Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4531/09.9TVLSB.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: DANO
IMÓVEL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: I – O prazo normal de prescrição para o lesado, com base na responsabilidade aquiliana, exercer o direito a ser indemnizado prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que ele teve conhecimento desse mesmo direito.
II - O art. 1348.º do CC corresponde um dos casos excepcionais de responsabilidade civil extracontratual resultantes de uma actividade lícita, em que se prescinde da ilicitude e da culpa.
III – O art. 1348° do CC impõe ao autor das escavações, embora lícitas, que indemnize qualquer proprietário vizinho lesado pela obra, ainda que tenham sido adoptadas as cautelas exigíveis.
IV - O nº 2 deste artigo, ao referir-se ao "autor das obras", tanto se quer reportar ao dono do prédio que contrata outrem para nele fazer uma obra sob a sua direcção e fiscalização, como ao proprietário que contrata outrem para que lhe faça a obra por empreitada.
V - Por isso, no caso de danos causados por escavações, a obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos recai sempre sobre o dono do prédio onde a obra é feita.
(Sumário da Relatora – FG)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
O Condomínio do prédio sito na Rua Bernardo Lima, em Lisboa, representado por F, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra A e outros, pedindo a condenação destes a: a) procederem à consolidação ao nível das fundações de todos os elementos, através de elementos de betão e refazer toda a tubagem e caixas de esgoto; b) procederem ao nivelamento de todos os pavimentos dos andares e do próprio prédio e no caso dos pavimentos em soalho, folhando-os, com as correcções necessárias ao nivelamento e no caso de pavimentos em mosaico, retirar os existentes, nivelar as bases e refazê-los com novos mosaicos; c) procederem ao gateamento das cantarias que se encontram fracturadas, com aplicação de cotas à base de resinas epoxídicas; e) procederem ao arranjo das fissuras das paredes e tectos dos compartimentos, através de calafetagem e alegragem, incluindo pintura dos compartimentos sujeitos a este tipo de reparação; f) procederem ao arranjo dos estuques que ficaram aluídos, desmontando o fasquiado, colocando estafe, esboço estuque e respectiva pintura.
Alegou, para tanto, que é administrador de um prédio urbano situado em Lisboa na Rua Bernardo Lima com o número …, em Lisboa, sendo os Réus os únicos donos e legítimos possuidores de um prédio urbano situado na Rua Bernardo Lima, com o número …; no início de 1990 os Réus iniciaram a demolição do seu prédio; aquando da preparação para a demolição do prédio dos Réus começaram a surgir fissuras nas paredes e tectos, com queda de grandes superfícies de estuque dos tectos de todos os andares do prédio de que o Autor é administrador, devido à pressão na amarração do edifício dos Réus; aquando das escavações para construção do novo prédio, no ano de 1993, surgiu um assentamento diferencial do prédio de que o Autor é administrador, visível nas cantarias das varandas e soleiras das sacadas que se mostram fracturadas, com queda de azulejos, no interior do prédio nota-se um desnivelamento dos pavimentos e um desnivelamento nas vergas das portas e fissuração profunda, vertical e oblíqua nas paredes do prédio e apareceram roturas nos esgotos do prédio.

Citados, os Réus requereram o chamamento à autoria da Companhia de Seguros, S.A. (fls.42 a 44).
Por despacho de fls.59 verso o Tribunal determinou a citação da chamada, nos termos dos artigos 327° e 328° do Código de Processo Civil.
Citada, a chamada declarou não aceitar o seu chamamento à autoria (fls.60).

Os Réus apresentaram contestação (fls.63 a 72) na qual excepcionaram a ilegitimidade do Autor e invocaram que são os únicos donos e legítimos possuidores do prédio sito na Rua Bernardo Lima, com o n.° de polícia e inscrito sob o artigo na matriz predial urbana da freguesia do Coração de Jesus, que fica imediatamente contíguo ao edifício de que o Autor se diz administrador; decidiram demolir o seu prédio, demolição que se iniciou em Outubro de 1989, tendo os trabalhos sido concluídos em Dezembro de 1989; a demolição não foi a causadora das roturas nos esgotos, uma vez que não foi destruída a parede comum aos dois prédios, nem se mexeu no saguão do prédio de que o Autor se diz administrador; não se recorreu à amarração dos prédios contíguos, mas à utilização de escoras, as quais foram colocadas logo no início da demolição; os Réus só realizaram a referida demolição após terem obtido a necessária licença, que nunca foi retirada; antes de se ter dado início às obras no prédio dos Réus, o prédio de que o Autor se diz administrador encontrava-se já em muito mau estado de conservação, apresentando um assentamento diferencial e diversas fissuras, inúmeros azulejos partidos, manilhas dos esgotos muito deterioradas e com roturas; o referido prédio fora construído para ser destinado a casas de habitação mas encontrava-se ocupado por escritórios (e outras utilizações comerciais), o que implicou uma maior carga sobre os pisos e um maior desgaste do que teria se fosse usado para habitação; em Julho de 1991 os Réus iniciaram a construção de um novo prédio no local e contrataram a E, Lda, para que a mesma procedesse à execução das escavações e implantação da estrutura do prédio; os Réus já haviam feito aprovar na Câmara Municipal de Lisboa o plano de escavações e possuíam licença de construção que nunca foi retirada; a E celebrou um contrato de seguro com a Companhia de Seguros, pelo qual transferiu para a referida seguradora a responsabilidade civil por danos que, no decurso da respectiva empreitada, viessem a ser provocados nos prédios contíguos ao dos Réus; ao procederem à demolição e posterior reconstrução, os Réus praticaram actos lícitos e não agiram com negligência, antes observaram todos os deveres de cuidado e as regras da arte; os danos que poderão ter surgido durante a demolição e construção no terreno contíguo são consequentes, não destes trabalhos, mas da fragilização, degradação e falta de reparações a que os donos do prédio de que o Autor se diz administrador o deixaram chegar.

Chamaram à demanda J e E e pugnaram pela respectiva absolvição do pedido.
Por despacho de fls.76 foi determinada a citação dos chamados para contestarem, nos termos do artigo 332° do Código de Processo Civil.

Citada, a E, Lda apresentou contestação, excepcionando a prescrição do direito invocado pelo. Autor, a respectiva ilegitimidade e sustentando que não executou a demolição do prédio dos Réus nem teve qualquer interferência na sua execução não podendo ser responsabilizada pelos eventuais danos causados pela demolição ou pelos seus trabalhos preparatórios; o prédio de que o Autor invoca ser administrador é de traça muito antiga, construído em alvenarias tradicionais, fasquiado em madeira, com grande volumetria e de grande profundidade de lote e encontra-se em mau estado de conservação, pois os seus proprietários há muito que não efectuam obras de conservação; antes da E, Lda ter sido contratada para executar as fundações do prédio a construir, já o prédio de que o Autor se diz administrador apresentava os vícios reproduzidos no relatório de vistoria efectuada em 29 de Janeiro de 1992, realizada por uma empresa de peritagem - I, Lda; a execução dos trabalhos a seu cargo actuou com a maior prudência e de acordo com as técnicas mais evoluídas e aconselháveis; prédio n.°27, não só beneficiou de apoio, como não foi sujeito a maiores tensões pondo em risco a sua estabilidade estrutural; celebrou um contrato de seguro com a Companhia de Seguros, para quem transferiu a responsabilidade civil por danos eventualmente provocados nos prédios contíguos ao objecto da empreitada.
Chamou à demanda a Companhia de Seguros e pugnou pela sua absolvição do pedido.

Citado, J apresentou contestação (fls.136 a 139), excepcionando a ilegitimidade do Autor e a prescrição do direito, alegando que a demolição por si executada apenas visou demolir o prédio ao nível do solo, sem escavação no terreno e foi feita com a técnica adequada e com cuidado, conservando e reforçando a empena chegada ao prédio do Autor; à medida que a demolição ia sendo executada, ia sendo feita inspecção ao prédio do Autor para verificar qualquer anormalidade; após a demolição, certificou-se junto dos moradores do prédio n.° se algo tinha ficado afectado com os trabalhos, sendo aqueles unânimes em assegurar que tudo estava em ordem. Requereu a sua absolvição do pedido; a demolição ocorreu em 1989 e o chamado citado em 1996.

Por despacho de fls.145 verso o Tribunal determinou a citação da chamada Companhia de Seguros, S.A..

Citada, a Companhia de Seguros contestou, excepcionando a prescrição do direito invocado pelo Autor e a respectiva ilegitimidade e defendendo que foi celebrado entre a Império e a E Lda um contrato de seguro do ramo "montagem-construção-máquinas", titulado pela apólice 98-3534, cujo objecto era a "empreitada de construção civil - toscos - da estrutura resistente do edifício sito na Rua Bernardo Lima, …", com início em 27.05.91 e terminas em 27.06.93; nos termos do contrato não seriam indemnizáveis perdas ou danos já existente à data da colocação do presente seguro; porque o evento danoso ocorreu em princípios de 1990 e o contrato de seguro teve início em 27.05.91, é alheia aos danos alegadamente sofridos. Deu como reproduzidos os artigos 15° a 57° da contestação da E, Lda e terminou pela improcedência da acção.

O Autor replicou dizendo que a demolição do prédio não estava concluída, pelo menos, em Fevereiro de 1992; foi com a construção do novo edifício, que se iniciou durante o ano de 1993, que surgiram as anomalias no prédio n.°; está devidamente autorizado pela Assembleia de Condóminos para vir a juízo contra os Réus, conforme acta n.° 22 da Assembleia de Condóminos, de 20 de Julho de 1994. Terminou pedindo a improcedência das excepções invocadas.

Foi elaborado despacho saneador, julgando improcedente a invocada excepção de ilegitimidade (fls.232 a 240).
Foi realizado audiência de discussão e julgamento e proferida sentença que condenou:
- os Réus … a repararem, no prédio sito na Rua Bernardo Lima n.°, em Lisboa: as fissuras nas paredes e tectos e as falhas de estuque dos tectos de todos os andares; o assentamento diferencial; o desnivelamento dos pavimentos; o desnivelamento nas vergas das portas; as cantarias das varandas e as soleiras das sacadas que se mostrem fracturadas, com queda de azulejos e as roturas nos esgotos do prédio sito na Rua Bernardo Lima, n.°, em Lisboa;
- o chamado J a reparar as fissuras nas paredes e tectos, as falhas de estuque dos tectos de todos os andares do prédio sito na Rua Bernardo Lima, n.°, em Lisboa.
As chamadas E, Lda e Companhia de Seguros foram absolvidas do pedido.

            Inconformados com a sentença dela recorrem os RR, que, no essencial, formularam as seguintes conclusões:
            1 - Resulta da factualidade considerada provada que a excepção peremptória da prescrição invocada pela R. Companhia de Seguros, S.A. e pela E, Lda. - terá necessariamente de ser considerada procedente e os Recorrentes absolvidos do pedido.
            2 - Ficou também provado em sede de audiência de discussão e julgamento que, após a demolição do prédio e com o início das obras da construção do novo edifício, imediatamente surgiram os alegados danos no prédio vizinho, ou seja, no n°  da Rua Bernardo Lima, o que se terá de considerar que ocorreu nos anos de 1990/1991.
            3 - Decorre do artigo 498° do Código Civil que o direito de indemnização nos casos de responsabilidade extracontratual prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
4 - Acresce a isto que o ora Recorrido formula o seu pedido de reparação de danos com base nos artigos 483° e 486° do Código Civil, apresentando como causa de pedir da acção a responsabilidade civil a título delitual, quer pela via comissiva, quer pela via omissiva.
5 - Os Recorrentes consideram que não se encontram minimamente preenchidos os requisitos para que este tipo de responsabilidade possa operar.
6 - Ao procederem à demolição e posterior reconstrução do n° .... da Rua Bernardo Lima, os Recorrentes actuaram licitamente, enquanto legítimos proprietários do imóvel em causa e as empresas por estes contratadas cumpriram escrupulosamente as regras de arte e os deveres de diligência a que estão obrigados, não tendo sido feita prova do contrário, como resulta da matéria de facto provada.
7 - A E, Lda., enquanto sociedade de construção a quem os Recorrentes consignaram a reconstrução do prédio, recorreu ao método de construção considerado como o mais adequado para este tipo de obras em edifícios com traça muito antiga, o qual consiste em executar os pisos superiores antes da realização dos pisos da cave, cravando estacas metálicas, permitindo assim a transferência de cargas para as camadas mais profundas do solo.
8 - Ficou ainda provado, em sede de audiência de discussão e julgamento, que foi construído um muro de contenção periférica, mediante a cravação inicial de estruturas metálicas embebidas nos pilares definitivos de travamento do muro, de modo a que fossem transmitidas as tensões correspondentes às camadas resistentes e mais profundas do solo.
            9 - A parede comum aos dois prédios não foi destruída, tendo pelo contrário sido colocadas escoras entre as empenas dos prédios contíguos ao demolido, com o intuito de não deixar o n° da Rua Bernardo Lima sem apoio - conforme artigo 22° da Base Instrutória, dado como provado.
            10 - Em segundo lugar, importa referir que também responsabilidade por omissão invocada pelo ora Recorrido não poderá proceder, porquanto resultou claramente da prova realizada em sede de audiência de discussão e julgamento, que os Recorrentes respeitaram todos os deveres de cuidado e as regras da arte que se impunham, adoptando sempre uma conduta de precaução relativamente a esta obra, contratando uma experimentada empresa de construção, que por sua vez, optou propositadamente por um método de construção inovador à época e que seria o mais adequado para a construção do edifício em causa.
            11 - Mesmo que assim não se considerasse, hipótese que se coloca para mero efeito de raciocínio, sempre se dirá que a omissão de um comportamento devido, objectivamente considerada, não chega para definir a ilicitude, sendo igualmente necessário a formulação de um juízo de reprovação da conduta do agente, ou seja, exige-se a culpa.
            12 - De acordo com a prova realizada na audiência de julgamento, não podemos falar em culpa dos Recorrentes, porquanto é óbvio que, se estes eventualmente não tomaram todos os alegados deveres de cuidado a que estavam obrigados, não o fizeram com o intuito de provocar danos nos prédios vizinhos.
            13 - Nem sequer em negligência podemos falar, porquanto conforme foi referido em sede de prova testemunhal, a sociedade de construção contratada pelos Recorrentes recorreu a um método inovador e mais dispendioso, exactamente com o objectivo de evitar quaisquer danos nos prédios vizinhos.
            14 - Face ao exposto entendem os ora Recorrentes que não poderá proceder a responsabilidade por factos ilícitos invocada pelo Recorrido, sob pena de violar o disposto no artigo 486° do Código Civil.
            15 - Mesmo no âmbito da responsabilidade objectiva, a conduta dos Recorrentes jamais poderá ser considerada como causadora dos prejuízos alegados peio Recorrido.
            16 - Antes de mais porque a actividade da construção civil, objectivamente considerada, jamais pode ser qualificada como sendo uma actividade perigosa.
            17 - Mesmo se considerarmos a construção civil como uma actividade perigosa e como tal existir uma presunção de culpa, sempre se dirá que resultou inequivocamente da prova testemunhal realizada, que os Recorrentes adoptaram todas as medidas exigidas pelas circunstâncias concretas da obra de forma a prevenir qualquer tipo de danos, pelo que não podem ser responsabilizados pelos danos que o Recorrido vem agora alegar como consequência da obra que teve lugar no n° ... da Rua Bernardo Lima.
            18 - Acresce que se recorreu a um método de construção conhecido com "sobe e desce", considerado como o mais adequado para obras em edifícios com traça muito antiga, o qual consiste em executar os pisos superiores antes da realização dos pisos da cave cravando estacas, permitindo a transferência de cargas para as camadas mais profundas do solo.
            19 – Face ao exposto dever-se-á considerar que os Recorrentes fizeram prova de que houve um particular cuidado em cumprir todos os deveres de cuidado essenciais, bem como as regras da arte exigidas neste tipo de obras em prédios antigos, pelo que não lhes poderá ser imputada qualquer tipo de responsabilidade, sob pena de violar o disposto no art. 493º do Código Civil.

            Recorreu, também o chamado para, no essencial, concluir:
            1. O condomínio não atribuiu ao admnisitrador poderes de accionar o Apelante, pelo que o mesmo é parte ilegítima.
            2. Mesmo que assim se não entenda, deve o Apelante ser absolvido do pedido nos termos do art. 498º, nº 1 do CC pois foi citado para a acção em 2.1.1996 e por chamamento à demanda e não directamente pelo A., para ser responsabilizado pelos factos ocorridos antes de 1991.
            3. Mesmo que assim se não entenda, não está determinado concretamente quais os estuques que caíram e qual a responsabilidade nessa queda da fragilidade da empena comum aos dois edifícios (art. 22 da B.I.).

            Contra-alegou o A. para concluir que os recursos dos apelantes não podem proceder, sendo de manter a sentença recorrida.


Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que fundamentalmente importa decidir se o Recorrido tem ou não direito a exigir dos Recorrentes a indemnização que invocaram.
Importa, para o efeito, apreciar, além do mais, se prescreveu o direito invocado pelo Autor.

            II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. Os Réus são proprietários do prédio urbano sito na Rua Bernardo Lima, n.°, inscrito sob o art.... na matriz predial urbana da freguesia do Coração de Jesus (alínea A) da matéria assente).
2. O prédio referido em I fica imediatamente contíguo ao prédio n.° (alínea B) da matéria assente).
3. O prédio n.° .... é de traça muito antiga, construído em alvenarias tradicionais, fasquiado em madeira, com grande volumetria e de grande profundidade de lote (alínea C) da matéria assente).
4. Nos trabalhos de demolição os Réus contrataram os serviços de J (alínea D) da matéria assente).
5. Os Réus contrataram os serviços de E, Lda para proceder à execução das escavações e à implantação da estrutura do prédio (alínea E) da matéria assente).
6. A E, Lda celebrou com Companhia de Seguros um contrato de seguro titulado pela apólice n.° ...., através do qual transferiu para esta a responsabilidade civil por danos que, no decurso da empreitada, viessem a ser provocados nos prédios contíguos ao dos Réus, o qual teve início em 27/05/91 e termo em 27/06/93 (alínea F) da matéria assente).
7. A é administrador do prédio urbano sito na Rua Bernardo Lima, n.°, prédio esse sujeito ao regime da propriedade horizontal e inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Coração de Jesus (resposta ao quesito 1°).
8. Nos princípios de 1990 os Réus iniciaram a demolição do prédio referido em 1 (resposta ao quesito 2°).
9. Tal prédio encontra-se totalmente demolido (resposta ao quesito 3°).
10. Encontrando-se em construção um outro, actualmente em fase de estrutura, ou seja, em caboucos, com referência à data de entrada da petição inicial (resposta ao quesito 4°).
11. Aquando da demolição do prédio dos Réus, começaram a surgir fissuras nas paredes e tectos do prédio do Autor (resposta ao quesito 5°).
12. Com queda de grandes superfícies de estuque dos tectos de todos os andares do prédio n.°  (resposta ao quesito 6°).
13. Devido à demasiada pressão do escoramento, efectuado entre as empenas dos prédios contíguos ao dos Réus, sobre a empena do prédio do Autor (resposta ao quesito 7°).
14. O início das obras de construção do novo prédio n.°, ocorreu no ano de 1991 (resposta aos quesitos 8° e 34°).
15. Após a demolição do prédio e com o início das obras para a construção do novo prédio, nomeadamente escavações, imediatamente surgiu um assentamento diferencial do prédio n.°  (resposta ao quesito 9°).
16. Visível na fachada principal (resposta ao quesito 10°).
17. Nas cantarias das varandas (resposta ao quesito 11°).
18. E nas soleiras das sacadas (resposta ao quesito 12°).
19. Que se mostram fracturadas com queda de azulejos (resposta ao quesito 13°).
20. No interior do prédio n.° nota-se um desnivelamento dos pavimentos verificando-se que todas as portas deixaram de abrir normalmente (resposta ao quesito 14°).
21. O assentamento diferencial provocou também um desnivelamento nas vergas das portas (resposta ao quesito 15°).
22. E a fissuração profunda, vertical e obliqua nas paredes do prédio do A. (resposta ao quesito 16°).
23. Em consequência das obras, também surgiram roturas nos esgotos do prédio, que provocam por vezes cheiro nauseabundo e inundações no patamar que fica imediatamente depois das escadas que conduzem à manilha de esgoto do prédio do Autor (resposta aos quesitos 17° e 18°).
24. O prédio foi demolido piso por piso começando pelos andares superiores e terminando com a demolição do piso térreo (resposta ao quesito 21°).
25. Não foi destruída a parede ou empena comum aos dois prédios (resposta ao quesito 22°).
26. Recorreu-se à utilização de escoras, que foram colocadas entre as empenas dos prédios contíguos ao demolido (resposta aos quesitos 25° e 45°).
27. A obra realizada no prédio dos Réus foi objecto de diversos e sucessivos licenciamentos do Município de Lisboa (resposta aos quesitos 26°, 27°, 35°, 36°, 37°, 41° e 42°).
28. E, Lda, antes de iniciar os seus trabalhos, contratou uma empresa de peritagem, Comissários de Avarias para examinar o prédio n.° ... (resposta ao quesito 38°).
29. A qual efectuou a peritagem em 29/01/92 (resposta ao quesito 39°).
30. E elaborou o seu relatório cfr. fls. 96 a 120 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (resposta ao quesito 40°).
31. E, Lda executou os dois primeiros pisos elevados antes da realização dos pisos da cave cravando estacas metálicas provisórias tendo em vista a transferência de cargas para as camadas mais profundas do solo enquanto não estivessem executadas as sapatas de todos os pilares interiores e do muro de construção periférica (resposta ao quesito 43°).
32. E, Lda construiu um muro de contenção periférica mediante a cravação inicial de estruturas metálicas embebidas nos pilares definitivos de travamento do muro de modo a que fossem transmitidas as tensões correspondentes às camadas resistentes e mais profundas do solo (resposta ao quesito 44°).

III -  FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Na presente acção foram os RR e o chamado J, condenados, solidariamente, a reparar as fissuras nas paredes e tectos e as falhas de estuque dos tectos de todos os andares do prédio sito na Rua Bernardo Lima, Lisboa;
Os RR, foram, ainda condenados a reparar o assentamento diferencial; o desnivelamento dos pavimentos; o desnivelamento nas vergas das portas; as cantarias das varandas e as soleiras das sacadas que se mostrem facturadas, com queda de azulejos e as roturas nos esgotos do prédio em causa.

A) Da Apelação de J
            1. Da ilegitimidade
            Vem, agora, o chamado e Apelante, J, de novo, arguir a ilegitimidade do A., alegando que o condomínio não atribuiu ao admnisitrador poderes de accionar o Apelante, pelo que o mesmo é parte ilegítima.
O certo é que a questão da ilegitimidade foi definitivamente resolvida no despacho saneador que proferiu decisão no sentido da legitimidade do A., que não foi objecto de recurso por parte do Apelante pelo que o mesmo há muito que transitou em julgado (art. 510º., nº 3 do CPC), não podendo, de novo, ser apreciada a questão.
Improcede esta conclusão do recurso.

2. Da prescrição
            Alega o Apelante que deveria ter sido absolvido do pedido nos termos do art. 498º, nº 1 do CCivil, pois foi citado para a acção em 2.1.1996 por chamamento à demanda e não directamente pelo A., para ser responsabilizado pelos factos ocorridos antes de 1991.
            A referida matéria de excepção foi arguida em contestação sendo a sua apreciação, em sede de despacho saneador, relegada para sentença.
Contudo, a sentença recorrida não tomou posição quanto à verificação ou não da arguida excepção da prescrição.
Foi, nesta medida, cometida nulidade da sentença (artigo 668 do CPCivil) que cabe, agora, suprir.
            Vejamos.
            Da factualidade considerada provada resulta que a presente acção deu entrada em Fevereiro 1995, sendo certo que o chamado apenas veio a ser citado em 1996, na sequência do incidente de chamamento deduzido pelos RR. propreitários do imóvel demolido.
Sabe-se que, nos princípios de 1990 se iniciou a demolição do prédio da Rua Bernardo Lima n°, em Lisboa. Aquando da demolição o prédio, isto é, em 1990, começaram a surgir fissuras nas paredes e tectos do prédio do Autor.
O início das obras de construção do novo prédio ocorreu no ano de 1991, sendo certo que, após a demolição do prédio e com o início das obras para a construção do novo prédio, nomeadamente escavações, imediatamente surgiu um assentamento diferencial do prédio do A. que provocou fissuras e outras anomalias descritas nos autos
Em suma, a demolição do prédio antigo e o início da construção do novo constituem os únicos factos que integram a causa de pedir, sendo certo que está perfeitamente delimitado no tempo o momento em que ocorreram os danos provocados com a demolição e início da construção isto é, entre 1990 e 1991. E isto porque, ficou também provado em sede de audiência de discussão e julgamento que, após a demolição do prédio e com o início das obras da construção do novo edifício, imediatamente surgiram os alegados danos no prédio vizinho, ou seja, no n° da Rua Bernardo Lima, o que se terá de considerar que ocorreu nos anos de 1990/1991.
As excepções peremptórias “importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor” (art. 493 nº 3 do CPCivil).
Atento o diposto no artigo 498° do Código Civil, o direito de indemnização nos casos de responsabilidade extracontratual prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o prazo a contar do facto danoso.
Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis - art. 298º, nº 1.
Segundo Menezes Cordeiro [1] o prazo de prescrição especialmente curto “visa, por um lado, pôr rapidamente cobro à situação de insegurança que é representada pela existência de danos imputáveis, cujo ressarcimento, dependente do lesado, se encontra em dúvidas quanto à realização e, por outro, que visa incitar os lesados à realização pronta dos seus direitos”.
Claro que o lesado não está impedido de, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária se não tiver consumado, requerer indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores[2].
In casu, o facto imputado aos RR – demolição de prédio e inicio da construção de um outro, com a imediata ocorrência dos danos no imóvel contíguo é o facto determinante para a contagem do inicio do prazo para a prescrição, pois desde então que os recorrentes passaram a saber que tinham direito à indemnização. Ora, o facto gerador da responsabilidade extracontratual conducente ao pedido de indemnização ocorreu entre 1990 e 1991.
Acontece até que, em relação ao chamado J, está em causa, apenas, a demolição do prédio em causa, que ocorreu em 1990, sendo certo que este apenas foi chamado à acção em 1996, na sequência do chamamento requerido pelos RR., proprietários do imóvel, com quem tinham celebrado contrato de empreitada. Está, então, prescrito o direito.
Seja como for, mesmo considerando o momento de propositura da acção (Fevereiro de 1995) já então tal direito se encontrava prescrito, porquanto os factos geradores de responsabilidade civil extracontratual, ocorreram em 1990/1991, mais de 3 anos antes da acção ter sido intentada.
Irreleva a circunstância de o A. desconhecer a identidade de quem executara a demolição. Com efeito, o A. intentou a acção contra os proprietários do imóvel demolido e donos do novo prédio. Estes, é que tinham fundamental interesse em fazer intervir o empreiteiro que executou as obras causadoras dos danos, assegurando a solidariedade ou o eventual direito de regresso.
Não se trata aqui de desconhecimento da pessoa responsável. Sendo vários os responsáveis, se o lesado tiver desde logo conhecimento de um ou vários deles apenas, não lhe será lícito intentar a acção já depois de findo o prazo fixado, a pretexto de só então ter tido conhecimento de outro ou outros dos responsáveis[3].
Assim sendo, julgando-se a arguida excepção procedente, ter-se-á que considerar que o direito do Recorrido Condomínio se encontra prescrito em relação ao chamado, no que diz respeito aos alegados danos, com a consequente absolvição do pedido de J.
A procedência da excepção de prescrição prejudica a consideração da efectiva existência do direito, de que não há, portanto, que cuidar (arts.660º, nº2º, 713º, nº2º, e 726º CPC).

B) Da Apelação dos Réus
1 - Da prescrição
Os Recorrentes consideram que resulta da factualidade considerada provada que a excepção peremptória da prescrição invocada pela R. Companhia de Seguros, S.A. e pela E, Lda. tem de ser considerada procedente e os ora Recorrentes absolvidos do pedido.
            A acção deu entrada no início de 1995 e ficou provado que os Recorrentes iniciaram a demolição do prédio em 1990 e que o início das obras de construção do novo prédio ocorreu em 1991 e, imediatamente, surgiram os alegados danos no prédio vizinho, pelo que tendo os factos ocorrido em 1990/1991, ter-se-á que considerar que, atendendo ao alegado pelo ora Recorrido Condomínio, se encontra prescrito o direito.
            Contudo, a prescrição não é de conhecimento oficioso, antes carece, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita (art. 303º CCivil). Ou seja, a prescrição só pode ser conhecida e apreciada pelo tribunal se invocada pelo réu ou réus na contestação. A prescrição, quando alegada como meio de defesa, só aproveita e beneficia a quem a invocar[4].
Sucede que só em sede de alegações de recurso vêm estes Recorrentes suscitar a prescrição do direito. Porque em 1ª instância não arguiram a excepção em causa é, agora, vedado o seu conhecimento. Sendo este Tribunal de recurso, não pode apreciar questões novas; ou seja, aquelas que não tenham antes merecido a tutela jurisdicional do Tribunal de que se recorre (arts. 676º, nº1 e 684º-A, ambos do CPCivil), ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, desde que dos autos constem os necessários elementos que possibilitem esse conhecimento[5].
Logo, por não se tratar de excepção de conhecimento oficioso, sempre teria de ser invocada pelos RR a quem a mesma aproveitaria, o que não sucedeu no caso em apreço.
Razão por que, sendo questão nova, não pode ser conhecida, em sede de recurso a, agora, invocada prescrição.

2. Da responsabilidade extracontratual
Alegam, ainda, os RR/Recorrentes que não se encontram minimamente preenchidos os requisitos para que a responsabilidade extracontratual possa operar.
Por um lado, não praticaram qualquer acto ilícito, porquanto como proprietários do imóvel em causa gozam, nos termos do artigo 1305° do Código Civil, de modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso, fruição e disposição do prédio, direitos esses que abrangem "o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém (...)", conforme o artigo 1344° do Código Civil.
Por outro, contrataram os serviços de J, responsável pela demolição, e a E, Lda., a quem foi entregue a construção do novo edifício, e que cumpriram escrupulosamente as regras de arte e os deveres de diligência a que estão obrigados.
Na presente acção o A. veio pedir a condenação dos RR. na reparação dos danos causados no imóvel e que foram consequência da demolição e escavações do prédio propriedade dos Réus, contíguo ao do A. Para o A. existiu da parte dos Réus uma conduta que preenche os requisitos da responsabilidade civil.
Estamos no domínio da responsabilidade extracontratual, ou aquiliana, resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem.
É sabido que a responsabilidade civil extracontratual pode assentar em facto ilícito, no risco ou em facto lícito.
A responsabilidade civil por facto ilícito, a violação ilícita, com dolo ou mera culpa, do direito de outrem gera a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos dela decorrentes (artigo 483º, n.º 1, do Código Civil).
A ilicitude do facto pressupõe uma acção ou omissão controlável pela vontade, violadora de direitos subjectivos relativos ou absolutos de outrem, aqui se incluindo os direitos de personalidade e de propriedade, como sucede no presente caso.
A culpa, lato sensu, abrange o dolo e a culpa stricto sensu ou mera negligência que se traduz na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, a vertente consciente ou inconsciente.
Atendendo ao disposto no art. 487º, nº 2, do Código Civil, na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.

2.1. Importa, no entanto, ter presente o constante do artigo 1348º do Código Civil, que reconhece ao proprietário a faculdade de fazer escavações no seu prédio (nº 1), acrescentando o nº 2 do mesmo preceito que, caso venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias.
Estamos aqui perante uma situação excepcional de responsabilidade civil (extracontratual) resultantes do exercício de uma actividade lícita, em que se prescinde da ilicitude e da culpa.
Com efeito, este normativo diz respeito, no quadro das relações de vizinhança entre prédios, a escavações em algum deles e à obrigação de indemnização por danos causados no outro em razão delas. O art. 1348º do C. Civil regula relações jurídicas reais, centrando-se nas, muitas vezes, difíceis relações de vizinhança. Como se disse, este normativo prevê a faculdade do proprietário efectuar escavações, desde que não crie o risco de deslocações de terras ou desmoronamentos dos prédios vizinhos, sendo responsável pelos danos que causar aos respectivos proprietários, mesmo que não tenha culpa.
O dever de indemnizar não depende aqui da verificação de culpa, ocorrendo assim uma excepção à regra geral contida no nº 2 do artigo 483º do Código Civil[6].
Se os proprietários dos prédios vizinhos sofrerem prejuízos com as obras feitas, impõe a lei que sejam indemnizados pelos seus autores, mesmo que estes actuem sem culpa, mesmo que tenham sido adoptadas as cautelas que se considerarem exigíveis.
E como a jurisprudência maioritariamente vem afirmando, “a expressão seus autores, interpretada na envolvência do fim normativo e do elemento sistemático significa os proprietários dos prédios em que forem feitas as obras. Isso não exclui, porém, como é natural, se for caso disso, verificando-se os respectivos pressupostos, a responsabilização indemnizatória de outras pessoas perante os proprietários dos prédios vizinhos afectados, nomeadamente empreiteiros ou subempreiteiros”[7].

            2.2. No caso sub judice, está provado que os Réus/Apelantes são proprietários do prédio urbano sito na Rua Bernard Lima, n.°..... contíguo ao prédio do Autor. No princípio de 1990, os Réus iniciaram a demolição do referido prédio, o qual foi totalmente demolido, dando-se início à contrução de um outro, em 1991.
Aquando da demolição do prédio dos Réus, começaram a surgir fissuras nas paredes e tectos do prédio do Autor, com queda de grandes superfícies de estuque dos tectos de todos os andares do prédio n.° ..., devido à demasiada pressão do escoramento, efectuado entre as empenas dos prédios contíguos ao dos Réus, sobre a empena do prédio do Autor.
Com o início das obras para a construção do novo prédio, imediatamente surgiu um assentamento diferencial do referido prédio n.° ..., visível na fachada principal, nas cantarias das varandas e nas soleiras das sacadas, que se mostram fracturadas com queda de azulejos. Além disso, no interior do prédio n.° ..., nota-se uma fissuração profunda, vertical e obliqua nas paredes, desnivelamento nas vergas das portas e dos pavimentos, verificando-se que todas as portas deixaram de abrir normalmente e surgiram roturas nos esgotos do prédio, que provocam por vezes cheiro nauseabundo e inundações no patamar que fica imediatamente depois das escadas que conduzem à manilha de esgoto do prédio do Autor.
Daqui resulta que, em virtude da demolição do prédio dos Réus/Apelantes e reconstrução subsequente, o prédio do Autor sofreu danos.
E os Réus são, obviamente, responsáveis, nos termos do artigo 1348º do Código Civil responsáveis pela reparação dos danos que foram provocados pelo empreiteiro que os Réus contrataram e que efectuou a demolição, concretamente, o escoramento efectuado sem observar os devidos cuidados, impondo demasiada pressão sobre a empena do prédio do A., não tendo em conta o facto de se tratar de prédio de traça antiga - construído em alvenarias tradicionais fasquiado em madeira, com grandes volumetria e profundidade de lote – que impunham uma actuação adequada tendo em atenção o estado e as condições do dito imóvel.
Foi em consequência da demolição realizada como supra se refere que começaram a surgir fissuras nas paredes e tectos do prédio do Autor, com queda de grandes superfícies de estuque dos tectos de todos os andares do prédio n.° .....
Os Réus/Apelantes são, igualmente, responsáveis, nos termos do citado art. 1348º do CCivil, pela reparação dos danos decorrentes do início da construção do novo prédio, com a execução das escavações e implantação da estrutura, efectuadas pela E Lda, que foi contratada para o efeito pelos Réus/Apelantes. Isto apesar de a E ter sido absolvida do pedido por se ter entendido, na sentença recorrida, que, da factualidade apurada não resulta que tais obras tenham sido realizadas sem os devidos cuidados, sendo certo que, nesta parte, a sentença transitou em julgado.

Em conclusão:
I – O prazo normal de prescrição para o lesado, com base na responsabilidade aquiliana, exercer o direito a ser indemnizado prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que ele teve conhecimento desse mesmo direito.
II - O art. 1348.º do CC corresponde um dos casos excepcionais de responsabilidade civil extracontratual resultantes de uma actividade lícita, em que se prescinde da ilicitude e da culpa.
III – O art. 1348° do CC impõe ao autor das escavações, embora lícitas, que indemnize qualquer proprietário vizinho lesado pela obra, ainda que tenham sido adoptadas as cautelas exigíveis.
IV - O nº 2 deste artigo, ao referir-se ao "autor das obras", tanto se quer reportar ao dono do prédio que contrata outrem para nele fazer uma obra sob a sua direcção e fiscalização, como ao proprietário que contrata outrem para que lhe faça a obra por empreitada.
V - Por isso, no caso de danos causados por escavações, a obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos recai sempre sobre o dono do prédio onde a obra é feita.

            IV – DECISÃO
            Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso dos Réus e procedente o recurso do chamado, e em consequência, altera-se a sentença recorrida, apenas na parte em que condenou o chamado José da Silva Antunes que, assim, vai absolvido do pedido, na totalidade. No mais, mantém-se a sentença recorrida.
            Custas pelos Réus/Apelantes.
            Lisboa, 19 de Novembro de 2009
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)

[1] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, página 431.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, página 504, nota 2.
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, pág. 504 e Obrigações, I, 9ª ed., pags. 650-651.
[4] Ac. RP de 19-10-98 (Pinto Ferreira), www.dgsi.pt/jtrp.
[5] Cfr. Alberto dos Reis, in “Código do Processo Civil, anotado”, Reimpressão. Volume V, pag. 359.
[6] Neste sentido Ac. STJ de 25 de Setembro de 2007 (Nuno Cameira), www.dgsi.pt/jstj.
[7] Acórdão do STJ de 30 de Março de 2006 (Salvador da Costa); No mesmo sentido, o Ac. STJ de 25.9.2007 (Nuno Cameira), www.dgsi.pt/jstj.