Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025187 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE PERDÃO DE PENA CONDIÇÃO RESOLUTIVA APLICAÇÃO DA LEI REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL2001020700114693 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART127 ART374 N2 ART379 N1 A. L29/99 DE 1999/05/12 ART4. | ||
| Sumário: | I - Cumpre os requisitos enunciados no art. 374º, nº 2, do C.P.Penal ( não se verificando por isso nulidade prevista no nº 1, da al. a) do art. 379º do mesmo compêndio normativo), a sentença penal que indique e aprecie criticamente os meios de prova que conduziram à convicção do julgador, alegando mesmo a fazer-se um curto, mas esclarecedor resumo do depoimento das testemunhas mais determinantes, tudo de forma a revelar perfeitamente o processo lógico, racional, mas também emocional, que conduziu à decisão de condenação. II - O perdão de penas é aplicado sob condição resolutiva nos termos do disposto no art. 4º da Lei 29/99, de 12 de Maio, pelo que pode vir a ser posteriormente retirado nos casos aí indicados; III - Não é, por isso, mais favorável ser condenado numa pena de prisão perdoada sob condição resolutiva (como se fosse uma pena suspensa), do que ser condenado numa pena meramente pecuniária e que se esgota em si mesma. Para além de que a pena de prisão, mesmo perdoada, é considerada legalmente como pena de prisão cumprida para certos efeitos (como, por exemplo, para a reincidência). | ||
| Decisão Texto Integral: |