Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5202/2007-1
Relator: ROSARIO GONÇALVES
Descritores: DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1- A ampliação do pedido por motivo do desenvolvimento ou de consequência do pedido primitivo implica a distinção entre ampliação e cumulação, o que se faz relacionando o pedido com a causa de pedir.
2- A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão inicial se modifique para um mais e a cumulação surge quando a um pedido, fundado em determinado acto ou facto, se junta outro, fundado em acto ou facto diverso.
3- Tendo havido uma inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos de resolução do contrato de arrendamento e de despejo, tal não implica que tivesse havido uma alteração da causa de pedir.
(R.G.)
Decisão Texto Integral: 1-Relatório:
A autora, A intentou acção com processo sumário contra os réus, F e J, pedindo a condenação da ré a entregar o arrendado livre e devoluto e ambos os réus no pagamento das rendas vencidas e vincendas e respectiva indemnização.

Posteriormente, veio a autora requerer a inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos de resolução do contrato de arrendamento e de despejo e requereu a ampliação do pedido, pedindo a condenação dos réus no pagamento das rendas, mas acrescidas de juros de mora.

Por despacho proferido a fls. 26 dos autos foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos de resolução do contrato de arrendamento e de despejo, prosseguindo a lide relativamente aos restantes pedidos.
Porém, foi indeferida a ampliação do pedido deduzida pela autora.

Inconformada com tal despacho, recorreu a agravante, concluindo nas suas alegações, em síntese:
- O Autor pode, “em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª.instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.
- O pedido de pagamento de juros calculados sobre o valor das rendas peticionadas na acção é nem mais nem menos do que o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
- De harmonia com o disposto no art. 56º. do R.A.U., com o pedido de despejo o Autor pode requerer a condenação do Réu no pagamento de rendas ou de indemnização.
- Essa indemnização, no que toca ao pagamento de rendas, pode consistir num acréscimo de 50% sobre o valor das rendas em dívida.
- O senhorio autor duma acção de despejo não pode cumular o valor dessa indemnização com o pedido de juros calculados sobre o valor das rendas em dívida.
- O despacho recorrido violou o disposto no art. 273º., nº. 2 do CPC.

Não houve contra-alegações.

Face à simplicidade da questão a dirimir e atento o disposto nos artigos 700º., 701º. e 705º., todos do CPC., proferir-se-á de imediato decisão sumária sobre a mesma.

2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº. 2, 684º., 690º. e 749º., todos do CPC.

A questão a dirimir consiste em aquilatar do correcto ou incorrecto indeferimento da ampliação do pedido deduzido.

Com interesse para a decisão mostra-se apurada a seguinte factualidade:
- A autora formulou no concernente às rendas, um pedido inicial de condenação dos réus no pagamento das rendas vencidas, no montante global de € 2.300,00 e vincendas até à efectiva entrega do locado, acrescida da indemnização prevista no art. 1045º. nº. 2 do C. Civil.
- Posteriormente, veio requerer a inutilidade superveniente da lide relativamente ao despejo e a ampliação do pedido inicial, formulando um pedido de pagamento de juros sobre as rendas.
- Por despacho proferido a fls. 26 foi indeferida tal ampliação, por se entender constituir a mesma um pedido autónomo que não um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.

Vejamos:
Dispõe o artigo 273º., nº. 2 do CPC., que o pedido pode ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª. Instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Ora, a ampliação do pedido por motivo do desenvolvimento ou de consequência do pedido primitivo implica a distinção entre ampliação e cumulação, o que se faz relacionando o pedido com a causa de pedir.
A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão inicial se modifique para um mais.
A cumulação surge quando a um pedido, fundado em determinado acto ou facto, se junta outro, fundado em acto ou facto diverso.
Como referia o Professor Castro Mendes, in Direito Processual Civil, 1980, vol. II, pág. 347, para que se verifique a ampliação do pedido em desenvolvimento ou em consequência do pedido primitivo é necessário uma origem comum, ou seja, a mesma causa de pedir ou que as duas causas de pedir estejam integradas no mesmo complexo de factos.
Na situação em apreço, a causa de pedir é a mesma, pois, o que estava em causa era a resolução de um contrato de arrendamento, onde nos termos do artigo 56º., nº. 2 do RAU., a autora requereu ainda a condenação dos réus no pagamento de rendas e indemnização.
Ora, como muito bem diz a recorrente nas suas alegações, o senhorio duma acção de despejo não pode cumular o valor da indemnização com o pedido de juros calculados sobre o valor das rendas em dívida.
Tendo havido uma inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos de resolução do contrato de arrendamento e de despejo, tal não implica que tivesse havido uma alteração da causa de pedir.
A autora não abandonou a primitiva causa de pedir, não se apoia em qualquer acto ou facto diverso daquele que havia sido já alegado na petição inicial, pelo que a haver ampliação do pedido, tal implicaria uma cumulação indevida.
A ampliação do pedido é possível desde que a mesma esteja contida virtualmente no pedido inicial (cfr. Acs. RL. de 25-6-96 e de 26-2-87, in www.dgsi.pt.).
Com efeito, a ampliação pretendida não está contida no pedido inicial, nem corresponde a um desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
O requerido pagamento de juros consubstancia um pedido autónomo, pois, o pedido inicial consistia na condenação dos réus ao pagamento das rendas vencidas e não pagas e ainda numa indemnização, em caso de mora na entrega do locado, consagrada no art. 1045º., nº. 2 do C. Civil.
Destarte, não houve qualquer violação do disposto no nº. 2 do artigo 273º. do CPC., decaindo na totalidade as conclusões apresentadas.

3- Decisão:
Nos termos expostos, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o despacho proferido.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 6-6-2007
Maria do Rosário Gonçalves