Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067016
Nº Convencional: JTRL00014650
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
BENS COMUNS
DEPÓSITO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL199403100067016
Data do Acordão: 03/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1680.
CPC67 ART1413.
Sumário: I - A expressão "livremente" contida no art. 1680 do CC tem apenas o alcance de permitir a qualquer dos cônjuges movimentar os depósitos bancários que façam em seu nome exclusivo sem necessidade de autorização ou consentimento do outro cônjuge.
II - Porém, tais depósitos não perdem a qualidade de bens comuns - no regime de comunhão de adquiridos - se foram provenientes do produto do trabalho dos cônjuges.
III - O disposto no art. 1680 do CC não nega ou retira a qualquer dos cônjuges a faculdade de requerer o arrolamento de tais depósitos, que lhes é conferida pelo art. 1413 do CPC.