Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00014650 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS BENS COMUNS DEPÓSITO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199403100067016 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1680. CPC67 ART1413. | ||
| Sumário: | I - A expressão "livremente" contida no art. 1680 do CC tem apenas o alcance de permitir a qualquer dos cônjuges movimentar os depósitos bancários que façam em seu nome exclusivo sem necessidade de autorização ou consentimento do outro cônjuge. II - Porém, tais depósitos não perdem a qualidade de bens comuns - no regime de comunhão de adquiridos - se foram provenientes do produto do trabalho dos cônjuges. III - O disposto no art. 1680 do CC não nega ou retira a qualquer dos cônjuges a faculdade de requerer o arrolamento de tais depósitos, que lhes é conferida pelo art. 1413 do CPC. | ||