Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3332/2008-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: CUSTAS
INCONSTITUCIONALIDADE
TAXA DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: 1.Para além da função de contraprestação devida pelos serviços judiciais, a taxa de justiça integra ainda uma componente de comparticipação das partes nos custos globais de funcionamento do sistema de justiça.
2.O facto de a taxa de justiça atingir um determinado montante não transforma essa exigência num imposto, ainda que tal não signifique a ausência de limites quantitativos que, em último caso, se encontram no princípio da proporcionalidade.

3.O Código de Custas Judiciais, na sua versão originária aprovada pelo Dec. Lei nº 224-A/96, de 26-11, contém preceitos que visam concretizar a referida proporcionalidade, com redução da taxa de justiça, designadamente em função da natureza do processo ou da fase processual em que se extingue a instância.

Em concreto, a proporcionalidade da taxa de justiça deve ser aferida designadamente em face do valor do processo atribuído pelas partes e da sua específica complexidade.

4.O art. 10º, nº 3, do CCJ, abarca também os casos em que o objecto do processo se reduz por desistência de pedidos formulados contar um dos réus.

(ASAG)

Decisão Texto Integral: I – O…., SA,
e
P…., SA,
numa acção declarativa de condenação que interpuseram contra
S….e
J…
vieram agravar de um despacho que incidiu sobre reclamação que apresentaram relativa à conta de custas que em tal acção foi elaborada.

Concluíram que:
a) O tribunal a quo considerou improcedente as inconstitucionalidades orgânica e material do art. 13º do CCJ da tabela a que o mesmo se refere (publicada pelo Dec. Lei n° 323/01, de 17-12) e ainda do art. 17°, n° 2, al. b), do CCJ;
b) Todavia, quanto à alegada inconstitucionalidade orgânica dos referidos dispositivos legais, ela resulta do facto de, ao menos a partir de certo montante, a taxa de justiça constituir um verdadeiro imposto e já não uma taxa;
c) A taxa de justiça tem sido entendida como uma verdadeira taxa, por corresponder, conceptualmente, a um pagamento que pressupõe a contraprestação de um serviço por parte do Estado;
d) Para a caracterização de um determinado tributo como taxa, e não como imposto, para além da existência de uma contraprestação por parte do Estado, é também necessário que não exista uma desproporção intolerável ou flagrante entre o serviço prestado e o seu custo ou utilidade que do mesmo resultou para o particular;
e) O valor a pagar não pode ser completamente alheio ao custo do serviço concretamente prestado, sob pena de se afectar irremediavelmente a correspectividade que a relação sinalagmática pressupõe, o que acontece manifestamente no caso dos autos;
f) Considerando a taxa de justiça devida pela transacção de fls. 1282, num processo em que os AA. desistiram dos pedidos ainda antes de proferido o despacho saneador (ou seja, sem qualquer intervenção judicial e praticamente nenhuma da secretaria, já que nada mais do que a produção de articulados se havia ainda passado) é devida taxa de justiça no montante de € 1.870.414,57 (e isto de acordo com o apuramento feito pelas recorrentes, porque de acordo com o decidido pelo tribunal a quo seria ainda mais);
g) Considerando o pedido de indemnização por danos não patrimoniais que prosseguiu contra o R. J…., as AA., que viram reconhecido o direito à indemnização quer na 1ª instância, quer na Relação, apenas não lhe tendo sido atribuído a indemnização no montante pretendido, são condenadas a pagar em custas mais do dobro do que o montante que o R. foi condenado a pagar à A.. O….;
h) As custas totais da responsabilidade das agravantes são totalmente desproporcionadas ao serviço prestado pelo sistema judicial nesta acção e nem a redução do art. 17°, n° 2, al. b) do CCJ, no que à transacção de fls. 1282 respeita, repõe a necessária proporcionalidade entre serviço e custo/utilidade do mesmo para as agravantes;
i) A apontada desproporção radica no facto de as custas judiciais serem calculadas a partir do valor da acção, aumentando directamente em função dele, à ratio de "x" unidades de conta por "y" aumento do valor da causa (de acordo com o estabelecido na Tabela a que se refere o art. 13º do CCJ), sem qualquer limite máximo e sem qualquer desagravamento gradual da taxa aplicável na medida do aumento do valor da causa;
j) Em abono da tese do aumento da taxa de justiça em proporção ao aumento do valor da causa avançam-se argumentos como o de que a maior valor da acção correspondem mais formalidades e, em consequência, uma actividade mais intensa da administração judiciária e maior responsabilidade;
k) Se esta pode ser conclusão certa para alguns dos casos, outros tanto há em que ao valor da acção não correspondem nem maiores formalidades, nem actividade mais intensa, nem agravada responsabilidade, como é, de modo flagrante, o caso dos presentes autos;
l) Em suma, haverá que reconhecer que, pelo menos a partir de certo montante, o aumento da taxa de justiça em função do aumento do valor da causa deixa de corresponder ao serviço prestado pelo tribunal, prejudicando obrigatoriamente o carácter bilateral da taxa e o necessário juízo de proporcionalidade entre o tributo cobrado e o serviço prestado;
m) E a verdade é que a taxa de justiça que se pretende cobrar às AA. é totalmente alheia e desproporcional ao serviço que lhes foi prestado e à utilidade que retiraram do processo, não podendo, pela forma como foi calculada (i.e., proporcionalmente ao valor dos montantes peticionados nos autos, aferida a capacidade contributiva do sujeito passivo pelo valor da acção em que é parte) deixar de ser constitucionalmente tratada como um imposto e, consequentemente, ser objecto do regime jurídico-constitucional reservado a este tributo;
n) Nos termos do disposto no art. 168º, n° 1, da CRP (correspondente ao actual art. 165°, nº 1, al. i)), os impostos são matéria de reserva legislativa relativa deste órgão, não estando o Governo devidamente autorizado a legislar sobre esta matéria, senão ao abrigo de lei de autorização aprovada pela Assembleia da República;
o) Sucede que o CCJ aplicável aos presentes autos, designadamente o art. 13º, foi aprovado pelo Dec. Lei nº 224-A/96, de 26-11, sem qualquer autorização legislativa emanada da Assembleia da República;
p) Pelo que, deve o art. 13º do CCJ ser declarado orgânica e formalmente inconstitucional, tal como a Tabela a que o referido artigo se refere, também ela aprovada por decreto-lei (Dec. Lei nº 323/01, de 17/12) sem precedência da necessária autorização legislativa da Assembleia da República;

q) Ainda que se considerasse que a apontada desproporcionalidade entre o serviço prestado e o custo cobrado não põe em causa o carácter sinalagmático do tributo que, assim, deveria continuar a ser tratado constitucionalmente como taxa, tal consideração não anula a referida desproporcionalidade, cuja efectiva existência conduz a uma inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade ou da justa medida ínsito nos arts. 18º, nº 2, e 266º, nº 2, da CRP;
r) Estão, assim, feridos de inconstitucionalidade os arts. 13º do CCJ, a Tabela para que remete e ainda o art. 17º, nº 2 al. b), os primeiros por determinarem taxas de justiça em que não existe qualquer correspondência/proporcionalidade ao serviço efectivamente prestado, e o último por não determinar uma redução da taxa de justiça adequada à eliminação da desproporcionalidade referida;
s) E estando em causa tão acentuada desproporcionalidade, os preceitos legais e a Tabela em causa violam, igualmente, o princípio do direito ao acesso à justiça, plasmado no art. 20º, n° 1 da CRP, porquanto a fixação de um montante excessivo de custas judiciais, decorrente do funcionamento em abstracto das normas relativas ao cálculo da taxa de justiça, configura um entrave injustificado à possibilidade de recurso à via judicial para alcançar o reconhecimento de um direito pelos tribunais;

t) Acresce, ainda, que o art. 13° do CCJ e a Tabela a que o mesmo se refere, e o art. 17, n° 2, al. b), do CCJ, violam o princípio da igualdade, plasmado no art. 3° da CRP, pois que a uma acção com as mesmas características (idênticas formalidades, as mesmas possibilidades de recurso em função da alçada, o mesmo número de partes, a mesma duração, etc.) pode corresponder uma taxa de justiça incomparavelmente inferior, bastando para isso que o valor da causa seja menor;
u) É que implicando o princípio da igualdade a obrigação de "tratar como igual aquilo que é igual e como diferente aqui/o que é diferente", não é aceitável a automática aplicação de quocientes abstractos para o cálculo da taxa de justiça que resulte no tratamento tributário claramente desigual de situações que implicam o mesmo dispêndio de meios pelos tribunais, até porque é inquestionável que igual valor da causa não torna duas acções iguais;
v) Deve, pois, ser declarada a inconstitucionalidade material dos referidos arts. 13° e 17°, n° 2, al. b), do CCJ, e da Tabela a que se refere o referido art. 13° também por violação do princípio da igualdade;
w) Ao julgar que inexistem as apontadas inconstitucionalidades orgânica e material dos arts. 13°, 17°, nº 2, al. b), e da Tabela a que se refere o art. 13° do CCJ, o tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos arts. 168°, nº 1 (actual art. 165°, n° 1, al. i), 18°, nº 2, 266°, n° 2, 20º e 13°, todos da CRP, e, designadamente, dos princípios constitucionais da proporcionalidade ou "justa medida", do acesso ao direito e da igualdade;

x) O tribunal decidiu deferir parcialmente a reclamação da conta de custas apresentada pelas agravantes, considerando, contudo, improcedente, o pretendido desdobramento do valor da acção em dois valores para efeitos de apuramento das custas judiciais, como forma de dar cumprimento à sentença que homologou a transacção de fls. 1.282;
y) O indeferimento teve como fundamento o argumento de que tal desdobramento implicaria uma violação ao disposto no art. 5º, nº 3, do CCJ;
z) Mas a consideração de dois valores para efeitos tributários não implica qualquer alteração ao valor da causa, pois que o valor total da taxa de justiça será sempre calculado com base no valor dos pedidos formulados pelas AA., ora agravantes, na sua petição inicial;
aa) A decomposição do valor da taxa de justiça em duas parcelas impõe-se pela própria tramitação da lide, uma vez que teve lugar uma transacção com desistência do pedido quanto ao R. S…, prosseguindo os autos apenas para apreciação do pedido deduzido contra o outro Réu;
bb) Por força dessa desistência do pedido, foram as agravantes condenadas no pagamento das respectivas custas, com redução a metade resultante do disposto no art. 17º, nº 2, al. b), do CCJ;
cc) Para dar pleno cumprimento a esta decisão, terá a redução a metade do valor da taxa de justiça de incidir sobre o montante da taxa correspondente ao valor do pedido abrangido pela desistência e não, como decidiu o tribunal, sobre 50% do valor da taxa de justiça;
dd) Têm, necessariamente, de considerar-se dois valores para efeitos de cálculo das custas judiciais (taxa de justiça e procuradoria), isto é, € 37.464.957,67 (pedido objecto de desistência na transacção de fls. 1282) e € 4.987.978,97 (pedido por que prosseguiram os autos até sentença com trânsito em julgado), com referência aos dois momentos processualmente relevantes, respectivamente, a transacção de fls. 1.282 e a sentença de fls. 1.859 e segs.;
ee) Consequentemente, relativamente à procuradoria, o montante correcto é de € 131.126,56 (equivalente a 1/2 da taxa de justiça), sendo 60% para o SMMJ e para a CPAS (nos termos do art. 42º do CCJ) e 40% para as partes vencedoras na proporção de 88,25% para o R. SLB e de 11,75% para o R. João Vale e Azevedo;
ff) Ao decidir contrariamente, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 17°, nº 2, al. b), do CCJ, e ainda do disposto no art. 5º, n° 3, igualmente do CCJ.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Elementos fundamentais a ponderar:
1. As agravantes intentaram em 28-2-00 uma acção declarativa de condenação; em consequência dos pedidos que formularam, indicaram como valor da acção PTE 8.511.049.643$00 (certidão de fls. 124);
2. Contra o R. S… (S…) as AA. formularam os pedidos de condenação na devolução da quantia de PTE 2.830.290.017$00, no pagamento das indemnizações de PTE 106.568.627$00, de PTE 1.259.167.000$00 e ainda de  PTE 50.000.000$00 por cada jogo em que não fosse autorizada a transmissão ou, subsidiariamente, quanto a este último pedido, no pagamento da indemnização de PTE 3.314.999.999$00, e, por fim, no pagamento da quantia de PTE 24.000.000$00;
3. Na mesma acção foi formulado contra ambos os RR. o pedido de condenação no pagamento da quantia de PTE 1.000.000.000$00 a título de indemnização por danos morais;
4. No dia 9-8-01 foi lavrado nessa acção “termo de transacção”, com intervenção das AA. e do R. S…, em que, com vista a porem fim aos litígios que entre essas partes existiam, foi acordado, além do mais, que as AA. desistiam dos pedidos formulados nesta acção contra o R. S…., reconhecendo este a validade dos contratos celebrados com a A. O…, consignando-se que a acção prosseguiria contra o R. J…. Em matéria de custas ficou acordado que as AA., ora agravantes, “suportarão as custas em dívida a juízo decorrentes desta transacção” (fls. 126);
5. Apresentados os autos ao Mº Juiz, foi julgada “válida e relevante a desistência do pedido relativamente ao réu S…, consubstanciada no termo que antecede, assim se extinguindo o direito que os autores pretendiam fazer valer relativamente ao mesmo. Custas pelas desistentes, fixando-se em metade” (fls. 128);
6. Os autos prosseguiram contra o R. J…., tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o referido R. a pagar à A. O… a quantia de € 25.000,00, com “custas na proporção do vencido” (fls. 134);
7. Da sentença interpôs recurso de apelação o R. J…. e recurso subordinado as AA., ambos julgados improcedentes pela Relação de Lisboa, por acórdão, já definitivo, de 4-3-04 (fls. 187º, vº, e 188);
8. Remetidos os autos à conta, foi elaborada a conta que consta de fls. 138 e 139, tendo sido determinada a taxa de justiça a partir do valor tributário de € 42.452.936,64, dando o valor parcial de € 423,878,88, com responsabilidade das agravantes quantificada em 99,793%. Quanto aos recursos de apelação, principal e subordinado, a taxa de justiça, reduzida a 1/2, nos termos do art. 18º, nº 2, do CCJ, foi calculada a partir do valor de € 4.987.978,97, dando o valor parcial de € 25.029,79. O valor total da taxa de justiça a cargo das agravantes foi calculado em € 448,908,67;
9. A favor dos SSMJ foi calculada a procuradoria de € 6.733,650 e a favor da CPAS a quantia de € 127,938,40, num total de € 134,672,00;
10. As agravantes apresentaram a reclamação da conta, nos termos que constam de fls. 140 e segs., invocando que na sua elaboração não foi ponderado o facto de ter havido alteração do valor tributário em consequência da desistência dos pedidos formulados contra o R. S…, que não foi ponderada a redução da taxa de justiça referida no art. 17º, nº 2, al. b), do CCJ, nos termos determinados pela sentença de homologação e ainda que não foi correctamente determinada a sucumbência;
11. Foi prestada a informação por parte da Sr.ª escrivã, nos termos que constam de fls. 183;
12. Foi proferida decisão sobre o incidente que consta de fls. 163 e segs., tendo-se concluído que:
a) O valor a atender para efeito de custas é o valor inicial, nos termos do art. 5º, nº 3, do CCJ, sem qualquer redução decorrente da desistência de pedidos;
b) Deve ser desdobrada a rubrica referente às custas do processo, no sentido de 50% da taxa de justiça ter a redução a que se refere o art. 17º, nº 2, al. b), do CCJ, e aos restantes 49,793% ser aplicada a taxa de justiça por inteiro, devendo ser alterada a procuradoria em função dos novos valores encontrados;
c) Deve ser corrigida a proporção da sucumbência relativamente ao pedido formulado contra o R. J…;
d) Consideraram-se improcedentes as questões em redor das inconstitucionalidades suscitadas
13. Desta decisão, proferida em 12-9-07, foi interposto o recurso de agravo.

III – Decidindo:
1. Suscitam as agravantes a questão da inconstitucionalidade orgânica e material do art. 13º do CCJ (em conjugação com a Tabela de taxa de justiça anexa ao CCJ) e do art. 17º, nº 2, al. b), do mesmo diploma, com o argumento de que a taxa de justiça assim calculada se traduz num verdadeiro imposto, faltando a autorização legislativa para a sua aprovação. Alegaram ainda que tais preceitos violam o princípio da proporcionalidade e da igualdade.
Independentemente das referidas inconstitucionalidades, invocam ainda a errada aplicação do disposto nos arts. 5º, nº 3, e 17º, nº 2, al. c), do CCJ.

Para o enquadramento jurídico das questões suscitadas importa ter presente que o caso se rege pela primitiva redacção do CCJ decorrente do Dec. Lei nº 224-A/96, de 26-11, pois que, como bem o evidencia o art. 14º, nº 1, do Dec. Lei nº 324/03, de 27-12, as alterações que por este diploma foram introduzidas não se aplicam a processos que, como o presente, haviam sido anteriormente instaurados.

2. Considerações de ordem geral:
2.1. A consagração constitucional do acesso ao direito e aos tribunais "para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos" (art. 20º da CRP) e a definição dos tribunais como "órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo" (art. 205º da CRP), não determinam necessariamente a consagração de um regime legal pautado pelo princípio da gratuitidade.
O debate entre um sistema de justiça gratuita e outro que admita o seu custeio pelos interessados encontra-se exposto por Alberto dos Reis no CPC anot., vol. II, pág. 199, onde se conclui, tal como o fizeram outros autores estrangeiros aí mencionados, que, sem prejuízo de o Estado inscrever no OGE as verbas necessárias ao funcionamento dos Tribunais, não devem os litigantes ficar dispensados da obrigação de suportar, pelo menos, uma parte da despesa global com a área da Administração da Justiça.
Apesar de a Lei Fundamental garantir a todos os cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais, não afasta, como regra geral, a onerosidade do seu exercício, estabelecendo-se para situações de debilidade económica mecanismos de apoio judiciário, de modo a evitar que seja prejudicado o efectivo direito de acção ou de defesa.[1]
A necessidade de pagamento de custas judiciais encontra a sua justificação racional num princípio da justiça distributiva [2] e constitui um travão aos efeitos negativos da excessiva litigiosidade. Aliás, o sistema não difere muito do que vigora noutras áreas da sociedade, designadamente no âmbito da educação (propinas), da saúde (taxas moderadoras) ou da utilização de bens ou serviços públicos (taxa).
O princípio da justiça retribuída foi, assim, inequivocamente assumido pelo legislador ordinário, através da formulação adoptada no art. 1º, nº 2, do CCJ, segundo o qual "os processos estão sujeitos a custas, salvo se forem isentos por lei", ficando a sua quantificação dependente de factores enunciados em diversas normas, designadamente das que fixam o valor tributário ou que fazem depender a taxa de justiça da natureza da acção, da tramitação processual especificamente adoptada em cada caso ou do momento processual em que a instância se extingue (arts. 14º, 15º, 16º, 17º, 18º ou 19º do CCJ).

2.2. No que concerne à regulação do acesso aos tribunais goza o legislador ordinário de uma certa margem de liberdade, designadamente quando se trata de estipular as contrapartidas monetárias exigidas de cada uma das partes.
Todavia, a amplitude da taxa de justiça e da procuradoria devidas quando os tribunais judiciais intervêm na regulação de conflitos não é ilimitada. Correspondendo a Administração da Justiça a uma manifestação do poder soberano e exclusivo do Estado, naturalmente deverão ser antepostos limites formais ou materiais ao “custo da justiça” determinado por via directa ou, indirectamente, através dos critérios legais de fixação do valor tributário que lhes serve de referência.
Tal como ocorre com a generalidade das intervenções legislativas, também nesta sede exerce influência o princípio da proporcionalidade que emerge da Lei Fundamental, tendo em vista a evitar encargos excessivos sobre aqueles que, como demandantes ou demandados, têm intervenção em processos judiciais.[3]
Na sua matriz constitucional, aquele princípio visa assegurar o equilíbrio entre a consagração do direito de acesso aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício.[4] Já na sua vertente intraprocessual, a proporcionalidade determina a atribuição da responsabilidade pelas custas a uma ou a ambas as partes, de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional, nos termos que decorrem do art. 446º, nº 2, do CPC. Funciona ainda de modo a ajustar os quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes.[5]

2.3. Numa outra vertente da regulação do exercício do direito de acesso aos tribunais, se é inequívoco que a matéria de impostos é da exclusiva competência da Assembleia da República, por si ou mediante autorização legislativa conferida ao Governo, tal exigência não é extensiva à previsão e quantificação de taxas devidas quando se recorre ao serviços públicos, como o é o serviço de justiça.

3. Quanto às alegadas inconstitucionalidades
3.1. Da alegada inconstitucionalidade orgânica:
3.1.1. Consideram as agravantes, a partir da distinção entre imposto e taxa, que a taxa de justiça determinada a partir da aplicação da Tabela a que alude o art. 13º, mesmo depois de operada a redução a metade que decorre do art. 17º, nº 2, al. b), corresponde a um verdadeiro imposto, na medida em que, a partir de certos limites, falta o pressuposto da correspectividade relativamente ao serviço prestado que é próprio de uma taxa. Faltando ao Governo autorização legislativa para legislar em matéria de impostos, aqueles preceitos e a referida Tabela estariam feridas de inconstitucionalidade.

3.1.2. Vejamos:
Não há dúvidas assinaláveis relativamente à distinção entre as figuras do imposto e da taxa, sendo que, em termos constitucionais, o Governo apenas pode legislar em matéria de impostos mediante prévia autorização legislativa e dentro dos respectivos limites.
 Todavia, no que respeita à taxa de justiça a determinar a partir dos critérios enunciados pelo legislador, ou seja, tendo por referencial o valor tributário, em conjugação com uma Tabela operativa, e com previsão de reduções genéricas motivadas pela natureza dos processos, pela sua maior ou menos complexidade ou pelo momento em que a instância se extingue, não existe motivo algum para afirmar uma divergência entre a forma e a substância, isto é, entre o nomen iuris e a realidade.
O Trib. Constitucional já por diversas vezes incidiu sobre esta problemática, concluindo sempre pela negativa. Sem pôr em causa, como critério geral definidor e delimitador, a unilateralidade que caracteriza os impostos, em oposição à bilateralidade que constitui a matriz das taxas, vem sucessivamente concluindo, em face da actual ou de outras versões do CCJ, que o pagamento com que este diploma onera as partes não deixa de constituir verdadeira taxa. Assim o revela, por exemplo, a leitura da fundamentação do Ac. nº 349/02, de 15-7-02.
E na verdade, em plena consonância com a função das taxas e com a génese da sua concreta aplicação, motivada pela prestação de serviços judiciários, a taxa de justiça apenas é exigida a quem solicite essa intervenção para apreciação de questões em que seja interessado, realidade bem diversa dos impostos a que preside um diferente critério de incidência e cuja finalidade e montante não pressupõem de modo algum a prestação de qualquer serviço específico ao contribuinte.

3.1.3. Insistem, todavia, as agravantes em que os montantes que, por via das regras de quantificação do valor tributário, se atingem com a aplicação da Tabela anexa ao art. 13º transformam a taxa de justiça num verdadeiro imposto, por lhe faltar, a partir de um certo valor, o requisito da correspectividade.
Não cremos que um tal argumento consinta os efeitos que as agravantes projectam, levando a formular um juízo de inconstitucionalidade orgânica. Em tese, a argumentação aduzida pelas agravantes é susceptível, isso sim, de levar à discussão da constitucionalidade material do regime assim instituído, em função dos limites impostos ao legislador ordinário pelo princípio da proporcionalidade.
A taxa de justiça emergente da referida Tabela tem como critério-base o valor do processo, com naturais reflexos, em termos de normalidade, no grau de dificuldade das questões suscitadas e na carga de responsabilidade que recai sobre os Tribunais e sobre os seus agentes no que concerne à tramitação e à prolação da decisão. Com função moderadora dos montantes exigíveis, o próprio legislador previu para determinadas situações reduções da taxa de justiça para metade ou para ¼, de acordo com a natureza dos processos ou a fase processual em que terminam, ou com base noutras circunstâncias julgadas relevantes (arts. 14º e segs. do CCJ).
Por tais motivos, parece-nos inviável a formulação de um juízo de inconstitucionalidade apontado ao regime ordinário implantado, pois que nele se reflectem, em termos que parecem razoáveis, as grandes diferenças entre imposto e taxa.
Importa notar ainda que, como vem sendo correntemente assumido pelo Trib. Constitucional, designadamente no já mencionado Ac. de 15-7-02, a qualificação de uma exigência monetária como taxa não implica uma rigorosa equivalência económica entre o valor do serviço prestado e o montante da quantia a pagar, sendo relevante, isso sim, que a quantia tenha a sua causa e justificação na percepção de um dado serviço.
Textualmente refere-se em tal aresto que “na perspectiva do Tribunal, exigível é que, de um ponto de vista jurídico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação – material e não meramente formal – na percepção de um dado serviço”.
Ao invés do suposto pelas agravantes, num tom aparentemente simplista, as taxas em geral não se destinam única e exclusivamente a remunerar os serviços públicos pelos serviços concretamente prestados. Não está liminarmente afastada a possibilidade de o legislador ponderar, para efeitos da fixação do seu montante, a utilidade que os interessados pretendem extrair dos serviços solicitados e prestados.
Além disso, sem o risco da formulação de um juízo de desconformidade com o texto e princípios constitucionais, tão pouco é de estranhar que quem faz uso de estruturas complexas como os serviços judiciários seja onerado com a realização de contrapartidas que, em lugar de mero sinalagma de serviços de que concretamente beneficia, sirva também para suportar uma parcela dos custos globais do funcionamento do sistema de justiça. Afinal, a disponibilização genérica e universal do direito de acesso aos tribunais para regular conflitos de interesses ou para tutelar interesses juridicamente relevantes implica a existência de uma organização de meios humanos e materiais disseminada por todo o território nacional, com a tarefa de tramitar e decidir, em qualquer momento, sem possibilidade de recusa, quaisquer questões que os interessados entendam apresentar.
Trata-se, aliás, de argumento que se encontra no voto de vencido aposto no Ac. do Trib. Const., de 15-7-02, , onde, apesar da divergência quanto ao juízo de constitucionalidade que nele foi afirmado, se reconhece que “a taxa de justiça não se destina a pagar, apenas, o serviço correspondente à tramitação realmente processada em cada caso; no seu cálculo inclui-se também, como é natural, uma parcela para suportar o funcionamento da máquina de justiça em geral, funcionamento de que beneficia qualquer processamento”.
Nesta medida, a ausência de uma total coincidência entre o custo dos serviços directamente imputado a determinado processo (aliás, de difícil determinação) e a taxa de justiça que recai sobre a parte não nos deve reconduzir necessariamente à afirmação da falta de correspectividade própria da taxa de justiça. Ainda que de modo difuso, qualquer parte que recorre aos tribunais acaba por beneficiar da existência de estruturas judiciárias mais complexas, cujos custos não podem ser atomizados nos termos que as agravantes genericamente o reclamam.
É que, como muito bem se refere no Ac. nº 471/07, de de 25-7-07, “além de na maior parte dos casos, não existir um mercado que permita determinar o valor da prestação pública, de, muitas vezes, a fixação do montante visar finalidades extrafinanceiras, e de, frequentemente, serem prestadas utilidades indivisíveis a uma pluralidade de beneficiários, considerando que as taxas têm uma função essencialmente reditícia, no que diz respeito à definição do seu montante vigora o princípio da liberdade de conformação pelo legislador ordinário”.
Por outro lado, como se assumiu no mencionado Ac. de 15-7-02, o juízo de desproporcionalidade que porventura possa ser formulado para que se modifique a referida qualificação não depende apenas do “carácter fortemente excessivo da quantia a pagar”, pois que “ela há-de igualmente ser aferida em função de outros factores, designadamente a utilidade do serviço para quem deve pagar o tributo”.[6] Aí se assume ainda que a elevação de um preço “poderá não afectar a natureza da taxa da referida prestação, na medida em que se entenda que a elevação do preço tem o seu fundamento (a sua causa) num determinado modo de relacionamento dos cidadãos com os custos benefícios e utilidades e a própria elevação do preço seja aceitável racionalmente como contrapartida de um benefício”. Para concluir, depois, que “encontra-se implícito, nesta concepção, que a aferição do montante da taxa não decorre tanto do seu «custo» mas, essencialmente, da utilidade que do benefício se extrai”.
Como se refere nos Acs. do Trib. Const. de 22-5-07 e de 28-3-07 (ambos citando o Ac. nº 200/01), à qualificação como taxa nem sequer é alheia a finalidade, ainda que residual, de introduzir limitação ou moderação na procura de bens ou serviços, prosseguindo também, nesta perspectiva, finalidades de interesse público, concluindo-se no último, em citação do Ac. nº 640/95, que “para a função da taxa pode ser menor relevante o custo e, por exemplo, mais relevante a contenção na utilização de um serviço, o que exige que o carácter sinalagmático da taxa não exige a correspondência do seu montante ao custo do bem ou serviço prestado”.
Por conseguinte, sem embargo do relevo que as questões suscitadas pelas agravantes possam encontrar em sede da ponderação do princípio da proporcionalidade, não se admite, com aquela fundamentação, a existência de inconstitucionalidade orgânica de alguma das normas do CCJ que exclusivamente trata de taxas de justiça e não de impostos.

