Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008212 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199210220045566 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N420 ANO1992 PAG634 IN CJ ANOXVII 1992 TIV P | ||
| Tribunal Recurso: | AG183 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 137/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C. CONST76 ART53 ART168 N1 B. | ||
| Sumário: | O artigo 4, n. 1 c) do DL n. 137/85, de 3 de Maio, ao estabelecer que a extinção da Companhia de Transportes Marítimos envolvia a caducidade dos contratos de trabalho em que ela fosse parte, criou uma nova causa de cessação do contrato individual de trabalho, o que o Governo só podia fazer munido de autorização legislativa, porquanto estava a legislar sobre direitos, liberdades e garantias, e violou a garantia de segurança no emprego, por tudo sendo inconstitucional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A) intentou acção declarativa, com processo sumário, no 3 Juízo Cível de Lisboa, contra "CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP - em liquidação", pedindo que esta fosse condenada a reconhecer o crédito que tem sobre ela no valor total de 1506687 escudos (140520 escudos a título de falta de aviso prévio de despedimento e 1366167 escudos de indemnização por cessação do contrato de trabalho, ordenando-se, em consequência, a sua inclusão no mapa a que se refere o artigo 8 n. 2 do DL 137/85, para ser graduado no lugar que lhe competir. Alegou que, estando a auferir, desde 1982/05/01, uma pensão de pré-reforma suportada pela Ré, da qual era trabalhador, esta, invocando aquele DL, deixou de lha pagar a partir de 1985/05/07. E, entendendo que a alínea c) do n. 1 do artigo 4 desse Diploma, ao estabelecer a caducidade dos contratos de trabalho, era inconstitucional, defendeu ser credor dos apontados quantitativos em virtude de a situação para que foi remetido configurar despedimento colectivo ilegal. 2 - A Ré contestou, por excepção - invocando a remissão abdicativa e a prescrição dos créditos - e por impugnação - contrariando a tese da inconstitucionalidade e do despedimento colectivo. 3 - Após resposta, foi proferido douto saneador- -sentença, em que o Exmo Juiz, depois de julgar improcedentes as duas excepções peremptórias deduzidas, acabou por absolver a Ré do pedido. Para tanto, considerou que não havia despedimento colectivo ilegal, mas sim caducidade do contrato de trabalho, decorrente da alínea c) do n. 1 do artigo 4 do DL n. 137/85, cuja inconstitucionalidadeafastou. 4 - Inconformado com essa decisão, dela apelou o Autor, pugnando pela sua revogação, tendo culminado a sua alegação de recurso com estas conclusões: I - "O contrato de trabalho cessou por despedimento colectivo, por inconstitucionalidade da alínea c) do n. 1 do artigo 4 do DL n. 137/85". II - "Não obstante ter concluído pela caducidade do contrato de trabalho, o Mmo Juiz "a quo" não estava dispensado, ainda assim, de se pronunciar sobre o direito ou não à indemnização". 5 - Em contra-alegações, a Ré bateu-se pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 6 - Eis, antes de mais, a matéria fáctica assente e relevante: a) O autor iniciou a prestação do seu labor profissional, sob as ordens e directivas da Ré, em 1960/06/06. b) Em 1982/05/01, o Autor celebrou um acordo com a Ré, mediante o qual passou à situação, de facto, de pré-reformado. c) Desde então, o Autor passou a receber da Ré, mensalmente, uma pensão de pré-reforma. d) Invocando o Decreto-Lei n. 137/85, que determinou a extinção da ré e a sua entrada em liquidação, ela comunicou ao Autor que, a partir de 1985/08/07, deixaria de proceder à referida retribuição mensal, o que realmente aconteceu. e) À data da extinção da Ré, o Autor estava classificado com a categoria de Chefe de Secção (Grupo C). f) Aos trabalhadores com a categoria do Autor, a Ré vinha atribuindo o ordenado mensal de 31400 escudos, bem como diuturnidades trienais, no valor unitário de 450 escudos, ao abrigo de Despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, publicado no DR, II série, de 1983/06/11. g) O Autor reclamou os créditos de 140520 escudos e de 1366167 escudos, tomando como base o ordenado de 42200 escudos e oito diuturnidades no valor unitário de 580 escudos, de acordo com o documento de folhas 8, mas essa reclamação foi desatendida. h) O Autor recebeu da Ré, posteriormente, as quantias de 161460 e de 42360, conforme recibos fotocopiados a folhas 24 e 25. 7 - A questão fulcral debatida, no âmbito do recurso, é esta: deverá considerar-se extinto por caducidade - e sem direito a indemnização - o contrato de trabalho que vinculava a Autor à CTM, ex vi da alínea c) do n. 1 do artigo 4 do DL n. 137/85, de 3 de Maio, como se sustentou na decisão impugnada, ou deverá reconduzir-se, antes, a situação a um despedimento colectivo ilegal, dada a inconstitucionalidade de tal normativo, com o consequente direito de indemnização, acolhido nos artigos 14 e seguintes do DL n. 372-A/75, de 16 de Julho (Lei dos Despedimentos, ao tempo vigente), como advoga o Autor? A constitucionalidade da norma da alínea c) do n. 1 do artigo 4 do DL n. 137/85, quando proclama que a extinção da CTM, decretada por esse Diploma, implica a caducidade dos contratos de trabalho em que ela seja parte, já foi objecto de sindicância, por duas vezes, pelo Tribunal Constitucional. A primeira pronúncia ocorreu com o Acórdão n. 81/92, de 1992/02/25 (no Acórdão n. 26/85, que, em sede de fiscalização preventiva, apreciou aquele DL n. 137/85, tal norma não constituía objecto do pedido), que concluíu pela sua inconstitucionalidade. E a igual solução chegou o mesmo Tribunal no Acórdão n. 258/92, de 1992/07/13, ainda inédito. Esse juízo de inconstitucionalidade alicerçou-se, fundamentalmente, nas razões que passamos a sintetizar. No domínio da legislação em vigor à data em que foi emitido o DL n. 137/85, de que faz parte a norma sub indicio, a extinção de uma empresa pública - e era essa a natureza da CTM - não implicava a caducidade dos contratos de trabalho com ela celebrados. Para lhes pôr termo, a empresa haveria, antes, de lançar mão do instituto do despedimento colectivo, previsto nos artigos 4 e 13 do DL n. 372-A/75 (sucessivamente alterado pelo DL n. 84/76, de 28 de Janeiro, pelo DL n. 841-C/76, de 7 de Dezembro, e pela Lei n. 48/77, de 11 de Julho, e revogado, posteriormente, pelo artigo 2 do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro). Por isso, a norma aqui em apreciação, ao estabelecer que a extinção da CTM envolvia a caducidade dos contratos de trabalho em que ela fosse parte, criou uma nova causa de cessação do contrato individual de trabalho - o que o Governo só podia fazer munido de autorização legislativa, porquanto estava a legislar sobre "direitos, liberdades e garantias" (cfr. artigo 168 n. 1, alínea b), da Constituição da República). Assim, legislando inovatoriamente sobre matéria da reserva parlamentar, violou o Governo esse preceito Constitucional. Acresce que a alínea c) do n. 1 do artigo 4 do DL n. 137/85, também viola a garantia da segurança no emprego, consagrada no artigo 53 da Constituição da República. É que, a caducidade do contrato de trabalho nela prevista, tendo lugar por causa não imputável ao trabalhador, só poderia operar-se mediante o pagamento de adequada indemnização - coisa que a apontada alínea c) não contempla. 8 - Não havendo motivos para se repudiar a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, também aqui se julga inconstitucional a norma da alínea c) do n. 1 do artigo 4 do DL n. 137/85 - por violação dos artigos 53 e 168 n. 1, alínea b), da Constituição da República -, recusando-se-lhe, por conseguinte, aplicação. Donde resulta que o caso em apreço tem que ser decidido à luz de outros preceitos, que não a alínea c) do n. 1 do artigo 4 do DL n. 137/85. E que preceitos? Reconduzindo-se a situação a um despedimento colectivo ilegal, na concreta definição do n. 2 do artigo 13 do DL n. 372-A/75 (cfr Monteiro Fernandes, "Noções Fundamentais de Direito de Trabalho, 1, 5 edição, página 389, e "Direito do Trabalho", I, 7 edição, 1991, página 489), hão-de ser chamados à liça os artigos 14 e 20 desse Diploma, com base nos quais terá de ser calculada a indemnização a que o Autor tem direito. Averiguar qual seja esse montante indemnizatório, é o que vamos ver de imediato. 9 - Na reclamação de créditos que deduziu, ao abrigo do artigo 3 do DL n. 137/85, reclamou o Autor o crédito global de 1506687 escudos, correspondendo 140520 escudos a indemnização por falta de aviso prévio de despedimento (artigo 14 do DL n. 372-A/75) e 1366167 escudos a indemnização de antiguidade (artigo 20 do mesmo DL). Para tanto, socorrendo-se das Convenções Colectivas de Trabalho publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego n. 25, 1 série, de 1983/07/08, e n. 36, 1 série de 1984/09/29, jogou com o ordenado - base de 42200 escudos, acrescido de 4640 escudos de diuturnidades (oito, à razão de 580 escudos cada, tendo em conta os 25 anos de serviço. Simplesmente, a indemnização não pode ser calculada com base nesses valores, pois, ao invés do propugnado pelo Autor, aquelas Convenções não vinculam a Ré. Com efeito, "a matéria de contratação colectiva que envolva empresas públicas" é regulada "pela lei geral de contratação colectiva" (artigos 30 n. 2 do DL n. 260/76, de 3 de Abril), que é, como se sabe, o DL n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro. E, segundo o artigo 10 deste último DL, "os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho entrarão em vigor após a sua publicação, nos mesmos termos das leis", considerando-se que a data da publicação é a da "distribuição do Boletim do Trabalho e Emprego em que sejam inseridos". Ora, antes da publicação das mencionadas Convenções Colectivas de Trabalho no Boletim de Trabalho e Emprego, já tinha sido publicado no DR, II série, de 1983/06/11, o Despacho conjunto referido em 6 f), que procedeu à fixação das remunerações do pessoal da CTM. Fixação que, diga-se, não é merecedora de contestação, face ao estatuído no artigo 13 do DL n. 260/76 (alterado, entretanto, pelo DL n. 29/84, de 20 de Janeiro) e no artigo 3 n. 3 do DL n. 519-C1/79 (normativo este revogado, hoje, pelo artigo 2 do DL 209/92, de 2 de Outubro). 10 - Daí que o cálculo da reclamada indemnização devida ao Autor tenha de arrancar do ordenado-base de 31400 escudos, adicionado de 3600 escudos, de diuturnidades (oito, de 450 escudos cada). Feitas as contas, a indemnização que o Autor tinha direito ascendia a 1125833 escudos, sendo 105000 escudos por falta de aviso prévio ((3140000 + 360000) x 3 meses) e 1020833 escudos por antiguidade (3140000 + 360000) x 14 meses a dividir por 12 x 25 anos, atento o disposto, respectivamente, nos artigos 14 e 20 do DL n. 372-A/75. No entanto, como o Autor já recebeu 203820 escudos (cfr alínea h) do n. 6 deste Acórdão), o seu crédito cifra-se em 922013 escudos. 11 - Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, revogando-se a decisão recorrida, condena-se a Ré a reconhecer o crédito de 922013 escudos que o Autor tem sobre si e ordena-se a sua inclusão no mapa a que se refere o n. 2 do artigo 8 do DL n. 137/85 e subsequente graduação no lugar que lhe competir. Custas pelo Apelante, na proporção de vencido, nas duas instâncias. Lisboa, 22 de Outubro de 1992. |