Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00049347 | ||
| Relator: | MORAES ROCHA | ||
| Descritores: | BURLA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO RECURSO CONCLUSÕES MOTIVAÇÃO ACÇÃO OMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200302050039473 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART410 N2 ART412 N2. CP98 ART10 N2 ART13 ART71 ART217 N1 ART218 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/06/29 IN CJSTJ ANO III T2 PAG254. AC STJ DE 1997/01/09 IN CJSTJ ANO V T1 PAG172. AC STJ DE 1996/11/09 IN BMJ N441 PAG145. | ||
| Sumário: | I - É lícito ao tribunal retirar conclusivamente dos restantes factos provados, mormente os factos integradores do elemento subjectivo da triplicidade (no caso de um crime de burla), se respeitado um processo racional e lógico. II - Comete crime de burla por actos concludentes (e não por omissão), quem, apresentando-se como amigo de um amigo do ofendido, fazendo crer ser pessoa de elevadas. posses, consegue que lhe seja entregue avultada quantia, afirmado a necessidade do dinheiro para a concretização do importante, seguro e rentável negócio imobiliário, a urgência da verba e a decorrente impossibilidade de recurso ao crédito, não fornecendo mais pormenores sob invocação de necessidade de sigilo que rodeia tal tipo de negócios, assegurando o reembolso dentro de um mês o que tudo será falso. III - Não indicando, o recorrente, nas conclusões, qual a norma jurídica violada, quanto à medida da pena, tal conclusão é inoperante. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |