Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0258073
Nº Convencional: JTRL00022000
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
AGENTE DA AUTORIDADE
EXCESSO
MULTA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL199005300258073
Data do Acordão: 05/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART71 ART142 N1.
Sumário: I - O agente da GNR que, estando em serviço de fiscalização ao trânsito, vibra, com o bastão que lhe está distribuído, uma pancada na cara do ofendido, que, ao ver sinal de paragem oriundo daquele, não parou junto dele, embora reduzisse a velocidade da motorizada que, sem capacete, conduzia - comete um crime tipificado no art. 142 n. 1, do CP, se o ofendido sofrer doença por 20 dias, com perda irreversível de acuidade visual inferior a 1/10, no olho atingido, como consequência directa e necessária do golpe.
II - Tendo o arguido confessado os factos, apresentando bom comportamento anterior e tem agido ocasionalmente,
é de optar por uma pena de multa.