Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1 - As obras a que o senhorio se mostra obrigado são as destinadas a manter o prédio em bom estado de preservação, com o fim de remediar as deficiências provenientes do uso normal das edificações e de as manter nas condições de utilização existentes à data de celebração do contrato. 2 - A obrigação de restituição da coisa locada no estado em que a recebeu impõe-se ao inquilino logo que finda o contrato. 3 - Findo o contrato de arrendamento, por qualquer causa, o locatário é legalmente obrigado a pagar ao locador uma indemnização à forfait, nos termos do art. 1045º do CC, em medida correspondente à renda convencionada, a qual é elevada ao dobro em caso de mora, de acordo com o nº 2 do art. 1045º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Alega que deu de arrendamento a uma outra empresa, à qual a Ré sucedeu por trespasses sucessivos, o quarto andar com arrecadação, do prédio sito na Av. Visconde Valmor, 11, em Lisboa, mediante a contraprestação mensal, que passou para 312.366$00, a partir de Janeiro de 1997, tendo a Ré declarado dar por encerrado o arrendamento em 30 de Abril de 1997 - que a A. não aceitou por desrespeito do prazo de denúncia contratualmente acordado, só considerando terminada a relação locatícia em 31/12/1997 – e que a Ré deixou de pagar as rendas devidas a partir de tal altura. Regularmente citada, veio a Ré contestar e reconvir, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 5.613.593$00, acrescida de juros, a título de indemnização pelos danos resultantes de falta de potência do quadro eléctrico para poder desenvolver a sua actividade no locado. Alega que denunciou o contrato de arrendamento antes do prazo acordado por não poder exercer a sua actividade no locado, pelo que teve de arrendar outras instalações, vendo-se ainda forçada a adquirir o 3º andar do mesmo prédio à irmã da A. que afirmou fazer a arrecadação parte da aquisição. Solicitou ainda a intervenção acessória provocada da irmã da autora, Maria. Foi proferido despacho indeferindo o chamamento requerido, que transitou em julgado e foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória da causa. Procedeu-se a julgamento, tendo-se fixado a matéria de facto provada como dos autos consta, após o que foi proferida sentença que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido de entrega do andar e arrecadação objecto do contrato de arrendamento dos autos. Julgou, no mais, a acção procedente condenando a Ré a pagar à A. a quantia equivalente a 3.748.392$00 acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento, acrescida da quantia mensal de 624.732$00 desde 31 de Dezembro de 1997 até 25 de Fevereiro de 2000. Julgou, ainda, o pedido reconvencional improcedente. Inconformada, a Ré apelou da sentença tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - No andar do autos, dado de arrendamento à R. pela A, a partir de Agosto de 1995 até Abril de 1997, começaram a ocorrer interrupções de energia, várias vezes ao dia, que impossibilitaram a R. de desenvolver de forma normal e regular a sua actividade. 2 - Tal deveu-se ao facto de a instalação eléctrica do prédio onde se situa a fracção em questão não estar apta a fornecer a potência adequada às necessidades da R. 3 - A A assumiu uma atitude de total inércia e de omissão da colaboração necessária à realização das obras em causa. 4 - A A violou a sua obrigação de assegurar ao locatário o gozo do arrendado para os fins a que este se destina, violando o disposto no art. 1031º, b) do CC. 5 - Esta atitude da A conferiu à R o direito de resolver o contrato com justa causa, o que esta fez com efeitos a partir de Abril de 1997. 6 - Assim, deve ser revogada a sentença nesta parte, absolvendo a Ré do pedido de condenação nas rendas relativas aos meses de Maio a Dezembro de 1997 e da indemnização prevista no artigo 1.041º do C. Civil, no valor global de Esc. 3.748.392$00, absolvendo-a consequentemente dos demais pedidos fundados na alegada rescisão sem justa causa e respectivos juros de mora. 7 - Por outro lado, a conduta ilícita da A., levou a que a R. tivesse ficado privada desde Setembro de 1995 até Abril de 1997 de utilizar o arrendado, impossibilitada que ficou de usar normalmente os seus equipamentos eléctricos, atenta a insuficiente potência que a instalação eléctrica colectiva e a instalação de derivação para o 4º andar forneciam. 8 - Nos termos do art. 1.040º do Código Civil. deve o valor global das rendas pagas pela R. no período compreendido entre 01 de Setembro de 1995 e 30 de Abril de 1997, ser proporcionalmente reduzido para metade e a A. condenada a devolver tais rendas no montante global de Esc. 2.971.148$00. 9 - A conduta da A obrigou a R a arranjar outras instalações para nelas colocar parte dos seus equipamentos e funcionários, para poder trabalhar. 10 - Assim, deve ainda a A. ser condenada no pagamento dos prejuízos que com a sua conduta omissiva causou à R., decorrentes do facto supra descrito, indemnização essa que deverá ser fixada no montante correspondente ao valor pago a título de rendas por aquelas instalações, entre Fevereiro de 1996 e Abril de 1997, que deverá fixada no montante de Esc. 1.591.200$00, €7.936,87. 11 - O facto de ter sido por provado que, antes e depois da escritura de constituição da propriedade horizontal e da escritura de divisão de coisa comum, o acesso à arrecadação utilizada em exclusivo pelo terceiro andar era feito pela escada de serviço a tardoz, não pode servir, nos presentes autos, para definir a respectiva titularidade, designadamente por esta definição ter que ser feita pelo título constitutivo da propriedade horizontal ou por deliberações dos condóminos, que no caso presente não existem. 12 - A sentença não podia pronunciar-se acerca desta matéria nem podia concluir que a arrecadação afecta à fracção adquirida pela ré é uma outra, que não a dada de arrendamento, pelo que a sentença recorrida é nula e deve ser revogada, nesta parte (cf. als. c) e d) do art. 668º do CPC). 13 - Quanto à alegada mora na entrega do locado e às consequência daí decorrentes, está provado que o 4º andar da A, dado de arrendamento à R., não tem arrecadação. 14 - Os eventuais direitos da A sobre a arrecadação caducaram com a extinção do contrato de arrendamento, operada pela resolução do mesmo em 31/12/1997. 15 - A R. não tinha assim que entregar a arrecadação e à A. não era lícito/legítimo recusar o recebimento do andar sem que lhe fosse também entregue a arrecadação. 16 - Independentemente da qualificação e do nome atribuído pelas partes ao documento que titula esta situação, em rigor estamos perante dois contratos de arrendamento perfeitamente distintos: um que versa sobre o 4º andar, a que foi atribuído o valor locativo, à data da propositura da acção, de Esc. 300.00$00, e outro que versa sobre a arrecadação, a que foi atribuído o valor locativo, à data da propositura da acção, de Esc. 35.000$00. 17 - Ainda que assim não se entenda, e se considere que por terem sido dadas de arrendamento em conjunto se trata de uma única obrigação, o que apenas por mera cautela se admite, dada a total autonomia dos dois espaços, sempre terá que se entender que estamos perante uma obrigacão divisível. susceptível de ser cumprida separadamente, porque tal cumprimento separado não prejudica em nada a posição do credor. 18 - A não entrega da arrecadação não impedia a A de gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do seu andar, nem prejudicava o exercício desses direitos por parte da a A. 19 - Foi a A que se constituiu em mora, ao recusar, sem justificação, a restituição do andar, nos termos previstos no art. 813º do C. Civil. 20 - A conduta da A. excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito de propriedade e do arrendamento, pelo que também por essa razão não poderia proceder o pedido de indemnização formulado pela A. ao abrigo do disposto no art. 1.045º do C. Civil. 21 - Acresce que, resulta da matéria dada como provada que a R. foi envolvida nesta situação, estando de boa fé, convicta de um facto absolutamente verdadeiro e claro: é que ela R. tem o direito a ocupar e manter a posse de uma das arrecadações do prédio, na sua qualidade de locatária, decorrente do contrato de locação com a Comercial Leasing celebrado na data de aquisição do 3º andar à irmã da A.. 22 - Cabia à A enquanto outorgante da escritura de constituição do prédio em regime de propriedade horizontal ter individualizado cada uma das arrecadações, indicando de forma clara a que fracção pertencem as várias arrecadações do prédio, como obriga o art. 1418 do C.Civil. 23 - A condenação da R. no pedido indemnizatório, ainda que restrito ao valor locativo da arrecadação, cria uma desproporção evidente e objectiva, entre a posição dela A. e a da R., sendo manifestamente chocante, injusto e contrário ao direito, que a R. que já está privada da arrecadação seja ainda condenada a pagar uma indemnização, decorrente da mora, quando tal alegada mora, a existir, o que não se concede, se funda apenas e só, na omissão por parte da A. do dever de individualizar, de forma clara e concreta no título, que arrecadação pertence a cada fracção. 24 - A sentença recorrida violou ou fez errada interpretação e aplicação dos art.s 1.031°,1.041°, 1040°, 813°, 763° nº 1 do CC.
Contra alegou a A., tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - A Ré, recorrente, não impugna no recurso de forma expressa a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal "a quo", mas alicerça as suas alegações em factos que foram objecto de prova e que o tribunal "a quo", analisando de forma conjugada os diferentes meios probatórios que teve à sua disposição, considerou não provados. 2 - O Tribunal da Relação só pode alterar as respostas aos quesitos quando ocorra alguma das situações previstas no n.o 1 do ano. 712º do Cód. Proc. Civil, que não se verificam no caso "sub-judice". 3 - A resposta dada pelo tribunal da 1ª instância às questões colocadas designadamente nos quesitos 5°, 19°, 20°, 21 ° e 22° da base instrutória veio afastar definitivamente a versão, apresentada pela R. na contestação (agora, repetida nas alegações de recurso), de que a colocação pela EDP do limitador de potência teve lugar por razões de segurança até que fossem efectuadas obras na coluna eléctrica do prédio. 4 - Face ao disposto na al. c) do nº 2, do art. 11º do RAU as aludidas obras não podem considerar-se obras de reparação ordinária, nem pode concluir-se que sobre a A., na sua qualidade de senhoria, impendesse a obrigação de proceder à sua realização. 5 - Se a R. contratou com a EDP uma potência que veio a revelar-se ser inferior àquela que pretendia para o exercício da sua actividade, sobre ela R. impendia a obrigação de realizar os actos necessários à adequação do locado a tal pretensão de aumento de potência (cfr. Dec-Lei n° 740/74 de 26 de Dezembro, art. 10°). 6 - Na ausência de qualquer facto impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito ao pagamento atempado da renda convencionada no período compreendido entre Maio e Dezembro de 1997, que para a A. decorre da vigência do contrato de arrendamento nesse mesmo período - arts. 1038°, al. a) e 1055° do C.Civil e art. 68, nº1 do RAU - é de afirmar este direito, bem como o direito à indemnização prevista no art. 1041° do CC e o direito aos juros de mora. 7 - É manifesta a improcedência da pretensão da R. de redução para metade das rendas por ela pagas no período compreendido entre 01.09.1995 e 30.04.1997. 8 - Também improcede a pretendida condenação da A. no pagamento das rendas pelas novas instalações arrendadas. 9 - Ficou, aliás, provado que essas "instalações" foram tomadas de arrendamento pela R. "a fim de realizar um trabalho" e devido às interrupções no fornecimento de energia e nelas a R. apenas "colocou a trabalhar alguns funcionários e colaboradores", "continuando a ter no locado os seus restantes funcionários e equipamentos". 10 - Ficou provado nos autos que o contrato de arrendamento "sub judice" teve por objecto o "quarto andar com uma arrecadação na cave, designada pelo número 2” do prédio. 11 - Nenhum litígio havendo entre as partes quanto à identidade da arrecadação dada de arrendamento com o 4º andar, nem quanto à qualidade de única senhoria da A. relativamente ao contrato de arrendamento e estando provado que este findou em 31.12.1997, estão plenamente demonstrados os factos constitutivos do direito à restituição da coisa locada (andar e arrecadação) reconhecido à senhoria pelos arts. 1043º e 1045º do C.Civil. 12 - A prova produzida em julgamento (respostas aos quesitos 1º e 2º) indica, precisamente que "antes e depois da escritura de constituição da propriedade horizontal e da escritura de divisão de coisa comum, o acesso à arrecadação utilizada em exclusivo pelo 3º andar era feito pela escada de serviço a tardoz" , "ao contrário da arrecadação, cuja entrega é peticionada, cujo acesso é feito pela escada principal do prédio". 13 - Ao concluir, face à matéria julgada provada, que a arrecadação afecta à fracção "adquirida" pela R. é uma outra que não a dada de arrendamento, não se vê que o tribunal" a quo" tenha deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conhecesse de questões de que não podia tomar conhecimento, ou que os fundamentos estejam em oposição com a decisão que, ao invés, deles é corolário lógico. 14 - Tendo findado o contrato "sub judice", sobre a R. (inquilina) passou a impender a obrigação de restituir à A. (senhoria) a coisa locada (o 4º andar e a arrecadação na cave com o nº 2, independentemente de esta arrecadação, no título constitutivo da propriedade horizontal, estar ou não afecta à fracção autónoma correspondente ao 4º andar). 15 - No caso dos autos, os "usos" não impunham à A., senhoria, a aceitação da prestação parcial, sendo certo que nenhuma violação do princípio da boa fé cometeu a A. ao recusar o cumprimento parcial. 16 - Não se constituiu, pois, a A. em mora nos termos do 813º Cód. Civil, ao não receber da R. justificadamente parte do locado (o andar), sem que conjuntamente lhe fosse restituída a outra parte (a arrecadação). 17 - Nos termos do art. 1045º do Cód. Civil a R., pela mora em que decaiu na restituição à A. do local arrendado, a R. ficou constituída na obrigação de pagar a esta, a título de indemnização o dobro da renda estipulada, por cada mês decorrido entre 31 de Dezembro de 1997 e 25 de Fevereiro de 2000, momento em que procedeu a essa restituição. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
II – FACTOS PROVADOS a) O prazo de arrendamento é de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos e terá início em 1 de Janeiro de 1986. b) O local arrendado destina-se exclusivamente a escritórios da inquilina. c) A renda mensal é de cento e sessenta e seis mil e quinhentos escudos, paga em Lisboa, em casa das senhorias ou na de quem as representar, no primeiro dia útil do mês àquele a que disser respeito. d) A inquilina não poderá alterar a forma do local objecto deste contrato, nem efectuar obras que impliquem modificações à estrutura do edifício, alteração ou remoção de paredes, portas ou vãos, sem autorização das senhorias dada por escrito. e) A inquilina não terá direito de retenção ou indemnização para as obras que efectue, quaisquer que elas sejam. f) No fim do arrendamento, a inquilina obriga-se a restituir o local arrendado, limpo e com todas as portas, chaves e demais pertences, em bom estado de conservação, responsabilizando-se pelos danos causados e procedendo às necessárias reparações no caso dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Lisboa o não darem por utilizável por motivos imputáveis à inquilina. g) Se à inquilina não convier a continuação do contrato de arrendamento até quarenta dias antes de terminar o prazo do presente arrendamento ou das suas renovações, deverá avisar as senhorias, por carta registada e afixar escritos ficando ainda obrigada a mostrar o local arrendado a quem pretender vê-lo, nos dias úteis, durante o horário normal de funcionamento dos escritórios. Nas suas conclusões começa a Ré por pretender a revogação da sentença por, no seu entender e de acordo com a matéria que ficou provada, se justificar a absolvição da Ré do pedido, bem como a procedência do pedido reconvencional. Porém, os factos que enuncia nas conclusões para justificar a alteração do sentido da decisão não estão todos provados, como aliás resulta da leitura dos factos assentes e do despacho decisório da matéria de facto. Pese embora seja genericamente facultado às partes peticionarem a modificação da decisão da matéria de facto mostra-se necessário que sejam observados o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690º-A do CPC e o ónus conclusivo – arts. 684º, 3 e 690º, 4 do CPC. Cabia assim ao recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e bem assim os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão diversa da recorrida. No presente caso a Recorrente não observou tal formalismo. Por outro lado torna-se impossível a esta Relação apreciar toda a prova produzida, na medida em que o depoimento das testemunhas foi produzido oralmente. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 655º do CPC, a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos, sendo livremente valoradas as provas sem qualquer grau de hierarquização, respondendo o tribunal de acordo com a sua convicção [1]. Assim, só haveria a susceptibilidade de modificar a decisão sobre a matéria de facto do Tribunal de primeira instância se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a mesma, o que não sucede in casu, ficando irremediavelmente arredada a possibilidade de sindicar a decisão de primeira instância sobre a matéria de facto. Argumenta a Ré/Apelante que a condenação no pagamento das rendas de Maio a Dezembro de 1997 e da indemnização prevista no art. 1041º do CC é indevida, na medida em que é a ela, enquanto locatária, que assiste o direito à resolução do contrato de arrendamento em causa. A este respeito ficou provado que, após a colocação pela EDP de um limitador de potência à entrada da instalação de uso privativo da Ré, em finais de Agosto de 1995, começaram a ocorrer interrupções de energia, tendo a Ré contactado a EDP com vista à regularização da situação, designadamente, através do aumento da potência do quadro que serve o arrendado. A EDP, após a vistoria requerida pela Ré/Apelante notificou-a das condições que a instalação deveria preencher para satisfazer o respectivo pedido. Porém, não logrou a Ré demonstrar que a colocação do limitador de potência tivesse lugar por razões de segurança, ou que a actual instalação do prédio que serve o 4º andar, ao nível da coluna, pusesse em perigo a segurança das pessoas e bens ou mesmo que as obras tinham que ser efectuadas na coluna de electricidade do prédio, que exigiam a alteração de toda a estrutura da instalação eléctrica (arts. 5º, 19º, 20º, 21º da BI). Também é certo que não ficou provado que a Ré se viu obrigada a procurar outras instalações para exercer a sua actividade. O que ficou demonstrado foi que a Ré, a fim de realizar um trabalho e devido a interrupções no fornecimento de energia, arrendou umas instalações, mantendo o exercício da sua actividade no locado (cfr. resposta restritiva ao art. 22º da BI). A matéria provada não permite concluir que as obras necessárias ao aumento da potência que a R. pretendia para o arrendado eram da competência do condomínio e careciam, por isso, da intervenção da A. Também não demonstrou que a A. se tenha oposto ou de algum modo tenha impedido, a realização das modificações na instalação eléctrica do locado que a EDP comunicou à Ré, ser necessário efectuar para poder aumentar a potência conforme esta lhe pedira.
Dispõe o art. 1031º do CC que são obrigações do locador: a) entregar ao locatário a coisa locada; b) assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina. Por sua vez, preceitua o art. 1032º que quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido: a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem culpa; b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador. Afirmam Pires de Lima e Antunes Varela [2] que é como consequência da obrigação, que impende sobre o locador de assegurar o gozo da coisa, que a lei considera não cumprido o contrato se a coisa locada apresentar vícios que lhe não permitam realizar o fim a que se destina. Quando assim seja, nos termos do art. 798º, o locador é responsável pelo prejuízo causado ao locatário. E as obras a que o senhorio se mostra obrigado são as destinadas a manter o prédio em bom estado de preservação, com o fim de remediar as deficiências provenientes do uso normal das edificações e de as manter nas condições de utilização existentes à data de celebração do contrato. O locador deverá, assim, assegurar a manutenção do prédio de modo a mantê-lo num estado de conservação idêntico ao da data da celebração do contrato. Se assim é, parece claro que as obras em causa não podem ser exigidas ao senhorio. De facto, se a instalação eléctrica serviu ao longo dos anos, sendo certo que desde 1989 que a Ré desenvolvia a sua actividade no locado, não se provando que a instalação eléctrica deixasse de ter condições de segurança, não pode a inquilina exigir que a senhoria adapte o locado às suas novas necessidades. Efectivamente, como é do conhecimento geral, com o desenvolvimento dos meios informáticos e de toda a gama de meios electrónicos, deu-se um aumento generalizado do consumo de energia eléctrica, a que certamente a Ré não ficou indiferente. A utilização dos novos meios tecnológicos com o consequente aumento de consumo de energia, não estando o locado preparado em termos de instalação eléctrica para o efeito, não permite que a Ré obrigue a senhoria a efectuar as obras para esse efeito. Por isso cabia à Ré, proceder às necessárias alterações que interessavam ao desenvolvimento da sua actividade, até porque, como refere a sentença recorrida, a contratação de energia eléctrica bem como o eventual aumento de potência é da responsabilidade do inquilino, limitando-se o senhorio a assegurar a existência da sua ligação à rede nos termos exigidos pelos RGEU, o que não foi posto em causa. Por outro lado, constata-se que a Ré, pese embora tenha diligenciado junto da EDP pelo aumento de potência, após Outubro de 1995 nada mais comunicou à A. no que respeita a esta questão e não reagiu nem se opôs à renovação do contrato de arrendamento que só em Abril de 1997 veio pretender denunciar. Aliás, a Ré, na carta de 28 de Março de 1997 apenas comunica à A. a sua pretensão de dar por encerrado, em 30 de Abril de 1997, o contrato de arrendamento (cfr. fls. 32 dos autos). Foi apenas na sequência da carta da A. de 14.4.1997, em que a A. comunicava não aceitar a pretensão da Ré já que o contrato se renovara em Janeiro, que a Ré veio invocar que a sua pretensão se fundava em incumprimento pela A. das suas obrigações de senhoria e, não tendo esta aceite a causa invocada, veio a Ré denunciar o contrato de arrendamento para o termo do prazo, em 31 de Dezembro de 1997 (cfr. docs. de fls. 33, 34, 38 e 44 dos autos). Improcede, portanto, nesta parte a Apelação, na medida em que a Ré não logrou provar factos que fundamentem a resolução antecipada do arrendamento, pelo que o contrato manteve-se em vigor até Dezembro de 1997, com a consequente obrigação para a Ré de pagar atempadamente a renda convencionada, como decorre do disposto no art. 1038º a) do CC. Preceitua o n.º 1 do art.º 1041.º do CC que “constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”. Assim e de acordo com o peticionado, tem a A. direito ao pagamento das rendas em dívida relativas aos meses de Maio a Dezembro de 1997 (termo do contrato), inclusive, e à indemnização de 50% daquele montante, nos termos do art. 1041º do CC, tal como foi reconhecido na sentença recorrida. Entende a Apelante que o valor global das rendas deve ser proporcionalmente reduzido para metade no período compreendido entre 01 de Setembro de 1995 e 30 de Abril de 1997 e a A. condenada a devolver esse valor. Fundamenta este seu pedido na alegação de que a conduta da A. obrigou a Ré a arranjar outras instalações para nelas colocar parte dos seus equipamentos e funcionários, para poder trabalhar. Porém, não assiste razão à Ré. De facto, não sendo a A. responsável pela execução das obras, pelos fundamentos supra referidos, também não pode ser responsável pelos transtornos sofridos pela Ré na sua actividade. Além disso, o que ficou provado, como se disse, foi que a Ré a fim de realizar um trabalho e devido às interrupções no fornecimento de energia, tomou de arrendamento uma novas instalações. Não ficou assim demonstrado que a Ré tenha visto diminuída a sua capacidade de uso do arrendado, nos termos do disposto no art. 1040º do CC, razão pela qual não há fundamento para a redução da renda, e muito menos que tenha ficado privada de utilizar o arrendado. O que parece ter sucedido é que, em consequência da necessidade de realização de um determinado trabalho, a Ré teve necessidade de arrendar um outro espaço, onde colocou funcionários e colaboradores, continuando, no entanto, a desenvolver a sua actividade no locado, onde manteve os restantes funcionários e equipamento. E pelos mesmos fundamentos, não pode a A. ser responsabilizada pelas rendas que a Ré pagou (mas cujo valor se desconhece) por ter tomado de arrendamento, num período temporal indeterminado, umas instalações, a fim de aí desenvolver uma determinada tarefa. Destarte improcedem os argumentos que a este respeitam constam das conclusões. 4. Da mora na entrega do arrendado O contrato de arrendamento que vinculava a A. e Ré tinha por objecto o quarto andar, com uma arrecadação na cave, designada pelo nº 2, do prédio urbano sito na Avenida Visconde Valmor, nº 11, freguesia de Nossa Senhora de Fátima. Ficou provado que no dia 31 de Dezembro de 1997, a A. deslocou-se ao prédio dos autos, para receber o locado. Porém a Ré apesar de manifestar a intenção de entregar o andar, recusou a entrega da arrecadação na cave objecto com o andar do contrato de arrendamento. Face a tal recusa, a A. tomou a posição de não receber o andar sem que, conjuntamente, lhe fosse restituída a referida arrecadação, o que veio a comunicar por escrito, mais afirmando que enquanto a Ré não procedesse à restituição do andar com a arrecadação referida, ficava constituída na obrigação de indemnizar a