Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028005 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | SEGURO DE CRÉDITOS APÓLICE DE SEGURO FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200010030061271 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL183/88 DE 1988/05/24 ART6 N1 ART7 N2 ART8 N1 ART9 N2. CCIV66 ART238. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/12/16 IN CJ STJ 1999 T3 PAG140. AC RL DE 1999/06/24 IN CJ 1999 T3 PAG125. | ||
| Sumário: | I - O contrato de seguro caução (Dec. Lei nº 183/88 de 24/05) constitui uma particular modalidade do contrato de seguro. II - Individualiza-se mercê da natureza do risco, abrangendo apenas o risco de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por Lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval. E a obrigação de indemnizar por parte da seguradora limita-se à própria garantia segura. III - O contrato de seguro-caução assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro: atribui-se, pelo contrato de seguro caução, um direito a quem é estranho à sua celebração, isto é, ao respectivo credor. IV - Uma vez que a apólice de seguro é um documento ad substantiam a declaração dele constante não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. | ||
| Decisão Texto Integral: |