Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2699/03.7TBTVD.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: USUCAPIÃO
POSSE
ACESSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO
Sumário: I- Essencial para a existência de usucapião é que, aquele que a invoca, tenha a posse da coisa, sendo a posse, nos termos do art.º 1251.º do Código Civil, o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
II- A acessão é definida, no art.º 1325.º do Código Civil como o fenómeno, natural ou resultante de acção do homem, pelo qual com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia.
III- A acessão resultante de facto de homem diz-se industrial, sendo imobiliária quando a coisa que se incorpora na outra ou a que se aplica o trabalho do homem é um imóvel (art.º 1326.º do Código Civil).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :
I – Relatório
1- Os A.A. AG e AM instauraram a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário contra MCA, HG, MS, IG e JS, pedindo que seja reconhecida ao A. a propriedade do solo onde a casa descrita nos autos está implantada e o respectivo logradouro, que seja reconhecido ao A. o direito de adquirir a mesma casa pelo valor de 37.409,84 € pois que este é o seu valor e ainda que, caso resulte ter a casa mais valor que o chão, sejam os R.R. condenados satisfazer aos A.A. a quantia de 50.000 € por este ser o valor do chão.
Para fundamentarem a sua pretensão alegam, em síntese, que o A. é irmão da R. MCA e tio dos restantes R.R. e que é dono e legítimo proprietário de um prédio rústico denominado “A…”, no …, composto de cultura arvense, pinhal, sobreiros, oliveiras e árvores de fruto, com a área de 12.920 m2, a confrontar do Norte com JB, de Sul com AV, de Nascente com AG e estrada e de Poente com estrada e JB, inscrito na matriz sob o artigo … AA, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº ….
Este prédio adveio ao A. por via da herança por morte da sua mãe sendo que no inventário em que se procedeu a partilhas veio a calhar à sua irmã outro prédio, que não este, nada mais havendo a partilhar após tal inventário judicial.
Acontece que a R. MCA e o seu marido pediram ao A. que autorizasse que eles construíssem uma casa no topo nascente do prédio que lhe coube a ele para que assim estivessem mais perto do centro da localidade, pedido a que o A. acedeu, sendo que, ocupando uma área efectiva de 680 m2, a referida R. construiu a sua casa em 1971.
Mais alegam que, mais tarde, em 2000 e por força da morte do marido, a R. MCA logrou obter um registo predial que corresponde à casa e ao seu logradouro.
Acontece que a autorização de construção foi dada sob condição que, uma vez finados a aludia R. e o seu esposo a casa ficasse para os filhos do A.. Só que, agora, a R. MCA diz nada pertencer ao A., tendo doado a casa e logradouro aos restantes R.R., em cujo nome o prédio indevidamente criado se acha inscrito a favor.
2- Regularmente citados, vieram os contestar, defendendo a improcedência da acção.
Para tanto alegam, em resumo, que no inventário a que os A.A. aludem foi partilhada e adjudicada a verba 11 ao A. mas que o prédio não abrange o chão onde está implantada a casa dos R.R., pois que tal chão foi doado verbalmente pela mãe de A. e R. MCA a esta última e, como tal, estava fora da partilha, o que todos bem sabiam e aceitaram.
Foi este chão que foi levado à matriz e que deu origem ao prédio hoje inscrito a favor dos restantes R.R..
Mais alegam que na data em que a R. MCA doou aos restantes R.R., já a mesma havia adquirido por usucapião a propriedade da parcela de terreno onde está a casa e o logradouro pois que desde 1969 habitou com o esposo, amanhou a terra, pagou as contribuições e murou a propriedade há seguramente mais de 30 anos.
Também impugnam os valores atribuídos pelos A.A. aos terrenos e a existência de uma doação com o objectivo de prejudicar os mesmos.
3- Os A.A. replicaram, mantendo a posição já defendida na petição inicial.
4- Foi proferido despacho saneador e discriminada a matéria de facto assente e a que carecia de prova a produzir.
5- Seguiram, então, os autos para julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo.
6- O Tribunal “a quo” proferiu despacho a indicar os factos provados e, posteriormente, elaborou Sentença, onde julgou a acção improcedente.
7- Desta decisão interpuseram os A.A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
(…).
8- Os R.R. apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões :
(…)”.
* * *
II – Fundamentação
a) A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, é a seguinte :
1- Na freguesia da V…, …, existe um prédio rústico denominado “A…”, no C…, composto de cultura arvense, pinhal, sobreiros, oliveiras e árvores de fruto, com a área de 12.920 m2, a confrontar do Norte com JB, de Sul com AV, de Nascente com AG e estrada e de Poente com estrada e JB, inscrito na matriz sob o artigo 65 AA, e descrito na Conservatória do Registo Predial desta comarca sob o nº …, onde constam como titulares do direito de propriedade inscritos os A.A., pela Apresentação 16 de 06.03.2002.
2- O referido prédio veio à posse dos A.A. por o terem adquirido por via sucessória, em 1970, através de partilha judicial da herança aberta por óbito da mãe do A. AGA, AJ, falecida em 1/7/1966, que correu seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de T…, sob o nº ….
3- No referido processo de inventário foi adjudicada ao A. a verba nº 11 da relação de bens, com a seguinte descrição : “Terra denominada A…, a confrontar do norte e poente com JB e MR, nascente e sul com AG, inscrita na matriz sob o artigo sessenta e cinco Secção AA e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número … a fls. … do Lº B-39, com o valor patrimonial corrigido de doze mil e quarenta escudos”.
4- Nesse processo foi ainda declarado que “a universalidade dos bens da herança da inventariada, sua mãe, AJ, é constituída por nove imóveis, um urbano e oito rústicos, situados nesta comarca”.
5- Para além desses bens não ficaram outros bens imóveis por partilhar.
6- No referido processo de inventário, foi adjudicada à R. MCA a verba nº 9 da relação de bens, com a seguinte descrição : “terra e vinha denominada “lage ou concelho”, a confrontar do norte com AS e FS, sul com SS, nascente com serventia e poente com serventia, inscrita na matriz sob o artigo cento e dois, secção Z, com o valor matricial corrigido de sete mil e sessenta escudos”, e 1/3 da verba nº 13 da relação de bens, com a seguinte descrição : “terra e vinha denominada “P…”, a confrontar de norte com PH, sul e poente com regueira e do nascente com serventia, inscrita na matriz sob o artigo trinta e dois, secção Z e descrito na conservatória do registo predial sob o número trezentos e cinquenta e três a folhas cinquenta e cinco verso, com o valor patrimonial corrigido de vinte e nove mil e duzentos escudos”.
7- Foram estes os únicos bens da herança que o A. e a R. MCA herdaram.
8- Na freguesia da V…, T…, existe um prédio urbano denominado “A…”, composto de casa de cave e r/c para habitação e logradouro, com a área coberta de 93,50 m2 e descoberta de 500 m2, a confrontar de Norte com JS, sul e Poente com caminho e nascente com AG, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial desta comarca sob o nº ….
9- Pela Apresentação …, foi efectuado um averbamento à descrição, e o referido prédio passou a ter a seguinte descrição predial, prédio urbano denominado “A…”, composto de casa de r/c e primeiro andar para habitação, garagem, anexo, arrecadação e logradouro, com a área coberta de 218,50 m2 e descoberta de 375 m2, a confrontar de Sul e Poente com Rua de São José e de Nascente com herdeiros de AG, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de T… sob o nº …, onde constam como titulares do direito de propriedade inscritos os R.R. HG, MS, IG e JS, pela Apresentação … de 24/4/2002.
10- O referido prédio adveio à posse dos R.R. HG, MS, IS e JS, por doação.
11- A anterior titular do direito de propriedade inscrita era a R. MCA, pela Apresentação …, por sucessão hereditária de AG, seu marido.
12- Desde pelo menos o ano de 1971 que a R. MCA e o seu marido habitam a casa descrita em 8. e aí passaram a receber visitas.
13- Amanhando e tratando do logradouro da habitação e pagando as respectivas contribuições autárquicas.
14- E há mais de 30 anos, a R. MCA e o marido muraram o terreno onde está implantada a moradia.
15- O que fizeram e fazem à vista e com o conhecimento de todos, de forma continuada e sem oposição.
16- A R. MCA e o marido construíram a sua casa referida em 8., no prédio identificado em 1..
17- Actualmente, a R. MCA diz que nada pertence ao A..
18- A R. MCA continua actualmente a habitar a casa, apesar da doação feita aos restantes R.R..
19- A parcela ocupada pelos R.R. encontra-se numa zona urbana consolidada.
20- O solo onde está implantada a casa dos R.R. tem um valor não inferior a 50.000 €.
21- O prédio referido em 1. era atravessado no sentido longitudinal pela Rua …, no lugar dos A…, V….
22- A parcela nº 5 assinalada no mapa cadastral de fls. 12 está, há mais de 30 anos, autonomizada das restantes parcelas do prédio inscrito sob o nº 65 AA.
23- A R. MCA e o marido iniciaram a construção da sua casa na referida parcela nº 5.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil (anteriores artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação dos recorrentes as questões em recurso são :
-Saber se a Sentença recorrida é nula.
-Saber se existem razões para a acção proceder.
c) Uma vez que o recurso não incide sobre a decisão relativa à matéria de facto, é com base na factualidade fixada pelo Tribunal “a quo”, que importa trabalhar no âmbito da análise das questões trazidas em sede de recurso.
d) Vejamos, então, se a Sentença recorrida é nula.
Ora, as causas de nulidade da Sentença vêm taxativamente enunciadas no artº 615º nº 1 do Código de Processo Civil (antigo artº 668º nº 1), onde se estabelece que é nula a sentença :
-Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)).
-Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)).
-Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)).
-Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)).
-Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)).
O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos :
-vícios de essência ;
-vícios de formação ;
-vícios de conteúdo ;
-vícios de forma ;
-vícios de limites.
Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, pg. 686),
no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil (actual artº 615º), salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.

Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”.
e) A nulidade invocada pelos apelantes encontra-se referida no artº 615º nº 1, al. c) do Código de Processo Civil (antigo artº 668º nº 1, al. c)), segundo o qual ocorre nulidade da sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou seja quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou o acórdão expressa.
Ora, afirmam os apelantes que na decisão sob recurso se diz que o fundamento da improcedência da acção é a usucapião invocada pelos recorridos, “mas, por outro, dá como não provado um conjunto de factos sem os quais não é sustentável defender uma posse prescricional”. E acrescentam que “sendo que a decisão proferida é, nestes termos, manifestamente contraditória e, como tal, encontra-se viciada, pois, em nosso entender a sentença recorrida viola a alínea c) do referido artº 668º, o que determina a nulidade da sentença”.
Na Jurisprudência do S.T.J. tem-se entendido que essa nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artºs. 158º e 659º nºs. 2 e 3 do Código de Processo Civil (actuais artºs. 154º e 607º nºs. 3 e 4), de o Juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a Sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), e que não ocorre essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação.
A oposição que, no entender dos recorrentes, possa existir entre a decisão sobre certos pontos da decisão de facto e a decisão de Direito, não constitui qualquer nulidade da Sentença recorrida que (basta lê-la) tem os fundamentos de facto e de direito em concordância lógica com a decisão.
Com efeito, a verdade é que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Se na fundamentação da Sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição, porém, não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. Isto é, quando embora mal, o Juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.
Deste modo, afigura-se-nos, que, como acima salientámos, a questão invocada pela apelante não se enquadra na apontada causa de nulidade de Sentença (oposição entre os fundamentos e a decisão), antes se prendendo com a subsunção dos factos às normas jurídicas efectuada pelo Tribunal recorrido e com a qual não se conforma (e tanto assim é, que na sua impugnação da decisão sob recurso, previamente à alegação da nulidade, os recorrentes utilizam, no essencial, os mesmos argumentos que posteriormente usam para fundamentar a eventual nulidade da Sentença)
Assim essa situação não configura a alegada causa de nulidade da Sentença, nomeadamente a que decorre da oposição entre os fundamentos e a decisão.
Pelo exposto, improcede nesta parte o recurso.
f) Vejamos, então, se existem razões para a acção proceder.
Na inversa : Podia o Tribunal ter declarado a aquisição do terreno em causa, pelos apelados, por usucapião ?
No caso “sub judice”, tomando como ponto de partida os pedidos formulados e os fundamentos alegados, verificamos que estamos no âmbito de uma acção cujo objecto versa, essencialmente, sobre uma pretensão reivindicativa de um imóvel.
Dispõe o artº 1311º nº 1 do Código Civil que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
A acção de reivindicação aí prevista é uma acção petitória que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela (cf. Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, III Vol., pg. 112).
A causa de pedir desta acção é complexa, compreendendo tanto o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade do autor, como a ocupação abusiva do imóvel pelo réu.
Por outro lado, são dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação : O pedido de reconhecimento do direito de propriedade (“pronuntiatio”) e, bem assim, o de restituição da coisa (“condemnatio”) – cf. Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, III Vol., pg. 113.
Também o Professor Oliveira Ascensão ensina que na reivindicação devem combinar-se, parece que necessariamente, dois pedidos, como resulta do artº 1311º nº 1 : O reconhecimento do direito real, e a consequente restituição da coisa (in “Direitos Reais”, 4ª edição, pg. 373).
Da mesma forma, afirma Carvalho Fernandes (in “Lições de Direitos Reais”, 2ª edição, pg. 252) que, relativamente à conformação do pedido a dirigir ao tribunal, pode dizer-se que há um principal e outro secundário. O principal é o do reconhecimento da titularidade do direito, porquanto a condenação do réu na restituição constitui, na própria letra da lei, uma consequência da procedência daquele pedido.
Ou seja, nas acções condenatórias sobre direitos reais reúnem-se dois juízos, um de apreciação (implícito) e outro de condenação (explícito). O Tribunal não pode condenar o eventual infractor sem que antes se certifique da existência e violação do direito do demandante. No entanto a “apreciação” e a “condenação”, não gozam de independência.
Por isso se vem aceitando que se o autor se limita a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, este pedido deve considerar-se implícito naquele (cf. entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 2/3/1978, in B.M.J. nº 275, pg. 219 e Acórdãos da Relação de Coimbra de 20/10/1987 e de 21/2/1995, respectivamente in B.M.J. nº 370, pg. 619 e nº 444, pg. 715).

Reconhecido que seja o direito do autor, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei (cf. artº 1311º nº 2 do Código Civil), sendo certo que, neste tipo de acções, o demandado tem o ónus da prova de que é titular de um direito (real ou de crédito) que legitime a recusa da restituição (cf. Pires de Lima e A. Varela in “Código Civil anotado”, Vol. III, pg. 116).
Vejamos, resumidamente, os fundamentos a que o demandado das acções reivindicatórias pode recorrer para repelir o pedido do demandante.
Por um lado, poderá impugnar a titularidade do direito de que o reivindicante se arroga, alegando, por exemplo, que a coisa lhe pertence, pertence a outrem ou não pertence a ninguém.
Por outro lado, poderá o demandado contestar o seu direito de entrega, sem negar o direito de propriedade do demandante, com base em qualquer relação, obrigacional ou real, que lhe confira a posse ou detenção da coisa, designadamente a título de usufrutuário, ou locatário, por exemplo.
Por último, poderá ainda o demandado invocar alguma das situações previstas na lei (artº 1311º nº 2 do Código Civil), que lhe facultem, por exemplo, o direito de retenção da coisa (cf. Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, Vol. III, pg. 116).
Assim sendo, e de acordo com as regras da repartição do ónus da prova (artºs. 342º e ss. do Código Civil), sobre o demandante recai o ónus de provar que é o proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou na detenção do demandado (cf. Acórdão do S.T.J. de 25/1/74, B.M.J. nº 233, pg. 195).
O réu, por seu turno, tem o ónus de provar de que é titular de um direito (real ou de crédito) que legitima a recusa da restituição.
g) Ora, nos presentes autos, os recorrentes pretendem que seja reconhecida a sua propriedade relativamente ao chão onde os apelados têm implantada, actualmente, a sua casa e logradouro.
Dúvidas não restam de que se apurou que o solo (chão) é pertença dos apelantes por tal lhes ter advindo de herança por morte dos pais do recorrente. O respectivo inventário teve lugar em 1970, data em que o prédio veio à posse do recorrente.
Também se apurou que o espaço físico dos prédios descritos nos autos é coincidente na parte ocupada pelos recorridos, ou seja, na parte onde estes, em 1971, construíram a sua casa onde ainda habitam.
Importa, pois, determinar se estes últimos podem invocar em seu favor o instituto da usucapião, a fim de impedirem a procedência da pretensão dos recorrentes.
h) A usucapião (ou prescrição aquisitiva) é um modo de adquirir direitos reais de gozo pela posse prolongada e meritória. A posse, diz a lei, “é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (artº 1251º do Código Civil).
No artº 474º do Código Civil de 1867, a definição de posse era diferente, pois, não se referindo expressamente ao direito de propriedade, era mais abrangente : “diz-se posse a retenção ou fruição de qualquer coisa ou direito” e, segundo o §, “a posse conserva-se, enquanto dura a retenção ou a fruição da coisa ou do direito, ou a possibilidade de a continuar”. A boa fé presumia-se (artº 478º do Código Civil de 1867) “enquanto o contrário se não provar, salvo nos casos em a lei não admite tal presunção”.
Hoje presume-se de boa-fé a posse titulada e de má fé a posse não titulada (artº 1260º do Código Civil).
A posse adquire-se através de actos materiais, aqueles que incidem directamente sobre a coisa e nunca através de actos de disposição ou de administração. Os actos materiais têm de corresponder ao exercício do respectivo direito, mantendo-se a posse enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar, nos termos do artº 1257º nº 1 do Código Civil.
Acresce que, nos termos do disposto no artº 1287º do C.C., “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação : é o que se chama usucapião”.
No caso dos imóveis em que não haja registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé (artº 1296º do C.C.).
Ou seja, essencial para a existência de usucapião é que, aquele que a invoca, tenha a posse da coisa. E posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artº 1251º do C.C.).
O artº 1253º do C.C., por seu turno, define as situações de mera detenção ou posse precária. São, assim, havidos como detentores ou possuidores precários : os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito ; os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito ; os representantes ou mandatários do possuidor ; todos os que possuem em nome de outrem.
Estes detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, isto é, não lhes assiste o direito de beneficiarem do instituto da usucapião (artº 1290º do C.C.).
Sendo, pois, a posse o poder de facto que se manifesta quando alguém age em relação a uma coisa como seu proprietário (ou como titular de outro direito real de gozo), os poderes efectivamente exercidos e as circunstâncias de ordem objectiva e subjectiva que rodearam a situação, reconduzem-nos a uma situação de ausência de posse que permita, pelo decurso do tempo necessário, converter uma situação de facto (juridicamente protegida) num verdadeiro direito de propriedade.
Com efeito, a situação de posse, para tais efeitos, impõe, para além da existência do “corpus”, o “animus”. Deste modo, apenas pode considerar-se possuidor, em termos de propriedade, quem, em relação a uma coisa material, pratica os poderes de que normalmente goza o verdadeiro proprietário, agindo como se o fosse.
Assim, na eventualidade da ausência de prova de outros factos complementares, a mera detenção da coisa prometida, ao abrigo de uma hipotética situação de permissão de construção, seria insusceptível de atribuir ao autorizado os atributos do verdadeiro possuidor. Antes ele se assumiria, em geral, como mero detentor ou possuidor em nome de outrem.
i) Ora, a posse exercida por um determinado tempo, variável segundo a sua qualidade ou mérito, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. Por exemplo, a posse titulada, pública, pacífica e de boa fé é aquela a que a lei atribui o período mais curto para se operar a aquisição originária do direito real, neste caso o direito de propriedade (artºs. 1294º a 1296º e 1298º a 1300º do Código Civil). Pelo contrário, quando a posse for oculta e violenta, os artºs. 1297º e 1300º impedem a contagem de prazo para a usucapião (cf. Lima Araújo, in “Direitos Reais”, AAFDL, 1977, pgs. 143 a 151).
Por morte do possuidor, a sua posse passa automaticamente, “ex lege”, com os mesmos efeitos de posse efectiva, aos seus herdeiros ou sucessores, desde o momento em que o dito possuidor falecer (cf. artº 1255º do Código Civil).
A actividade em que se traduz o “corpus”, ou poder de facto, não carece de “ser sempre efectiva, pois uma vez adquirida a posse, o “corpus” permanece como que espiritualizado, enquanto o possuidor tiver a possibilidade de o exercer” (ver Acórdão do S.T.J. de 5/6/2007, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
No caso em apreço os apelantes entendem que os factos apurados são insusceptíveis de configurar a existência de aquisição do solo (chão) em causa por via de usucapião.
Ora, apurou-se que pelo menos desde 1971 que a recorrida MCA (e o seu marido, entretanto falecido) habitam a casa implantada no terreno em causa. Mais se provou que foi aí que passaram a receber as suas visitas. A aludida apelada e o seu marido sempre amanharam e trataram do logradouro da habitação. Pagavam (e pagam) as respectivas contribuições autárquicas. Há mais de trinta anos que o casal murou o terreno onde está implantada a moradia. Entretanto, a recorrida MCA doou a casa aos restantes recorridos, sem que, no entanto, tenha deixado de lá habitar. Todos estes actos foram e são praticados à vista de todas as pessoas, com o conhecimento de todos, de forma continuada e sem oposição. A tudo acresce que a parcela sobre a qual se encontra implantada a casa (a “parcela nº 5”) está, há mais de 30 anos, autonomizada das restantes parcelas do prédio inscrito sob o nº 65 AA.
Trata-se, pois, de uma sucessão de actos praticados sobre o terreno, que revelam a existência do “corpus” que caracteriza a posse.
Já quanto ao “animus” afigura-se-nos não estar o mesmo demonstrado.
Desde logo, não se apurou a que título foi a casa construída numa parte de um terreno que, ninguém põe em causa, era propriedade dos recorrentes.
Fala-se de um acto de tolerância por parte dos recorrentes. Tal matéria foi vertida nos artigos 1º a 3º da Base Instrutória. Os mesmos resultaram “não provados” (ver fls. 416).
Por outro lado, todos os factos controvertidos levados à Base Instrutória, que nos permitiriam concluir pela existência de “animus” resultaram “não provados”. Com efeito, não foi possível apurar se os recorridos construíram a casa no terreno dos recorrentes não convicção de que a parcela de terreno lhes pertencia (ver quesito 23º) ; nem que os recorridos estavam convictos de que essa parcela constituía um prédio autónomo (quesito 24º) ; nem que nunca teriam aceite a adjudicação da verba nº 11 do supra referido inventário a favor dos recorrentes se se tivessem apercebido de que a parcela nº 5 estava incluída na descrição de tal prédio (quesito 25º) ; nem que os actos sobre o terreno remontam a 1969 (quesito 26º) ; nem que desde 1969 os recorridos tenham agido na convicção de que exercem sobre a casa e a parcela de terreno ode está implantada, um direito de propriedade (quesito 27º). Todos estes artigos da Base Instrutória (repete-se) não resultaram provados, sendo certo que, tratando-se de matéria invocada em sede de excepção peremptória, aos apelados incumbia o ónus de os provar.
Sendo o primeiro requisito legal da usucapião a posse, que se define como o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou outro direito real e pressupondo a posse a existência do “animus” para lá da mera relação material do possuidor com a coisa (“corpus”), estando indemonstrado o “animus”, tanto basta para se concluir não se poder considerar verificada a usucapião a favor dos apelados.
j) No que respeita aos segundo e terceiro pedidos :
Pretendem os recorrentes que lhes seja reconhecido o direito de adquirirem a casa onde habitam os recorridos pelo valor de 37.409,84 € (por ser esse, em seu entender, o respectivo valor) ou que, caso resulte ter a casa mais valor que o chão, sejam os apelados condenados a satisfazer aos apelantes a quantia de 50.000 € (por este ser, segundo alegam) o valor do chão.
Invocam, pois, o instituto da acessão industrial imobiliária.
Dispõe o artº 1316º do Código Civil que “o direito de propriedade se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
A acessão é definida, no artº 1325º do Código Civil como o fenómeno, natural ou resultante de acção do homem, pelo qual com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia.
A acessão resultante de facto de homem diz-se industrial, sendo imobiliária quando a coisa que se incorpora na outra ou a que se aplica o trabalho do homem é um imóvel (artº 1326º do Código Civil).
Dispõe o artº 1340º nº 1 do Código Civil que “se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio (...), e o valor que as obras (...) tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras (...)”.
No nº 4 do preceito define-se boa fé como o estado de desconhecimento pelo autor da incorporação de que o terreno era alheio ou o estado adveniente da prévia autorização para a sua realização dada pelo dono do terreno.
Em relação ao requisito exigido pelo art. 1340º do C. Civil (“in casu”, relativo aos valores da moradia e do terreno onde a mesma foi edificada), diremos, desde já, que os valores a considerar são os valores do tempo em que foram iniciadas as obras e não os actuais (neste sentido cf. Quirino Soares, in “Acessão e Benfeitorias”, Separata dos Acórdãos do S.T.J., Ano IV, Tomo I, pg. 18, citado no Acórdão da Relação de Lisboa de 24/2/2005, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
É, portanto, necessário considerar e comparar os valores invocados pelas partes, relativos não só à casa construída como também ao terreno onde a mesma foi implantada.
Sucede que, em relação ao valor do solo, foi formulado o artigo 13º que pergunta se “o solo onde está implantada a casa dos R.R. tem um valor não inferior a 50.000 €”, tendo o mesmo sido declarado provado.
Ora, a resposta nos termos em que foi dada não nos permite determinar de forma concreta o valor do terreno, o que se mostra essencial para determinar quem suportará o pagamento, se o dono do terreno, se o dono da obra.
Em relação ao valor da moradia foi formulado o quesito 11º, no qual se pergunta se “a casa dos R.R. (…) não vale mais do que 37.409,84 €”. Este artigo da Base Instrutória resultou não provado.
A tudo acresce que os apelados, no artigo 40º da sua contestação alegaram expressamente :
“O valor real e actual do prédio urbano dos 2º e 3º R.R. é de 120.240 €, sendo o seu valor patrimonial de 48.600 € para efeitos de tributação fiscal”.
Esta matéria, essencial para a resolução da presente acção não foi, no entanto, levada à Base Instrutória.
Ou seja, não se mostra assente nem o valor do terreno (dizer que o mesmo tem um valor inferior a 50.000 € em nada ajuda à resolução do presente pleito), nem o valor da casa, sendo certo que se trata de matéria alegada pelas partes e, num dos casos (a alegada pelos recorridos), tal matéria não foi incluída na Base Instrutória.
É certo que o artº 609º nº 2 do Código de Processo Civil (anterior artº 661º nº 2) permite ao tribunal relegar para liquidação em execução de sentença o segmento condenatório nos casos em que não haja elementos para fixar o objecto ou a quantidade.
Tal possibilidade, porém, só é permitida quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, entendida esta falta não como consequência do fracasso de prova na acção declarativa, mas sim como consequência de ainda não se conhecerem com exactidão as unidades componentes da universalidade ou de ainda todas as consequências do facto lícito no momento da propositura da acção.
O que não é o caso, pois aqui o valor da casa (pelo menos na versão apresentada pelos apelantes) foi submetido ao crivo da prova oferecida e não foi dado como provado, o que significa que nunca poderia o Tribunal relegar para liquidação de sentença o apuramento do mesmo.
Mas o certo é que, tendo tais elementos fácticos sido alegados pelas partes, não foi a versão indicada pelos recorridos incluída na Base Instrutória para ser sujeito a prova, como devia.
Aliás, muito se estranha que tendo sendo produzida prova testemunhal se tenha chegado à conclusão de que não foi possível determinar o valor da casa.
Tratando-se de matéria essencial para decidir da questão em análise, há que ordenar a ampliação da matéria de facto (com o aditamento do artigo 40º da Contestação), bem como a produção de novos meios de prova necessários ao apuramento dos valores do terreno e da casa nos termos supra referidos, tudo ao abrigo do disposto no artº 662º nº 2 do Código de Processo Civil (anterior artº 712º).
Daí que se imponha a anulação parcial do julgamento, de molde a que o tribunal amplie a matéria de facto nos termos sobreditos.
k) Sumariando :
I- Essencial para a existência de usucapião é que, aquele que a invoca, tenha a posse da coisa, sendo a posse, nos termos do artº 1251º do Código Civil, o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
II- A acessão é definida, no artº 1325º do Código Civil como o fenómeno, natural ou resultante de acção do homem, pelo qual com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia.
III- A acessão resultante de facto de homem diz-se industrial, sendo imobiliária quando a coisa que se incorpora na outra ou a que se aplica o trabalho do homem é um imóvel (artº 1326º do Código Civil).


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III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em determinar a ampliação da matéria de facto constante da Base Instrutória para que seja feita prova sobre a factualidade referida no artigo 40º da Contestação, bem como para reapreciação das respostas aos artigos 11º e 13º da Base Instrutória, que poderão ser reapreciados, com o fim de evitar contradições na decisão.
Custas pela parte vencida a final.

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 21 de Outubro de 2014

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(Pedro Brighton)

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(Teresa Sousa Henriques)

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(Isabel Fonseca)