Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061271
Nº Convencional: JTRL00028005
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: SEGURO DE CRÉDITOS
APÓLICE DE SEGURO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL200010030061271
Data do Acordão: 10/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV. DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL183/88 DE 1988/05/24 ART6 N1 ART7 N2 ART8 N1 ART9 N2. CCIV66 ART238.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/12/16 IN CJ STJ 1999 T3 PAG140. AC RL DE 1999/06/24 IN CJ 1999 T3 PAG125.
Sumário: I - O contrato de seguro caução (Dec. Lei nº 183/88 de 24/05) constitui uma particular modalidade do contrato de seguro.
II - Individualiza-se mercê da natureza do risco, abrangendo apenas o risco de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por Lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval.
E a obrigação de indemnizar por parte da seguradora limita-se à própria garantia segura.
III - O contrato de seguro-caução assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro: atribui-se, pelo contrato de seguro caução, um direito a quem é estranho à sua celebração, isto é, ao respectivo credor.
IV - Uma vez que a apólice de seguro é um documento ad substantiam a declaração dele constante não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Decisão Texto Integral: