Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
A, S.A. intentou, no Tribunal, contra B e esposa, C, acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 7.969,35, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde as datas dos respectivos vencimentos e vincendos até integral pagamento, sendo os vencidos à data da propositura da acção no montante de € 302,70.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que:
A A., no exercício da sua actividade comercial, forneceu ao R. marido os produtos e equipamentos constantes das facturas nº 1, datada de 12.10.2006, no montante de € 69,35, nº 11, datada de 22.12.2006, no montante de € 3.445,68 e nº 0, datada de 22.12.2006, no montante de € 4.454,32.
A 1ª factura deveria ser paga no prazo de 30 dias e as outras duas, deveriam ser pagas em 6 prestações mensais, com início em 21.02.2007.
Apesar de várias vezes instado para o efeito, o R. nunca pagou.
A dívida é, também, da responsabilidade da R. mulher, por ter sido contraída em proveito comum do casal.
Foi proferido despacho liminar a julgar territorialmente incompetente o Tribunal para conhecer da acção e ordenou-se a remessa dos autos ao Tribunal da comarca.
Regularmente citados, os RR. contestaram, alegando, em síntese, que não foi apenas contratada a compra e venda dos produtos, no qual se incluía um programa de software, mas também a prestação da formação necessária à sua plena utilização, e o acompanhamento de casos, o que a A. não cumpriu, sendo certo que, atento o lapso de tempo decorrido, o R. marido viu-se obrigado a aperfeiçoar as suas técnicas profissionais sem recurso ao programa de software, pelo que, na actualidade, não tem qualquer necessidade daquele programa, ocorrendo perda de interesse na realização da prestação da A.
Terminam propugnando pela improcedência da acção por incumprimento por parte da A. dos termos do contrato que entre as partes foi celebrado e os RR. absolvidos do pedido.
Frustrada a conciliação, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo os RR. do pedido formulado.
Inconformada com a decisão a A. interpôs recurso, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
1ª- A questão que se põe no presente recurso é a de saber se ante a matéria de facto dada como provada e a assente por virtude de confissão e prova documental se pode concluir pela não discriminada excepção do não cumprimento, e se esta pode ser exercida nos moldes constantes da sentença recorrida.
2ª- A Mma. Juiz a quo deveria ter-se pronunciado quanto à confissão judicial feita pelos Recorridos no seu art. 3º da contestação onde consta que “relativamente à primeira factura o R. marido nada tem a opor”.
Ao não ter atendido a esta confissão nem à sua força probatória violou os arts. 352º, 355º e 358º do C.C.
3ª- Atendendo à fundamentação de facto: salvo sempre o devido respeito, a Mma Juiz não analisou criticamente as provas (art. 653º, nº 2 do C.P.C.) porquanto considera falacioso factos que os Recorrentes aceitam (seis horas de formação) e considera certezas dúvidas das testemunhas quando inquiridas a tais factos, impondo-se uma decisão diferente sobre este ponto;
4ª- Em tal fundamentação nada consta acerca do não acompanhamento de casos clínicos, excepto a afirmação da testemunha da Recorrente que disse não fizeram qualquer acompanhamento de casos clínicos porquanto os mesmos nunca foram solicitados e o documento de fls. 31, que não refere como se traduzia este acompanhamento, nomeadamente se era feito à distância;
5ª- Tendo os Recorridos invocado a falta de formação e o não acompanhamento de casos clínicos, competia-lhes a eles e não à Recorrente fazer prova dos factos alegados, por conseguinte ao não entender desta forma fez uma errada interpretação do art. 342º, nº 1 do C.C. e 344º do mesmo diploma legal.
6ª- Quanto à fundamentação de direito e no que à excepção de não cumprimento concerne: embora não directamente alegada, não ficou provado que os Recorrentes tenham dado conhecimento do alegado incumprimento defeituoso à Recorrente, nem provado ficou que tenha havido qualquer interpelação nesse sentido, muito menos admonitória.
7ª- Ao considerar invocada a excepção de não cumprimento nos termos e condições em que os Recorridos o fizeram, entende a Recorrente que tal excepção constituiu um abuso de direito (art. 344º do C.C.) não atendendo a Mma Juiz à regra da proporcionalidade entre a ofensa do direito e o exercício de tal excepção.
8ª- Violou, assim, a sentença recorrida os princípios da boa-fé dos arts. 227º e 762º, nº 2 do C.C.
9ª. Não ficou provada a falta de interesse da prestação (cfr. Factos assentes) pelo que não deveria ter sido a mesma considerada pela Mma Juiz, devendo esta ser apreciada objectivamente.
10ª- A transformação do cumprimento defeituoso em incumprimento definitivo não deveria ter operado, pois quando muito deveria ter funcionado a resolução do contrato, mas de forma subsidiária, ou seja, quando não seja possível eliminar-se o defeito ou substituir-se a prestação (arts. 432º e ss. e art. 801º do C.C.).
11ª- Não ficando provado ter existido qualquer interpelação à recorrente neste sentido, muito menos admonitória, não deve operar a presunção de culpa. Fez pois a Mma Juiz uma interpretação errada da lei.
12ª- Ao Tribunal a quo, ao decidir como decidiu fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 352º, 355º, 358º, 342º, nº 1, 344º, 334º, 227º, 762º, nº 2, 432º e 801º do Código Civil e art. 653º, nº 2 do CPC.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente.
O R. contra-alegou, propugnando pela confirmação da sentença recorrida.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente ( art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ) as questões a decidir são:
1ª – Se, atenta a confissão do R., a decisão recorrida deveria tê-lo condenado no pagamento da 1ª factura;
2ª- Se, relativamente à fundamentação de facto, a Mma Juiz não analisou criticamente as provas, tendo feito uma errada interpretação dos arts. 342º, nº 1 e 344º do CC;
3ª- Se, os termos e condições em que os Recorridos invocaram a excepção de não cumprimento, constitui abuso de direito.
4ª- Se não ficou demonstrada a falta de interesse na prestação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
a. A A. é uma sociedade comercial que se dedica à exportação, compra e venda, fabricação, embalagem e outras transacções comerciais relacionadas com a utilização de excertos por meio de cirurgia médica, dental e seus derivados.
b. No exercício da sua actividade, a autora vendeu ao Réu marido os produtos e equipamentos constantes das facturas:
- nº 1, datada de 12.10.2006, no montante de € 69,35;
- nº 11, datada de 22.12.2006, no montante de € 3.445,68;
- nº 0, datada de 22.12.2006, no montante de € 4.454,32
(cfr. documentos números 1 a 3 (fls. 6 a 19) cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
c. A primeira factura deveria ser paga a 30 dias após a sua emissão e as duas outras facturas deveriam ser pagas a seis meses, com início a 21.01.2007, no montante respectivo de € 574,05 e € 742,03.
d. Os produtos e equipamentos, no valor de € 7.969,35, foram facturados e entregues ao Réu.
e. Apesar de interpelado, o Réu marido não procedeu ao pagamento dos valores das mencionadas facturas.
f. Para além dos produtos e do programa de software descritos nas facturas foi também acordado: a instalação e a prestação de formação necessária à sua utilização, bem como o acompanhamento clínico.
g. A formação e acompanhamento de casos clínicos é essencial para a utilização dos produtos e do programa de software, porquanto o mesmo visa planear e executar intervenções cirúrgicas em pacientes.
h. A sua falta impossibilitaram o Réu marido de usufruir e usar os produtos e equipamentos fornecidos pela Autora.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Cumpre, desde logo, salientar que a recorrente não impugna a parte da sentença que concluiu dever a R. ser absolvido do pedido, pelo que, nesta parte, aquela transitou em julgado.
A primeira questão que a recorrente suscita é a de que, no art. 3º da contestação, o R. confessou ser devedor da 1ª factura apresentada pela A., pelo que o tribunal recorrido deveria tê-lo condenado no seu pagamento e, não o tendo feito, violou o disposto nos arts. 352º, 355º e 358º do CC.
