Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4548/08.0TBCSC.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
OBRIGAÇÃO NATURAL
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
COMPROPRIEDADE
LIMITES DA CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO:
I- Ainda que se admita que a união de facto será geradora de obrigações naturais correspondentes a um dever de justiça, fundadas num dever de ordem moral e social cujo cumprimento não é judicialmente exigível, não devem considerar-se ter uma tal natureza os pagamentos realizados por um dos conviventes para satisfação do mútuo que os dois assumiram perante a entidade financiadora com vista a aquisição de imóvel a ambos pertencente, tanto mais que não se comprovou que tenha havido, no tocante a este encargo, uma compensação recíproca dos gastos efectuados;

II- Uma vez que a solidariedade de devedores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes se, na falta de menção expressa, se concluir que no contrato de financiamento contraído para aquisição de imóvel, em comum e partes iguais, os dois mutuários se obrigaram perante o Banco financiador, de igual forma, como a “Parte Devedora”, sem qualquer independência nas prestações, é de concluir tratar-se de uma obrigação solidária;

III- Não tem o comproprietário direito a reclamar qualquer compensação do outro comproprietário que, em exclusivo, tenha usado a fracção respectiva durante determinado período, se não provar que foi desrespeitado qualquer acordo firmado entre ambos quanto a essa utilização, que foi impedido pelo outro de usar e fruir o imóvel, porque razão terá deixado de o fazer, ou que antes tivesse reclamado esse direito;

IV- Tratando-se da casa de morada de família, pode um dos conviventes reclamar para si o direito a ficar com o arrendamento da fracção após a ruptura da união de facto, ou desencadear igual pedido por parte do outro convivente;

V- Uma vez reconhecido na acção o direito de regresso de um dos condevedores (A.) sobre o outro (R.), bem como o conteúdo do direito através da definição da quota-parte exigível, evidentes razões de economia processual justificam a condenação “in futurum” ao abrigo do art. 610, nº 1, do C.P.C., pois o direito da A. a exigir o pagamento quanto às prestações futuras, ainda não vencidas, não impõe nova apreciação judicial, dependendo apenas da verificação de uma condição: a de que a A. pague ao Banco credor, como antes fez, a prestação devida solidariamente por ambos e comprove esse pagamento junto do R..

(Sumário da Relatora)

Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

            I- Relatório:

           A A veio propor, em 16.6.2008, contra o R, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 47.267,92 (incluindo juros vencidos), bem como as quantias que entretanto se vencerem e, ainda, a pagar-lhe o montante de € 8.318,45 (incluindo juros vencidos) correspondente a metade do sinal por si pago ao promitente vendedor, quantias acrescidas de juros vincendos até integral pagamento. Invoca, para tanto e em síntese, que tendo A. e R. vivido em união de facto desde 1988 até Abril de 2000, adquiriram, por escritura pública de 11.12.1997, uma fracção autónoma na proporção de metade, constituindo-se então devedores ao Banco (...) da quantia de € 92.082,21 respeitante a dois empréstimos contraídos para aquisição e obras da fracção. Mais refere que se obrigaram ambos ao pagamento das prestações e amortizações mensais acordadas, encontrando-se actualmente em dívida ao Banco as quantias de € 39.509,86 e de € 33.385,68, respectivamente.          Afirma que o R. apenas efectuou no ano de 1998 o pagamento de cinco prestações, e desde então nenhuma outra quantia entregou, tendo sido sempre a A. a amortizar os empréstimos, pelo que já pagou um total de € 77.179,43. Diz, ainda, que a A. pagou, em 30.6.1997, o valor de € 9.975,96 correspondente ao sinal e princípio de pagamento do preço da fracção.    Conclui que o R. propôs em juízo uma acção de divisão de coisa comum respeitante ao mencionado imóvel sem assumir para com a A., como lhe competia, o pagamento de metade do referido sinal e de metade de todas as verbas pagas em exclusivo por esta ao Banco.

Na contestação o R. impugnou, em síntese, a factualidade alegada pela A., afirmando, no essencial, que fundando-se a causa na aplicação do instituto residual do enriquecimento sem causa, não se verificam os pressupostos desta figura, encontrando-se, além do mais, prescrito o direito da A. e sendo abusiva a sua invocação. Sustenta que viveram em comum até Outubro de 1998 (e não até Abril, como afirma a A.), sempre partilhando as despesas correntes, designadamente as mensalidades com os empréstimos bancários. Diz que quando o R. deixou de viver na casa dos autos, acordaram ambos que a A. continuaria a aí residir, desde que pagasse a totalidade das prestações referentes ao crédito bancário. Acresce que a utilização da fracção pela A. tem um valor patrimonial, pois se a mesma estivesse arrendada, A. e R. podiam cobrar uma renda não inferior a € 750,00 mensais, cabendo a cada um € 375,00. Pelo que, conclui, a A. tem vindo a enriquecer à custa do R.. Assim, a A. incorre em abuso de direito ao pedir o valor das prestações pagas após a cessação da união de facto, sendo que a maioria das prestações e os juros anteriores a 21.7.2008 se encontram prescritos, pois a união de facto cessou no ano 2000 e o prazo de três anos de prescrição da acção de enriquecimento sem causa inicia-se com o termo da vida em comum das partes. Pede a procedência das excepções e a improcedência da causa.

Na réplica, a A. respondeu à matéria de excepção arguida, esclarecendo que fundou o seu pedido, não no enriquecimento sem causa, mas no direito de regresso emergente da satisfação, que sozinha assegurou, de obrigações de natureza solidária assumidas por si e pelo R.. Mais afirma não ter alegado que tivesse vivido com o R. em economia comum e que jamais privou este de habitar a fracção, podendo o mesmo ali continuar a residir visto que o apartamento assim o permite.

  A fls. 264 e ss., a A. suscitou o incidente de intervenção provocada do “Banco (…)” como associado do R., o que veio a ser indeferido a fls. 290.

            Em 6.9.2012, foi proferido despacho saneador que conferiu a validade formal da instância, não se tendo procedido à selecção da matéria de facto e dispensando-se “a condensação do processo” sob invocação do art. 138, nº 1, do C.P.C. então vigente.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, por despacho de 26.11.2013, respondeu-se à matéria de facto.

 Foi depois proferida sentença, em 26.2.2014, nos seguintes termos: “(...) julgo a ação parcialmente procedente e em consequência:
   -a) condeno o Réu, (…) a pagar à Autora, (…) a quantia de 43.985,20 € (quarenta e três mil e novecentos e oitenta e cinco euros e vinte cêntimos, relativas ás prestações mensais que ambos se obrigaram a pagar ao Banco (...) nos contratos de crédito bonificado nº 23876033 e o crédito geral para obras nº 23876113 e que foram pagas pela Autora até à data da propositura da ação).
           -b) condeno o Réu, (…) a pagar à Autora (…), metade do valor das prestações mensais que se obrigaram a pagar ao Banco (...) nos contratos de crédito bonificado nº 23876033 e o crédito geral para obras nº 23876113 que a Autora pagou desde a data da propositura da ação e venha que a pagar;
  - c) condeno o Réu (…) a pagar à Autora (…)  juros contados sobre as prestações  que se foram vencendo sobre as prestações referidas em a) e b),  os quais se contam desde 25-6-2003, à taxa civil (atualmente de 4%) e até integral pagamento.
         - d) absolvo o Réu do demais peticionado.

    Custas pela Autora e pelo Réu na proporção de 22% para a primeira e 78º para o segundo, mantendo o valor atribuído à ação. (…).”

