Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022000 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS AGENTE DA AUTORIDADE EXCESSO MULTA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199005300258073 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART71 ART142 N1. | ||
| Sumário: | I - O agente da GNR que, estando em serviço de fiscalização ao trânsito, vibra, com o bastão que lhe está distribuído, uma pancada na cara do ofendido, que, ao ver sinal de paragem oriundo daquele, não parou junto dele, embora reduzisse a velocidade da motorizada que, sem capacete, conduzia - comete um crime tipificado no art. 142 n. 1, do CP, se o ofendido sofrer doença por 20 dias, com perda irreversível de acuidade visual inferior a 1/10, no olho atingido, como consequência directa e necessária do golpe. II - Tendo o arguido confessado os factos, apresentando bom comportamento anterior e tem agido ocasionalmente, é de optar por uma pena de multa. | ||