Assiste, nesta parte, razão à recorrente, como, aliás, reconhece o recorrido que, nas suas contra-alegações, refere que “relativamente à factura nº 1 no valor de Euros 69,35, e em conformidade com o alegado pelo recorrido no art. 3º da contestação, nada tem o recorrido a opor, pelo que deve proceder a pretensão da Recorrente quanto à mesma”.
Efectivamente, no art. 3º da contestação, o R. alegou que “relativamente à primeira factura (artigo 2º, alínea a)), o R. marido nada tem a opor”.
E, de seguida, refere o que tem a opor às duas outras facturas que fundamentam o pedido da A. e que, segundo alega, estão relacionadas com o fornecimento de um programa de software, em relação ao qual a A. não cumpriu com todas as obrigações assumidas.
Na contestação o R. separou, claramente, a sua posição quanto ao montante das facturas peticionadas, “nada opondo” quanto à factura 1, e opondo-se ao peticionado quanto às facturas 11 e 0.
E não obstante tenha terminado a sua contestação propugnando pela improcedência da acção “por incumprimento por parte da A. dos termos do contrato que entre as partes foi celebrado e os RR. absolvidos do pedido”, o que é um facto é que, em relação à factura nº 1 não podia o tribunal fazer tábua rasa da confissão feita no artigo 3º da contestação, devendo, por força dos artigos 352º, 355º, 356º, nº 1, 357º, nº 1 e 358º, nº 1 do CC [1] julgar reconhecido o direito da A. a receber o valor da mencionada factura, e condenar o R. no seu pagamento.
Procedem, assim, as conclusões 1ª e 2ª, devendo, nesta parte, ser alterada a sentença recorrida.
A segunda questão suscitada no presente recurso respeita à fundamentação de facto, alegando a recorrente que a Mma Juiz não analisou criticamente as provas, tendo feito uma interpretação errada dos arts. 342º, nº 1 e 344º do CC, “impondo-se uma decisão diversa da recorrida” [2].
Cumprirá referir que a produção da prova testemunhal não foi gravada, pelo que não tem este Tribunal a possibilidade de “reapreciar” a decisão sobre a matéria de facto, uma vez que do processo não constam todos os elementos de prova que serviram de base àquela (art. 712º, nº 1 do CPC).
Poderia, ainda assim, este tribunal anular a decisão proferida se reputasse deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto (no caso, sobre a matéria da formação) – art. 712º, nº 4 do CPC.
Não se vislumbra, porém, que ocorra qualquer um daqueles vícios, nem a recorrente invoca a sua verificação.
O que a recorrente põe em causa é a convicção formada pela Mma Juiz recorrida resultante da conjugação do depoimento das testemunhas ouvidas em julgamento com o teor dos documentos juntos aos autos, no âmbito da sua livre convicção (art. 396º do CC), norteada pelas regras da experiência comum, como lhe é exigível.
Tal convicção não é “sindicável” por este Tribunal, não se devendo esquecer que se mantém vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova.
Acrescendo que, não tendo os depoimentos sido gravados, não tem, sequer, este Tribunal a possibilidade de aquilatar da eventual desconformidade entre os elementos de prova e a decisão sobre a matéria de facto, desconhecendo-se se as testemunhas disseram ou não aquilo que a recorrente refere.
Assim sendo, não pode, também este Tribunal aquilatar se o tribunal recorrido ponderou, de forma correcta, as regras do ónus da prova que a recorrente diz terem sido violadas.
Improcedem, assim, as conclusões 3ª a 5ª.
Apreciemos, agora, a 3ª questão suscitada pela recorrente e que se prende com a fundamentação de direito da sentença.
Não dissentem as partes que entre recorrente e recorrido foi celebrado um contrato de compra e venda (art. 874º do CC) de produtos e equipamentos comercializados por aquela, tendo ficado acordado que o pagamento do preço seria feito em 6 prestações mensais.
Contudo a relação contratual não se reduziu a um simples contrato de compra e venda, tendo resultado provado que foi também acordado, para além do fornecimento dos produtos e do programa de software descritos nas facturas, que a A. procederia à instalação e à prestação de formação necessária à sua utilização, bem como ao acompanhamento clínico.
Quer se entenda que em causa está um contrato misto [3], quer se entenda que se trata de deveres acessórios do referido contrato de compra e venda [4], o que é certo é que, tendo resultado provado que a recorrente não prestou a referida formação e acompanhamento de casos clínicos (al. h) dos factos dados como provados), necessariamente se terá de concluir pelo cumprimento defeituoso da sua prestação.
Não está em causa a venda de coisa defeituosa tal como a define o art. 913º do CC [5], mas sim o cumprimento defeituoso da obrigação.
O conceito de não cumprimento ou de cumprimento defeituoso abrange vários modos de não realização ou de realização deficiente da prestação enquanto devida.
A excepção de não cumprimento do contrato pode ser invocada pelo comprador no caso de cumprimento defeituoso [6].
E a sentença recorrida entendeu que, embora não de forma expressa, na contestação o R. invocou a referida excepção, com base no cumprimento defeituoso da obrigação devida pela A..
Defende no seu recurso a recorrente que os termos e condições em que os Recorridos invocaram a excepção de não cumprimento – apenas na contestação, sem nunca antes ter dado conhecimento à recorrente da alegada falta de formação e acompanhamento de casos clínicos, nem da alegada perda de interesse - constitui abuso de direito, não tendo, ainda, a Mma Juiz recorrida atendido à regra da proporcionalidade entre a ofensa do direito e o exercício de tal excepção.
Dispõe o art. 428º, nº 1 do CC que “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo” (sublinhado nosso) [7].
Como resulta do artigo acabado de transcrever, a excepção de não cumprimento pressupõe a validade do contrato e deve ser invocada quando o contraente que a invoca pretende a manutenção do contrato, tendo apenas em vista suspender o cumprimento da sua obrigação até que o outro contraente, em mora ou que cumpriu defeituosamente, cumpra a sua obrigação ou elimine o defeito.
Ora, no caso em apreço não é, manifestamente, isso que o recorrido pretende.
O que o recorrido pretende é não cumprir, de todo, a sua obrigação de pagar o preço acordado.
A excepção de não cumprimento do contrato não possibilita essa solução.
O recorrido alegou o cumprimento defeituoso da obrigação da recorrente para justificar o não pagamento do preço e, alegando a perda de interesse na prestação, pretende a sua absolvição do pedido.
Fundando-se a excepção de não cumprimento não na simples mora mas no cumprimento defeituoso da prestação da contraparte, “não basta ao contraente que pretende fazer-se valer da exceptio a sua invocação perante o outro contraente, impondo-se que primeiramente o interpele para eliminar os defeitos” [8].
Dos autos não resulta que o recorrido tenha interpelado a recorrente para “eliminar os defeitos”, ou seja para lhe prestar a formação e acompanhamento de casos clínicos acordados [9], sendo certo que era ao R. que incumbia alegar e provar tais factos, constitutivos da excepção invocada [10].
Também não resulta alegado nem demonstrado que o recorrido tenha informado a recorrente que não lhe pagava enquanto não cumprisse totalmente a sua obrigação, sendo certo que resultou provado que o recorrido foi interpelado para pagar.
Também não resulta demonstrado que o recorrido tenha invocado, junto da recorrente, a falta de interesse na prestação em virtude do cumprimento defeituoso daquela, sendo certo que, apenas, em sede de contestação veio alegar a referida falta de interesse, sem que, contudo, tivesse usado da faculdade de resolução do contrato (arts. 801º do CC).
No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente devem as partes proceder de boa-fé - art. 762º, nº 2 do CC.
Não obstante o recorrido ter invocado na contestação o cumprimento defeituoso do contrato pela recorrente e a perda de interesse na prestação, o que é certo é que, dos elementos constantes dos autos, resulta que o recorrido apenas invoca aquele cumprimento defeituoso e a perda de interesse na prestação quando judicialmente demandado, não obstante interpelado extrajudicialmente para cumprir, decorrido quase um ano sobre o incumprimento da sua prestação [11] e quase um ano e meio depois da entrega e facturação dos equipamentos.
