Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VARGES GOMES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | De acordo com o disposto no art.º 59º, nº3 RGCOC, o prazo de interposição de recurso da decisão da autoridade administrativa é de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, adiantando o art.º 60º que o mesmo se suspende “aos sábados, domingos e feriados “ - n.º1- sendo ainda que quando o seu termo ocorrer “em dia durante o qual não foi possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o 1º dia útil seguinte”- n.º2 . O prazo em questão não é um prazo judicial – com a consequente suspensão do seu decurso durante as férias judiciais nos termos do art.º 144º CPC, nesta matéria aplicável ex vi do art.º 104º CPP – mas antes de natureza meramente administrativa ou de caducidade, ao mesmo sendo aplicável o disposto no CPA. E, compreender-se-á que assim seja uma vez que no momento de interposição do recurso em questão o respectivo processo decorre ainda perante a respectiva autoridade administrativa e não no Tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: |