Inconformado, recorreu o R. da sentença, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem:
1. A sentença recorrida, ao condenar, o Réu no pagamento das prestações que a Autora “venha a pagar”, condenou “em quantidade superior ou objecto diverso do pedido”;
2. Como tal, a sentença é, nessa parte, nula, nos termos do art.º 615º, nº 1, al) e) do C. Proc. Civil;
3. A sentença recorrida também não podia condenar, como condenou, o Réu no pagamento das prestações vincendas e nas que se venceram após a proposição da acção, por além do mais não se mostrar provado que a Autora haja paga qualquer prestação após 16 de Junho de 2008 e não se mostrar minimamente fundamentado do ponto de vista jurídico esse segmento da condenação;
4. Assim, a sentença é nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam essa parte da condenação;
(…)
23. Tais factos são demonstrativos de que o Réu, durante o período em que viveu em união de facto com a Autora, contribuiu para o pagamento de despesas comuns;
24. Não tendo a Autora logrado provar que todo o dinheiro existente na conta conjunta e utilizado para pagamento das prestações do mútuo hipotecário ao Banco credor era seu, não ilidiu a presunção legal de que esse dinheiro pertencia a ambos na proporção de metade;
25. Assim, falta desde logo um dos pressupostos para poder reclamar do Réu o pagamento de metade dessas prestações com base no direito de regresso;
26. Para além disso, sempre estaria vedado à Autora reclamar do Réu metade das prestações pagas durante o período em que viveram em união de facto;
27. Efectivamente, ficou provado que Recorrente e Recorrida viveram em união de facto entre 1988 e Abril de 2000 e que partilhavam as despesas correntes e contribuíam cada um de acordo com os seus rendimentos pessoais, o que impede qualquer acerto de contas entre ambos;
28. Aliás, o pagamento das despesas comuns na constância da união de facto constitui o cumprimento de uma obrigação natural, pelo que qualquer um dos membros dessa união não pode pedir ao outro a respectiva restituição do que pagou;
29. Assim é, mesmo depois de ter cessado a união de facto;
30. Acresce que nada permite concluir que a obrigação da Autora e do Réu é solidária relativamente ao Banco credor;
31. Na ausência de legislação expressa a estabelecer a solidariedade, esta só poderá vigorar se assim for previamente convencionado pelas partes;
32. O mútuo hipotecário celebrado entre a Autora e o Réu, por um lado, e o Banco, por outro lado, é um negócio formal;
33. Tratando-se de um negócio formal, celebrado por escritura pública, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso;
34. No documento que titula esse negócio jurídico não há qualquer declaração (ainda que imperfeitamente expressa) no sentido de estipular a solidariedade das obrigações da Autora e do Réu perante o Banco;
35. Como tal, as partes não convencionaram a solidariedade, nem esta decorre da lei;
36. Não sendo a obrigação solidária, falha, desde logo, o primeiro dos pressupostos do direito de regresso invocado pela Autora;
37. De qualquer modo, a Autora não alegou nem provou qual era o montante mensal das prestações devidas ao Banco;
38. Como tal, não está o Tribunal habilitado a poder concluir que tenha satisfeito o direito do credor além da parte que lhe competia;
39. De qualquer modo, atendendo à união de facto que vigorou entre as partes, o direito de regresso nunca poderia operar, quer por os pagamentos terem sido feitos no cumprimento de uma obrigação natural, quer porque a reclamação do pagamento de metade dessas prestações constituir um abuso de direito;
40. Seja como for, parte do crédito reclamado pela Autora sempre estaria prescrito, atendendo à data da cessação da união de facto e à data da instauração da acção;
41. Apesar de o Recorrente ter invocado a prescrição prevista para o instituto do enriquecimento sem causa, fê-lo porque a Autora propôs a acção sem a fundamentar minimamente do ponto de vista jurídico;
42. Ainda assim, o Tribunal não está vinculado na aplicação do Direito às normas invocadas pelas partes;
43. Consequentemente, tendo o Recorrente invocado expressamente a prescrição e tendo o Tribunal decidido a procedência da acção com base no direito de regresso e não no instituto do enriquecimento sem causa, incumbia ao Tribunal conhecer da invocada prescrição relativamente a esse direito de regresso;
44. Logo, considerando que o prazo de prescrição deve começar a contar-se desde a data da separação de facto, ocorrida em Abril de 2000, o direito a reclamar do Réu metade das prestações pagas pela Autora na constância da união de facto mostra-se prescrito, nos termos previstos no art.º 498º, nº 2 do C. Civil;
45. O Recorrente foi condenado duplamente em juros e em juros sobre juros;
46. O Tribunal a quo considerou incorrectamente que a Autora pagou o total de € 90.325,87 de capital, quando, de acordo com os valores alegados pela Autora e constantes dos documentos juntos por esta, apenas teria pago € 73.005,30 € e o Réu, por sua vez, € 2.355,47 €, perfazendo metade da diferença a quantia de € 35.394,92;
47. Portanto, mesmo a proceder a acção na totalidade, o Réu não poderia nunca ser condenado em quantia superior a € 35.394,92, acrescida de juros;
48. O crédito da Autora sobre o Réu relativamente às prestações pagas anteriormente a 21 de Junho de 2005 após ter findado a união de facto, deve considerar-se igualmente prescrito;
49. Acresce que desde que o Recorrente saiu de casa, no ano 2000, esta tem vindo a ser unicamente habitada e fruída pela Recorrida;
50. Assim, não compensando o Réu pelo uso exclusivo que tem feito do imóvel, a Autora tem vindo a enriquecer à custa do Réu, atendendo a que o valor locativo da fracção autónoma de que são comproprietários é superior ao valor das prestações que alega ter pago;
51. Consequentemente, sempre haveria que compensar o Recorrente, deduzindo-se metade do valor locativo do imóvel desde a data em que saiu de casa no valor que eventualmente venha a ser condenado a pagar à Recorrida;
52. Não se tendo apurado em concreto o valor locativo da fracção, deve remeter-se as partes para liquidação em execução de sentença para determinação desse valor;
53. Decidindo em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou designadamente as normas dos artigos 445º, n.º 2; 609º, n.º 1 e 621º, todos do CPC; artigos 238º; 344, n.º 1; 350, n.º 1; 445º, n.º 2; 498º, n.º 2; 513º; 516º; e 524º, todos do CC.”

            Pede a revogação da sentença.

   Em contra-alegações, afirma a apelada, no essencial, que não existem as nulidades da sentença invocadas, mais defendendo o acerto da decisão.

  O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, sustentando-se a inexistência das nulidades apontadas pelo recorrente a fls. 508 a 510 dos autos.

            Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

                                                   ***

            II- Fundamentos de Facto:

A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:   
1) Autora e Réu viveram em “união de facto” desde 1988 até Abril de 2000, altura em que o Réu deixou de viver na casa de morada de família. (proveniente da resposta ao artigo 1º da petição inicial e artigo 13º da contestação).
2) Durante a “união de facto”, que durou precisamente doze anos, a Autora auferia duas reformas, uma mensal e outra trimestral (proveniente da resposta ao artigo 13º da réplica) 
3) Partilhavam as despesas correntes e contribuíam cada um com os rendimentos pessoais: a Autora, com a reforma que auferia do estrangeiro, e o Réu, com os rendimentos do seu trabalho e das atividades empresariais que teve, relacionadas com a atividade hoteleira e de restauração, mas foi a autora quem suportou a maior parte das despesas com a vida em comum, com alimentação, produtos de higiene e limpeza da casa, água, gás, luz, telefone e outros), (proveniente da resposta ao artigo 20º da contestação) 
4) O réu tinha atividade profissional irregular. (proveniente da resposta ao artigo da 15 réplica)
5) Na constância da união de facto, a 11-12-1997, Autora e Réu outorgaram a escritura de compra e venda, na proporção de metade, da fração autónoma “F”, primeiro andar esquerdo, terceiro piso, com arrecadação com o nº 6 na cave, primeiro piso, garagem com o nº 1, na cave primeiro piso do prédio urbano designado por lote 10, sito nos limites do lugar de (...), descrito na segunda secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº (...) da dita freguesia, inscrito na matriz sob o artigo (...). (proveniente da resposta ao artigo 2º e 15º da petição inicial).
6) Simultaneamente, no mesmo ato notarial e mediante documento complementar, Autora e Réu confessaram-se devedores ao Banco (...), da quantia de 92.082,21 Euros, originando o crédito bonificado nº 23876033 e o crédito geral para obras nº 23876113, empréstimos que contraíram para aquisição e obras da fração identificada no item 2º. (proveniente da resposta ao artigo 3º e 16º da petição inicial).
7) Nos termos das cláusulas do mútuo, Autora e Réu obrigaram-se entre outras coisas ao pagamento das prestações e amortizações mensais acordadas, ao pagamento de quaisquer despesas relativas ao mesmo e ao pagamento dos juros vencidos à taxa máxima definida e praticada em cada momento pelo Banco credor. (proveniente da resposta ao artigo 4º da petição inicial).
8) Para garantia do empréstimo referenciado e suas condições, Autora e Réu constituíram hipoteca sobre a supra descrita fração autónoma, a favor do banco credor, conforme resulta da fotocópia da certidão predial. (proveniente da resposta ao artigo 5º da petição inicial).
9) A 09-01-1998 através da Ap. 04, foi registada a aquisição definitiva, por compra, da fração autónoma identificada no ponto 2º desta peça, a favor de Autora e Réu. (proveniente da resposta ao artigo 6º da petição inicial).
10) Atualmente o montante em dívida do empréstimo nº 23876033 é de 39.509,86 Euros e o montante em dívida relativo ao empréstimo nº 23876113 é de 33.385,68 Euros. (proveniente da resposta ao artigo 7º da petição inicial)
11) O Réu até a presente data apenas efetuou os seguintes pagamentos das prestações dos empréstimos bancários contraídos:
- A 11-02-1998 …………………………………………648,44 Euros
- A 15-06-1998…………………………………………..698,32 Euros
- A 15-07-1998 …………………………………………349,16 Euros
- A 12-10-1998…………………………………………..598,56 Euros
- A 10-12-1998…………………………………………..60,99 Euros (proveniente da resposta ao artigo 8º da petição inicial)
12) Desde 10-12-1998 até a presente data, o Réu não mais efetuou qualquer pagamento relativo às obrigações mensais a que se tinha obrigado com o banco credor, tendo sido sempre a Autora a única pagante. (proveniente da resposta ao artigo 9º da petição inicial)
13) A Autora é única titular da conta nº 5880353438 do Banco ..., aberta em 22 de Outubro de 1992 tendo sido feitos através desta conta, as diversos provisões da conta nº 35180006559 da contitularidade de Autora e Réu destinados aos pagamentos das quantias mensais a que Autor e Ré se encontram obrigados perante o banco credor que lhes concedeu os empréstimos. (proveniente da resposta ao artigo 11º da petição inicial).
14) De Janeiro de 1998 até Setembro de 1998, as prestações pagas pela Autora foram-no para crédito da conta nº005800800352563; a partir de Outubro de 1998 exclusivé, os pagamentos foram creditados na conta conjunta nº0033000035180006559. (proveniente da resposta ao artigo 13º da petição inicial)
15) Assim durante o ano de 1998, a A. pagou o total de 1.398.529$, da seguinte forma:
(6975,83 €)    

ANO DE 1998 Dias até Taxa Dias até Taxa Dias até Taxa
Depósito Data Valor Para conta nº 16-04-99 10% 30-04-03 7% 16-06-08 4%
5880353438 12-Jan 75.000$   0058080352563 459 9.432$ 1.475 21.216$ 1.874 15.403$
Mª Ferreira 23-Jan 23.000$   448 2.823$ 6.506$ 4.724$
13-Abr 145.000$   368 14.619$ 41.017$ 29.779$
13-Jul 70.000$   277 5.312$ 19.801$ 14.376$
12-Ago 150.000$   247 10.151$ 42.432$ 30.805$
11-Set 145.000$   217 8.621$ 41.017$ 29.779$
13-Nov 140.000$   154 5.907$ 39.603$ 28.752$
10-Dez 150.000$   127 5.219$ 42.432$ 30.805$
TOTAL 898.000$     62.083$   254.023$   184.422$
A N U A L 1.398.529$

 (proveniente da resposta ao artigo 14º da petição inicial).

16) Durante o ano de 1999, a Autora pagou o total 1.948.653$ da seguinte forma
(9.719,84 €): 

ANO DE 1999 Dias até Taxa Dias até Taxa Dias até Taxa
Depósito Data Valor Para conta nº 16-04-99 10% 30-04-03 7% 16-06-08 4%
Mª Ferreira 13-Jan 140.000$   35180006559 93 3.567$ 1.475 39.603$ 1.874 28.752$
11-Fev 150.800$   64 2.644$ 0$ 30.970$
5880353438 11-Mar 150.000$   36 1.479$ 0$ 30.805$
4-Jun 12.228$   0058080352563 n/a 1.426 3.344$ 2.511$
16-Jun 139.000$   35180006559 1.414 37.694$ 28.546$
Mª Ferreira 13-Jul 125.000$   1.387 33.250$ 25.671$
13-Ago 130.000$   1.356 33.807$ 26.698$
13-Set 120.000$   1.325 30.493$ 24.644$

 

5880353438 11-Out 127.500$   1.297 31.714$ 26.185$
11-Nov 130.000$   1.266 31.563$ 26.698$
Mª Ferreira 14-Dez 155.000$   1.233 36.652$ 31.832$
TOTAL 1.379.528$     7.691$   278.121$   283.313$
A N U A L 1.948.653$
 (proveniente da resposta ao artigo 15º da petição inicial).

17) Durante o ano de 2000, a A pagou o total 1.883.139$ da seguinte forma (9.393,05 €) 

ANO DE 2000 Dias até Taxa Dias até Taxa Dias até Taxa
Depósito Data Valor Para conta nº 16-04-99 10% 30-04-03 7% 16-06-08 4%
Mª Ferreira 21-Jan 130.000$   35180006559 n/a 1.195 29.793$ 1.874 26.698$
10-Fev 130.000$   1.175 29.295$ 26.698$
20-Mar 131.000$   1.136 28.540$ 26.903$
5880353438 17-Abr 127.000$   1.108 26.987$ 26.082$
Mª Ferreira 15-Mai 65.000$   1.080 13.463$ 13.349$
12-Jul 120.000$   1.022 23.520$ 24.644$
14-Ago 120.000$   989 22.761$ 24.644$
2-Out 131.240$   940 23.659$ 26.953$
11-Out 130.150$   931 23.238$ 26.729$
17-Out 10.150$   925 1.801$ 2.085$
15-Nov 121.000$   896 20.792$ 24.850$
15-Dez 118.000$   866 19.598$ 24.234$
5880353438 26-Dez 8.971$   855 1.471$ 1.842$
TOTAL 1.342.511$         264.916$   275.711$
A N U A L 1.883.139$

 (proveniente da resposta ao artigo 16º da petição inicial).

18) Durante o ano de 2001, a Autora pagou o total de 2.099.079$, da seguinte forma
(10.470,16 €)

ANO DE 2001 Dias até Taxa Dias até Taxa Dias até Taxa
Depósito Data Valor Para conta nº 16-04-99 10% 30-04-03 7% 16-06-08 4%
 

Mª Ferreira 12-Jan 155.000$   35180006559 n/a 838 24.910$ 1.874 31.832$
14-Fev 128.000$   805 19.761$ 26.287$
9-Mar 128.000$   782 19.196$ 26.287$
5880353438 11-Abr 130.000$   749 18.674$ 26.698$
Mª Ferreira 14-Mai 128.500$   716 17.645$ 26.390$
16-Jun 129.000$   683 16.897$ 26.493$
12-Jul 124.000$   657 15.624$ 25.466$
13-Ago 129.500$   625 15.522$ 26.595$
14-Set 130.000$   593 14.784$ 26.698$
12-Out 130.500$   565 14.140$ 26.801$
13-Nov 130.000$   533 13.288$ 26.698$
13-Dez 130.500$   503 12.589$ 26.801$
TOTAL 1.573.000$         203.032$   323.047$
A N U A L 2.099.079$
 (proveniente da resposta ao artigo 17º da petição inicial)

19) Durante o ano de 2002, a Autora pagou o total de 10.135,26 € da seguinte forma: 

ANO DE 2002 Dias até Taxa Dias até Taxa Dias até Taxa
Depósito Data Valor Para conta nº 16-04-99 10% 30-04-03 7% 16-06-08 4%
Mª Ferreira 14-Jan 650,00 €   35180006559 n/a 471 58,71 € 1.874 133,49 €
15-Fev 653,00 €   439 54,98 € 134,11 €
14-Mar 650,94 €   412 51,43 € 133,68 €
5880353438 11-Abr 650,95 € 0,50 € 384 47,94 € 133,69 €
Mª Ferreira 16-Mai 650,00 €   349 43,51 € 133,49 €
19-Jun 652,50 €   315 39,42 € 134,00 €
5880353438 8-Jul 652,50 € 0,75 € 296 37,04 € 134,00 €
Mª Ferreira 14-
Ago
650,95 €   259 32,33 € 133,69 €
5-Set 55,00 €   237 2,50 € 11,30 €
12-Set 652,50 €   230 28,78 € 134,00 €
5880353438 9-Out 652,50 €   203 25,40 € 134,00 €
Mª Ferreira 13-
Nov
652,50 €   168 21,02 € 134,00 €
13-
Dez
798,93 €   138 21,14 € 164,08 €
TOTAL 8.023,52 €         464,21 €   1.647,53 €

 

A N U A L 10.135,26 €

 (proveniente da resposta ao artigo 18º da petição inicial)

20) Durante o ano de 2003, a Autora pagou o total de 9.537,45 € da seguinte forma: 

ANO DE 2003 Dias até Taxa Dias até Taxa Dias até Taxa
Depósito Data Valor Para conta nº 16-04-99 10% 30-04-03 7% 16-06-08 4%
Mª Ferreira 17-Jan 670,00 €   35180006559 n/a 103 13,23 € 1.874 137,60 €
17-Fev 673,00 €   72 9,29 € 138,21 €
14-Mar 670,38 €   47 6,04 € 137,68 €
9-Abr 669,35 €   21 2,70 € 137,46 €
15-Mai 670,00 €   n/a 1.859 137,60 €
18-Jun 693,30 €   1.825 142,38 €
10-Jul 475,11 €   1.803 97,57 €
14-Ago 635,94 €   1.768 130,60 €
17-Set 55,00 €   1.734 11,30 €
12-Set 631,48 €   1.739 129,69 €
9-Out 643,45 €   1.712 132,15 €
14-Nov 597,83 €   1.676 122,78 €
15-Dez 649,71 €   1.645 133,43 €
15-Dez 151,98 €   1.645 31,21 €
TOTAL 7.886,53 €                                 31,27 €   1.619,66 €
A N U A L 9.537,45 €

                        (proveniente da resposta ao artigo 19º da petição inicial)

21) Durante o ano de 2004, a Autora pagou o total de: 6.630,54 € da seguinte forma: 

ANO DE 2004 Dias até Taxa Dias até Taxa Dias até Taxa
Depósito Data Valor Para conta nº 16-04-99 10% 30-04-03 7% 16-06-08 4%
5880353438 12-Jan 499,44 €   35180006559 n/a n/a 1.617 88,50 €
13-Fev 646,50 €   1.585 112,30 €
Mª Ferreira 15-Mar 653,93 €   1.554 111,37 €
5880353438 12-Abr 654,42 €   1.526 109,44 €
Mª Ferreira 13-Mai 650,15 €   1.495 106,52 €
16-Jun 650,20 €   1.461 104,10 €
5880353438 7-Jul 653,43 €   1.440 103,12 €
9-Set 655,92 €   1.376 98,91 €
8-Nov 640,00 €   1.316 92,30 €

 

TOTAL 5.703,99 €             926,55 €
A N U A L 6.630,54 €

(proveniente da resposta ao artigo 20º da petição inicial)

22) Durante o ano de 2005 a Autora pagou o total de 9.332,80 € da seguinte forma: 

ANO DE 2005 Dias até Taxa Dias até Taxa Dias até Taxa
Da conta nº Data Valor Para conta nº 16-04-99 10% 30-04-03 7% 16-06-08 4%
5880353438 11-Jan 700,00 €   35180006559 n/a n/a 1.252 96,04 €
14-Fev 705,00 €     1.218 94,10 €
15-Mar 703,31 €     1.189 91,64 €
10-Abr 705,00 €     1.163 89,85 €
Mª Ferreira 23-Mai 707,50 €   35180006559 1.120 86,84 €
5880353438 16-Jun 660,50 €   1.096 79,33 €
10-Jul 705,00 €     1.072 82,82 €
12-Ago 690,00 € 1,75 € 35180006559 1.039 78,57 €
13-Set 690,00 € 1,75 € 1.007 76,15 €
13-Out 690,00 €     977 73,88 €
14-Nov 691,38 €   35180006559 945 71,60 €
13-Dez 691,38 €   916 69,40 €
TOTAL 8.342,57 €             990,23 €
A N U A L 9.332,80 €

            (proveniente da resposta ao artigo 21º da petição inicial)

23) Durante o ano de 2006, a Autora pagou o total de 8.986,24 € da seguinte forma: 

ANO DE 2006 Dias até Taxa Dias até Taxa Dias até Taxa
Da conta nº Data Valor Para conta nº 16-04-99 10% 30-04-03 7% 16-06-08 4%
5880353438 13-Jan 691,38 € 1,75 € 35180006559 n/a n/a 885 67,05 €
14-Fev 691,39 € 1,75 € 853 64,63 €
24-Fev 7,86 € 1,75 € 843 0,73 €
14-Mar 691,38 € 1,75 € 825 62,51 €
12-Abr 691,38 € 1,75 € 796 60,31 €

 

12-Mai 691,38 € 1,75 € 766 58,04 €
21-Jun 691,64 € 1,75 € 726 55,03 €
13-Jul 374,73 € 1,75 € 704 28,91 €
17-Jul 316,73 € 1,75 € 700 24,30 €
14-Ago 691,38 € 1,75 € 672 50,92 €
13-Set 691,44 € 1,75 € 642 48,65 €
13-Out 691,44 € 1,75 € 612 46,37 €
14-Nov 691,26 € 1,75 € 580 43,94 €
13-Dez 695,00 € 1,75 € 551 41,97 €
TOTAL 8.332,89 €             653,35 €
A N U A L 8.986,24 € 
 (proveniente da resposta ao artigo 22º da petição inicial)

24) Durante o ano de 2007, a Autora pagou o total de: 9.144,70 € da seguinte forma: 

ANO DE 2007 Dias até Taxa Dias até Taxa Dias até Taxa
Da conta nº Data Valor Para conta nº 16-04-99 10% 30-04-03 7% 16-06-08 4%
5880353438 15-Jan 691,38 € 1,75 € 35180006559 n/a n/a 518 39,25 €
22-Jan 0,12 €   511 0,01 €
13-Fev 691,38 € 1,75 € 489 37,05 €
15-Mar 691,64 € 1,75 € 459 34,79 €
16-Abr 695,00 € 1,75 € 427 32,52 €
17-Mai 690,00 € 1,75 € 396 29,94 €
6-Jul 7,56 € 1,75 € 346 0,29 €
12-Jun 697,31 € 1,75 € 370 28,27 €
20-Jul 691,77 €     332 25,17 €
23-Ago 692,21 € 1,75 € 35180006559 298 22,61 €
14-Set 691,58 € 1,75 € 276 20,92 €
10-Out 464,94 €     250 12,74 €
18-Out 316,87 € 1,75 € 35180006559 242 8,40 €
2-Nov 375,45 € 1,75 € 227 9,34 €
14-Nov 691,58 € 1,75 € 215 16,29 €
13-Dez 374,73 € 1,75 € 186 7,64 €

 

18-Dez 325,00 € 1,75 € 181 6,45 €
TOTAL 8.813,02 €             331,68 €
A N U A L 9.144,70 € 
(proveniente da resposta ao artigo 23º)

25) A Autora pagou ainda, em 30-06-1997 o valor de 9.975,96 Euros (2.000.000$00) através do cheque nº 4148837929 da sua conta individual nº 00800353438 do Banco (...), emitido a favor de (...), como sinal e princípio de pagamento do preço da fração autónoma (proveniente da resposta artigo 31º da petição inicial)
26) A fração é um apartamento de tipologia T3, com três quartos, um dos quais com casa de banho privativa. (proveniente da resposta ao artigo 44º da contestação)
27) A fração é composta por 4 divisões assoalhadas e duas casas de banho e cozinha, tendo a área global de 116,50 m2, o que consta da certidão da matriz e do registo predial (proveniente da resposta ao artigo 45º da contestação)
28) Tem arrecadação e garagem, ambas na cave, o que consta da certidão da matriz e do registo predial (proveniente da resposta ao artigo 46º da contestação)
29) O apartamento corresponde ao primeiro andar esquerdo, situando-se no terceiro piso do prédio, e tem uso exclusivo de um terraço, o que consta da certidão da matriz e do registo predial (proveniente da resposta ao artigo 47º da contestação)
30) Está localizado nos limites do lugar da (...), o que consta da certidão da matriz e do registo predial. (proveniente da resposta ao artigo 48º da contestação)
31) O Réu propôs em juízo uma ação de divisão de coisa comum que corre termos neste Tribunal, no 1º Juízo Cível sob o nº3246/08.0TBCSC, sem assumir para com a Ré o pagamento de metade de todas as verbas pagas pela Autora ao Banco até hoje, bem como metade do sinal pago exclusivamente pela Autora, ao vendedor. (proveniente da resposta ao artigo 10º da petição inicial)
32) A Autora instaurou a presente ação em 16 de Junho de 2008 e o Réu foi citado no dia 1 de Julho de 2008, o que resulta dos autos (proveniente da resposta ao artigo 77º da contestação) 
33) A Autora não juntou logo com a petição diversos documentos que protestou juntar, o que resulta dos autos (proveniente da resposta ao artigo 78º da contestação)
34) Esses documentos foram juntos a 19 de Junho de 2008 (aditamento ora efetuado com base na documentação dos autos).

                                                                         ***
            III- Fundamentos de Direito:

            Cumpre apreciar do objecto do recurso.

  Como é sabido, são as conclusões que delimitam o seu âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

   De acordo com as conclusões acima transcritas em causa está apreciar:
- das nulidades da sentença;
- da impugnação da matéria de facto;
- do enquadramento jurídico do caso: da união de facto, da solidariedade da obrigação perante o Banco, do valor mensal das prestações, do abuso de direito, da prescrição, da condenação em juros sobre juros, da compensação do R. pelo uso que a A. faz do imóvel desde o fim da união de facto, da condenação em prestações futuras.

A) Das nulidades da sentença:
(…)
Por conseguinte, não se verificam as nulidades arguidas, improcedendo o recurso nesta parte.

B) Da impugnação da matéria de facto:

            (…)

            Em síntese:

- mantém-se a resposta aos pontos 15 a 24 supra mas com eliminação, em cada um dos pontos, à menção feita aos juros vencidos sobre as quantias pagas, mais se corrigindo o valor indicado como total pago em cada ano que passa a substituir-se pelo valor de capital ali mencionado (total anual constante do lado esquerdo de cada quadro);

- no mais mantêm-se as respostas aos factos impugnados.


              C) Do enquadramento jurídico do caso: da união de facto, da solidariedade da obrigação perante o Banco, do valor mensal das prestações, do abuso de direito, da prescrição, da condenação em juros sobre juros, da compensação do R. pelo uso que a A. faz do imóvel desde o fim da união de facto, da condenação em prestações futuras:

            Passemos à subsunção jurídica dos factos que integram, em definitivo, a matéria assente.

- Da união de facto e da solidariedade da obrigação perante o Banco:

  Começa o apelante por defender que a A. não pode reclamar do R. metade do valor das prestações pagas ao Banco durante o período em que ambos viveram em união de facto, pois ficou provado que assim viveram entre 1988 e Abril de 2000 partilhando as despesas correntes e contribuindo cada um de acordo com os seus rendimentos pessoais, o que impede qualquer acerto de contas. Diz também que o pagamento das despesas comuns na constância da união de facto corresponde a uma obrigação natural, não podendo nenhum dos membros dessa união pedir ao outro a restituição do que pagou, mesmo depois de terminada a união.

Em face da matéria assente, dúvidas não pode haver de que muito embora durante vida em comum, entre 1988 e Abril de 2000, A. e R. partilhassem as despesas correntes, contribuindo cada um com os rendimentos pessoais, foi a A. quem suportou a maior parte das despesas com essa vida em comum, com alimentação, produtos de higiene e limpeza da casa, água, gás, luz, telefone e outros, tanto mais que o R. tinha atividade profissional irregular (pontos 1 a 4 supra). Para além disso, ficou também provado que o R. apenas pagou, por conta dos empréstimos contraídos para aquisição e obras do imóvel dos autos, as quantias indicadas em 11 supra, no ano de 1998, nada mais pagando a esse título a partir de 10.12.1998, tendo sido sempre a A. a única pagante (pontos 11 e 12 supra).

            Ou seja, ficou demonstrado, no plano fáctico, que foi a A. quem, com excepção dos valores referidos no ponto 11 supra entregues pelo R., satisfez a totalidade das prestações devidas à instituição de crédito, seja na pendência da união de facto, seja depois de finda esta, em Abril de 2000, até pelo menos 2007.

            A questão está, por isso, em saber se, e a que título, pode a A. obter do R. o pagamento de metade do valor que já satisfez à instituição de crédito mutuante – parece que o apelante não questiona aqui tal direito, em si mesmo, com relação às prestações pagas depois de finda a união de facto – sendo indiscutível que os dois contraíram o empréstimo bancário para aquisição e obras de um imóvel titulado por ambos em igual proporção.

  O que nos parece de assinalar é que não estamos perante uma liquidação da união de facto, um “acerto de contas”, como diz o apelante, mas perante a avaliação cirúrgica do dever do R. de entregar à A. metade das quantias por esta pagas na satisfação de uma obrigação que os dois assumiram perante o Banco credor.

            É certo que parte desse valor foi pago na vigência da união de facto, mas a maior parte reclamada nos autos respeita a pagamentos realizados já depois desta ter terminado.

            Como sabemos, o legislador atribuiu à união de facto certos efeitos jurídicos do casamento, como no âmbito da protecção social, das prestações por morte ou na garantia da habitação([1]), mas no mais nenhuma equiparação pode ser feita entre as figuras, designadamente quanto a efeitos patrimoniais.

            Assim sendo, nenhuma regulamentação própria disciplina a vertente patrimonial da união de facto, sendo habitual, na falta de acordo dos interessados, recorrer a institutos de direito comum, como o das sociedades de facto (liquidação de património da sociedade de facto) ou do enriquecimento sem causa, para resolução das questões patrimoniais emergentes da cessação da união de facto.

            No caso, a A. sustenta o seu direito a haver do R. metade do que pagou ao Banco financiador no direito de regresso que lhe assiste em virtude de ter satisfeito uma obrigação solidária de ambos, enquanto mutuários.

            Não se afigura desajustado o fundamento, tendo em conta as circunstâncias do caso, tratar-se de um bem que é propriedade de A. e R., “em comum e partes iguais”, e não se encontrar ainda inteiramente liquidado o empréstimo contraído para a respectiva aquisição e beneficiação. Tanto mais que, como se provou, o R. propôs em juízo uma acção de divisão de coisa comum a correr seus termos, sem assumir para com a A. o pagamento de metade das verbas pagas por esta ao Banco até hoje, bem como metade do sinal pago exclusivamente pela A. ao vendedor (ponto 31 supra).

  Por conseguinte e nesta perspectiva, ainda que se admita que a união de facto será geradora de obrigações naturais correspondentes a um dever de justiça, fundadas num dever de ordem moral e social cujo cumprimento não é judicialmente exigível (art. 402 do C.C.), não se nos afigura possível considerar, como defende o apelante, que os pagamentos realizados para satisfação do mútuo representem, ainda que na vigência da união de facto da A. e do R., a satisfação de uma obrigação natural, uma simples contribuição para os gastos ou despesas comuns, tornando-se, por consequência, irrepetíveis (art. 403 do C.C.). Está em causa um contrato de empréstimo que os dois assumiram perante terceiro com vista a aquisição de imóvel, mediante certas condições, o que se configura em tudo idêntico ao que sucede a um qualquer caso de aquisição em compropriedade com recurso a financiamento bancário, pelo que nos parece uma tal obrigação dos conviventes em apreço fora do quadro do dever de justiça imposto àquele que cumpre a obrigação.

  Por outro lado, ficou clara, no plano dos factos, com autonomia relativamente às demais obrigações comuns (ver pontos 1 a 4 e 11 e 12 supra), a contribuição de cada um deles para a satisfação desse crédito. Isto é, não se comprovou que tenha havido, no tocante a este encargo, uma compensação recíproca dos gastos efectuados.

  Do mesmo modo, não se encontra também minimamente demonstrada a intenção da A. de, com tal conduta, fazer uma liberalidade, não se configurando o animus donandi, requisito essencial para que possa falar-se em doação (art. 940 C.C.).

            Mas voltemos justamente à natureza da obrigação que A. e R. assumiram perante o Banco credor.

   Defende o apelante que não se encontra provado que, no caso, haja qualquer obrigação solidária dos mutuários.

            A apelada, que concretizou na réplica sustentar o pedido no dever de regresso previsto no art. 524 do C.C., defende que A. e R. são devedores solidários perante o Banco, entendimento esse que foi seguido na sentença.

            Vejamos.

    A solidariedade de devedores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (art. 513 do C.C.), pelo que o regime regra é o das obrigações conjuntas.

  Tal como se reconheceu na sentença recorrida, da escritura pública de compra e venda do imóvel e empréstimo com hipoteca bem como do respectivo documento complementar que daquela faz parte integrante (fls. 130 a 143 dos autos) não consta a declaração expressa da solidariedade das prestações.

 Tal como admite o apelante e foi entendido na sentença, impõe-se, por isso, interpretar o dito contrato, com recurso às regras previstas no Código Civil sobre interpretação e integração de negócios jurídicos (arts. 236 e ss. do C.C.).

  Ora, na referida escritura pública e no documento complementar a A. e o R. são designados, no que ao mútuo se refere, como a “Parte Devedora” que ali se confessa justamente devedora ao Banco da quantia mutuada e que é sempre mencionada como entidade única que efectua os pagamentos acordados através de uma conta bancária de depósitos à ordem que se obriga a manter provisionada para o efeito (cláusula 7ª do documento complementar). Por outro lado, também ali se estipula, por exemplo, que em caso de incumprimento será exigido o capital mutuado ainda em dívida acrescido de juros e que “O recurso a juízo por parte do BANCO, implica igualmente a perda de todos os benefícios concedidos à PARTE DEVEDORA, desde a data em que ocorra o incumprimento, ficando esta obrigada ao pagamento das quantias correspondentes” (cláusula 12ª do documento complementar).

Ficou, assim, acordado que o pagamento seria efectuado através de uma conta bancária única, independentemente da forma do seu aprovisionamento (pela A. ou pelo R.), e os mutuários foram reconhecidos e identificados como uma só entidade devedora perante o Banco credor.

 Tal como assertivamente se observou no Ac. da RG de 19.5.2011([2]), apreciando idêntica obrigação de dois não comerciantes que haviam contratado um mútuo com um Banco, caso se tratasse de uma obrigação conjunta dos devedores seria normal que o pagamento das prestações devidas fosse efectuado através de contas distintas, podendo cada um dos obrigados efectuar o pagamento da parte que lhe cabia separadamente.

            Acresce que o mútuo contratado visou a aquisição de bem imóvel pelos aqui A. e R., “em comum e partes iguais”, e a realização de obras no mesmo, pelo que nenhuma diferenciação se justificará existir também quanto à posição de cada um dos ali obrigados, sendo idêntica a prestação.

 Não se surpreende, por isso, no contrato dos autos qualquer independência nas obrigações dos mutuários, sendo, por outro lado, manifesta a comunhão de fim a unir tais obrigações ao serviço do mesmo interesse do credor, características próprias da solidariedade([3]).

            As estipulações referidas apontam, em suma, no sentido de que, embora de forma tácita, as partes acordaram na responsabilização solidária da A. e do R., mutuários, perante o Banco, afastando a presunção de responsabilidade conjunta consagrada no art. 512 do C.C..

   Em resultado de quanto deixamos dito, forçoso é concluir que à A. assistirá o direito de haver do R. metade dos valores que exclusivamente pagou, seja durante ou após o fim da união de facto, por direito de regresso sobre o condevedor, ao abrigo do disposto nos arts. 516 e 524 do C.C..

            Improcede aqui o recurso.

- do valor mensal das prestações:

     Diz também o apelante que a A. não alegou nem provou qual o montante mensal das prestações devidas ao Banco, pelo que não pode concluir-se que pagou para além do que lhe competia.

            É evidente a sua falta de razão neste tocante.

            Na verdade, apurando-se, como se apurou, que o R. apenas pagou, por conta dos empréstimos contraídos para aquisição e obras do imóvel dos autos, as quantias indicadas em 11 supra, no ano de 1998, nada mais pagando a esse título a partir de 10.12.1998, tendo sido sempre a A. a única pagante (pontos 11 e 12 supra), indispensável será apenas a prova de quanto pagou a A. (nenhuma dúvida se colocou, de resto, de que a A. satisfez na íntegra a prestação devida), sendo irrelevante saber o valor em concreto de cada uma das mensalidades cobradas.

            Irreleva neste ponto a defesa.

- Do abuso de direito:

            Invoca também o apelante que a A. não pode exigir do R. o pagamento de metade das prestações por esta liquidadas na pendência da união de facto, por tal constituir abuso de direito.

    As razões que acima apontámos valem aqui para afastar tal defesa.

 Se considerámos não estar em causa a satisfação duma obrigação natural ou uma liberalidade, porque razão haveria de considerar-se abusiva a cobrança da A.? O único motivo teria de ser estarmos perante conduta contrária à boa fé, violadora da justa confiança criada no R. de que esse pagamento jamais lhe seria reclamado.

 Na verdade, dispõe o art. 334 do C.C. que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”

   A ilegitimidade em que se traduz o abuso de direito não resulta da violação formal de qualquer preceito legal em concreto mas da utilização manifestamente anormal, excessiva, do direito, independentemente do animus ou da consciência que o seu titular tenha do carácter abusivo da sua conduta([4]).

   O abuso de direito surge, assim, como a excepção oposta ao direito, cuja existência em si não é questionada, mas cujo exercício, por circunstâncias concretas, se torna inadmissível. Daí que a verificação em concreto do abuso legitime a oposição ao seu exercício e paralise a respectiva execução.

            Uma das modalidades desse abuso é a chamada conduta contraditória (venire contra factum proprio) em combinação com o princípio da tutela da confiança.

  Já acima concluímos que, no caso, o pagamento das prestações do empréstimo bancário levado a cabo pela A. na pendência da união de facto não representou a satisfação de uma obrigação natural nem tão pouco pode equiparar-se a uma liberalidade.

  Por outro lado, e estando em causa a aquisição de imóvel detido por A. e R. na proporção de metade, não foi provada a existência de qualquer acordo entre ambos relativamente ao pagamento do respectivo preço, para o efeito consubstanciado na satisfação do empréstimo contraído.

            O que se sabe é que o R. pagou algumas quantias no ano de 1998 e que a A. pagou todas as demais prestações vencidas na vigência da união de facto (em 1999 e até Abril de 2000).

   Da factualidade provada não resulta que, por qualquer forma, o R. tivesse legitimidade para firmar a convicção de que estaria dispensado de contribuir para o pagamento do empréstimo por si contraído juntamente com a A. para aquisição do imóvel a ambos pertencente, ainda que na pendência da vida em comum do casal.

   De resto, o R. não se coibiu de, como se provou, propor acção de divisão de coisa comum sem assumir para com a A. o pagamento de metade de todas as verbas pagas por esta ao Banco até hoje, bem como metade do sinal pago exclusivamente pela mesma ao vendedor.

            Improcede, pois, a argumentação nesta vertente.

- Da prescrição:

    Invoca, ainda, o apelante que o direito da A. a reclamar metade das prestações bancárias satisfeitas pela A./apelada se encontra prescrito, ainda que a acção não se funde no enriquecimento sem causa, tendo em vista o disposto no nº 2 do art. 498 do C.C..

            É manifesto o desacerto de uma tal defesa.

   Vista a sua inserção no Código, o art. 498 do C.C. reporta-se claramente à prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual e o nº 2 ao prazo de prescrição do direito de regresso entre os responsáveis civis pelos danos causados e, assim, pela indemnização devida a esse título.

Ora, estamos aqui no domínio da responsabilidade civil contratual, sendo que o fundamento do pedido de pagamento de metade das prestações satisfeitas pela A. não é o enriquecimento sem causa, pelo que não opera também o prazo de prescrição previsto no art. 482 do C.C..

  Assim, e no que toca à dívida de capital, o prazo de prescrição a considerar é o ordinário de 20 anos, nos termos do art. 309 do C.C., como se entendeu na sentença sob recurso.

      Por conseguinte, estando em causa prestações pagas pela A. desde 1999 é evidente que não prescreveu o direito da A. a reclamar do R., nos termos acima justificados, metade desse valor.

            Improcede também aqui a argumentação do apelante.

- Da condenação em juros sobre juros:

    Diz o apelante que, apesar de na sentença se ter reconhecido que os juros anteriores a 25.6.2003 se encontravam prescritos, sendo devidos os restantes, tal entendimento não pode prevalecer porquanto, ainda que a recorrida seja credora de qualquer importância, só com a instauração da causa interpelou o R. para cumprir, pelo que só a partir da citação, em 1.7.2008, se terão vencido juros de mora.

            Salienta, ainda, que os valores indicados sob os pontos 15 a 24 da factualidade assente, num total de € 90.325,87, já integram uma quantia a título de juros, sendo o capital ali indicado apenas de € 73.005,30. Pelo que, entendendo-se na sentença que a A. é credora do R. na quantia de € 43.985,20, tendo em conta que a “Autora pagou o total de 90.325,87 € e o Réu de 2.355,47 €, perfazendo metade da diferença 43.985,20 €”, o valor de capital a considerar deverá ser apenas, de acordo com o mesmo raciocínio, de € 35.394,92 (é evidente o lapso, pois o resultado aritmético será antes de € 35.324,92).

    No que a este último aspecto respeita, é evidente a razão do apelante, mas a questão já foi por nós decidida no âmbito da impugnação da matéria de facto, concluindo-se pela eliminação, em cada um desses pontos, da menção feita aos juros vencidos sobre as quantias pagas, mais se determinando a substituição do valor indicado como total pago em cada ano pelo valor de capital ali mencionado (total anual constante do lado esquerdo de cada quadro).

            Há que considerar agora a primeira questão.

 Nenhuma dúvida há de que, como sustentou a apelada em contra-alegações e resulta do contrato, as prestações pagas ao Banco correspondem a uma obrigação de prazo certo, constituindo-se os mutários em mora perante o credor independentemente de qualquer interpelação, nos termos do art. 805, nº 2, al. a), do C.C..

   No entanto, a questão suscitada pelo apelante respeita à relação interna entre os obrigados solidários e ao exercício do direito de regresso por parte da A..

            Ora, neste tocante assiste razão ao apelante.

  Não obstante a solidariedade da dívida que acima reconhecemos, a verdade é que, de acordo com os factos disponíveis, a A. apenas reclamou do R. o pagamento da parte que lhe competia, ao abrigo do art. 524 do C.C., através da presente acção.

            Deste modo, o R. só se constituiu em mora perante a A. – e é o que agora se discute – com a citação para a presente causa, ou seja, em 1.7.2008 (ver fls. 155 e ponto 32 supra), nos termos do nº 1 do art. 805 do C.C..

            Logo, apenas serão devidos juros desde a citação.

            Procede aqui a apelação.

- Da compensação do R. pelo uso que a A. faz do imóvel desde o fim da união de facto:

            Argumenta igualmente o apelante que tendo saído de casa em 2000, a A. tem vindo a habitar e fruir da mesma em exclusivo, pelo que assim tem enriquecido à custa do R., atendendo a que o valor locativo da fracção autónoma de que são comproprietários é superior ao valor das prestações que alega ter pago. Defende que haveria que compensar o recorrente, deduzindo-se metade do valor locativo do imóvel desde a data em que saiu de casa no valor que eventualmente venha a ser condenado a pagar à recorrida e, não se tendo apurado em concreto o valor locativo da fracção, devem remeter-se as partes para liquidação em “execução de sentença” para determinação desse valor.

Contrapõe a apelada que o R. não formulou pedido reconvencional nem pediu qualquer compensação pelo uso da fracção pela A., sendo que na falta de acordo sobre a acoisa comum a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, nos termos do nº 1 do art. 1406 do C.C.. De resto, acrescenta, jamais impediu o R. de habitar o apartamento que permite a utilização por ambos.

  Na sentença sustentou-se, em súmula, que não se tendo provado qualquer acordo entre A. e R. sobre o direito ao uso da fracção, cabia esse uso a qualquer comproprietário, nos termos do nº 1 do art. 1406 do C.C., e que apesar do direito de ambos ao uso e fruição do bem, não pode um dos titulares decidir unilateralmente como se fará o aproveitamento, exigindo do outro uma contrapartida por gozo que não reclamou e não tentou sequer disciplinar. Mais se defendeu não haver qualquer enriquecimento sem causa da A. (justamente face ao seu direito de comproprietária), e não ter sido provado que o R. se tivesse oposto ao uso da fracção por esta ou que tivesse demonstrado à mesma a vontade de utilizar a fracção tendo sido impedido disso.  

            Concorda-se, no essencial, com a posição seguida.

De acordo com o art. 1406, nº 1, do C.C., “Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito”.

    Nada se provou sobre qualquer acordo mantido entre A. e R. quanto ao uso do imóvel. De resto, provou-se que o R. deixou de viver na casa de morada de família em Abril de 2000 (ponto 1 supra) mas, curiosamente, nem sequer se deu como provado que o imóvel em discussão constituísse a habitação do casal.

 Em todo o caso, não se provou que o R. tivesse sido impedido pela A. de usar e fruir o imóvel ou porque razão terá deixado de o fazer, nem tão pouco se apurou que tivesse antes reclamado esse direito perante a A.. Aliás, tratando-se da casa de morada de família – facto que não foi aqui, em rigor, comprovado, como assinalámos – poderia o R. ter reclamado para si o direito a ficar com o arrendamento da fracção após a ruptura da união de facto, ou desencadear igual pedido por parte da A., nos termos do art. 4 da Lei nº 7/2001, de 11.5, e 1793 do C.C.. Sem esquecer que sempre poderia ainda o apelante/R. ter exigido desde logo, após a separação, a divisão daquele bem, nos termos do art. 1412 do C.C..

