Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033614
Nº Convencional: JTRL00025807
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
TÍTULO EXECUTIVO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RL199906300033614
Data do Acordão: 06/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART45.
CCIV66 ART236 ART829-A N1 N2 N3.
CPT81 ART50 ART51 ART52 ART91 C.
Sumário: I - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o seu fim e os seus limites.
II - O título executivo, além de determinar o fim da execução e, consequentemente, o respectivo tipo (v.g. pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa, prestação de facto), assinala-lhe ainda os limites dentro dos quais se irá desenvolver, quer objectivos (v.g. montante da quantia, identidade da coisa, especificação do facto) quer subjectivos (identifica as partes ou os sujeitos intervenientes).
III - Do título é, assim, necessário que resulte, de forma clara, a existência da obrigação exequenda, devendo o pedido formulado na execução harmonizar-se com o título.
IV - Se a execução não estiver em conformidade com o título, ou não encontrar apoio no título, tudo se passará como se não houvesse título.
V - A sanção pecuniária compulsória prevista no artº 829º A nsº 1, 2 e 3 do C. Civil funciona como cláusula acessória da condenação numa obrigação de prestação de facto infungível e, como tal, deve ser forjada com esta no próprio processo declarativo. Daí que deva ser requerida pelo credor e só possa ser decretada pelo tribunal, em sede de acção declarativa, pois só esta permite recolher e discutir a matéria e os elementos de facto relacionados com a capacidade económico-financeira do obrigado e com a eficácia intimidativa que a sanção desempenhará sobre a vontade do devedor.
VI - A estrutura e a fisionomia da acção executiva não comporta o reconhecimento de direitos e de obrigações que não constem expressamente do título que lhe serve de fundamento, nem permite qualquer interpretação ou integração nesse domínio, pois não comporta fases que possibilitem a sua discussão e a sua apreciação, bem como a sua fixação.
Decisão Texto Integral: