Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8822/2006-3
Relator: VARGES GOMES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: De acordo com o disposto no art.º 59º, nº3 RGCOC, o prazo de interposição de recurso da decisão da autoridade administrativa é de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, adiantando o art.º 60º que o mesmo se suspende “aos sábados, domingos e feriados “ - n.º1- sendo ainda que quando o seu termo ocorrer “em dia durante o qual não foi possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o 1º dia útil seguinte”- n.º2 .
O prazo em questão não é um prazo judicial – com a consequente suspensão do seu decurso durante as férias judiciais nos termos do art.º 144º CPC, nesta matéria aplicável ex vi do art.º 104º CPP – mas antes de natureza meramente administrativa ou de caducidade, ao mesmo sendo aplicável o disposto no CPA. E, compreender-se-á que assim seja uma vez que no momento de interposição do recurso em questão o respectivo processo decorre ainda perante a respectiva autoridade administrativa e não no Tribunal.
Decisão Texto Integral: