Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8319/2004-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1 - As obras a que o senhorio se mostra obrigado são as destinadas a manter o prédio em bom estado de preservação, com o fim de remediar as deficiências provenientes do uso normal das edificações e de as manter nas condições de utilização existentes à data de celebração do contrato.
2 - A obrigação de restituição da coisa locada no estado em que a recebeu impõe-se ao inquilino logo que finda o contrato.
3 - Findo o contrato de arrendamento, por qualquer causa, o locatário é legalmente obrigado a pagar ao locador uma indemnização à forfait, nos termos do art. 1045º do CC, em medida correspondente à renda convencionada, a qual é elevada ao dobro em caso de mora, de acordo com o nº 2 do art. 1045º do CC.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I – RELATÓRIO
Maria intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra S, Lda, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 3.748.392$00, por rendas e indemnização em dívida ao abrigo do contrato de arrendamento celebrado, acrescida de juros, a restituir-lhe o locado livre e devoluto, pedindo ainda o pagamento de indemnização no montante de 2.186.562$00, acrescida de 624.732$00 mensais, até à entrega do locado.

Alega que deu de arrendamento a uma outra empresa, à qual a Ré sucedeu por trespasses sucessivos, o quarto andar com arrecadação, do prédio sito na Av. Visconde Valmor, 11, em Lisboa, mediante a contraprestação mensal, que passou para 312.366$00, a partir de Janeiro de 1997, tendo a Ré declarado  dar por encerrado o arrendamento em 30 de Abril de 1997 - que a A. não aceitou por desrespeito do prazo de denúncia contratualmente acordado, só considerando terminada a relação locatícia em 31/12/1997 – e que a Ré deixou de pagar as rendas devidas a partir de tal altura.

Regularmente citada, veio a Ré contestar e reconvir, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 5.613.593$00, acrescida de juros, a título de indemnização pelos danos resultantes de falta de potência do quadro eléctrico para poder desenvolver a sua actividade no locado.

Alega que denunciou o contrato de arrendamento antes do prazo acordado por não poder exercer a sua actividade no locado, pelo que teve de arrendar outras instalações, vendo-se ainda forçada a adquirir o 3º andar do mesmo prédio à irmã da A. que afirmou fazer a arrecadação parte da aquisição.

Solicitou ainda a intervenção acessória provocada da irmã da autora, Maria.

Foi proferido despacho indeferindo o chamamento requerido, que transitou em julgado e foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória da causa.

Procedeu-se a julgamento, tendo-se fixado a matéria de facto provada como dos autos consta, após o que foi proferida sentença que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido de entrega do andar e arrecadação objecto do contrato de arrendamento dos autos. Julgou, no mais, a acção procedente condenando a Ré a pagar à A. a quantia equivalente a 3.748.392$00 acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento, acrescida da quantia mensal de 624.732$00 desde 31 de Dezembro de 1997 até 25 de Fevereiro de 2000. Julgou, ainda, o pedido reconvencional improcedente.

            Inconformada, a Ré apelou da sentença tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:

1 - No andar do autos, dado de arrendamento à R. pela A, a partir de Agosto de 1995 até Abril de 1997, começaram a ocorrer interrupções de energia, várias vezes ao dia, que impossibilitaram a R. de desenvolver de forma normal e regular a sua actividade.

2 - Tal deveu-se ao facto de a instalação eléctrica do prédio onde se situa a fracção em questão não estar apta a fornecer a potência adequada às necessidades da R.

3 - A A assumiu uma atitude de total inércia e de omissão da colaboração necessária à realização das obras em causa.

4 - A A violou a sua obrigação de assegurar ao locatário o gozo do arrendado para os fins a que este se destina, violando o disposto no art. 1031º, b) do CC.

5 - Esta atitude da A conferiu à R o direito de resolver o contrato com justa causa, o que esta fez com efeitos a partir de Abril de 1997.

6 - Assim, deve ser revogada a sentença nesta parte, absolvendo a Ré do pedido de condenação nas rendas relativas aos meses de Maio a Dezembro de 1997 e da indemnização prevista no artigo 1.041º do C. Civil, no valor global de Esc. 3.748.392$00, absolvendo-a consequentemente dos demais pedidos fundados na alegada rescisão sem justa causa e respectivos juros de mora.

7 - Por outro lado, a conduta ilícita da A., levou a que a R. tivesse ficado privada desde Setembro de 1995 até Abril de 1997 de utilizar o arrendado, impossibilitada que ficou de usar normalmente os seus equipamentos eléctricos, atenta a insuficiente potência que a instalação eléctrica colectiva e a instalação de derivação para o 4º andar forneciam.

8 - Nos termos do art. 1.040º do Código Civil. deve o valor global das rendas pagas pela R. no período compreendido entre 01 de Setembro de 1995 e 30 de Abril de 1997, ser proporcionalmente reduzido para metade e a A. condenada a devolver tais rendas no montante global de Esc. 2.971.148$00.

9 - A conduta da A obrigou a R a arranjar outras instalações para nelas colocar parte dos seus equipamentos e funcionários, para poder trabalhar.

10 - Assim, deve ainda a A. ser condenada no pagamento dos prejuízos que com a sua conduta omissiva causou à R., decorrentes do facto supra descrito, indemnização essa que deverá ser fixada no montante correspondente ao valor pago a título de rendas por aquelas instalações, entre Fevereiro de 1996 e Abril de 1997, que deverá fixada no montante de Esc. 1.591.200$00, €7.936,87.

11 - O facto de ter sido por provado que, antes e depois da escritura de constituição da propriedade horizontal e da escritura de divisão de coisa comum, o acesso à arrecadação utilizada em exclusivo pelo terceiro andar era feito pela escada de serviço a tardoz, não pode servir, nos presentes autos, para definir a respectiva titularidade, designadamente por esta definição ter que ser feita pelo título constitutivo da propriedade horizontal ou por deliberações dos condóminos, que no caso presente não existem.

12 - A sentença não podia pronunciar-se acerca desta matéria nem podia concluir que a arrecadação afecta à fracção adquirida pela ré é uma outra, que não a dada de arrendamento, pelo que a sentença recorrida é nula e deve ser revogada, nesta parte (cf. als. c) e d) do art. 668º do CPC).

            13 - Quanto à alegada mora na entrega do locado e às consequência daí decorrentes, está provado que o 4º andar da A, dado de arrendamento à R., não tem arrecadação.

            14 - Os eventuais direitos da A sobre a arrecadação caducaram com a extinção do contrato de arrendamento, operada pela resolução do mesmo em 31/12/1997.

            15 - A R. não tinha assim que entregar a arrecadação e à A. não era lícito/legítimo recusar o recebimento do andar sem que lhe fosse também entregue a arrecadação.

            16 - Independentemente da qualificação e do nome atribuído pelas partes ao documento que titula esta situação, em rigor estamos perante dois contratos de arrendamento perfeitamente distintos: um que versa sobre o 4º andar, a que foi atribuído o valor locativo, à data da propositura da acção, de Esc. 300.00$00, e outro que versa sobre a arrecadação, a que foi atribuído o valor locativo, à data da propositura da acção, de Esc. 35.000$00.

            17 - Ainda que assim não se entenda, e se considere que por terem sido dadas de arrendamento em conjunto se trata de uma única obrigação, o que apenas por mera cautela se admite, dada a total autonomia dos dois espaços, sempre terá que se entender que estamos perante uma obrigacão divisível. susceptível de ser cumprida separadamente, porque tal cumprimento separado não prejudica em nada a posição do credor.

            18 - A não entrega da arrecadação não impedia a A de gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do seu andar, nem prejudicava o exercício desses direitos por parte da a A.

            19 - Foi a A que se constituiu em mora, ao recusar, sem justificação, a restituição do andar, nos termos previstos no art. 813º do C. Civil.

20 - A conduta da A. excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito de propriedade e do arrendamento, pelo que também por essa razão não poderia proceder o pedido de indemnização formulado pela A. ao abrigo do disposto no art. 1.045º do C. Civil.

21 - Acresce que, resulta da matéria dada como provada que a R. foi envolvida nesta situação, estando de boa fé, convicta de um facto absolutamente verdadeiro e claro: é que ela R. tem o direito a ocupar e manter a posse de uma das arrecadações do prédio, na sua qualidade de locatária, decorrente do contrato de locação com a Comercial Leasing celebrado na data de aquisição do 3º andar à irmã da A..

            22 - Cabia à A enquanto outorgante da escritura de constituição do prédio em regime de propriedade horizontal ter individualizado cada uma das arrecadações, indicando de forma clara a que fracção pertencem as várias arrecadações do prédio, como obriga o art. 1418 do C.Civil.

            23 - A condenação da R. no pedido indemnizatório, ainda que restrito ao valor locativo da arrecadação, cria uma desproporção evidente e objectiva, entre a posição dela A. e a da R., sendo manifestamente chocante, injusto e contrário ao direito, que a R. que já está privada da arrecadação seja ainda condenada a pagar uma indemnização, decorrente da mora, quando tal alegada mora, a existir, o que não se concede, se funda apenas e só, na omissão por parte da A. do dever de individualizar, de forma clara e concreta no título, que arrecadação  pertence a cada fracção.

24 - A sentença recorrida violou ou fez errada interpretação e aplicação dos art.s 1.031°,1.041°, 1040°, 813°, 763° nº 1 do CC.

Contra alegou a A., tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:

1 - A Ré, recorrente, não impugna no recurso de forma expressa a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal "a quo", mas alicerça as suas alegações em factos que foram objecto de prova e que o tribunal "a quo", analisando de forma conjugada os diferentes meios probatórios que teve à sua disposição, considerou não provados.

2 - O Tribunal da Relação só pode alterar as respostas aos quesitos quando ocorra alguma das situações previstas no n.o 1 do ano. 712º do Cód. Proc. Civil, que não se verificam no caso "sub-judice".

3 - A resposta dada pelo tribunal da 1ª instância às questões colocadas designadamente nos quesitos 5°, 19°, 20°, 21 ° e 22° da base instrutória veio afastar definitivamente a versão, apresentada pela R. na contestação (agora, repetida nas alegações de recurso), de que a colocação pela EDP do limitador de potência teve lugar por razões de segurança até que fossem efectuadas obras na coluna eléctrica do prédio.

4 - Face ao disposto na al. c) do nº 2, do art. 11º do RAU as aludidas obras não podem considerar-se obras de reparação ordinária, nem pode concluir-se que sobre a A., na sua qualidade de senhoria, impendesse a obrigação de proceder à sua realização.

5 - Se a R. contratou com a EDP uma potência que veio a revelar-se ser inferior àquela que pretendia para o exercício da sua actividade, sobre ela R. impendia a obrigação de realizar os actos necessários à adequação do locado a tal pretensão de aumento de potência (cfr. Dec-Lei n° 740/74 de 26 de Dezembro, art. 10°).

6 - Na ausência de qualquer facto impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito ao pagamento atempado da renda convencionada no período compreendido entre Maio e Dezembro de 1997, que para a A. decorre da vigência do contrato de arrendamento nesse mesmo período - arts. 1038°, al. a) e 1055° do C.Civil e art. 68, nº1 do RAU - é de afirmar este direito, bem como o direito à indemnização prevista no art. 1041° do CC e o direito aos juros de mora.

7 - É manifesta a improcedência da pretensão da R. de redução para metade das rendas por ela pagas no período compreendido entre 01.09.1995 e 30.04.1997.

8 - Também improcede a pretendida condenação da A. no pagamento das rendas pelas novas instalações arrendadas.

9 - Ficou, aliás, provado que essas "instalações" foram tomadas de arrendamento pela R. "a fim de realizar um trabalho" e devido às interrupções no fornecimento de energia e nelas a R. apenas "colocou a trabalhar alguns funcionários e colaboradores", "continuando a ter no locado os seus restantes funcionários e equipamentos".

10 - Ficou provado nos autos que o contrato de arrendamento "sub judice" teve por objecto o "quarto andar com uma arrecadação na cave, designada pelo número 2” do prédio.

11 - Nenhum litígio havendo entre as partes quanto à identidade da arrecadação dada de arrendamento com o 4º andar, nem quanto à qualidade de única senhoria da A. relativamente ao contrato de arrendamento e estando provado que este findou em 31.12.1997, estão plenamente demonstrados os factos constitutivos do direito à restituição da coisa locada (andar e arrecadação) reconhecido à senhoria pelos arts. 1043º e 1045º do C.Civil.

12 - A prova produzida em julgamento (respostas aos quesitos 1º e 2º) indica, precisamente que "antes e depois da escritura de constituição da propriedade horizontal e da escritura de divisão de coisa comum, o acesso à arrecadação utilizada em exclusivo pelo andar era feito pela escada de serviço a tardoz" , "ao contrário da arrecadação, cuja entrega é peticionada, cujo acesso é feito pela escada principal do prédio".

13 - Ao concluir, face à matéria julgada provada, que a arrecadação afecta à fracção "adquirida" pela R. é uma outra que não a dada de arrendamento, não se vê que o tribunal" a quo" tenha deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conhecesse de questões de que não podia tomar conhecimento, ou que os fundamentos estejam em oposição com a decisão que, ao invés, deles é corolário lógico.

14 - Tendo findado o contrato "sub judice", sobre a R. (inquilina) passou a impender a obrigação de restituir à A. (senhoria) a coisa locada (o 4º andar e a arrecadação na cave com o nº 2, independentemente de esta arrecadação, no título constitutivo da propriedade horizontal, estar ou não afecta à fracção autónoma correspondente ao 4º andar).

15 - No caso dos autos, os "usos" não impunham à A., senhoria, a aceitação da prestação parcial, sendo certo que nenhuma violação do princípio da boa fé cometeu a A. ao recusar o cumprimento parcial.

16 - Não se constituiu, pois, a A. em mora nos termos do 813º Cód. Civil, ao não receber da R. justificadamente parte do locado (o andar), sem que conjuntamente lhe fosse restituída a outra parte (a arrecadação).

17 - Nos termos do art. 1045º do Cód. Civil a R., pela mora em que decaiu na restituição à A. do local arrendado, a R. ficou constituída na obrigação de pagar a esta, a título de indemnização o dobro da renda estipulada, por cada mês decorrido entre 31 de Dezembro de 1997 e 25 de Fevereiro de 2000, momento em que procedeu a essa restituição.

Corridos os Vistos legais,

                       Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) pelo que fundamentalmente importa verificar se:
- existe fundamento para a resolução do contrato de arrendamento por parte da inquilina em Abril, ou se, ao invés, está em mora, devendo ser condenada no pagamento das rendas de Maio a Dezembro de 1997.
- houve mora na entrega do locado por banda da Ré, ao se recusar a entregar a arrecadação arrendada e suas consequências.
- existe fundamento para a condenação da A. em indemnização por alegados prejuízos causados à Ré (redução do valor das rendas entre 1.9.1995 e 30.04.1997 e pagamento das rendas referentes a instalações arrendadas).

            II – FACTOS PROVADOS
1. Por escritura pública de 18 de Dezembro de 1985, lavrada a fls. 27 e seguintes do Livro 102-C das Notas do 11º Cartório Notarial de Lisboa, o Dr. Z, na qualidade de procurador e em representação da autora e de D. Maria, cedeu por arrendamento à sociedade S, Lda., o quarto andar, com uma arrecadação na cave, designada pelo nº 2, do prédio urbano sito na Avenida Visconde Valmor, nº 11, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.
2. O contrato que a Solinf expressamente aceitou foi feito nos seguintes termos:

a) O prazo de arrendamento é de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos e terá início em 1 de Janeiro de 1986.

b) O local arrendado destina-se exclusivamente a escritórios da inquilina.

c) A renda mensal é de cento e sessenta e seis mil e quinhentos escudos, paga em Lisboa, em casa das senhorias ou na de quem as representar, no primeiro dia útil do mês àquele a que disser respeito.

d) A inquilina não poderá alterar a forma do local objecto deste contrato, nem efectuar obras que impliquem modificações à estrutura do edifício, alteração ou remoção de paredes, portas ou vãos, sem autorização das senhorias dada por escrito.

e) A inquilina não terá direito de retenção ou indemnização para as obras que efectue, quaisquer que elas sejam.

f) No fim do arrendamento, a inquilina obriga-se a restituir o local arrendado, limpo e com todas as portas, chaves e demais pertences, em bom estado de conservação, responsabilizando-se pelos danos causados e procedendo às necessárias reparações no caso dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Lisboa o não darem por utilizável por motivos imputáveis à inquilina.

g) Se à inquilina não convier a continuação do contrato de arrendamento até quarenta dias antes de terminar o prazo do presente arrendamento ou das suas renovações, deverá avisar as senhorias, por carta registada e afixar escritos ficando ainda obrigada a mostrar o local arrendado a quem pretender vê-lo, nos dias úteis, durante o horário normal de funcionamento dos escritórios.
3. Por escritura pública, outorgada em 7 de Julho de 1988, a S, Lda., declarou trespassar à sociedade H, Lda., o escritório por aquela instalado no local arrendado, conforme documento junto a fls. 16 a 21.
4. Por escritura pública outorgada em 6 de Junho de 1989, a mencionada H Lda., declarou trespassar o referido escritório à Ré, Lda., conforme documento fls. 22 a 28.
5. Este trespasse, como o anteriormente feito a favor da trespassante, abrangeu a cedência da respectiva chave e "dos direitos e obrigações da arrendatária do local”.
6. Ambos os trespasses anteriormente referidos foram oportunamente comunicados às então senhorias do local, a ora autora e Maria, que os aceitaram.
7. A partir de 6 de Junho de 1989, a Ré adquiriu a posição e os direitos e obrigações de arrendatária no contrato de arrendamento titulado pela escritura de 18 de Dezembro de 1985.
8. Passou a pagar as rendas contratuais, na proporção de metade à autora e a outra metade à co-senhoria e com- proprietária do imóvel, a Maria Isabel.
9. De acordo com estabelecido entre autora e ré, a partir de Fevereiro de 1991, o pagamento pela ré da metade da autora nas rendas contratuais, passou a ser feito por depósito, na conta de depósito à ordem n° 0093130013 da autora na Agência de Algés da União de Bancos Portugueses (actualmente Banco Mello) retendo a ré, para entregar ao Estado, nos termos das leis fiscais (IRS), 15% do respectivo Valor.
10. Por efeito da divisão amigável pelas suas proprietárias, a autora e a sua irmã Maria Isabel, do prédio de que o local arrendado faz parte, divisão que formalizada por escritura pública de Divisão de Coisa de 6 de Agosto de 1993, lavrada a fls. 25v e seguintes do Livro 463-B das Notas do 9º Cartório Notarial de Lisboa, a autora passou a ser a única senhoria no contrato de arrendamento de que a ré era titular.
11. Na sequência de comunicação que, para o efeito,  lhe fora remetida em 11 de Março de 1993, pela autora Isabel, a partir de Abril de 1993 a ré inquilina passou a pagar à autora, e só a esta, mediante o depósito respectivo valor, líquido do IRS, na conta bancária referida, a totalidade do valor da renda, então no valor de 262.925$00 mensal, devida ao abrigo do mesmo contrato de arrendamento, conforme documentos juntos de fls. 25 a 29.
12. A partir de Janeiro de 1997, o valor da renda, na sequência das actualizações decorrentes da aplicação dos coeficientes legais nos anos anteriores, por aplicação dos coeficientes legais, passou a ser do montante mensal de Esc. 312.366$00, conforme documento de fls. 30.
13. A autora, em meados da segunda semana de Abril de 1997, recebeu da ré uma carta, por esta datada Março de 1997, com o seguinte teor: "Vimos pela comunicar que iremos dar por encerrado, em 30 de 1997, o contrato de arrendamento referente sito na Avenida Visconde de Valmor, n° 11, 4º andar, em Lisboa.
14. Por carta de 14 de Abril de 1997, a autora, em resposta, comunicou à ré não aceitar a sua pretensão, conforme documento junto a fls. 33.
15. Na mesma carta, a autora comunicou à ré que esta só poderia dar por encerrado o arrendamento em 31 de Dezembro de 1997, mediante o indispensável aviso a remeter com a devida antecedência e pela forma contratualmente prevista.
16. A A mais comunicou à Ré que deveria proceder ao pagamento da renda vencida no primeiro dia útil daquele mês (Abril de 1997), que se encontrava por pagar nos cinco dias subsequentes à recepção daquela carta da autora e que se o mesmo não fosse efectuado exigiria da ré, para além da renda, a indemnização correspondente.
17. Em resposta a esta carta, a ré enviou à autora a carta datada de 23 de Abril de 1997, junta a fls. 34 a 37, a que a A. respondeu por carta de 21 de Maio de 1997, com cópia a fls. 38 e 39.
18. Nesta carta, a autora solicitou à ré o pagamento das rendas em dívida, acrescidas da indemnização correspondente, dizendo que, enquanto não fosse satisfeito o referido pagamento, todas as rendas que entretanto se vencessem passariam a ser consideradas em mora.
19. A esta carta respondeu a ré, por carta datada de 16 de Junho de 1997, que se mostra junta a fls. 40 a 43 na qual a ré afirmava que o que estava em causa era a diminuição de potência depois de, por iniciativa dos inquilinos do rés-do-chão do imóvel, a EDP, nos finais de Agosto de 1995, ter colocado limitadores de potência e a "recusa" da autora em alterar a situação efectuando obras na coluna do prédio.
20. No arrendado foram colocados o quadro de disjuntores e fios eléctricos exteriores e tomadas exteriores, conforme consta das fotografias que se mostram juntas de fls. 279 a 288.
21. Após a vistoria, requerida pela ré, na sequência de a EDP ter colocado à entrada da instalação de uso privativo daquela, junto ao respectivo contador, na cave do prédio, um aparelho limitador da potência fornecida à potência contratada pela inquilina, a EDP notificou a ré das condições que a instalação deveria preencher para satisfazer o respectivo pedido.
22. Por carta datada de 15 de Outubro de 1997, cuja cópia se mostra junta a fls. 44 a 47, a ré declarou pretender proceder à denúncia do contrato de arrendamento, fazendo-o "com a antecedência contratualmente prevista em relação ao termo do prazo, 31 de Dezembro de 1997, evitando assim a sua prorrogação legal, por mais um ano".
23. Por carta datada de 18 de Novembro de 1997, a autora declarou à ré ter tomado nota da "denúncia" pela ré do contrato de arrendamento para o respectivo termo: 31 de Dezembro de 1997.
24. Mais uma vez, a autora reclamou da ré o pagamento das rendas vencidas desde Abril de 1997 até àquela data, referindo que judicialmente lhe iria exigir o respectivo pagamento acrescido da indemnização legal.
25. Por carta datada de 28 de Novembro de 1997, a ré remeteu nova carta à autora, cuja cópia se mostra junta a fls. 49 e 50.
26. No dia 31 de Dezembro de 1997, ao fim da manhã, a autora, conforme referira na sua carta de 18 de Novembro de 1997, deslocou-se ao prédio dos autos, para receber o locado.
27. A ré, apesar de manifestar a intenção de entregar o andar, recusou entregar à autora a arrecadação na cave, objecto com o andar do contrato de arrendamento.
28. Face à referida recusa da ré em entregar o local arrendado (andar com arrecadação), a autora tomou a posição de não receber da ré o andar, nem as respectivas chaves, sem que, conjuntamente, lhe fosse restituída a referida arrecadação.
29. Na mesma data, 31 de Dezembro de 1997, quer por fax, quer por carta, remetidos à ré, a autora comunicou-lhe que, enquanto esta não procedesse à restituição do andar com a arrecadação referida, ela ré ficava constituída na obrigação de indemnizar a autora, nos termos do arte 1045º do CC, até o momento em que a restituição tivesse lugar, conforme documento junto a fls. 51 e 52.
30. A autora mais comunicou à ré que ficava a aguardar a comunicação da data em que a ré pretendia proceder à restituição do local arrendado.
31. A ré, por carta datada de 9 de Janeiro de 1998, confirmou não ter entregue à autora a arrecadação objecto do arrendamento, pretendendo que a irmã da autora, a referida Maria Isabel, que, segundo a ré lhe vendera o 3º andar do prédio, lhe dissera, na altura da venda, que a arrecadação em causa estava afecta àquele 3º andar e que o 4º andar não tinha arrecadação, facto que a ré pretendia ter confirmado através da escritura de constituição da propriedade horizontal.
32. Na mesma carta, a própria ré, confessa ter recebido da anterior proprietária do 3º andar, a referida irmã da autora, uma carta datada de 2 de Janeiro de 1998, pela qual esta lhe comunicava que a arrecadação do 3º andar era outra e não a que foi objecto do arrendamento.
33. A ré manifestou a disponibilidade "de entrega das chaves do andar em causa, e da arrecadação", mas só quando a autora lhe enviasse documento idóneo que comprovasse que tal arrecadação não pertencia ao 3º andar, conforme documento de fls. 53.
34. Conjuntamente com esta carta, a ré enviou à autora, para conhecimento desta, cópia de uma outra que a ré dizia ter remetido na mesma data à irmã da autora, pela qual a ré pretendia responsabilizar a destinatária pelos prejuízos que viesse a ter, por não ter entregue à autora a arrecadação arrendada e por não ter recebido da irmã da autora, Maria Isabel, a arrecadação que lhe adquirira, livre e devoluta de pessoas e bens, conforme documento junto a fls. 56 e 57.
35. A ré até à data de instauração da presente acção, não entregou o local arrendado, andar e arrecadação, tendo procedido a tal entrega em 25 de Fevereiro de 2000, conforme "Auto de Entrega" que se mostra junto a fls. 302.
36. Apesar das sucessivas interpelações da autora, a ré também continua por pagar à autora, quer as rendas contratuais relativas aos meses de Maio a Dezembro de 1997 (inclusive), quer as correspondentes indemnizações pela respectiva falta.
37. O arrendado possui uma área de cerca de 200 metros quadrados, distribuídos por sete assoalhadas, cozinha, três casas de banho, corredor, duas pequenas despensas e marquise ligada à cozinha.
38. Após a colocação pela EDP do referido limitador de potência em finais de Agosto de 1995, começaram a ocorrer interrupções de energia, tendo a ré contactado a EDP com vista à regularização da situação, designadamente, através do aumento da potência do quadro que serve o arrendado.
39. A EDP respondeu ao pedido da ré através do documento de fls. 159.
40. A autora e a irmã procederam à divisão que consta do documento de fls. 225 a 230.
41. Por escritura certificada a fls. 208 a 223, a irmã .a autora declarou vender à Comercial Leasing, o 3º andar, com arrecadação na cave, do prédio dos autos.
42. O prédio foi constituído em propriedade horizontal nos termos certificados a fls. 202 a 207.
43. O valor locativo mensal do andar à data da propositura da presente acção, sem arrecadação, é de cerca de 300.000$00.
44. O valor locativo mensal da arrecadação, sem o andar, à data da propositura da presente acção, é de cerca de Esc. 35.000$00.
45. O contador que serve o 4º andar arrendado pertence à EDP e foi por esta montado.
46. Entre a carta junta a fls. 163 até à recepção da carta da ré datada de 23 de Abril de 1997, junta a fls. 34, a ré nada mais comunicou à autora sobre o aumento de potência eléctrica da instalação.
47. O 3º andar está dotado de corrente trifásica, o que permite uma potência eléctrica de 9,9 Kw, distribuída por três secções, o que satisfaz inteiramente as necessidades de potência da ré.
48. Antes e depois da escritura de constituição da propriedade horizontal e da escritura de divisão de coisa comum, o acesso à arrecadação utilizada em exclusivo pelo terceiro andar era feito pela escada de serviço a tardoz.
49. Ao contrário da arrecadação, cuja entrega é peticionada, cujo acesso é feito pela escada principal do prédio.
50. A ré celebrou o acordo junto a fls. 23 a 28, para exercer a sua actividade comercial, de prestação de serviços no âmbito dos recursos naturais, nomeadamente nos sectores agrícola, florestal e cinegético, designadamente a elaboração de planos de ordenamento, estudos de implantação ou de viabilidade económica, a gestão e a exploração agrícolas e florestais.
51. Constitui parte da actividade da ré, na prossecução do seu objecto social, a elaboração de estudos, planos, relatórios e projectos para cuja concretização esta depende da utilização diária e sistemática de computadores e impressoras.
52. Em Agosto de 1995, a ré trabalhava no arrendado com pelo menos dez computadores.
53.  A ré possuía igualmente uma impressora, uma central telefónica e um telefax.
54. A ré utilizava ainda diversos candeeiros e, no inverno, aquecimentos eléctricos.
55. As interrupções de energia eléctrica referida ocorriam por vezes mais de uma vez por dia.
56. O que levou à perda diária de trabalhos que estavam a ser feitos em computador  e à interrupção do funcionamento do telefax.
57.  A central telefónica deixava de trabalhar ficando a ré impedida de efectuar e de receber chamadas.
58. Sempre que tal sucedia, tinha que ir à cave ligar o circuito eléctrico.
59. Por vezes, a ré tinha que reduzir o número de computadores em actividade.
60. E não podia usar os aquecimentos eléctricos.
61. A fim de realizar um trabalho e devido às interrupções no fornecimento de energia, a ré teve que arrendar outras instalações, na Rua São Domingos de Benfica, n° 33, 1º dto., em Lisboa.
62. Nestas instalações a ré colocou a trabalhar alguns funcionários e colaboradores, o que veio a suceder a partir de Fevereiro de 1996.
63. A Ré adquiriu um UPS, apare acumulador de corrente.
64. A Ré pagou rendas pelas instalações de Benfica.


II – O DIREITO
            1. Da modificabilidade da matéria de facto

Nas suas conclusões começa a Ré por pretender a revogação da sentença por, no seu entender e de acordo com a matéria que ficou provada, se justificar a absolvição da Ré do pedido, bem como a procedência do pedido reconvencional.

Porém, os factos que enuncia nas conclusões para justificar a alteração do sentido da decisão não estão todos provados, como aliás resulta da leitura dos factos assentes e do despacho decisório da matéria de facto.

Pese embora seja genericamente facultado às partes peticionarem a modificação da decisão da matéria de facto mostra-se necessário que sejam observados o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690º-A do CPC e o ónus conclusivo – arts. 684º, 3 e 690º, 4 do CPC.

            Cabia assim ao recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e bem assim os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão diversa da recorrida.

            No presente caso a Recorrente não observou tal formalismo.

Por outro lado torna-se impossível a esta Relação apreciar toda a prova produzida, na medida em que o depoimento das testemunhas foi produzido oralmente.

De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 655º do CPC, a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos, sendo livremente valoradas as provas sem qualquer grau de hierarquização, respondendo o tribunal de acordo com a sua convicção [1].

Assim, só haveria a susceptibilidade de modificar a decisão sobre a matéria de facto do Tribunal de primeira instância se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a mesma, o que não sucede in casu, ficando irremediavelmente arredada a possibilidade de sindicar a decisão de primeira instância sobre a matéria de facto.
Tendo presente o disposto no art. 712º do CPC a contrario, verificando-se que não houve gravação da prova - sendo certo que o despacho decisório assenta na prova documental, nomeadamente no relatório pericial, bem como nos depoimentos e esclarecimentos dos peritos prestados oralmente - os elementos fornecidos não permitem que se altere o despacho decisório, pelo que a matéria de facto a ter em conta é a que acima se deu por provada.
Vejamos, então, se, mesmo assim, se justifica a alteração do sentido da decisão.

2. Da resolução do contrato por banda da A.

Argumenta a Ré/Apelante que a condenação no pagamento das rendas de Maio a Dezembro de 1997 e da indemnização prevista no art. 1041º do CC é indevida, na medida em que é a ela, enquanto locatária, que assiste o direito à resolução do contrato de arrendamento em causa.
            Alega, para tanto, que a partir de Agosto de 1995 e até Abril de 1997, não pode desenvolver a sua actividade de forma normal e regular no arrendado, em virtude de a instalação eléctrica do prédio onde se situa a fracção arrendada não estar apta a fornecer a potência adequada às necessidades da R.
Sabe-se que o local arrendado se destina exclusivamente a escritórios da inquilina.
A designação de escritório abrange toda a actividade desenvolvida pela sociedade, que não se enquadre na designação de comércio ou indústria. Escritório pode ser uma estrutura mais ou menos desenvolvida, nada impedindo que se trate, por exemplo, um gabinete de contabilidade ou uma sociedade de advogados, onde trabalhem muitas pessoas usando computadores.

A este respeito ficou provado que, após a colocação pela EDP de um limitador de potência à entrada da instalação de uso privativo da Ré, em finais de Agosto de 1995, começaram a ocorrer interrupções de energia, tendo a Ré contactado a EDP com vista à regularização da situação, designadamente, através do aumento da potência do quadro que serve o arrendado.

A EDP, após a vistoria requerida pela Ré/Apelante notificou-a das condições que a instalação deveria preencher para satisfazer o respectivo pedido.

Porém, não logrou a Ré demonstrar que a colocação do limitador de potência tivesse lugar por razões de segurança, ou que a actual instalação do prédio que serve o 4º andar, ao nível da coluna, pusesse em perigo a segurança das pessoas e bens ou mesmo que as obras tinham que ser efectuadas na coluna de electricidade do prédio, que exigiam a alteração de toda a estrutura da instalação eléctrica (arts. 5º, 19º, 20º, 21º da BI).

Também é certo que não ficou provado que a Ré se viu obrigada a procurar outras instalações para exercer a sua actividade. O que ficou demonstrado foi que a Ré, a fim de realizar um trabalho e devido a interrupções no fornecimento de energia, arrendou umas instalações, mantendo o exercício da sua actividade no locado (cfr. resposta restritiva ao art. 22º da BI).

A matéria provada não permite concluir que as obras necessárias ao aumento da potência que a R. pretendia para o arrendado eram da competência do condomínio e careciam, por isso, da intervenção da A.

Também não demonstrou que a A. se tenha oposto ou de algum modo tenha impedido, a realização das modificações na instalação eléctrica do locado que a EDP comunicou à Ré, ser necessário efectuar para poder aumentar a potência conforme esta lhe pedira.
Por outro lado, já desde 1985 que no locado se vinha desenvolvendo a actividade supra referida, sendo certo que a Ré, desde 1989 é arrendatária do andar em causa, pelo que conhecia as condições do locado.

Dispõe o art. 1031º do CC que são obrigações do locador:

a) entregar ao locatário a coisa locada;

b) assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.

Por sua vez, preceitua o art. 1032º que quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido:

a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem culpa;

b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.

Afirmam Pires de Lima e Antunes Varela [2] que é como consequência da obrigação, que impende sobre o locador de assegurar o gozo da coisa, que a lei considera não cumprido o contrato se a coisa locada apresentar vícios que lhe não permitam realizar o fim a que se destina. Quando assim seja, nos termos do art. 798º, o locador é responsável pelo prejuízo causado ao locatário.

            E as obras a que o senhorio se mostra obrigado são as destinadas a manter o prédio em bom estado de preservação, com o fim de remediar as deficiências provenientes do uso normal das edificações e de as manter nas condições de utilização existentes à data de celebração do contrato.

O locador deverá, assim, assegurar a manutenção do prédio de modo a mantê-lo num estado de conservação idêntico ao da data da celebração do contrato.

Se assim é, parece claro que as obras em causa não podem ser exigidas ao senhorio.

De facto, se a instalação eléctrica serviu ao longo dos anos, sendo certo que desde 1989 que a Ré desenvolvia a sua actividade no locado, não se provando que a instalação eléctrica deixasse de ter condições de segurança, não pode a inquilina exigir que a senhoria adapte o locado às suas novas necessidades.

Efectivamente, como é do conhecimento geral, com o desenvolvimento dos meios informáticos e de toda a gama de meios electrónicos, deu-se um aumento generalizado do consumo de energia eléctrica, a que certamente a Ré não ficou indiferente.

A utilização dos novos meios tecnológicos com o consequente aumento de consumo de energia, não estando o locado preparado em termos de instalação eléctrica para o efeito, não permite que a Ré obrigue a senhoria a efectuar as obras para esse efeito.

Por isso cabia à Ré, proceder às necessárias alterações que interessavam ao desenvolvimento da sua actividade, até porque, como refere a sentença recorrida, a contratação de energia eléctrica bem como o eventual aumento de potência é da responsabilidade do inquilino, limitando-se o senhorio a assegurar a existência da sua ligação à rede nos termos exigidos pelos RGEU, o que não foi posto em causa.

            Por outro lado, constata-se que a Ré, pese embora tenha diligenciado junto da EDP pelo aumento de potência, após Outubro de 1995 nada mais comunicou à A. no que respeita a esta questão e não reagiu nem se opôs à renovação do contrato de arrendamento que só em Abril de 1997 veio pretender denunciar.
            Não colhe por isso a argumentação da Ré/Apelante para fundamentar a resolução do contrato de arrendamento a partir de Abril de 1997.

Aliás, a Ré, na carta de 28 de Março de 1997 apenas comunica à A. a sua pretensão de dar por encerrado, em 30 de Abril de 1997, o contrato de arrendamento (cfr. fls. 32 dos autos).

Foi apenas na sequência da carta da A. de 14.4.1997, em que a A. comunicava não aceitar a pretensão da Ré já que o contrato se renovara em Janeiro, que a Ré veio invocar que a sua pretensão se fundava em incumprimento pela A. das suas obrigações de senhoria e, não tendo esta aceite a causa invocada, veio a Ré denunciar o contrato de arrendamento para o termo do prazo, em 31 de Dezembro de 1997 (cfr. docs. de fls. 33, 34, 38 e 44 dos autos).

         Improcede, portanto, nesta parte a Apelação, na medida em que a Ré não logrou provar factos que fundamentem a resolução antecipada do arrendamento, pelo que o contrato manteve-se em vigor até Dezembro de 1997, com a consequente obrigação para a Ré de pagar atempadamente a renda convencionada, como decorre do disposto no art. 1038º a) do CC.


Não havendo, portanto fundamento para a resolução por banda da Ré, mantendo-se o contrato em vigor até Dezembro de 1997, era obrigação da Ré proceder ao pagamento das rendas até ao termo do contrato.
Sucede que a Ré, entre Maio de Dezembro de 1997 não efectuou o pagamento das rendas, pelo que constitui-se em morar em mora (art. 1041.º, n.º 1 do Código Civil).

Preceitua o n.º 1 do art.º 1041.º do CC que “constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”.

Assim e de acordo com o peticionado, tem a A. direito ao pagamento das rendas em dívida relativas aos meses de Maio a Dezembro de 1997 (termo do contrato), inclusive, e à indemnização de 50% daquele montante, nos termos do art. 1041º do CC, tal como foi reconhecido na sentença recorrida.


3. Da redução do valor das rendas e da condenação da A. das rendas relativas às novas instalações

Entende a Apelante que o valor global das rendas deve ser proporcionalmente reduzido para metade no período compreendido entre 01 de Setembro de 1995 e 30 de Abril de 1997 e a A. condenada a devolver esse valor.

Fundamenta este seu pedido na alegação de que a conduta da A. obrigou a Ré a arranjar outras instalações para nelas colocar parte dos seus equipamentos e funcionários, para poder trabalhar.

Porém, não assiste razão à Ré.

De facto, não sendo a A. responsável pela execução das obras, pelos fundamentos supra referidos, também não pode ser responsável pelos transtornos sofridos pela Ré na sua actividade.

Além disso, o que ficou provado, como se disse, foi que a Ré a fim de realizar um trabalho e devido às interrupções no fornecimento de energia, tomou de arrendamento uma novas instalações.

Não ficou assim demonstrado que a Ré tenha visto diminuída a sua capacidade de uso do arrendado, nos termos do disposto no art. 1040º do CC, razão pela qual não há fundamento para a redução da renda, e muito menos que tenha ficado privada de utilizar o arrendado.

O que parece ter sucedido é que, em consequência da necessidade de realização de um determinado trabalho, a Ré teve necessidade de arrendar um outro espaço, onde colocou funcionários e colaboradores, continuando, no entanto, a desenvolver a sua actividade no locado, onde manteve os restantes funcionários e equipamento.

E pelos mesmos fundamentos, não pode a A. ser responsabilizada pelas rendas que a Ré pagou (mas cujo valor se desconhece) por ter tomado de arrendamento, num período temporal indeterminado, umas instalações, a fim de aí desenvolver uma determinada tarefa.

Destarte improcedem os argumentos que a este respeitam constam das conclusões.

4. Da mora na entrega do arrendado

O contrato de arrendamento que vinculava a A. e Ré tinha por objecto o quarto andar, com uma arrecadação na cave, designada pelo nº 2, do prédio urbano sito na Avenida Visconde Valmor, nº 11, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

            Ficou provado que no dia 31 de Dezembro de 1997, a A. deslocou-se ao prédio dos autos, para receber o locado. Porém a Ré apesar de manifestar a intenção de entregar o andar, recusou a entrega da arrecadação na cave objecto com o andar do contrato de arrendamento.

Face a tal recusa, a A. tomou a posição de não receber o andar sem que, conjuntamente, lhe fosse restituída a referida arrecadação, o que veio a comunicar por escrito, mais afirmando que enquanto a Ré não procedesse à restituição do andar com a arrecadação referida, ficava constituída na obrigação de indemnizar a autora, nos termos do arte 1045º do CC, até o momento em que a restituição tivesse lugar.

Como também está provado, a Ré, por carta de 9.1.1998, justificou a sua recusa, declarando que a irmã da autora - proprietária do 3º andar que entretanto a Ré lhe adquiriu – afirmara que a arrecadação em causa estava afecta àquele 3º andar. Mas, também referiu ter recebido da anterior proprietária do 3º andar, a referida irmã da autora, uma carta datada de 2 de Janeiro de 1998, pela qual esta lhe comunicava que a arrecadação do 3º andar era outra e não a que foi objecto do arrendamento.

A questão prende-se, portanto, com a obrigação ou não, da entrega da arrecadação dada de arrendamento juntamente com o andar.
Entendeu a sentença recorrida que não tendo a Ré entregue a referida arrecadação juntamente com o andar, é responsável pelos prejuízos causados desde o termo do contrato (momento da constituição em mora) nos termos fixados nos nºs. 1 e 2 do art. 1045º do CC.

            Dúvidas não há de que a Ré, aquando do arrendamento passou a usar e fruir do 4º andar identificado nos autos e da arrecadação designada pelo nº 2, situação que se manteve ininterruptamente até ao termo do contrato, em Dezembro de 1997.

Alega a Ré, mas não prova, que passou a ser proprietária da dita arrecadação no momento em que adquiriu o 3º andar, uma vez que aquela está afecta em termos de propriedade horizontal ao referido 3º andar.

Efectivamente, a matéria dada por provada não permite de modo algum concluir que a Ré tenha direito à titularidade da arrecadação, sendo certo que lhe cabia o ónus da prova ao abrigo do disposto no art. 342º, nº 2 do CC.

A A. fez prova da existência do contrato de arrendamento, identificando o andar e a arrecadação que, com a celebração do contrato, foram entregues ao locatário.

Cabia, agora à Ré a prova dos factos impeditivos do direito da A., demonstrando possuir título bastante que legitime a posse da mesma arrecadação. Mas, tal prova não foi produzida.

            E nem se diga que a sentença é nula por se pronunciar sobre a afectação jurídica das arrecadações do prédio às fracções e por concluir que a arrecadação afecta ao 3º andar adquirido pela Ré é outra que não a dada de arrendamento, atendendo a que foi a própria Ré que suscitou a questão de ser a locatária (em regime de locação financeira) do 3º andar e da arrecadação que antes fora dada de arrendamento, com a finalidade de sustentar ter sido legítima a sua recusa de entrega da dita arrecadação no fim do contrato.

           

            4.1. Ainda para justificar a recusa na entrega da arrecadação, argumenta a Ré que está provado que o 4º andar da A, dado de arrendamento à R., não tem arrecadação, pelo que os eventuais direitos da A sobre a arrecadação caducaram com a extinção do contrato de arrendamento, operada pela resolução do mesmo em 31/12/1997.

            Na tese da Ré, não sendo proprietária da arrecadação locada por a mesma não pertencer à fracção autónoma que corresponde ao 4º andar e não invocando a A. qualquer outro título que legitime a sua pretensão a partir da data da cessação do contrato de arrendamento, a entrega do bem em causa só poderia ser exigida por quem tivesse qualquer direito sobre o mesmo, em especial o seu proprietário.

            Esta posição não tem, obviamente, qualquer apoio legal.

Aliás, a seguir-se o raciocínio da R., a A. também não teria legitimidade para exigir a entrega do 4° andar pois, também quanto a este, não invocou na petição inicial desta acção outra qualidade que não fosse a de senhoria no contrato de arrendamento, que é aliás quanto basta, estando em causa como está a relação obrigacional de arrendamento,

E a verdade é que, tendo presente o disposto nos arts. 1038, i) 1043º e 1045º do CC, a obrigação de restituição da coisa locada no estado em que a recebeu se impõe ao inquilino logo que finda o contrato.

            Porque findou o contrato celebrado entre senhoria e inquilina, sobre a Ré passou a impender a obrigação de restituir à A. a coisa locada, isto é, o 4º andar e a arrecadação na cave com o n.º 2, independentemente de esta arrecadação, no título constitutivo da propriedade horizontal, estar ou não afecta à fracção autónoma correspondente ao 4º andar, matéria de todo irrelevante para a solução do pleito, posto que não logrou a Ré provar ter entretanto adquirido a mesma arrecadação.

            4.2. Mais invoca ainda a R. que, apesar da qualificação e do nome atribuído pelas partes no documento que titula o arrendamento, existem dois contratos de arrendamento distintos - um que versa sobre o quarto andar e outro que versa sobre a arrecadação – pelo que o andar e a arrecadação locados são duas realidades jurídicas independentes e autónomas, dois espaços físicos também independentes e autónomos, igualmente com autonomia económica e de titularidade. Pelo menos existe uma obrigação divisível, que pela sua autonomia é susceptível de ser cumprida separadamente sem prejudicar a posição do credor.

Ora, como é bom de ver o contrato de arrendamento é só um e integra o uso e fruição de um andar e de uma arrecadação, não podendo afirmar-se que o valor locativo do andar com a arrecadação é igual à soma do valor locativo do andar e da arrecadação em separado.

E o certo é que, pelos vistos, para a Ré fez toda a diferença o andar ter ou não arrecadação, recusando a sua entrega.

Entende, a Ré que se verifica a excepção prevista no art. 763º n° 1 do Cód. Civil, por ser um caso de cumprimento parcial "imposto pelos usos", violando o princípio da boa fé a conduta da A. de não aceitar a entrega do andar por não lhe ser entregue a arrecadação.

Com efeito, dispõe o art. 763º, nº 1 do Cód. Civil que a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos.

Ora, não vemos como os usos impusessem à senhoria a aceitação da prestação parcial.

Aliás, a Ré nem sequer alega factos que demonstrem que o cumprimento da obrigação de entrega da arrecadação lhe acarretasse prejuízos elevados.

Nos termos contratuais, o locado - arrecadação e andar – deveriam ter sido entregues no termo do prazo, denunciado que foi o contrato pela própria Ré.

Portanto, a recusa por parte da A. em receber apenas a fracção foi legítima, não podendo a Ré forçar a A. a receber uma prestação parcial.

E a Ré só não cumpriu porque se recusou a entregar a arrecadação arrendada em 31/12/1997 quando findou o arrendamento, condicionando ilegitimamente essa entrega à prova pela A. de que a arrecadação arrendada não pertencia ao 3º andar.

Por outro lado o comportamento da A. em recusar o recebimento do andar sem a arrecadação não constitui abuso de direito.

Se houve um comportamento abusivo foi por banda da Ré que não só exigiu à A. a prova de um facto que não lhe era exigível, como manteve esse comportamento ao longo de mais de dois anos, pese embora a anterior proprietária do 3º andar, irmã da A., tivesse esclarecido a Ré, logo em 2/1/1998 (vide doc de fls. 56) de que a arrecadação em causa não estava afecta ao 3º andar.
Por isso, falece o argumento da Ré de que estava de boa fé, convicta de que tinha o direito a ocupar e manter a posse de uma das arrecadações do prédio.

Se cabia à A enquanto outorgante da escritura de constituição do prédio em regime de propriedade horizontal ter individualizado cada uma das arrecadações, indicando de forma clara a que fracção pertencem as várias arrecadações do prédio, é questão que extravasa o âmbito desta acção, na medida em que aqui está em causa tão só a entrega do  locado, no termo do contrato de arrendamento, pelo que a A. apenas tinha que provar, como provou, ser a senhoria.

Já à Ré, se queria justificar a não entrega da arrecadação findo o contrato de arrendamento, cabia a prova de que tinha título bastante para manter a posse da dita arrecadação.

4.3. Com este comportamento impediu a A. de tirar proveito económico do andar e arrecadação entre 31 de Dezembro de 1997 e 25 de Fevereiro de 2000 – data em que a R. entregou à A. o "local arrendado", sendo certo que incorreu em mora na restituição do locado, ao recusar a respectiva entrega à A., senhoria, nos termos em que o fez.

Findo o contrato de arrendamento, por qualquer causa, o locatário é legalmente obrigado a pagar ao locador uma indemnização à forfait, nos termos do art. 1045º do CC, em medida correspondente à renda convencionada, a qual é elevada ao dobro em caso de mora, de acordo com o nº 2 do art. 1045º do CC.

Trata-se de uma obrigação de génese legal que nem sequer está dependente da prova da existência de uma utilização lucrativa que o proprietário daria ao locado, bastando a falta de cumprimento oportuno da obrigação de restituição do bem[3].

Por isso, não pode deixar de se reconhecer à A. o direito que foi declarado na sentença, ficando a Ré constituída na obrigação de pagar à A., a título de indemnização, o dobro da renda estipulada, por cada mês decorrido desde 31 de Dezembro de 1997 e 25 de Fevereiro de 2000, momento em que procedeu a essa mesma restituição.


IV – DECISÃO

Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Apelante.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2005.


(Fátima Galante)

(Ferreira Lopes)

(Manuel Gonçalves)

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[1] Vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, pags. 544 e segs.
[2] CC Anotado, Vol. II, 4ª ed., 362.
[3] Ac. RL de 11.03.03 (relator António Geraldes), in www.dgsi.pt