Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001744 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PROCESSO PENAL SEGURO OBRIGATÓRIO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199501170061765 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART288 N1 D ART493 N2 ART494 N1 B. CPP87 ART311 N1 ART312 N1. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 N1 ART29 N1 A. DL 394/87 DE 1987/12/31 ART1. | ||
| Sumário: | I - Estando determinada qual a seguradora do veículo interveniente no acidente e contendo-se o pedido de indemnização formulado dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório vigentes na data do evento, o pedido de indemnização civil em apreço tinha que ser obrigatóriamente deduzido só contra a seguradora, nos termos do art. 29, n. 1, a) do DL 522/85, de 31/12; II - Tendo o pedido indemnizatório sido formulado apenas contra a arguida (condutora do veículo segurado), contrariando o disposto no supra referido preceito legal que regula a legitimidade passiva nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, mesmo exercidas em processo penal, em caso de existência de seguro, aquela é parte ilegítima. | ||