mesmo tem como finalidade garantir a tutela efectiva do direito de propriedade industrial que por meio da acção arbitral é exercido. Discordam, assim da absolvição da Recorrida do pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória.
2.1. Segundo Calvão da Silva[1] cláusula penal, tal como vem definida no artigo 810º, nº1 do CCivil, é a «estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou a não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária.». A sanção pecuniária compulsória constitui, pois, uma condenação acessória da condenação principal do devedor no cumprimento da prestação decretada por sentença judicial, como faz notar a Recorrida. A decisão recorrida condenou a Recorrida a não iniciar a exploração industrial ou comercial de medicamentos contendo Escitalopram como substância activa até à caducidade dos direitos de propriedade industrial invocados pelas Recorrentes. Se assim é estamos perante uma prestação de facto negativo infungível e instantânea. O artigo 829°-A n° 1 do Código Civil dispõe que: Não se questiona que da sentença resulta a obrigação de prestação de um facto negativo de natureza infungível, já que foi imposta à demandada a obrigação de não praticar em territorio português, ou tendo em vista a sua comercialização nesse território, diversos actos de fabricação e comercialização de medicamentos genéricos contendo como substância activa Escitalopram, enquanto estiver em vigor o direito de patente ou o certificado complementar de protecção de que as demandantes são titulares. A instantaneidade da prestação justifica-se, como faz notar a Recorrida, respaldada em Calvão da Silva[2], na circunstância de o comportamento do devedor se esgotar num momento único, se existir obrigação de não praticar um acto: uma vez este praticado, há incumprimento definitivo. É esse o caso da condenação operada pela decisão recorrida. Se a Recorrida iniciasse a exploração industrial ou comercial de medicamentos contendo Escitalopram como substância activa antes da caducidade dos direitos de propriedade industrial invocados pelas Recorrentes, nesse caso, a obrigação de non facere em que a Recorrida foi condenada resultaria definitivamente incumprida. De acordo, ainda com Calvão da Silva[3], nos casos de prestação de facto negativo infungível e instantânea, como é o caso da condenação operada pela decisão arbitral recorrida, há lugar à indemnização derivada da violação da originária prestação negativa, e não já à sanção pecuniária compulsória, pois o objectivo que esta persegue - obter o respeito de uma obrigação de non facere - não pode mais ser alcançado». Efectivamente, a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória implica uma ponderação de fundo, não sendo, por isso, a título algum admissível a tese defendida pelas Recorrentes de que a condenação da Recorrida no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória seria aplicada de forma automática, sem que viessem efectivamente a ser provadas circunstâncias que determinem a existência de sério risco de prática de infracção. Por isso, atenta a específica natureza da sanção pecuniária compulsória, a procedência do pedido formulado pelas Recorrentes, encontrar-se-ia dependente da alegação e da prova pelas mesmas de um actual ou iminente incumprimento da Recorrida na execução da obrigação a que foi condenada, atento o disposto nos artigos 397.º e 829.º-A, n.º 1, do Código Civil. Não tendo as Recorrentes alegado quaisquer circunstâncias factuais das quais pudesse resultar que a Recorrida se encontrava a fazer preparativos destinados à comercialização do medicamento genérico em causa, no território português, não existem, no caso concreto, indícios de uma violação actual ou a ameaça de uma violação iminente dos direitos de propriedade industrial invocados pelas Recorrentes, por parte da Recorrida, pelo que esta não poderia ter sido, como não foi, e bem, condenada no pagamento de qualquer sanção pecuniária compulsória. Assim sendo, conclui-se, em conformidade com o decidido, que não há que proferir condenação da demandada a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação imposta na condenação. IV – DECISÃO Face ao que exposto fica, acorda-se em julgar improcedente o recurso, assim se mantendo a decisão recorrida, nos seus precisos termos. Custas pelas Recorrentes. Lisboa, 12 de Dezembro de 2013. (Fátima Galante) Gilberto Santos Jorge) (António Martins)
|