Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO INEPTIDÃO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Constando da contestação-reconvenção que a Ré é condómina da fracção D (2º andar) do prédio a que respeita o Condomínio A.; que confrontada com uma alegada dívida de despesas de condomínio, aprovadas em Assembleia de Condóminos, a Ré apresentou um contra-crédito sobre o Condomínio A., fundado nas obras que teve de realizar – e cujo custo suportou – com infiltrações verificadas nas suas partes próprias mas que tiveram a ver com a falta de conservação do imóvel, ou seja, que radicam, tendo a sua origem, em deficiências das partes comuns do prédio; encontrando-se tais encontram-se devidamente discriminadas no documento junto a fls. 76, tendo sido suportado pela Ré o respectivo valor total de € 25.606,00; pedindo a reconvinte o excedente desse valor sobre o montante que venha a concluir-se encontrar-se em dívida da sua parte perante o condomínio A., o pedido reconvencional não pode ser considerado inepto e, nessa medida, liminarmente indeferido, nos termos do artigo 590º, nº 1, do Código de Processo Civil. II – Partindo do princípio que a alegação padeceria de qualquer possível deficiência – mormente a não especificação no articulado dos trabalhos pormenorizados elencados no documento de fls 76 (documento nº 20), para qual o artigo 23º da contestação/reconvenção expressamente remete -, sempre incumbiria ao juiz a quo o dever de fazer uso do despacho de aperfeiçoamento previsto no artigo 590º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção). I – RELATÓRIO. Instaurou A., em Lisboa, acção declarativa de condenação contra B. Essencialmente alegou que a Ré não procedeu ao pagamento à A. de despesas relacionadas com o condomínio, devidamente aprovadas em Assembleia de Condóminos. Apresentou a Ré contestação impugnando o valor peticionado e o pagamento de juros. Deduziu reconvenção nos seguintes termos: “Por tudo o supra referido, tendo sido exercido o direito à compensação, nos termos do artigo 847º e segs do CC, pela via extrajudicial tem agora a Ré o direito a compensar a quantia de € 25.600,00”. “Tanto mais que, apesar da A. não ter aceite explicitamente tal direito, o aceitou implicitamente, e tal resulta também, como consequência, da sentença referida em 4º supra”. “Ora seja, porque considerado judicialmente que as infiltrações na varanda/marquise do 2º andar da ora Ré se deviam a questões estruturais, tal é da responsabilidade do condómino que a A. representa”. “E também, por igualdade de tratamento com idêntico caso no 3º andar, que foi assumido e pago pelo condomínio”. “E até com o 5º andar, cuja compensação se lhe permitiu”. “Pelo que não se compreende este desaforamento contra a ora Ré, que apenas pretende justiça e paridade com os demais condóminos”. “Pelo que, excedendo o crédito da Ré o crédito da A., tem direito a obter o excedente nos termos do artigo 266º, nº 2, alínea c), do CPC.”. “E porque de tudo isto a A. tinha conhecimento, a não menção destes factos (v.g. a compensação e a não realização da assembleia extraordinária requerida), na presente acção, revela a má fé da A. que torna esta acção feia e torpe, tanto mais que a A. sempre se negou aceitar conferência entre as partes para acordo”. “Além de que, se não aceitava a compensação, deveria ter instaurado acção (de apreciação) para impedir os efeitos desta ou, eventualmente, até anulá-la, o que não fez”. “Agora, o que não se pode permitir é que, na presente acção, tenha ocultado totalmente tal facto, que é o qu principalmente originou os não pagamentos, pelo que se deve considerar a compensação como aceite, e, se não como válida, por tudo o supra exposto”. “Neste termos, impugna-se parcialmente o valor pedido na acção, bem como se reconvém pelo valor excedente, do qual se requer o pagamento”. Foi proferido pelo juiz a quo o despacho de fls. 8 a 10, datado de 18 de Março de 2019, nos seguintes termos: “ Do pedido reconvencional: Na contestação, a ré termina concluindo: “NESTES TERMOS, IMPUGNA-SE PARCIALMENTE O VALOR PEDIDO NA AÇÃO, BEM COMO SE RECONVÉM PELO VALOR EXCEDENTE, DO QUAL SE REQUER O PAGAMENTO.” Para o efeito, a ré separou a matéria da reconvenção, alegando que: “Por tudo o supra referido, tendo sido exercido o direito à compensação, nos termos dos artigo 857.º e ss. do CC, pela via extra judicial, tem a ora ré o direito a compensar a quantia de €25.000,00 (…).” Mais refere a existência de infiltrações na varanda/marquise, cuja responsabilidade é do condomínio. A ré atribuiu o valor de €25.600,00 à reconvenção. Cumpre decidir: Na ação declarativa comum, prevista no Código do Processo Civil (CPC), o réu pode na contestação deduzir pedidos contra o autor, em reconvenção, nos termos do disposto no artigo 266.º. A dedução de reconvenção consubstancia uma ação cruzada implementada pelo réu contra o autor. Nos termos do disposto no artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC, a reconvenção é admissível “quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.” Assim, para obter a compensação, a ré deve deduzir um pedido reconvencional contra o autor. Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 583.º do Código Civil: “1. A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas b) e e) do n.º 1, do artigo 552.º.” Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 552.º do Código do Processo Civil, na petição inicial, além do mais, o autor deve: · Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial; · Formular o pedido. Relativamente aos fundamentos de facto, impõe-se à ré que alegue todos factos essenciais que compõem o crédito invocado, sob pena de não o sendo, em sede de julgamento, o juiz só poder dar como provados os factos alegados e os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, bem como os que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, cf. artigo 5.º, n.º 2, do Código do Processo Civil. No caso: Na contestação, a ré peticiona o pagamento pelo autor do valor em que o seu crédito excede o do autor. Mais requer que seja reconhecida a dívida do autor no valor de €25.600,00. Todavia, ao contrário do prescrito no citado artigo 583.º, n.º 1, do CPC, a ré não expôs os fundamentos do pedido. Na verdade, a ré limita-se a concluir pela existência de um crédito sobre o autor, que decorrerá nomeadamente das infiltrações na varanda. Assim, falta a indicação (parcial) da causa de pedir, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 2, alínea a) do CPC, aplicável por analogia. Em consequência, a reconvenção é inepta, o que implica a nulidade do processado, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 1, do CPC. Conclui-se pois que ocorre, de forma evidente, exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso. Atento o disposto no artigo 590.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, aplicável por analogia, importa indeferir liminarmente o pedido reconvencional. Pelo exposto, indefere-se liminarmente o pedido reconvencional deduzido. Custas do incidente pela ré, que se fixam no mínimo legal, correspondente a 0,5 UC, cf. artigo 527.º do Código do Processo Civil, artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa (“Outros incidentes”).”. Veio a reconvinte interpor recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 2). Juntas as competentes alegações, a fls. 4 a 5, formulou o apelante as seguintes conclusões: 1ª - No caso “sub judice” a causa de pedir é o facto da autora não ter pago obras comuns, pagas pelo réu/reconvinte, e da responsabilidade da autora. 2ª - Isto, porque houve necessidade de obras urgentes, com infiltrações de águas na varanda/marquise da fracção da Ré, feitas e pagas por esta, consideradas partes comuns e por defeitos estruturais do prédio, por sentença judicial. 3ª - Tal origina um direito à compensação, a exercer em sede de reconvenção. 4ª -Tal facto não só foi explicado nos art.ºs 4º e ss, 13º e ss e 19º e respectivos documentos probatórios, na defesa do réu, como e sobretudo, na reconvenção. 5ª - Tais factos, mais que discriminados, conduziram à conclusão de que a ré tinha direito à compensação, e, porque o seu crédito era superior, a receber o excedente. 6ª - A haver dúvidas do tribunal, teria o mesmo que, em sede de pré-saneador, suprir a eventual excepção dilatória (parcial, segundo refere o despacho), nos termos do art.º 590º nº 2 al. a) e/ou b) e nºs 3 e 4 do CPC. 7ª Ou até permitindo a aplicação do art.º 560º do CPC (a fazer, obviamente, logo após a Contestação em sede de pré-saneador). 8ª - Tudo, em respeito do art.º 6º nº 2 do CPC e do princípio da economia processual. 9ª - Sendo que, é doutrina e jurisprudência pacífica já há décadas, que a reconvenção se deve aproveitar se o juiz percebeu o que se pretende (o que aconteceu, com se vê do despacho recorrido) – cfr. Alberto dos Reis in CPC, III, anotações ao art.º 506º. 10ª - Pelo que se consideram violados não só o espírito da lei e o princípio da economia processual, mas também os art.ºs 6º nº 2, 560º e 590º do CPC. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar: Admissibilidade de reconvenção. Alegada ineptidão (falta de causa de pedir) que levou o juiz a quo a indeferir liminarmente o pedido do reconvinte. Convite ao aperfeiçoamento do pedido reconvencional deficiente em termos de exposição de facto que não afecta a alegação dos respectivos factos essenciais. Passemos à sua análise: A decisão recorrida, assente no pressuposto de que o pedido revonvencional carece de causa de pedir que o suporte, considerou a sua ineptidão e determinou, por consequência, o seu indeferimento liminar em conformidade com o disposto nos artigos 590º, nº 1 e 583º, nº 1, do Código de Processo Civil. Tal pressupõe que tal pretensão não se baseia na exposição dos factos essenciais que a justificam e permitem compreender. Apreciando: Analisando a contestação apresentada pela Ré, afigura-se-nos que o pedido reconvencional aí deduzido não enferma manifestamente do vício da ineptidão que (drásticamente) lhe foi apontado pelo juiz a quo. Com efeito, resulta da alegação produzida pelo reconvinte que: - A Ré B. é condómina da fracção D (2º andar) do prédio a que respeita o Condomínio A. - Confrontada com uma alegada dívida de despesas de condomínio, aprovadas em Assembleia de Condóminos, a Ré apresentou um contra-crédito sobre o Condomínio A., fundado nas obras que teve de realizar – e cujo custo suportou – com infiltrações verificadas nas suas partes próprias mas que tiveram a ver com a falta de conservação do imóvel, ou seja, que radicam, tendo a sua origem, em deficiências das partes comuns do prédio. - Tais obras encontram-se devidamente discriminadas no documento junto a fls. 76, tendo sido suportado pela Ré o respectivo valor total de € 25.606,00. - O que a Ré pede em reconvenção é precisamente o excedente desse valor sobre o montante que venha a concluir-se encontrar-se em dívida da sua parte perante o condomínio A. Ou seja, os factos apresentados como fundamentando o pedido reconvencional contém o suporte mínimo essencial, em termos de matéria de facto, que permite o prosseguimento dessa sua pretensão, não podendo afirmar-se, com segurança, que as eventuais deficiências de alegação sejam, pela sua natureza, insupríveis. Não haveria, portanto, lugar à aplicação do artigo 590º, nº 1, do Código de Processo Civil. Assim sendo, e partindo do princípio que a alegação padeceria de qualquer possível deficiência – mormente a não especificação no articulado dos trabalhos pormenorizados elencados no documento de fls 76 (documento nº 20), para qual o artigo 23º da contestação/reconvenção expressamente remete -, sempre incumbiria ao juiz a quo o dever de fazer uso do despacho de aperfeiçoamento previsto no artigo 590º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil. Não se justifica a opção drástica e radical consistente no indeferimento liminar da reconvenção, a qual é perfeitamente compreensível e está assente nos factos essenciais que a tornam perfeitamente viável, sem prejuízo de o juiz a quo poder (talvez) entender que a reconvinte deverá concretizar melhor tal factualidade, eventualmente importando para a sua peça processual, em termos expressos e inequívocos, o teor do documento junto com o nº 20. Pelo que procede a apelação. O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos. IV - DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e devendo o juiz a quo admitir o pedido reconvencional deduzido, nos termos supra enunciados. Sem custas uma vez que a procedência do recurso é apenas imputável à actuação do juiz a quo, sem qualquer interferência ou resposta da parte contrária à recorrente. Lisboa, 18 de Junho de 2019. Luís Espírito Santo. Conceição Saavedra Cristina Coelho |