Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061765
Nº Convencional: JTRL00001744
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROCESSO PENAL
SEGURO OBRIGATÓRIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL199501170061765
Data do Acordão: 01/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART288 N1 D ART493 N2 ART494 N1 B.
CPP87 ART311 N1 ART312 N1.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 N1 ART29 N1 A.
DL 394/87 DE 1987/12/31 ART1.
Sumário: I - Estando determinada qual a seguradora do veículo interveniente no acidente e contendo-se o pedido de indemnização formulado dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório vigentes na data do evento, o pedido de indemnização civil em apreço tinha que ser obrigatóriamente deduzido só contra a seguradora, nos termos do art. 29, n. 1, a) do DL 522/85, de 31/12;
II - Tendo o pedido indemnizatório sido formulado apenas contra a arguida (condutora do veículo segurado), contrariando o disposto no supra referido preceito legal que regula a legitimidade passiva nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, mesmo exercidas em processo penal, em caso de existência de seguro, aquela é parte ilegítima.