Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
891/2008-1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
VEÍCULO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Incumpre culposamente um contrato de compra e venda verbal de veículo automóvel, o vendedor deste que voluntariamente faz sair da sua esfera patrimonial o objecto do contrato, deslocando-o para a esfera patrimonial de terceiro.
MJS
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
H, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum, sob a forma sumária contra P, pedindo que este seja condenado a entregar-lhe a viatura automóvel objecto do contrato, devendo o negócio com o terceiro ser declarado inválido, ou se assim não se entender deve o R. devolver ao A. a quantia recebida acrescida dos juros de mora legais à taxa de 7% desde a venda a terceiro até à data da propositura desta acção, o que perfaz o montante de € 1.175,16, tudo totalizando € 5.664,29.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese que, no dia 28/01/2001, o A. e o R. contrataram verbalmente que o R. vendia ao A. pelo preço de € 5.985,57 um automóvel de marca Opel, modelo Corsa B, matrícula JN.
Para pagamento do preço, o A. entregou ao R. cinco cheques, um no valor de Esc. 900.000$00 (€ 4.489,18) e quatro no valor de Esc. 75.000$00 (€ 374,10) cada um datados de dia um dos meses subsequentes, isto é, de Março a Junho respectivamente.
No início de Fevereiro de 2001, o R. entregou a viatura ao A., o qual ficou com ela, tendo alterado o sistema de via verde.
Sucede que no dia 06/02, o A. deslocou-se com a viatura à inspecção e a mesma não foi aprovada por deficiências na travagem traseira, no travão de estacionamento e no limpa vidros.
O A. comunicou ao R. tal facto o qual no dia 15/02 seguinte se deslocou à residência daquele, tendo-lhe sido entregue os documentos e a chave da viatura para que procedesse à inspecção.
Entretanto o R. apresentou a pagamento o primeiro cheque no valor de Esc. 900.000$00 que lhe foi pago, bem como mais dois cheques no valor de Esc. 75.000$00 cada um.
Até à data de hoje, o R. não procedeu à entrega do veículo ao A. nem procedeu à devolução das quantias recebidas.
Em 2003, o A. intentou uma acção judicial que correu termos sob o nº 868/03 do 2º Juízo Cível, no sentido de se considerar a existência de enriquecimento sem causa, acção essa que improcedeu considerando que o contrato ainda se encontra válido.
Em 2004, o A. tomou conhecimento que o R. vendeu o veículo a terceiro que o registou em seu nome, venda essa ainda efectuada no ano de 2001.

O R. apresentou contestação, caracterizando o contrato celebrado de modo diverso e invocando factos que permitem dizer que o negócio não se concretizou por causa imputável ao A., terminando por pedir a improcedência da acção.

Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência resolvido o contrato promessa celebrado entre o A. e o R. e condenou este a pagar ao A. a quantia de € 4.489,13, acrescida dos juros legais, à taxa de 7% desde a data em que o R. vendeu a terceiro o veículo automóvel - 6 de Dezembro de 2001 até à data da propositura desta acção – o que perfaz a quantia de € 1.175,16, no total de € 5.664,29 e bem assim os juros que entretanto se venceram e vincendos até integral pagamento.

             Inconformado veio recorrer o R., tendo apresentado as suas alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
A) A, aliás, douta sentença recorrida, ao ter declarado resolvido o contrato a favor do A. e não do R., como devia, fez uma incorrecta apreciação e aplicação do direito aos factos.
B) Como de facto deu como provado o Mmº Juiz a quo, estamos perante um contrato promessa de compra e venda.
Por isso, é por demais evidente, que a viatura era propriedade do R., e que não tendo o A. reparado os defeitos imperceptíveis que importararn em 5.600$00 para posteriormente a levar à inspecção e, pelo contrário, tendo telefonado ao A. para que este o fizesse quebrou o elo de confiança contratual - juízo de valor de um "bonus pater familia".
C) Mais, pelo facto de a viatura ter reprovado na inspecção e necessitar de reparação, pretendia o A. que o contrato de compra e venda se fizesse pelo preço de 900.000$00; corno resulta da prova testemunhal da Srª S, a fls. 195, 6° parágrafo, que acompanhou de perto o negócio.
O Réu nunca esteve disponível para baixar o preço acordado, facto que o A. bem conhecia.
D) Daí que, prevenido, o R. não entregasse a viatura sem receber o restante do preço acordado pela viatura tendo ficado surpreendido por o cheque de 1 de Março de 2001 não ter provisão.
E) Ora, qualquer cidadão comum face aos factos descritos e se estivesse verdadeiramente interessado na viatura, só tinha que ir procurar o R. pedir desculpa por o cheque não ter provisão e substituí-lo por outro com provisão, solicitando encarecidamente que o R. lhe entregasse de novo a viatura, prometendo ser mais leal e cumpridor.
F) Tanto é verdade que o A. não quis comprar a viatura pelo preço que foi acordado que intentou uma acção em 2003, que correu no 2º Juízo Cível do Tribunal do Barreiro, com o nº 868/03.9 TBBRR, destinada unicamente a receber o que tinha pago ao R.
Não esteve nunca o A. interessado em cumprir o negócio prometido com o R.
Contrariamente ao juízo feito pelo Mm° Juiz a quo, é fácil a comprovação objectiva da falta de interesse do A. no negócio e no facto de este voluntariamente, optar por não cumprir o contrato.
G) E evidente que é risível pretender-se que a apreciação feita pelos Exmos. Juízes Desembargadores no recurso que foi interposto, de que não existia motivo para invocar enriquecimento sem causa, uma vez que a causa era o negócio de compra e venda, tenha implicações jurídicas na manutenção desse negócio.
H) Na verdade, nunca o A. propôs reaver a viatura dispondo-se a pagar o restante preço, nem mesmo quando, só em 2005, veja-se as cartas constantes de fls. 27 e 31, vem solicitar a entrega da viatura, esquecendo por completo que ainda faltava o pagamento do resto do preço acordado.
I) Como refere a testemunha Srª S é facilmente comprovável a fls. 195, § 6º, o R. esperou cerca de um ano (9 meses) para que o. A. lhe pagasse o restante preço da viatura, note-se o negócio foi celebrado em 28/01/01, o A. passou o cheque de 900.000$00 e os outros 4 cheques em 31/01/01, em 22/02/01 a viatura foi aprovada na inspecção efectuada, o primeiro cheque sem provisão foi devolvido ao R., a 9/03/01, o R. vendeu a viatura em 6/12/01 .
J) Ora, atendendo a como diz o Mmº Juiz a quo, que o veículo automóvel é uma coisa de desgaste rápido, que o R. o tentou vender em inícios de 2001 ao A. e sendo de conhecimento comum de que passando para o ano seguinte o veículo sofre uma evidente desvalorização, pergunta-se se era legítimo ao R. manter o interesse no contrato face à mora do A. que durou, pelo menos, até 2003, altura da interposição da acção do enriquecimento sem causa.
L) Está, pois, demonstrada à saciedade a falta de interesse do credor, R. na prestação, apreciada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer pessoa. Donde tem o R. direito a ficar com o sinal que recebeu, devendo revogar-se a sentença recorrida.

             Por seu turno, veio contra-alegar o apelado, apresentando as seguintes conclusões:
A) O presente recurso deve ser ou rejeitado nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 690º-A do CPC ou deverá o Juiz Relator convidar o R./recorrente a completar ou a precisar as suas alegações.
B) A Mmª Juiz do Tribunal a quo fez uma clara interpretação dos factos dados como provados e correcta aplicação do Direito perante esses factos.
C) Ficou demonstrado pela prova produzida em audiência de discussão e julgamento que o R./recorrente na sequência do contrato de compra e venda celebrado com o A./recorrido, embora tenha recebido 900.000$00 deste pela aquisição da viatura, ficou com a mesma que, posteriormente voltou a vender a um terceiro. 
D) Não merece qualquer censura a fundamentação da sentença ora recorrida.

            Foram colhidos os vistos legais.
                                   
II – QUESTÕES A RESOLVER
           
            Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC.
            Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal, tendo em atenção o que dispõe o artº 660º nº 1 do CPC:
            - Foi ou não efectuada uma incorrecta apreciação e aplicação do direito aos factos pela sentença recorrida.

            III – FUNDAMENTOS DE FACTO
            Os factos a ter em consideração são os seguintes:
1- No dia 28 de Janeiro de 2001 o R. e o A. contrataram verbalmente que o primeiro vendia ao segundo, pelo preço de € 5.985,57, um automóvel, marca OPEL, modelo corsa B, tendo o Autor declarado aceitar esta venda.
2- Para pagamento do preço acordado o Autor entregou ao Réu cinco cheques, um com data de 31 de Janeiro de 2001 no valor de Esc. 900.000$00 e outros quatro cheques, no valor de Esc. 75.000$00 cada um, com datas 1 de Março, 1 de Abril, 1 de Maio e 1 de Junho de 2001, respectivamente.
3- No início de Fevereiro de 2001 o Réu entregou ao Autor a viatura e os respectivos documentos.
4- A viatura ficou na posse do Autor desde então.
5- O Autor no dia 4 de Fevereiro de 2001 alterou o sistema da via verde, o qual passou a ser debitado na sua conta.
6- No dia 6 de Fevereiro de 2001 o Autor deslocou-se com a viatura ao Centro de Inspecções para efectuar a inspecção obrigatória,
7- A viatura apresentada à inspecção reprovou por apresentar deficiências de variação gradual da força de travagem traseira, ter o travão de estacionamento com eficiência inferior a 16% e ter o sistema de limpa vidros traseiro deficiente e escovas em mau estado.
8- Após ter recebido o relatório o Autor entrou em contacto com o Réu e contou-lhe o sucedido.
9- No dia 15 de Fevereiro o Réu dirigiu-se à rua onde o A. reside e onde a viatura se encontrava estacionada e levou-a consigo depois do Autor lhe ter dado as chaves e os documentos da mesma.
10- O Réu apresentou no Banco o primeiro dos cheques e procedeu ao levantamento de Esc. 900.000$00.
11- O Réu apresentou ainda no dia 9 de Março de 2001, dois cheques datados de 1 de Março e 1 de Abril, respectivamente no valor de Esc. 75.000$00 cada um, os quais foram devolvidos peia Câmara de Compensação do Banco de Portugal em 14/03/2001 e por falta de previsão.
12- Até hoje o Autor não recebeu qualquer quantia levantada pelo R. nem tão pouco a viatura ficou na posse do Réu.
13- O Autor intentou centra o Réu uma acção considerando a existência de enriquecimento sem causa e pedindo a condenação do Réu a entregar ao Autor as quantias que lhe pagou, em virtude do contrato, no montante de Esc. 900.000$00.
14- Tal processo correu termos pelo 2º Juízo Cível deste Tribunal Judicial do Barreiro sob o nº 868/03.9 TBBRR.
15- Naqueles autos foi proferida sentença considerando que o contrato, continua em vigor e como tal não se aplica o instituto jurídico do enriquecimento sem causa.
16- A viatura JN encontra-se registada a favor de António José Eduardo Sovela, desde Dezembro de 2001, na Conservatória do Registo Automóvel.
17- Em 18 e 25 de Janeiro de 2005 o Autor escreveu ao Réu que a viatura de matrícula JN lhe fosse entregue.
18- O Réu recusou receber tais cartas e não as reclamou junto dos serviços dos CTT.
19- Pela certidão da Conservatória do Registo Automóvel datada de 19 de Setembro de 2005, o Autor teve conhecimento que o veículo automóvel objecto dos presentes autos tinha sido registado a favor de A em 06/12/2001.
20- O Réu sem conhecimento do Autor vendeu a viatura a António José Sovela.
21- O Réu tinha na sua posse a viatura e os documentos os quais lhe tinha sido entregues pelo Autor, para aquela ser reparada.
22- Aquando da celebração do negócio o Réu afirmou que o veículo não tinha problemas do ponto de vista mecânico eléctrico ou outro.
23- O Autor já conhecia a viatura e já a tinha conduzido.
24- A viatura não tinha qualquer defeito perceptível.
25- O arranjo da viatura importou em Esc. 5.6000$00.
26- O veículo foi aprovado na inspecção efectuada em 22/02/2001.
27- O Autor não procedeu ao pagamento integral da viatura.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Antes de entrarmos propriamente na abordagem da questão fulcral do presente recurso, importa efectuar uma breve referência ao lapso material existente na sentença recorrida, cuja rectificação não foi efectuada pelo Mmº Juiz a quo ou sequer solicitada por qualquer das partes e que, como bem refere o apelante consta do ponto 19 da matéria de facto provada, a fls. 201, no que concerne à data aí constante.
Na verdade, tendo em conta o teor do ponto 16 da matéria assente e o teor dos documentos de fls. 32 e 45 e 46 dos autos, desde logo se percebe que se trata de mero lapso material, tanto mais que o Mmº Juiz a quo na fundamentação das respostas aos quesitos baseou-se nos documentos juntos aos autos, nomeadamente na certidão da CRA (cf. fls. 195).
Com efeito, onde consta 6/1/2001, deverá constar 6/12/2001.
De qualquer forma, o recorrente entendeu perfeitamente que se tratava de manifesto lapso uma vez que ao reproduzir a matéria de facto nas suas alegações, o fez correctamente no tocante ao mencionado ponto 19 (cfr. fls. 228).
Pelo que, nos termos do artº 666º/2 e 667º nº 1, ambos do CPC, se determina a rectificação de tal lapso material, devendo passar a constar do ponto 19, a data de 6/12/2001.

No presente recurso, a matéria de facto provada não foi objecto de impugnação por parte do recorrente, já que não especificou quais os concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa sobre determinados pontos da matéria de facto, de acordo com o artº 690º-A do CPC e porque se nos não afigura haver necessidade de alterar oficiosamente aquela, aquele versará apenas sobre a matéria de direito.
Por isso, como já se disse no presente recurso está apenas em causa a subsunção jurídica da factualidade que se provou, ou seja, importa saber a quem deve ser imputado o incumprimento do contrato ajuizado, incumprimento que as partes se atribuem mútua e exclusivamente.
Com efeito, o réu/recorrente alega a existência de falta de interesse por parte do A./recorrido, por nunca se ter proposto reaver a viatura automóvel, dispondo-se a pagar o restante preço.
Por seu turno, o A./recorrido alega que entregou mais de dois terços do valor do contrato ao recorrente e que este ainda ficou com o objecto (viatura) do contrato, alienando-o a um terceiro à sua revelia, ainda durante o ano em que haviam celebrado o contrato.
De qualquer modo, nenhuma das partes põe em causa a qualificação jurídica do contrato como sendo um contrato promessa de compra e venda de um veículo automóvel, pelo que neste ponto assentamos, até porque dado tratar-se de um contrato verbal, não dispomos de quaisquer documentos que nos possam conduzir a outra classificação.
O contrato promessa é entendido como um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Mas em si é uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente. Reveste a natureza de contrato obrigacional, ainda que de diversa índole do contrato prometido. Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem de particular consistir na emissão de uma declaração negocial. Trata-se de um pactum de contrahendo. [1]
Dito de outro modo, o contrato de promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato. [2]
Ora, de acordo com a matéria de facto assente, resulta que A. e R. celebraram em 28/01/2001, um contrato-promessa de compra e venda relativo a um veículo automóvel, pelo preço de Esc. 1.200.000$00, do qual o Réu recebeu do A., no acto da sua celebração, cinco cheques, um com data de 31/01/2001, no valor de Esc. 900.000$00 como pagamento inicial e depois outros quatro cheques, no valor de Esc. 75.000$00 cada um, com datas de 1 de Março, 1 de Abril, 1 de Maio e 1 de Junho de 2001, respectivamente.
Vejamos, então, a quem assiste razão: ao autor ou ao réu.
De acordo com o artº 442º do CC "Se quem constituir sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido ao último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou...".
Em matéria de incumprimento, a regra é a de que as partes devem cumprir pontualmente as obrigações decorrentes dos contratos que celebram, em relação aos quais se presume a culpa do devedor - arts. 406º/1 e 799º/1 ambos do CC.
Ora, o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza pontualmente a prestação a que está vinculado - art. 762º/1 do CC.
Se o devedor, na altura do vencimento da obrigação, não realiza, no todo ou em parte, a sua prestação - ou se a realiza mal -, ocorre uma situação de inexecução lato sensu.
No que diz respeito às consequências jurídicas do incumprimento obrigacional a lei distingue entre a falta de cumprimento, a mora e o cumprimento defeituoso.
Pelo que interessa sobretudo saber se é ainda ou não possível a realização da prestação por parte do devedor e se o credor ainda conserva ou já não tem interesse nessa prestação.
No primeiro caso, ocorre uma situação de inexecução lato sensu temporária ou mora e no segundo ocorre uma inexecução lato sensu definitiva ou incumprimento. [3]
De acordo com o artº 790º/1 do CC, o incumprimento definitivo é susceptível de derivar da impossibilidade da prestação.
E, segundo o artº 808º/1 do CC “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”.
Este preceito legal impõe ainda que a perda do interesse seja apreciada objectivamente (nº 2).
Dito de outro modo, não basta uma perda subjectiva de interesse na prestação, é necessário que essa perda de interesse transpareça numa apreciação objectiva da situação. [4]
Na sentença recorrida entendeu-se que o incumprimento contratual se ficou a dever ao réu, ora recorrente.
E, a nosso ver, bem.
Com efeito, decorre da factualidade provada que, tendo as partes celebrado verbalmente um contrato promessa de compra e venda de um veículo automóvel em 28/01/2001, pelo qual estipularam o pagamento de Esc. 1.200.000$00, sendo pagos Esc. 900.000$00 como pagamento inicial e depois outros quatro cheques mensais e sucessivos de Esc. 75.000$00 cada, o autor ficou desde o início de Fevereiro na posse da viatura.
Acontece que, no dia 6 de Fevereiro de 2001, o A. deslocou-se com a viatura ao Centro de Inspecções para efectuar a inspecção periódica e esta reprovou devido a determinadas deficiências.
Ora, atendendo a que aquando da celebração do negócio o réu lhe tinha afirmado que o veículo estava em condições de circulação e não tinha problemas do ponto de vista mecânico, eléctrico ou outro (cfr. ponto 22 da matéria assente), o autor entrou em contacto com o réu e contou-lhe o sucedido, prontificando-se o réu a proceder à reparação das ditas deficiências, tendo-se para o efeito deslocado no dia 15 de Fevereiro de 2001, à rua onde o autor reside e onde a viatura se encontrava estacionada, levando consigo os documentos e a chave desta (cfr. pontos 22, 8 e 9 da matéria assente).
Após ter procedido às reparações das deficiências do veículo com o que o réu despendeu a quantia de Esc. 5.600$00, o veículo foi aprovado na inspecção efectuada em 22/02/2001 (cfr. pontos 25 e 26 dos factos assentes).
Só que, após isto, o réu não mais entregou a viatura ao autor, apesar de ter já procedido ao levantamento do cheque de Esc. 900.000$00 (cfr. ponto 10 dos factos assentes).
E mais, ainda apresentou a pagamento no Banco, no dia 9 de Março de 2001, outros dois cheques datados de 1 de Março e 1 de Abril de 2001, os quais, no entanto, foram devolvidos por falta de provisão em 14/03/2001 (cfr. ponto 11 da matéria assente).
Perante esta situação, o autor intentou contra o réu uma acção considerando a existência de enriquecimento sem causa e pedindo a condenação do réu a entregar-lhe os Esc. 900.000$00 cfr. ponto 13 da matéria assente).
Acontece que naquela acção foi proferido acórdão considerando que o contrato entre autor e réu continuava válido e como tal não se aplicava o instituto do enriquecimento sem causa (cfr. ponto 15 dos factos assentes).
Então, o autor em 18 e 25 de Janeiro de 2005, escreveu ao réu solicitando que a viatura lhe fosse entregue (cfr. ponto 17).
Só que o réu recusou receber tais cartas e não as reclamou junto dos serviços dos CTT (cfr. ponto 18).
Esta atitude por parte do autor, ora recorrido, só pode querer significar a vontade e disponibilidade para a realização do negócio que se comprometera a realizar e não como quer fazer crer o recorrente que houve da parte do autor quebra do elo de confiança contratual.
Se o réu já se encontrava numa situação de incumprimento desde 22/02/2001, ao não ter procedido à entrega do veículo ao autor, após a aprovação na inspecção - se o foi buscar, deveria ter ido entregá-lo, já que nada ficou provado em contrário - mais reforçada fica a sua posição de incumprimento com a não recepção das cartas remetidas pelo autor.
Com efeito, se o réu não tomou conhecimento do interesse do autor na restituição da viatura automóvel, apenas a si lhe é imputável tal facto, já que se lhe impunha que fosse reclamar ou levantar em tempo útil tais cartas junto dos serviços dos CTT.
Como tal é de se lhe assacar um juízo de censura em que se traduz a culpa, dada esta falta de cuidado por parte do réu, ganhando plena eficácia a interpelação efectuada pelo autor a este e que o coloca numa situação de incumprimento.
Situação de incumprimento do réu esta que começou, como atrás dissemos, com a não entrega do veículo ao autor, após a aprovação deste na inspecção em 22/02/2001 e que se viu reforçada quando o réu, não comunicou ao autor - como era seu dever - o facto de ter procedido à venda da dita viatura automóvel a um terceiro, uma vez que esta se encontra registada na CRA desde 06/12/2001 em nome de A.  
Do encadeamento factual supra referido extrai-se que, enquanto o autor pretendia cumprir o contrato outorgado com o réu, pretendendo a restituição do veículo e naturalmente efectuar o pagamento do montante ainda em dívida (nada ficou provado quanto ao facto alegado pelo recorrente que o autor pretendia adquirir o veículo apenas pelos Esc. 900.000$00) o réu desinteressou-se completamente do acordado, não mais entregou a viatura, não restituiu a quantia de Esc. 900.000$00 que recebeu, pretendeu aliás, ainda levantar outros dois cheques de Esc. 75.000$00 cada e não comunicou ao autor a venda a terceiro do veículo objecto do contrato celebrado entre ambos, sendo certo que o recorrente não emitiu qualquer declaração resolutiva do contrato.
É caso para perguntar: como pretende o recorrente ultrapassar o evidente incumprimento culposo da sua parte relativamente à promessa acordada com o recorrido se voluntariamente fez sair da sua esfera patrimonial (já que o veículo ainda não se encontrava registado em nome do autor) o objecto de tal contrato, deslocando-o para a esfera patrimonial de terceiro que, em princípio, de boa fé, o registou em seu nome?
E tanto basta para que se considere como definitivamente incumprido pelo recorrente, o contrato promessa que este e o recorrido celebraram verbalmente, com o consequente direito deste à resolução do contrato.
Carece, por isso, de fundamento a pretensão resolutiva intentada pelo recorrente, ao abrigo da previsão do artº 808º do CC, já que a mora em que o autor terá incorrido ao não ter procedido ao pagamento de quatro dos cheques entregues não gerou, perda de interesse da sua parte na concretização do negócio.
Por conseguinte, assiste ao autor, ora recorrido o direito à resolução do contrato (artº 801º/2 do CC).
No entanto, o pedido principal formulado pelo autor nesta acção – devolução da viatura - não pode proceder, uma vez que a viatura já foi vendida a terceiro.
Subsiste assim, o pedido subsidiário, tal como foi decidido e bem na sentença recorrida, tendo, por isso, esta feito uma correcta apreciação e aplicação do direito aos factos.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.

V – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
            (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)
                                   Lisboa, 4.3.2008
                                                 (Maria José Simões)
                                                (José Augusto Ramos)
                                     (Rui Moura)
_________________________________
[1] Cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed. pag. 102.
[2] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., pag. 317 e Pereira Delgado, Do Contrato Promessa, pag. 14.
[3] Cfr. Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, nº 80, pags 19 a 25.
[4] Cfr. obra citada em 1, pag. 311 e A: Varela, Das Obrigações, vol. II, 7ª ed., pag. 124.