3.2. Da alegada inconstitucionalidade material:
3.2.1. Consideram as agravantes que aqueles mesmos preceitos e a referida Tabela estão afectados de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade, nos termos dos arts. 18º e 266º, nº 2, da CRP.
Trata-se de uma questão mais pertinente do que a anterior e cuja argumentação se revela mais consistente, tendo em conta o que sobre a mesma tem sido decidido pelo Trib. Constitucional.
Sendo este que, em matéria de constitucionalidade, tem a palavra final, mais do que proferir dissertações genéricas no campo do dever-ser, importa averiguar que respostas tem dado a solicitações que lhe têm sido dirigidas.
Num caso em que a taxa de justiça e a procuradoria atingiram o montante de € 584.403,82 (Ac. nº 227/07, de 28-3-07), depois de reafirmar a doutrina já enunciada sobre a distinção entre imposto e taxa e sobre os princípios orientadores na fixação dos montantes das taxas de justiça, concluiu o Trib. Const. pela afirmação da inconstitucionalidade do art. 13º do CCJ e da Tabela Anexa, e dos arts. 15º, nº 1, al. m), e 18º, nº 2, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor excede € 49.879,79 é definido em função do valor da acção, sem qualquer limite máximo ao montante das custas e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante da taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão.
Tratava-se de um procedimento cautelar, em que também foi interposto recurso.
Semelhante juízo, com semelhante argumentação, foi feito no Ac. nº 471/07, de 25-9-07,[7] sobre um caso em que estavam em causa uma acção com o valor de PTE 1.598.350.814$00, um incidente de apoio judiciário e um recurso, ascendendo a taxa de justiça global a € 123.903,43.
Num processo de impugnação da decisão administrativa de recusa do apoio judiciário, em que a taxa de justiça atingiu € 3.328,60  (Ac. nº 255/07, de 30-3-07), foi considerada inconstitucional o art. 6º, nº 1, al. o), do CCJ, na medida em que a tributação da impugnação era estabelecida em função do valor da causa, apesar da falta de ligação entre esse valor e o pedido de impugnação da decisão. Considerou-se que, deste modo, o normativo conflituava com o art. 20º da CRP que garante o acesso aos tribunais.[8]
Porém, já no Ac. nº 404/07, de 11-7-07, o Trib. Const. recusou o juízo de inconstitucionalidade do mesmo preceito, com o argumento de que o CCJ admite a redução da taxa de justiça por decisão do juiz, ainda que, no caso, essa redução não tivesse sido declarada. Aí se consignou, por adesão ao Ac. nº 495/96, que o princípio da proporcionalidade já se encontra suficientemente garantido pelo facto de a acções de valor mais elevado corresponder uma taxa de justiça mais elevada, diversamente do que ocorreria se ao incidente de apoio judiciário fosse atribuído um valor tributário inflexível, com base na consideração da imaterialidade do interesse inerente.
No Ac. nº 349/02, de 15-7-02, foi também negada a inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, num processo especial de autorização judicial para redução do capital social de 192 milhões de contos para 25 milhões de contos, com o argumento de que a taxa de justiça no valor de 836.000 contos correspondia apenas a 0,5% do valor do acto que estava em causa (o capital social que se pretendia reduzir). Para o efeito, foi invocado como argumento essencial o de que ao valor da taxa de justiça não pode ser indiferente a ponderação da utilidade obtida pela parte que recorre aos serviços de justiça.
Tratava-se de um processo em que nem sequer houve oposição e em que foi proferida sentença que julgou procedente a pretensão.

3.2.2. Neste contexto, não se mostra fácil a resolução da questão suscitada pelas agravantes em face das concretas circunstâncias que emergem do processo.
Parece-nos, contudo, que não existe fundamento para formular, in casu, o pretendido juízo de desconformidade dos preceitos e da Tabela de taxa de justiça com a Lei Fundamental.
Embora se admita que a não colocação de limites máximos à determinação da taxa de justiça, nos termos que decorriam do CCJ, na sua versão original, coloca problemas de constitucionalidade, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, é necessário não olvidar, como se refere, por exemplo, nos Acs. do Trib. Const. de 28-3-07 e de 25-9-07, que tal juízo não dispensa o confronto com o caso concreto, tendo em conta os diversos factores que nele se verifiquem.
No caso sub judice, porque se trata de recurso de agravo que subiu em separado, instruído apenas com os elementos essenciais, não é possível tomar integral nota dos contornos do processo de que o agravo emerge.
Ainda assim, é possível asseverar que:
- As agravantes instauraram contra os RR. uma acção declarativa com processo ordinário, formulando diversos pedidos de condenação, em valor superior a 8 milhões de contos (cerca de 40 milhões de Euros, na moeda actual);
- Apresentaram uma petição com 77 laudas, envolvendo 260 artigos, a que juntaram 51 documentos, integrando diversos contratos que haviam celebrado com o R. S…, relacionados com os direitos de transmissão de jogos de futebol e com publicidade;
- Tratava-se, como decorre da mera leitura da petição, de matéria de grande complexidade, envolvendo contratos em que estavam em causa quantias elevadíssimas (v.g. 930.000 contos no referido no art. 48º, 675.000 contos no referido no art. 55º, 6 milhões de contos no referido no art. 65º, etc.), com invocação do seu incumprimento por parte do R. S… e com alegação da ocorrência de danos de natureza não patrimonial imputados à actuação de ambos os RR.;
- Como o revela o relatório do acórdão da Relação junto a fls. 173 e segs., os RR. contestaram separadamente;
- A certa altura, antes do saneamento e da condensação, as agravantes e o R. S…fizeram exarar nos autos termos de transacção, no qual se enquadrou a extinção da instância por desistência dos pedidos que haviam sido formulados contra o R. S…, ao mesmo tempo que foi reconhecida pelo R. a validade dos contratos que haviam sido firmados;
- Podendo, porventura, ter sido adoptada a regra geral sobre distribuição da responsabilidade pelas custas do processo, com divisão a meias, como o prevê o art. 451º, nº 2, do CPC, as AA. assumiram a responsabilidade integral;
- Na ocasião em que foi lavrado o termo de transacção o processo contava 1.281 folhas;
- Os autos prosseguiram no que concerne ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais no valor de 1.000.000 de contos (cerca de 5.000.000 Euros), na parte em que era demandado o R. J…, com saneamento e condensação do processo, audiência de julgamento e prolação de sentença que julgou parcialmente procedente a acção, com condenação do R. na indemnização de € 25.000;
- Da sentença foram interpostos recursos de apelação pelo R. (recurso principal) e pelas AA. (recurso subordinado), que foram julgados improcedentes pela Relação;
- Quando o processo foi remetido à Relação contava com 10 volumes, como se vê pelo termo de apresentação de fls. 171.
Por razões que mais adiante se explicitarão, em função da necessária divisão do valor tributário em duas parcelas, como foi reclamado pelas agravantes, a concreta aferição da alegada violação do princípio da proporcionalidade far-se-á, desde logo, tendo por base aquela segmentação e, por isso, tratando em separado da taxa de justiça (e da procuradoria) imputada ao pedido que unicamente prosseguiu contra o R. J… e a imputada aos pedidos relativamente aos quais ocorreu a desistência.

3.2.3. Em relação ao primeiro, verifica-se que a desproporcionalidade que realmente se constata não é entre a taxa de justiça que, sem qualquer redução, decorre do art. 13º do CCJ e da respectiva Tabela e os serviços que foram prestados, mas, antes, entre o pedido que as AA. livremente formularam e quantificaram e o valor da indemnização que o Tribunal acabou por arbitrar, depois de integrados os factos no direito nacional aplicável.
Apostaram as AA. na dedução de uma pretensão de montante elevadíssimo (€ 5.000.000,00 equivalente a 1 milhão de contos!) totalmente fora dos quadros por que se guiam os Tribunais portugueses na fixação de danos de natureza não patrimonial. Podendo usar de maior moderação, preferiram confrontar o R. com um tal pedido, obrigando-o a deduzir defesa para se furtar às consequências da revelia e colocando em marcha os instrumentos jurisdicionais e as estruturas judiciárias que o Estado colocou à sua disposição.
Note-se que não estamos no domínio das meras intenções. Longe disso, a estratégia de confronto delineada pelas AA. levou ao uso imediato de mecanismos de natureza jurisdicional, imprimindo à sua pretensão a força directamente correspondente à natureza e à seriedade dos meios empregues.
Porém, atravessadas todas as fases normais de uma acção declarativa, passando pelo saneamento e condensação, pela audiência de julgamento, com produção de prova sobre os factos alegados, e pela sentença, mobilizando uma enorme quantidade de documentos e elementos que foi necessário ponderar, o Tribunal a quo acabou por reconhecer tão só o direito a uma indemnização de € 25.000,00. E passando ainda para a instância de recurso, com interposição, pelas AA. de recurso subordinado, aquela decisão foi confirmada pela Relação.
Em suma, o reconhecimento, em definitivo, de uma compensação monetária no valor de € 25.000,00, correspondente a 0,5%, deixou a descoberto o decaimento na proporção de 99,5%!
Nestas circunstâncias, o quantitativo da taxa de justiça imputado a tal segmento da instância reflecte não apenas a tramitação mais complexa que teve lugar, como ainda o facto de terem sido as AA. a avançar para a formulação de um pedido tão elevado, cujo pendor temerário é evidente, fora dos padrões habituais, apesar de não poderem ignorar os reflexos tributários que imediatamente foram extraídos na quantificação da taxa de justiça inicial e dos que posteriormente seriam extraídos se acaso o valor da condenação ficasse, como ficou, nas franjas do peticionado.
Na medida em que a taxa de justiça custa seja também reflexo, ainda que mediato, desta actuação, encontra justificação racional no princípio da causalidade em sentido amplo, ao mesmo tempo que acolhe, pelo lado negativo, a proporção entre o pedido que foi formulado e a realidade reconhecida pelos Tribunais de ambas as instâncias.
Não se diga, como argumentam as agravantes, que não podem ser penalizadas pelo facto de, relativamente a danos morais, terem obtido apenas a condenação no pagamento da quantia de € 25.000,00, quando haviam peticionado € 5.000.000,00. Para além de se terem conformado com a decisão, quando eventualmente poderiam solicitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, não é legítimo exigir do legislador, quando fixa as regras quantificadoras da taxa de justiça, que estabeleça distinções que implicam sindicar os juízos de mérito definitivamente estabelecidos em decisões transitadas em julgado. Num sistema como o nosso, em que existem quadros normativos definidores dos direitos substantivos e em que a tramitação processual está pré-estabelecida, é sobre os interessados que recorrem aos Tribunais que recai a total responsabilidade pela formulação e amplitude dos pedidos, assumindo, com a sua estratégia, os riscos que eventualmente decorram da desconformidade radical entre os direitos reclamados e aqueles que acabam por obter o reconhecimento judicial, dentro dos parâmetros legais, jurisprudenciais e doutrinais correntes.
Tão pouco faz sentido apelar a uma pretensa injustiça material do resultado final sem ponderar, como deveria ter sido ponderado, que, em matéria de compensação por danos não patrimoniais e em todas as demais vertentes da responsabilidade civil, os Tribunais portugueses devem obediência exclusiva ao ordenamento jurídico interno, não sendo legítimo invocar critérios decisórios importados de outras latitudes, como em certos modelos do sistema anglo-saxónico, em que à responsabilidade civil é atribuída também uma função punitiva que não apenas reparadora.
Por todos os motivos referidos, não é concretamente visível a referida desproporção entre o valor do pedido formulado contra o R. J…. e o valor da taxa de justiça (e da procuradoria) que lhe corresponde.

3.2.4. O mesmo resultado se obtém quando se estabelece o confronto entre a taxa de justiça imputada aos pedidos exclusivamente formulados contra o R. S… e que acabaram por desistência enquadrada numa transacção de maior amplitude.
Para o efeito, não basta comparar simplesmente (ou simplisticamente) o montante dos pedidos e o valor da taxa de justiça (e da procuradoria) que emerge dos preceitos legais.
De entidades, como as agravantes, que exercem actividades comerciais que envolvem, como muito bem o demonstram os autos, elevadíssimas receitas, conexas, aliás, com tudo o que está envolvido na transmissões televisiva de eventos desportivos ou de publicidade relacionada com certos clubes, não é de esperar que, quando recorram aos Tribunais, se limitem a efectuar o pagamento em singelo dos serviços concretamente prestados. Ao invés, o risco que envolve a sua actividade, passando pela previsão da ocorrência de conflitos carecidos de intervenção dos Tribunais judiciais, justifica que lhes possam ser exigidos valores de montante superior, ainda que moderados pelo princípio da proporcionalidade.
Como já se disse anteriormente, sem embargo do financiamento dos Tribunais que preferencialmente deve ser alcançado através do OGE, por seu lado, proveniente dos impostos cobrados à generalidade dos contribuintes, não é de estranhar que intervenientes em processos judiciais acabem por comparticipar também, ainda que numa pequena escala, no custo de funcionamento do sistema judiciário de que também extraem benefícios. É a criação, manutenção e melhoramento constante do sistema que permite a qualquer interessado, sem peias de outro género, aceder a um dos diversos órgãos judiciários que o Estado coloca à sua disposição, designadamente quando se trata de procurar resolver litígios que emergem das relações de direito privado.
Como já o referimos, a apreciação do valor da taxa de justiça também não dispensa o relevo que deve ser dado à utilidade que as agravantes pretenderam extrair (ou extraíram mesmo) do exercício do seu direito de acção, através dos Tribunais judiciais, o que, em concreto, se reflectiu, como decorre do termo de transacção, na extinção de outros litígios e na aceitação por parte do R. S… dos contratos que havia celebrado envolvendo montantes elevadíssimos.
Ora, no caso concreto, ao formularem contra o R. S… diversos pedidos, as AA. serviram-se de meios que o Estado colocou à sua disposição (e à disposição da generalidade dos cidadãos ou das empresas), assim, confrontando o R. com a necessidade de se defender no mesmo plano, sob pena de suportar consequências de ordem jurídico-processual e, quiçá, em posição que o “obrigou” a negociar e, por fim, a transigir.
Em termos objectivos, a desistência dos pedidos, envolvida numa negociação mais ampla que envolveu outros litígios, não pode deixar de significar que a A. extraiu ou pretendeu extrair proveitos da instauração desta acção, de modo que os seus direitos acabaram por ser reconhecidos ou reforçados na medida em que foram veiculados através de meios processuais que ao caso se ajustavam.
É verdade que a instância se extinguiu nessa parte sem necessidade de se elaborar o saneamento e a condensação ou de se realizar o julgamento. Porém, tal circunstância, em termos de correspectividade, já se encontra razoavelmente reflectida na redução da taxa de justiça para metade genericamente operada pelo art. 17º, nº 2, al. b), do CCJ, assim se concretizando, nesta parte, o aludido princípio da proporcionalidade.
Acresce ainda uma outra circunstância que, no caso, acentua a inviabilidade de se formular o reclamado juízo de desproporcionalidade.
Tendo as partes exarado nos autos, em termos formais, um termo de transacção (na medida em que estariam envolvidos outros litígios que iriam terminar por via consensual), não seguiram, em matéria de atribuição da responsabilidade pelas custas, a regra geral que objectivamente se lhes antepunha. Com efeito, em vez da aplicação da regra geral constante do art. 451º, nº 2, do CPC, que permitia imputar as custas em partes iguais a ambas as partes, as AA., por razões que apenas a si dizem respeito e de que não existem nos autos quaisquer vestígios, aceitaram assumir a integral responsabilidade pelo seu pagamento, apesar de não ignorarem os resultados que decorriam da mera integração do valor do processo na Tabela referente à taxa de justiça.
Assumindo, deste modo, as AA. a responsabilidade pelo pagamento integral das custas deste processo, menos justificação encontra a alegada violação do princípio da proporcionalidade.

3.2.5. O elenco de acórdãos dos Trib. Constitucional com incidência na aplicação do princípio da proporcionalidade em matéria de taxa de justiça, em face da primitiva redacção do CCJ, não permite, em termos claros e definitivos, percepcionar quais os parâmetros a que as instâncias devem obedecer ante a apreciação de concretas situações. Se nuns casos se afirma a inconstitucionalidade, noutros, apesar de um grande paralelismo, é negado tal juízo.
Depois, não descortinamos na argumentação que tem sido empregue para afirmar a violação do princípio da proporcionalidade espaço para integrar situações como a presente, em que se manifestam as circunstâncias que deixámos expostas, com especial nota para a natureza ordinária da acção, para o facto de, numa parte, ter percorrido duas instâncias, para a desconformidade entre o peticionado e o reconhecido, para os resultados que foram obtidos na transacção ou para a assunção da responsabilidade pelas custas.
A situação dos autos não tem paralelo com outras em relação às quais o Trib. Constitucional formulou um juízo de inconstitucionalidade, por se verificar uma manifesta desproporção relativamente aos factores e circunstâncias que influíam na determinação do valor da taxa de justiça, por estarem em causa o pedido de apoio judiciário (Ac. nº 255/07, de 30-3-07) ou providências cautelares (Ac. nº 227/07, de 28-3-07).
Ainda que, no que respeita aos pedidos que foram objecto de desistência, se possa considerar que houve tramitação simplificada (circunstância especificamente atendida no Ac. nº 471/07), outros factores que já referimos anulam o efeito que daí se poderia extrair.
Enfim, na sua maior parte, aqueles juízos de desconformidade constitucional têm sido proferidos no âmbito de processos de natureza incidental (procedimentos cautelares, incidentes de apoio judiciário, impugnação de decisões administrativas de indeferimento do apoio judiciário) ou com tramitação e natureza simplificada, bem longe do quadro que se nos apresenta no caso concreto: acção ordinária de conteúdo complexo.
Tão pouco se verificam no caso circunstâncias como as que no Ac. da Rel. de Lisboa, de 5-5-07 (www.dgsi.pt), relatado por Pimentel Marcos (e que o ora relator também subscreveu), levaram à redução da taxa de justiça para 2/10 da que resultaria da aplicação da Tabela anexa ao art. 13º do CCJ. Tratou-se, com efeito, da remessa dos autos à conta, para efeitos de determinação das custas provisórias, nos termos do art. 51º do CCJ, implicando não apenas as custas da acção, de montante elevadíssimo, como três decisões proferidas no âmbito do incidente de apoio judiciário.
Em conclusão, nega-se a verificação da violação do princípio da proporcionalidade em que as agravantes fundaram a alegada inconstitucionalidade material.

3.2.6. Invocam, por fim, as agravantes a violação do princípio da igualdade, na medida em que a fixação da taxa de justiça e da procuradoria a partir do valor do processo, ainda que com a redução para metade, nos termos do art. 17º, nº 2, al. c), do CCJ, traduziria um tratamento discriminatório em relação a outros casos em que, sendo praticados os mesmos actos, a taxa de justiça e a procuradoria são de montante mais reduzido.
Como o referem as agravantes, a violação do princípio da igualdade, com dignidade constitucional, implica o tratamento diferenciado de situações substancialmente idênticas. Ora, o valor da taxa de justiça e da procuradoria é essencialmente quantificado a partir do valor do processo, não podendo, por isso, ser reclamado um tratamento sensivelmente idêntico ao de qualquer outro processo com valor inferior.
Nessa medida, a taxa de justiça mais elevada em processos de valor mais elevado, além de reflectir uma maior capacidade económica dos litigantes (no caso notoriamente reconhecida, tendo em conta o campo da actividade em que as AA. se inscrevem e os valores inerentes a contratos sobre direitos de transmissão de eventos desportivos e de publicidade estática ou televisiva) não pode deixar de se inserir no princípio da justiça distributiva.

3.3. Por conseguinte, consideramos que nenhum dos fundamentos invocados importa, em relação ao caso concreto, a formulação de um juízo negativo de constitucionalidade.

4. Quanto à aplicação dos arts. 5º, nº 3, e 17º, nº 2, al. c), do CCJ:
4.1. Na decisão agravada, rejeitou-se um dos argumentos apresentados pelas agravantes para efeitos de redução do valor da taxa de justiça a partir da aplicação do nº 3 do art. 5º do CCJ.
Segundo tal preceito, as custas serão calculadas pelo valor do pedido inicial, ainda que este venha a ser reduzido por iniciativa do autor ou do tribunal. Entendem as agravantes que tal preceito não se aplica aos casos de desistência parcial, devendo a taxa de justiça ser calculada relativamente a cada segmento do processo com ponderação dos casos em que tenha havido desistência de pedidos.

4.2. É manifesto que o referido preceito não visa situações, como a dos autos, em que as AA. apresentaram a sua desistência do pedido relativamente a um dos RR., prosseguindo a acção contra o outro.
Com efeito, nem em termos processuais, nem tão pouco ao nível da tributação, se pode confundir o acto de desistência dos pedidos com a redução dos pedidos. Ao ser homologado judicialmente o termo de transacção, no qual as partes inseriram a desistência relativamente a pedidos avultadíssimos que apenas eram dirigidos so R. S…. extinguiu-se a instância nessa parte. A partir de então, toda e qualquer actividade processual que teve lugar apenas foi motivada pela apreciação do pedido remanescente e, ainda assim, apenas na medida em que era demandado o outro R. J…
Por tal motivo, a actuação processual das AA. não poderia deixar de se repercutir em todos os aspectos que relevam para efeitos de custas.
É verdade que não se encontra no CCJ uma norma que expressamente preveja esta solução para os casos de extinção parcial da instância. A única norma de sentido similar, mas reportada apenas às situações de reconvenção e de intervenção principal, consta do art. 10º, nº 3, do CCJ, nos termos do qual “se um dos pedidos cessar e o processo prosseguir pelo outro, este determina o valor da causa a partir da cessação daquele”.
Apesar da falta de alusão expressa aos casos de desistência parcial dos pedidos, Salvador da Costa enuncia que “naturalmente que, por interpretação extensiva, ele é aplicável aos casos de cessação ou de prosseguimento de processo relativamente a uma pluralidade de pedidos ou cessação quanto à unidade e de continuação com a pluralidade e vice-versa.
A regra é no sentido de que o valor do pedido ou dos pedidos que cessaram, por qualquer motivo, irreleva para a determinação do valor tributário da causa, que é fixado em função do valor do pedido ou dos pedidos subsistentes.
A cessação de um ou mais pedidos implica que o acto de contagem global se baseie em mais de um valor tributário, sucessivamente determinado” (CCJ, 4ª ed., pág. 140).
Nestes termos, deve conceder-se provimento parcial ao agravo, respeitando-se a referida segmentação do valor do processo com ponderação da desistência dos pedidos formulados contra o R. S….

4.3. Deste modo, na elaboração da conta, deverá proceder-se do seguinte modo:
a) Quanto aos pedidos abrangidos pela desistência, a conta será efectuada tendo em atenção a redução da taxa de justiça a ½ (metade), nos termos do art. 17º, nº 2, al. b), do CCJ (versão original), incidindo sobre o valor de tais pedidos, sendo as custas respectivas integralmente suportadas pelas AA.;
b) Em relação ao remanescente, a conta será elaborada tendo em consideração o valor do pedido formulado contra o R. J…., calculando-se a taxa de justiça sem qualquer redução, nos termos do art. 13º, nº 1, do CCJ, e respectiva Tabela, sendo as respectivas custas repartidas pelas AA. e pelo referido R. na proporção do decaimento (99,5% e 0,5%, respectivamente), e suportando ainda cada uma das partes as custas correspondentes aos recursos de apelação (subordinado e principal, respectivamente);
c) Em relação a cada um dos segmentos da conta de custas, ponderar-se-ão as regras sobre quantificação e distribuição da procuradoria devida, nos termos dos arts. 40º a 42º do CCJ (versão original).

IV – Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento parcial ao agravo, determinando a revogação do despacho recorrido e a reformulação da conta de custas nº 955600030932005 nos termos supra referidos.
Custas do agravo a cargo das agravantes na proporção do decaimento, estando delas isento o agravado, uma vez que não deduziu oposição (art. 2º, nº 1, al. o), do CCJ).
O valor do agravo é o que consta da certidão de fls. 48 (€ 670.352,20).
Notifique.
Lisboa, 6-5-08

António Santos Abrantes Geraldes

Manuel Tomé Soares Gomes

Maria do Rosário Oliveira Morgado

_____________________________________________________

[1] Por diversas vezes o Trib. Const. tem sido chamado a pronunciar-se sobre esta questão, sendo disso exemplo o Ac. de 29-1-92, BMJ 413º/145, onde se afirma a "inexistência de princípio constitucional de onde decorra a gratuitidade da justiça".
No mesmo sentido cfr. os Acs. do Trib. Const. nº 307/90, D.R. II Série, de 4-3-91, e nº 399/90, D. R. II Série, de 17-6-91.
[2] Cfr. Salvador da Costa, CCJ anot., 1997, pág. 30.

[3] A jurisprudência tem realçado a importância deste princípio, sendo disso exemplo o Ac. da Rel. do Porto, de 20-10-93, CJ, tomo IV, pág. 259.
[4] Cfr., a propósito, o Ac. do Trib. Const. de 20-3-96, D.R., 2ª Série, de 17-7-96, onde se diz que "o sistema de custas judiciais tem de ser um sistema proporcional e justo que não torne insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos tribunais".
De facto, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não pode ser visto como simples garantia de abertura dos tribunais às solicitações dos cidadãos, devendo ser integrado por todo um conjunto de preceitos que permitam efectivamente a concretização desse direito.
De acordo com a fundamentação ínsita no Ac. do Trib. Const., de 2-7-97, D.R., 2ª Série, de 17-10, para que o direito de acesso aos tribunais seja garantido "torna-se necessário que o legislador ordinário não actue de forma que, ao efectuar determinadas exigências condicionantes do acesso aos tribunais, tal acesso se torne, na prática, acentuada, extrema ou intoleravelmente difícil, ao menos para determinados cidadãos que não desfrutem de abundantes recursos económicos".
Trata-se de argumentação que igualmente decorre dos seguintes Acs. do Trib. Constitucional nº 352/91, D.R., 2ª Série, de 17-12-91, nº 467/91, D.R., 2ª Série, de 2-4-92, e nº 646/98, D.R., 2ª Série, de 3-3-99, onde se refere que o legislador pode optar por uma justiça mais cara ou mais barata apenas com um limite: o de não tornar impossível ou particularmente oneroso o direito de acesso aos tribunais
Como se diz no Ac. do Trib. Const. nº 307/90, D.R., 2ª Série, de 4-3, independentemente da capacidade económica do sujeito, "se forem exigidos, sem mais, a quem recorra aos tribunais para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, exorbitantes quantitativos monetários, obviamente que, por essa via, de certo modo indirecto, se restringe tal recurso".
[5] Nem sempre o regime legal relativo às custas dos processos cíveis assentou neste critério da proporcionalidade relativamente ao valor do processo.
Como esclarece a RLJ, ano 69º, pág. 83 e segs., tempos houve («durante séculos» se diz no local) em que a “retribuição dos serviços de justiça ... fez-se mediante o pagamento de taxas individuais ou singulares. Cada acto a praticar no processo estava minuciosamente tabelado... As custas da acção eram constituídas pela soma das taxas fixadas para os vários actos que no processo se tinham realizado”.      
[6] Nesta medida assumindo a doutrina inserta nos Acs. nº 1140/96 e nº 115/02.
[7] Outrossim no Ac. nº 420/06, de 11-7.
[8] Assim também no Ac. nº 299/07, de 15-5.