Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039473
Nº Convencional: JTRL00049347
Relator: MORAES ROCHA
Descritores: BURLA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
RECURSO
CONCLUSÕES
MOTIVAÇÃO
ACÇÃO
OMISSÃO
Nº do Documento: RL200302050039473
Data do Acordão: 02/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART410 N2 ART412 N2. CP98 ART10 N2 ART13 ART71 ART217 N1 ART218 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/06/29 IN CJSTJ ANO III T2 PAG254. AC STJ DE 1997/01/09 IN CJSTJ ANO V T1 PAG172. AC STJ DE 1996/11/09 IN BMJ N441 PAG145.
Sumário: I - É lícito ao tribunal retirar conclusivamente dos restantes factos provados, mormente os factos integradores do elemento subjectivo da triplicidade (no caso de um crime de burla), se respeitado um processo racional e lógico.
II - Comete crime de burla por actos concludentes (e não por omissão), quem, apresentando-se como amigo de um amigo do ofendido, fazendo crer ser pessoa de elevadas. posses, consegue que lhe seja entregue avultada quantia, afirmado a necessidade do dinheiro para a concretização do importante, seguro e rentável negócio imobiliário, a urgência da verba e a decorrente impossibilidade de recurso ao crédito, não fornecendo mais pormenores sob invocação de necessidade de sigilo que rodeia tal tipo de negócios, assegurando o reembolso dentro de um mês o que tudo será falso.
III - Não indicando, o recorrente, nas conclusões, qual a norma jurídica violada, quanto à medida da pena, tal conclusão é inoperante.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: