Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020797 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | REPÚDIO DA HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199011220018586 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2062. | ||
| Sumário: | I - O repúdio da herança, tem efeito retroactivo, significando a perda da posição de sucessor. II - Não é exigível que o repúdio seja feito por escritura pública, bastando um simples documento particular, se da herança não fizerem parte bens cuja alienação exija escritura pública. | ||