A conduta do recorrido viola os princípios da boa fé contratual e consubstancia, de facto, abuso de direito (art. 334º do CC).
Como refere Jorge Coutinho de Abreu, in Do Abuso de Direito, pág. 43, “Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”.
Para os Profs. Pires de Lima – Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I, 4ª Ed., pág. 300, “A nota típica do abuso do direito reside ... na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”.
Contudo haverá que referir que, não obstante o recorrido tenha alegado a perda de interesse na prestação [12], não resolveu o contrato nem pediu a sua resolução, pelo que sempre teria de improceder a sua pretensão de ser absolvido do pedido.
Procede, pois, nesta parte, o recurso, ficando prejudicada a apreciação da última questão suscitada pela recorrente, devendo a sentença recorrida ser revogada e o recorrido condenado a pagar à recorrente as quantias correspondentes aos produtos e equipamentos fornecidos e facturados, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos e até integral pagamento (arts. 804º, 805º, nº 2, al. a) e 806º do CC), tendo em conta a matéria de facto provada sob as alíneas b), c) d) e e) supra.
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DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, e condena-se o R. / recorrido a pagar à A./recorrente a quantia de € 7.969,35 (sete mil, novecentos e sessenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde as datas dos respectivos vencimentos e vincendos até integral pagamento.
Custas pelo Recorrido.
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Lisboa, 29 de Setembro de 2009
Cristina Coelho
Soares Curado
Roque Nogueira
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[1] Não estando em causa a aplicação do art. 360º do CC, uma vez que os restantes factos alegados na contestação não se reportam à dívida titulada na factura em causa, mas nas outras duas facturas, tendo o R. distinguido, de forma clara, uma e outra situação.
[2] Quanto aos factos respeitantes à formação acordada, supomos nós, uma vez que a recorrente não concretiza.
[3] Como se fez na sentença recorrida.
[4] Antunes Varela, in Das obrigações em Geral, Vol. I, 3ª edição, refere que “ao lado dos deveres principais ou típicos, podem surgir outros a que, por contraste, podemos chamar deveres secundários ou acidentais de prestação. Dentro desta categoria cabem não só os deveres acessórios da prestação principal (destinados a preparar o cumprimento ou a assegurar a perfeita execução da prestação), mas também os deveres relativos às prestações substitutivas ou complementares da prestação principal”.
[5] Não foi alegado que o equipamento vendido padecia de vício que o desvalorizava ou que impedia a realização do fim a que se destinava, ou que não tinha as qualidades asseguradas pela vendedora ou necessárias à realização do fim a que se destinava.
[6] Modalidade que é apelidada de exceptio non rite adimpleti contractu.
[7] Vem-se entendendo na jurisprudência que a excepção pode ser invocada ainda que os prazos de cumprimento das prestações sejam distintos, podendo a mesma ser invocada pelo contraente cuja prestação se vence em 2º lugar – entre outros, cfr. o Ac. do STJ de 07.03.95, P. 086584, in www. dgsi.pt.
[8] Ac. do STJ de 28.02.2008, P. 4820/2007-2, in www. dgsi.pt.
[9] Dos autos apenas resulta a invocação do cumprimento defeituoso do contrato em sede de contestação.
[10] Como se escreveu no Ac. do STJ de 29.04.99, P. 99B257, in www. dgsi.pt, “numa acção sobre contrato de fornecimento de mercadorias (compra e venda) incumbe ao autor alegar os factos constitutivos do seu crédito, competindo ao réu invocar os factos integradores de uma eventual excepção de não cumprimento (v.g. por cumprimento defeituoso), ...”.Cfr., ainda, neste sentido, o Ac. da RL de 10.01.08, P. 10160/2007-8, in www. dgsi.pt.
[11] De pagamento do preço, reportando-nos à data da última prestação – Junho de 2007.
[12] O que converte o cumprimento defeituoso em incumprimento definitivo–art.808ºdoCC.