Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012285 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO COMPRA E VENDA DIREITO DE PREFERÊNCIA REQUISITOS PLURALIDADE DE TITULARES DO DIREITO NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199205140058252 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBR. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART342 N1 ART1117 N1. CPC67 ART1465. L 63/77 DE 1977/08/25 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC IN CJ ANOV T5 PAG14. AC IN CJ ANOXIV T5 PAG107. AC IN BMJ N336 PAG483. AC IN CJ ANOVIII T3 PAG73. AC STJ IN BMJ N341 PAG432. AC STJ IN BMJ N304 PAG375. AC STJ IN BMJ N310 PAG248. AC STJ IN BMJ N383 PAG559. AC IN CJ ANOVII T1 PAG296. AC RC DE 1983/06/21 IN CJ ANOVIII T3 PAG73. | ||
| Sumário: | - Na venda a estranhos e sendo a acção intentada contra não preferentes, não é elemento que interesse à procedência do direito de preferência do inquilino comercial o exercício do comércio há mais de um ano. II - A ratio da atribuição do direito de preferência a inquilino habitacional e o objectivo a que essa atribuição obedeceu, pressupõem que dele só goze quem efectivamente reside no locado, dele tenha necessidade para nele continuar a sua habitação. III - Incumbe ao preferente habitacional alegar e provar a existência de causa justificativa da não-habitação. IV - Quando o arrendatário habitacional se coloca em posição de prescindir, por acto seu, da tutela específica do inquilinato, não pode nem quer a lei que se lha imponha nem permite que aquele se possa dela abusivamente aproveitar. V - Na venda a estranhos e se a situação de pluralidade de preferentes respeitar a direitos de preferência distintos, não há para o titular da preferência interessado em exercer o seu direito o dever jurídico nem o ónus de recorrer previamente ao processo regulado no artigo 1465 CPC. VI - Quando haja esse dever, a sua omissão gera absolvição da instância e não a improcedência da acção. | ||