   Vistos os factos assentes, não se descortina, em suma, conduta abusiva ou enriquecimento ilegítimo da demandante pelo uso e fruição exclusiva do imóvel.

Pelo que nenhuma compensação será devida ao R. em função do valor locativo do dito imóvel, até porque não se apurou também que este tenha assumido, desde a aquisição do bem, a sua parte nos demais encargos respeitantes à fracção, como obrigações fiscais e camarárias ou condomínio.

            Improcede, também aqui, o recurso.

- da condenação em prestações futuras:

  Como acima vimos, o apelante sustentou a nulidade da sentença argumentando, designadamente, que o Tribunal a quo não fundamentou a condenação do R. no pagamento das prestações futuras ou nas que se venceram desde a propositura da acção. Mas, para além disso, afirmou também que o pagamento destas pela A. não se encontra provado, só havendo direito de regresso depois de satisfeito o direito do credor.

Afastada a nulidade arguida, tendo nós já concluído pela existência do direito de regresso por parte da A. sobre o R. e pela improcedência da maioria das excepções opostas, afigura-se-nos importante apreciar este aspecto de discordância do apelante, posto que nada tem que ver com um vício formal da sentença mas com um invocado erro de julgamento.

    Na sentença, e relevado o lapso de escrita, condenou-se o R. a pagar também à A. metade do valor das prestações mensais “que a Autora pagou desde a data da propositura da ação e venha que a pagar”.

        O argumento invocado em contrário pelo apelante de que não se encontra comprovado o pagamento de prestações desde a propositura da acção é falacioso. Com efeito, o Tribunal a quo não condenou o R. a pagar metade das prestações vencidas após a propositura da acção, mas apenas metade das que a A. já pagou ou venha a pagar, por entender que só quanto a essas haveria direito de regresso. Ou seja, o R. só terá de pagar à A. metade das prestações que esta comprove já ter pago entretanto, necessariamente depois de as ter pago.

            Quanto ao argumento de que não é possível tal condenação porque só há direito de regresso depois de satisfeito o direito do credor, entendemos que não lhe assiste também razão.

A condenação em prestações futuras não contraria forçosamente a regra de que o direito de regresso só existe depois de satisfeito o direito do credor. O que existirá é, quando muito, um reconhecimento antecipado e condicional do direito de regresso, enquanto direito a uma prestação futura de um dos devedores sobre os demais, que só se constitui, todavia, no momento do cumprimento.

   Louvamo-nos aqui no mesmo Ac. do STJ de 27.9.2012([5]) citado pela apelada na resposta ao recurso, em que se aborda, de forma desenvolvida, a problemática da condenação in futurum em acção proposta por um dos devedores solidários contra os demais, embora em diverso quadro normativo (C.P.C. de 1961) sem relevo para este efeito, concluindo pela possibilidade de efectivação antecipada do direito de regresso: “(…) Sendo embora o direito de regresso um direito novo, que se constitui com o cumprimento da obrigação solidária por um dos condevedores em parcela superior à responsabilidade que lhe cabe no plano das relações internas, não deixa de se perspectivar tal relação de regresso como desenvolvimento de uma relação jurídica complexa, já existente entre as partes – o que a nosso ver, não poderá deixar de nos aproximar decisivamente da tipologia dos casos previstos no nº 2 do art. 472º do CPC – ao contrário do que, como se referiu, tem sido jurisprudencialmente entendido no campo do instituto da sub-rogação, em que – radicando o efeito transmissivo da obrigação num facto absolutamente inovatório e eventual (o pagamento por terceiro, em muitos casos não enquadrável na disciplina e desenvolvimento de uma relação jurídica pré-existente entre as partes) – se não admite o exercício antecipado do direito pelo sub-rogado, relativamente às prestações futuras que, com toda a probabilidade, irá ter de desembolsar em momentos ulteriores.

 Esta possibilidade de efectivação antecipada do direito de regresso, relativamente ao exacto momento em que se verifica o cumprimento da obrigação solidária que o constitui, está, aliás, aflorada na lei de processo, a propósito do incidente de intervenção principal provocada passiva: assim, no caso de obrigação solidária, se a prestação for exigida na totalidade a um dos condevedores, é este admitido a deduzir o chamamento dos restantes, com o fim de obter a respectiva condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir, nos termos do nº 2 do art. 329º do CPC. (…)”.

           Embora em situação diferente da que foi apreciada no referido Ac. do STJ, e ainda que sem os contornos expressivos que ali cumpria ponderar, entendemos que também aqui o pedido formulado pela A. pode integrar-se na previsão do nº 2 do art. 557 do C.P.C. de 2013, porquanto se vão vencendo, mês a mês, as prestações devidas ao Banco, impondo-se o seu pagamento imediato sob pena das consequências contratuais decorrentes do incumprimento, como o agravamento da dívida e, no limite, a execução da hipoteca.

            Assim sendo, se a A. pagar as mesmas como é provável – e sucedeu pelo menos antes da propositura da acção – constituiria para si um sacrifício injusto que tivesse de instaurar novas e sucessivas causas para obter o ulterior reembolso de metade do valor entretanto pago junto do R., quando nestes autos viu já reconhecida a solidariedade da obrigação e o direito de regresso que lhe assiste.

           Evidentes razões de economia processual justificam, por isso e neste caso, uma vez definida a situação jurídica entre as partes, a condenação “in futurum”ao abrigo do art. 610, nº 1, do C.P.C., pois o direito da A. a exigir o pagamento quanto às prestações futuras não impõe nova apreciação judicial, dependendo apenas da verificação de uma condição: a de que a A. pague ao Banco credor a prestação devida solidariamente por ambos e comprove esse pagamento junto do R.. Conforme se concluiu no Ac. do STJ de 27.9.2012 que citámos: “(…) admitimos que possa ser logo judicialmente reconhecido um direito sujeito a condição suspensiva quando esta se consubstanciar numa factualidade que, embora futura e eventual, seja susceptível de fácil e inequívoca demonstração, nomeadamente mediante prova documental (…)”.

           Em suma, não assiste ao apelante também razão neste particular.

- Conclusão:

     Cumpre alterar a sentença em conformidade com o que acima deixamos dito, considerando, designadamente:
a) os valores de capital a ter em conta nos pontos 15 a 24 supra, ou seja, que a A. pagou um total de € 73.005,30, até ao final de 2007, inclusive. Pelo que, tendo o R. pago € 2.355,47 (em 1998), perfaz metade da diferença o montante de € 35.324,92;
b) que os juros sobre as quantias vencidas são apenas devidos desde a citação, em 1.7.2008.

            Procede, deste modo, em parte o recurso.

                                                         ***

            IV- Decisão:

            Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, por consequência, alterar a mesma:

- no que toca à alínea a) do segmento decisório, fixando em € 35.324,92 o montante ali indicado;

- no que toca à alínea c) do segmento decisório, fixando o início da contagem dos juros sobre as quantias antes vencidas a partir da data da citação (1.7.2008).

            No mais, mantém-se o decidido.

            Custas por apelante e apelada, na proporção de 3/5 e 2/5, respectivamente.

            Notifique.

                                                           ***

                                                                                                        Lisboa, 24-2-2015                                                                                                 

Maria da Conceição Saavedra                                                            
Cristina Coelho

Roque Nogueira
                                                                               
[1] Ver Lei nº 7/2001, de 11.5, que estabelece medidas de protecção das uniões de facto.
[2] Proc. nº 1585/10.9TBVCT-A.G1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 5ª ed., Vol. I, pág. 721.
[4] Cfr. “Dicionário Jurídico”, Ana Prata, 3ª ed., pág. 7.
[5] Proc. nº 663/09.1TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

Decisão Texto Integral: