Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00023949 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | FIANÇA FORMA NULIDADE HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL200001270080886 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR OBG - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | DL32765 DE 1943/04/29. CCIV66 ART219 ART226 ART628 ART637 ART652 E ART2068. | ||
| Sumário: | I. A circunstância de os contratos de mútuo celebrados por estabelecimentos bancários autorizados, independentemente do respectivo valor, poderem ser celebrados por escrito particular, não obsta a que as partes adoptem a sua formalização por escritura pública. II. A espontânea adopção pelas partes de uma determinada forma para a obrigação principal, só a elas vincula, nada tendo a ver com a forma de prestação de fiança por terceiros, a qual pode ser prestada por documento particular. III. Constituindo-se o direito de crédito após a morte dos fiadores, a obrigação decorrente do contrato de fiança não se extingue, nos termos do artigo 226º, nº 1 do C.Civil, respondendo a herança daqueles pelo pagamento das suas dívidas. IV. A fiança é, contudo, nula, se o seu objecto for indeterminado ou indeterminável e as partes não tenham convencionado critério objectivo e idóneo tendente à respectiva determinação. | ||
| Decisão Texto Integral: |