autora, nos termos do arte 1045º do CC, até o momento em que a restituição tivesse lugar. Como também está provado, a Ré, por carta de 9.1.1998, justificou a sua recusa, declarando que a irmã da autora - proprietária do 3º andar que entretanto a Ré lhe adquiriu – afirmara que a arrecadação em causa estava afecta àquele 3º andar. Mas, também referiu ter recebido da anterior proprietária do 3º andar, a referida irmã da autora, uma carta datada de 2 de Janeiro de 1998, pela qual esta lhe comunicava que a arrecadação do 3º andar era outra e não a que foi objecto do arrendamento. A questão prende-se, portanto, com a obrigação ou não, da entrega da arrecadação dada de arrendamento juntamente com o andar. Dúvidas não há de que a Ré, aquando do arrendamento passou a usar e fruir do 4º andar identificado nos autos e da arrecadação designada pelo nº 2, situação que se manteve ininterruptamente até ao termo do contrato, em Dezembro de 1997. Alega a Ré, mas não prova, que passou a ser proprietária da dita arrecadação no momento em que adquiriu o 3º andar, uma vez que aquela está afecta em termos de propriedade horizontal ao referido 3º andar. Efectivamente, a matéria dada por provada não permite de modo algum concluir que a Ré tenha direito à titularidade da arrecadação, sendo certo que lhe cabia o ónus da prova ao abrigo do disposto no art. 342º, nº 2 do CC. A A. fez prova da existência do contrato de arrendamento, identificando o andar e a arrecadação que, com a celebração do contrato, foram entregues ao locatário. Cabia, agora à Ré a prova dos factos impeditivos do direito da A., demonstrando possuir título bastante que legitime a posse da mesma arrecadação. Mas, tal prova não foi produzida. E nem se diga que a sentença é nula por se pronunciar sobre a afectação jurídica das arrecadações do prédio às fracções e por concluir que a arrecadação afecta ao 3º andar adquirido pela Ré é outra que não a dada de arrendamento, atendendo a que foi a própria Ré que suscitou a questão de ser a locatária (em regime de locação financeira) do 3º andar e da arrecadação que antes fora dada de arrendamento, com a finalidade de sustentar ter sido legítima a sua recusa de entrega da dita arrecadação no fim do contrato.
4.1. Ainda para justificar a recusa na entrega da arrecadação, argumenta a Ré que está provado que o 4º andar da A, dado de arrendamento à R., não tem arrecadação, pelo que os eventuais direitos da A sobre a arrecadação caducaram com a extinção do contrato de arrendamento, operada pela resolução do mesmo em 31/12/1997. Na tese da Ré, não sendo proprietária da arrecadação locada por a mesma não pertencer à fracção autónoma que corresponde ao 4º andar e não invocando a A. qualquer outro título que legitime a sua pretensão a partir da data da cessação do contrato de arrendamento, a entrega do bem em causa só poderia ser exigida por quem tivesse qualquer direito sobre o mesmo, em especial o seu proprietário. Esta posição não tem, obviamente, qualquer apoio legal. Aliás, a seguir-se o raciocínio da R., a A. também não teria legitimidade para exigir a entrega do 4° andar pois, também quanto a este, não invocou na petição inicial desta acção outra qualidade que não fosse a de senhoria no contrato de arrendamento, que é aliás quanto basta, estando em causa como está a relação obrigacional de arrendamento, E a verdade é que, tendo presente o disposto nos arts. 1038, i) 1043º e 1045º do CC, a obrigação de restituição da coisa locada no estado em que a recebeu se impõe ao inquilino logo que finda o contrato. Porque findou o contrato celebrado entre senhoria e inquilina, sobre a Ré passou a impender a obrigação de restituir à A. a coisa locada, isto é, o 4º andar e a arrecadação na cave com o n.º 2, independentemente de esta arrecadação, no título constitutivo da propriedade horizontal, estar ou não afecta à fracção autónoma correspondente ao 4º andar, matéria de todo irrelevante para a solução do pleito, posto que não logrou a Ré provar ter entretanto adquirido a mesma arrecadação.
4.2. Mais invoca ainda a R. que, apesar da qualificação e do nome atribuído pelas partes no documento que titula o arrendamento, existem dois contratos de arrendamento distintos - um que versa sobre o quarto andar e outro que versa sobre a arrecadação – pelo que o andar e a arrecadação locados são duas realidades jurídicas independentes e autónomas, dois espaços físicos também independentes e autónomos, igualmente com autonomia económica e de titularidade. Pelo menos existe uma obrigação divisível, que pela sua autonomia é susceptível de ser cumprida separadamente sem prejudicar a posição do credor. Ora, como é bom de ver o contrato de arrendamento é só um e integra o uso e fruição de um andar e de uma arrecadação, não podendo afirmar-se que o valor locativo do andar com a arrecadação é igual à soma do valor locativo do andar e da arrecadação em separado. E o certo é que, pelos vistos, para a Ré fez toda a diferença o andar ter ou não arrecadação, recusando a sua entrega. Entende, a Ré que se verifica a excepção prevista no art. 763º n° 1 do Cód. Civil, por ser um caso de cumprimento parcial "imposto pelos usos", violando o princípio da boa fé a conduta da A. de não aceitar a entrega do andar por não lhe ser entregue a arrecadação. Com efeito, dispõe o art. 763º, nº 1 do Cód. Civil que a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos. Ora, não vemos como os usos impusessem à senhoria a aceitação da prestação parcial. Aliás, a Ré nem sequer alega factos que demonstrem que o cumprimento da obrigação de entrega da arrecadação lhe acarretasse prejuízos elevados. Nos termos contratuais, o locado - arrecadação e andar – deveriam ter sido entregues no termo do prazo, denunciado que foi o contrato pela própria Ré. Portanto, a recusa por parte da A. em receber apenas a fracção foi legítima, não podendo a Ré forçar a A. a receber uma prestação parcial. E a Ré só não cumpriu porque se recusou a entregar a arrecadação arrendada em 31/12/1997 quando findou o arrendamento, condicionando ilegitimamente essa entrega à prova pela A. de que a arrecadação arrendada não pertencia ao 3º andar. Por outro lado o comportamento da A. em recusar o recebimento do andar sem a arrecadação não constitui abuso de direito. Se houve um comportamento abusivo foi por banda da Ré que não só exigiu à A. a prova de um facto que não lhe era exigível, como manteve esse comportamento ao longo de mais de dois anos, pese embora a anterior proprietária do 3º andar, irmã da A., tivesse esclarecido a Ré, logo em 2/1/1998 (vide doc de fls. 56) de que a arrecadação em causa não estava afecta ao 3º andar. Se cabia à A enquanto outorgante da escritura de constituição do prédio em regime de propriedade horizontal ter individualizado cada uma das arrecadações, indicando de forma clara a que fracção pertencem as várias arrecadações do prédio, é questão que extravasa o âmbito desta acção, na medida em que aqui está em causa tão só a entrega do locado, no termo do contrato de arrendamento, pelo que a A. apenas tinha que provar, como provou, ser a senhoria. Já à Ré, se queria justificar a não entrega da arrecadação findo o contrato de arrendamento, cabia a prova de que tinha título bastante para manter a posse da dita arrecadação.
4.3. Com este comportamento impediu a A. de tirar proveito económico do andar e arrecadação entre 31 de Dezembro de 1997 e 25 de Fevereiro de 2000 – data em que a R. entregou à A. o "local arrendado", sendo certo que incorreu em mora na restituição do locado, ao recusar a respectiva entrega à A., senhoria, nos termos em que o fez. Findo o contrato de arrendamento, por qualquer causa, o locatário é legalmente obrigado a pagar ao locador uma indemnização à forfait, nos termos do art. 1045º do CC, em medida correspondente à renda convencionada, a qual é elevada ao dobro em caso de mora, de acordo com o nº 2 do art. 1045º do CC. Trata-se de uma obrigação de génese legal que nem sequer está dependente da prova da existência de uma utilização lucrativa que o proprietário daria ao locado, bastando a falta de cumprimento oportuno da obrigação de restituição do bem[3]. Por isso, não pode deixar de se reconhecer à A. o direito que foi declarado na sentença, ficando a Ré constituída na obrigação de pagar à A., a título de indemnização, o dobro da renda estipulada, por cada mês decorrido desde 31 de Dezembro de 1997 e 25 de Fevereiro de 2000, momento em que procedeu a essa mesma restituição. Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2005. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) ________________________________________________________________________ [1] Vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, pags. 544 e segs. [2] CC Anotado, Vol. II, 4ª ed., 362. [3] Ac. RL de 11.03.03 (relator António Geraldes), in www.dgsi.pt |