Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5643/2007-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A satisfação das necessidades básicas e de interesse geral que o telefone prossegue, é alcançada quer pelo serviço fixo, quer pelo serviço móvel, pelo que este deverá ser igualmente considerado um serviço de telecomunicações de uso público, estando os respectivos serviços sob a alçada da protecção da Lei n.º 23/96, de 26.07.
II – A exclusão feita pelo art.º 128, n.º1, da Lei n.º 5/2004, de 10.02, nos termos do qual o serviço de telefone é excluído do âmbito da aplicação da Lei 23/96, de 26.07, não é aplicável aos contratos cuja celebração e execução ocorreu à luz do regime anterior.
III – O n.º1 do art.º 10 da Lei 23/96, de 26/07, ao estatuir que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, prevê uma prescrição de tipo extintivo ou liberatória e não de natureza presuntiva.

(G.A.)
Decisão Texto Integral:       Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1.RELATÓRIO

 
 “T, S.A.”, intentou a presente acção declarativa comum sob a forma sumária contra J, pedindo a condenação deste a pagar a importância de € 6 366,39, acrescida de juros vincendos à taxa legal sobre o montante de € 5 466,46, até efectivo pagamento.
      Foi proferido saneador/sentença que absolveu o Réu.       
      Inconformado, veio o Autor apelar do saneador/sentença.
      Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    
    OBJECTO DO RECURSO:[1]


      Emerge das conclusões de recurso apresentadas por “T, S.A.”, ora Apelante, que o objecto do recurso está circunscrito às seguintes questões:

        1.) A sentença Recorrida sustenta erradamente a aplicabilidade do disposto na Lei n° 381/97 de 30 de Dezembro e da Lei n° 23/96 de 26 de Julho ao serviço móvel terrestre.

      2.) Ao contrário do alegado na sentença recorrida a Recorrente, não presta qualquer serviço público essencial, por definição apenas aplicável à área das telecomunicações, à rede fixa explorada pela “Portugal Telecom” e pelas novas operadoras da rede fixa.

      3.) O serviço prestado pela Recorrente é expressamente qualificado de serviço de telecomunicações complementar conforme definição da Portaria 240/91 de 23 de Março.

      4.) O artigo 3° do DL n° 199/87 de 30 de Abril estabelece que o serviço telefónico fixo é prestado a assinantes e ao público em geral em todo o território nacional, pelo que será em absoluto um serviço fundamental com características de serviço universal.

      5.) É apenas neste contexto que assume especial relevância a Lei n° 23/96, de 26 de Julho.

      6.) Em decorrência de tal corolário estabeleceu-se que os assinantes têm direito a aceder ao serviço fixo de telefone independentemente da localização geográfica, em condições de igualdade, transparência e não descriminação, de acordo com os níveis mínimos de qualidade pré-determinados e aceder às facilidades de serviço disponibilizados pelo operador.

      7.) Pelo contrário, o regime do serviço móvel terrestre conforma-se claramente com a sua natureza complementar, tanto assim que, os operadores deste serviço apenas estão obrigados a informar as zonas de cobertura existentes e a garantir o uso do serviço dentro dessas zonas, conforme dispõe o artigo 5°, n° 1, alíneas h) e i) da Portaria 240/91, de 23 de Março.

      8.) Assim, facilmente se constata, ao contrário do entendido pela sentença recorrida que tudo converge no sentido de se considerar o serviço móvel terrestre como um serviço telefónico complementar não essencial e, por isso não lhe poderá ser aplicado o disposto na Lei n° 23/96 de 26 de Julho.

      9.) Ao contrário do entendido pela sentença recorrida, ao invés da Lei n° 23/96 de 26 de Julho, o DL n° 381-A/97 de 30 de Dezembro é aplicável a todas as operadoras de telecomunicações.

      10.) O supra citado diploma legal dispõe que: o direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses" mas tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura. "

      11.) A sentença recorrida deu como provado que a Autora ora Recorrente enviou à Ré as facturas cujo pagamento se reclama na data de emissão das mesmas, ou seja, no mês imediato à prestação do serviço, pelo que não decorreu o prazo de prescrição fixado no artigo 9° do supra citado diploma legal.

      12.) Ao pugnar pela interpretação da Lei de Calvão da Silva, a sentença recorrida não sopesou as diferenças abissais de regimes e interpretou a Lei n° 23/96 esquecendo a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias e a ratio legis do mencionado diploma previstas no n° 1, do artigo 9°, do CCivil.

      13.) Assim, facilmente pode concluir-se, ao contrário do entendimento da sentença recorrida e da interpretação de Calvão da Silva, que um diploma publicado em 1999 que aplica apenas um artigo da Lei n° 23/96 ao serviço móvel terrestre, não pretende que a globalidade do diploma se lhe aplique.

      14.) Deste modo, de acordo com os princípios da unidade do sistema jurídico, os elementos históricos, e as circunstâncias em que a lei foi elaborada, facilmente se conclui que a Lei n° 23/96 e o seu artigo 10° não se aplicam ao Serviço Móvel Terrestre.

      15.) O legislador, ao contrário do que é entendimento da sentença recorrida, estabeleceu dois regimes de prescrição:
        - o regime geral, respeitante à prescrição de prestações previsto nos art°s 300° e ss do Código Civil, cuja interrupção apenas se pode produzir com a interpelação judicial do devedor;
        - o regime especial, apenas aplicável aos serviços prestados por operadores de telecomunicações por uso público, respeitante à prescrição do direito de exigir o pagamento, que se interrompe com a apresentação de cada factura ao devedor.

      16.) Apresentada a pagamento a factura no prazo de 6 meses após a prestação do serviço, o operador está ainda sujeito ao prazo geral de prescrição do preço do serviço, que apenas pode interromper interpelando judicialmente o cliente.

      17.) A apresentação da factura no prazo de seis meses é condição material para o reconhecimento judicial do direito do operador ao valor da factura, ainda que o cliente seja judicialmente interpelado antes de decorrido o prazo geral de prescrição do crédito mas depois dos seis meses subsequentes à prestação do serviço.

      18.) Ainda que a questão da aplicação ao Serviço Móvel Terrestre da Lei n° 23/96 se suscitasse, a questão encontra-se resolvida com a publicação da Lei n° 5/2004 de 10 de Fevereiro.

      19.) O n° 2 do artigo 127° da Nova Lei das Telecomunicações exclui o serviço telefónico do âmbito de aplicação da Lei n° 23/96.

      20.) Resulta assim claro que, sempre foi entendimento do legislador que a supra mencionada Lei não se aplicava ao serviço telefónico móvel.

      21.) O artigo 127° da Lei n° 5/2004, tem no que concerne ao serviço móvel terrestre natureza interpretativa, nos termos e para os efeitos do artigo 13°, do CCivil.

      22.) No entanto, ainda que assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese se admite, mas sempre sem conceder, o novo prazo de prescrição é aplicável a todas as relações jurídicas que subsistam à data da entrada em vigor da Lei n° 5/2004, de acordo com o estatuído no artigo 12° do Código Civil.

      23.) A relação contratual entre Apelante e Apelado ainda subsiste na medida em que, não ocorreu qualquer causa de extinção da mesma, nomeadamente o pagamento.


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2.FUNDAMENTAÇÃO


    A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA:
              

      1.) A Autora acordou com o Réu a prestação de serviço móvel terrestre, mediante os contratos seguintes:
- contrato celebrado em 24.02.2000, em virtude do qual foi atribuído ao Réu o cartão de acesso ao mesmo serviço com o número
- contrato celebrado em 09.05.2000, em virtude do qual foi atribuído ao Réu o cartão de acesso ao mesmo serviço com o número ;
- contrato celebrado em 04.05.2000, em virtude do qual foi atribuído ao Réu o cartão de acesso ao mesmo serviço com o número ;
- contrato celebrado em 04.05.2000, em virtude do qual foi atribuído ao Réu o cartão de acesso ao mesmo serviço com o número ;
- contrato celebrado em 31.05.2001, em virtude do qual foram atribuídos ao Réu os cartões de acesso ao mesmo serviço com os números  ; e
- contrato celebrado em 01.08.2001, em virtude do qual foi alterado o tarifário que vigorava para os cartões de acesso activados em virtude da celebração dos acima mencionados contratos.

      2.) A Autora cedeu ao Réu os telemóveis identificados na cláusula sexta do aditamento ao contrato de 31.05.2001.

      3.) Em contrapartida, o Réu obrigou-se a manter o seu vínculo contratual com a Autora pelo período de 30 meses, a contar da data de assinatura desse mesmo contrato, nos termos da cláusula segunda do seu aditamento.

      4.) Nos termos da cláusula sexta do mesmo aditamento, “em caso de incumprimento do aqui proposto, o Cliente pagará à T a quantia equivalente ao valor das taxas relativas a 30 meses de utilização dos telemóveis deduzido das já pagas (...)”.

      5.) O valor da taxa mensal que o Réu se obrigou a pagar pelo período de 30 meses era de € 112,50 por mês, correspondente ao tarifário “Plano 500”, para os cartões activados em virtude da celebração dos contratos identificados, valor sem IVA.

      6.) Os cartões de acesso atribuídos ao Réu foram activados e este utilizou-os, realizando e recebendo chamadas telefónicas.

      7.) Na sequência da prestação do mencionado serviço ao Réu, a Autora apresentou-lhe a pagamento as facturas seguintes:
- Factura , emitida em 05.10.2001, no valor de € 318,44, que se venceu em 29.10.2001;
- Factura , emitida em 05.11.2001, no valor de € 398,89, que se venceu em 28.11.2001;
- Factura 114645235, emitida em 05.12.2001, no valor de € 574,39, que se venceu em 28.12.2001;
- Factura , emitida em 05.01.2002, no valor de € 578,89, que se venceu em 28.01.2002;
- Factura , emitida em 05.02.2002, no valor de € 316,57, que se venceu em 28.02.2002; e
- Factura , emitida em 05.03.2002, no valor de € 200,15, que se venceu em 25.03.2002.

      8.) A Autora emitiu e enviou ao Réu as mencionadas facturas nas datas de emissão das mesmas.

      9.) O Réu recebeu as facturas emitidas pela Autora.

      10.) O Réu não pagou à Autora os valores constantes das mesmas facturas.

      11.) Em virtude do não pagamento do Réu, a Autora fixou-lhe novo prazo para que este cumprisse as obrigações que assumiu, o que não sucedeu.

      12.) A Autora emitiu e enviou ao Réu, na esteira do estipulado na cláusula segunda do aditamento ao contrato de adesão de 31.05.2001, a seguinte factura de “indemnização por incumprimento contratual”:
- Factura , no valor de € 3 079,13, relativa aos cartões de acesso activados na sequência da celebração do contrato de 01.08.2001, cujo valor corresponde às 23 mensalidades de € 112,50, mais IVA, que o Réu se comprometeu a pagar e que não foram facturadas pela Autora, em virtude de ter ocorrido a desactivação do serviço, por causa imputável ao Réu, durante o período de duração contratual.

      13.) O Réu recebeu a aludida factura.

      14.) O Réu não pagou à Autora o valor constante da mesma factura.

      15.) A presente acção deu entrada em juízo no dia 14 de Agosto de 2006, e o Réu foi citado, por via postal, a 12 de Setembro de 2006.
    
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    B.) O DIREITO:

     
      Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa conhecer o objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões.           

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    1.) ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 23/96, DE 26/06.

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      Provou-se que nos anos de 2000 e 2001, a Apelante e o Apelado celebraram contratos mediante os quais aquela se obrigou a proporcionar a este a utilização de serviços de telefone móvel, mediante o pagamento do preço respectivo.
      Estão assim em causa serviços prestados pela Apelante ao Apelado, no período de 05.10.2001 a 05.03.2002, e que este pagou àquela.
      O tribunal “a quo” entendeu que a tais serviços aplica-se o regime previsto na Lei n° 23/96, de 26 de Julho e que, por força de tal regime, o direito invocado pela Apelante prescreveu.
      A apelante defende que o serviço de telefone móvel está excluído do âmbito de aplicação da referida lei e que mesmo que se siga entendimento contrário, ainda não ocorreu o prazo de prescrição.
      Vejamos a questão.
      Um dos sectores que tradicionalmente é considerado como de importância fundamental para a população e para a comunidade em geral é o das telecomunicações.[2]
      Em 1996, ano da publicação da lei ora em análise, vigorava a Lei de Bases do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e  serviços de telecomunicações, Lei n° 88/89, de 11 de Setembro.
      Esta, após definir como telecomunicações públicas "as que visam satisfazer a necessidade colectiva genérica de transmitir e receber mensagens e informações" (art. 2º, nº 2) e de atribuir ao Estado a tutela das telecomunicações, destrinça um "serviço público de telecomunicações", que "pode ser explorado pelo Estado, por pessoa colectiva de direito privado, mediante contrato de concessão de serviço público", a quem compete, nomeadamente, "a prestação dos serviços que sejam considerados como fundamentais" (art. 8º, no 2).
      Tais serviços fundamentais, acrescenta-se no n° 3 do art. 8º da lei, "compreendem os serviços fixos de telefone e telex, bem como um serviço comutado de transmissão de dados".
      O serviço móvel de telefone integrará, pois, o conjunto dos "serviços de telecomunicações complementares" cuja exploração, nos termos do no 1 do artigo 10º, "pode ser feita pelos operadores do serviço público de telecomunicações ou por empresas de telecomunicações complementares, devidamente licenciadas para o efeito".
O regime jurídico das telecomunicações complementares, incluindo os serviços de telecomunicações complementares móveis, foi desenvolvido pelo Decreto Lei no 346/90, de 03.11. Em 23.3.1991 foi publicada a Portaria no 240/91, que continha o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementares e Serviço Móvel Terrestre (SMT).
      Em 1996 o serviço móvel terrestre (telefone móvel) era explorado, em Portugal, pela Telecel e pela TMN, sob licença.
      Por sua vez o serviço fixo de telefone ou "telefonia vocal" era explorado, com exclusividade, em regime de concessão, pela Portugal Telecom, S.A., ao abrigo do DL no 40/95, de 15.02.
      À concessionária estavam atribuídas, no âmbito da prestação do serviço fixo de telefone, como obrigações específicas, as de garantir a igualdade de acesso ao serviço pelo público em geral, assegurar a prestação do serviço ao público em geral, incluindo os cidadãos com menores recursos económicos, garantir a satisfação da procura e características qualitativas da prestação do serviço (art. 10º). Entre as obrigações genéricas da concessionária, o Decreto-lei n° 40/95 enumera, nomeadamente, "garantir a prestação dos serviços de telecomunicações de uso público concessionados em termos de serviço universal, em todo o território nacional (...)" (art. 8°, n° 1, alínea a)).
      A supra referida diferenciação entre o serviço telefónico fixo (e a respectiva operadora) e o serviço de telefone móvel (e respectivas operadoras) poderia fundamentar a exclusão deste último da categoria de "serviço público essencial" e, consequentemente, do regime previsto na Lei n° 23/96.[3]
      Porém, a verdade é que, na sequência da intervenção de Calvão da Silva, na qualidade de deputado do PSD, a redacção do projecto de lei foi retocada, de forma que onde se dizia "serviço fixo de telefone", passou a dizer-se "serviço de telefone", tendo em vista, expressamente, incluir no âmbito de aplicação da lei o serviço de telefone móvel.[4]
      Entendeu-se que o conceito de serviço público deveria aqui ser tido em consideração pelo ângulo objectivo, enquanto “actividade de utilidade pública ou de interesse geral, ao serviço do interesse público, ou do interesse do público, para satisfação de necessidades primárias, básicas e essenciais dos cidadãos”, e que “serviço fixo e serviço móvel de telefone satisfazem ou permitem satisfazer as mesmas necessidades básicas e fundamentais dos cidadãos”, pelo que “o assinante de telefone, quer em sistema fixo quer em sistema móvel de acesso, merece igual protecção”.[5]
      Aliás, os operadores de telefone móvel já estavam sujeitos a obrigações que tinham em consideração o especial interesse do público no exercício da respectiva actividade, como a de “garantir, em termos de igualdade, o acesso aos serviços prestados” (alínea f) do n° 2 do art. 7° do DL n° 346/90, de 03.11 e alínea g) do art. 5º do Regulamento aprovado pela Portaria no 240/91, de 23.3), publicar de forma detalhada os vários componentes dos preços cobrados (ai. f) do n° 1 do art. 5º do referido Regulamento) e garantir a continuidade e a qualidade do serviço (alínea i) do n° 1 do art. 5° do Regulamento).       
      As licenças concedidas aos operadores do serviço móvel terrestre reiteram tais obrigações, e explicitam outras, destinadas a garantir a qualidade, extensão, transparência e continuidade do serviço.
      Realce-se que os "serviços de telecomunicações avançadas", aos quais a Lei n° 23/96 deveria ser estendida mediante decreto-lei no prazo de 120 dias, conforme estipulado no art. 13º, no 2, são serviços como internet e televisão por cabo.[6]
Conclui-se, pois, que a Lei n° 23/96 veio beneficiar também os utilizadores do serviço de telefone móvel.[7]
      Portanto, a satisfação das necessidades básicas e de interesse geral que o telefone prossegue, tanto é alcançada pelo serviço fixo como pelo serviço móvel de telefone, pelo que, este é, tanto como aquele, um serviço de telecomunicações de uso público, estando assim, ambos os serviços sob a alçada da protecção da Lei n.º 23/96.
      É certo que a Lei n° 5/2004, de 10.2, que entrou em vigor no dia seguinte à data da sua publicação (art. 128º, n° 1), estatuiu que "o serviço de telefone é excluído do âmbito de aplicação da Lei n° 23/96, de 26.7" (art. 127º, no 2).
      Mas tal exclusão não é aplicável aos contratos sub judice, cuja celebração e execução ocorreu à luz do regime anterior (art. 12º, nº 1, do CCivil).

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    2.) NATUREZA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO N.º 1, DO ART. 10.º, DA LEI 23/96.

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      Sob a epígrafe "prescrição e caducidade", o art. 10º da Lei nº 23/96 estipula, nos seus n°s 1 e 2, o seguinte:
      "1 - O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
      2 - Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento."
      No que concerne ao nº 1 do aludido artigo, parte da jurisprudência e parte da doutrina, impressionadas pela curta duração do referido prazo, pronunciaram-se no sentido de que aí se previa uma prescrição presuntiva, ou seja, assente na presunção, ilidível, do cumprimento da obrigação (artigos 312° e 313°, do Código Civil).[8]
      Porém, a verdade é que, no nosso direito, em regra o cumprimento da obrigação não se presume, a sua alegação e prova constituem um ónus que, como excepção peremptória que é, recai sobre o devedor (art. ° 342°, no 2, do Código Civil).
      Uma solução jurídica que inverta esse estado de coisas deverá ser claramente consagrada na lei, conforme ocorre nas prescrições presuntivas previstas nos artigos 3160 e 317° do Código Civil.
      Ora, nem nos trabalhos preparatórios da Lei n° 23/96 nem no texto desta se encontram sinais de tal desiderato. 
      Pelo contrário, como diploma que visa proteger os utentes dos referidos serviços, a curta duração do aludido prazo mostra-se compatível com o carácter dos serviços em causa, que em virtude da sua essencialidade e continuidade podem, a breve trecho, originar dívidas de valores elevados, criando sérias e até inesperadas dificuldades de solvabilidade aos respectivos utentes, maxime os de menores recursos.
      Os prazos muito curtos de que dispõe o prestador do serviço devem-se a razões ligadas à protecção do utente: impedir a acumulação de dívidas, o que se afigura muito importante numa época em que o sobreendividamento (...) é uma preocupação bem premente; reagir contra a incúria do prestador do serviço, que deixa arrastar-se a situação e prolonga a insegurança do consumidor; e facilitar a posição deste também no tocante ao domínio da prova.[9]
      Assim, entende-se que o n.º 1, do art. 10º, da Lei n° 23/96, prevê uma prescrição de tipo extintivo ou liberatória, e não natureza presuntiva.[10]


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    3.) INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO N.º 1, DO ART. 10.º, DA LEI 23/96.

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Em 01.8.1997 foi publicada a Lei n° 91/97, que revogou a Lei n° 88/89, substituindo-se-lhe como lei das bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes, telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.
      A Lei nº 91/97 deu mais alguns passos no sentido da liberalização total do sector das telecomunicações, princípio esse que enunciou expressamente no artigo 7º e que, de acordo com o artigo 20º, se aplicaria à prestação do serviço fixo bem como à instalação, estabelecimento e exploração das redes de telecomunicações que o suportem, a partir de Janeiro de 2000.
Em desenvolvimento desta nova Lei de Bases das Telecomunicações, foi publicado o Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30.12, o qual regula o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público (o serviço de telecomunicações de uso público é definido, na Lei de Bases, como "as destinadas ao público em geral", em contraposição às "telecomunicações privativas", que são "as destinadas ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores" - art. 2º, da Lei n° 91/97).
Sob a epígrafe "protecção dos utentes", o art. 9º do DL nº 381-A/97 estipula, no n° 4, que "o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação."
      O nº 5 do mesmo artigo acrescenta que "para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura".
      Estes dois números estão reproduzidos nos números 2 e 3 do artigo 160 do mesmo diploma, sob a epígrafe "sistemas de preços".
      Pese embora o teor do no 5 do citado artigo 9º e do n° 3 do citado artigo 16°, parte da jurisprudência, entende que nos contratos abrangidos por este diploma a apresentação da factura não interrompe nem suspende a prescrição; para evitar a prescrição, cujo prazo começa a contar no termo de cada período mensal de prestação do serviço telefónico, é necessária a citação ou notificação judicial, ou qualquer outro meio judicial equiparado, designadamente a notificação judicial avulsa do devedor (art. 323°, n°s 1 e 4, do Código Civil).[11]
      Para Menezes Cordeiro a prescrição prevista no nº 1 do art. 10º, da Lei n° 23/96 é presuntiva. Ora, se a prescrição se reportasse ao crédito correspondente ao preço do serviço, o legislador teria dito "o direito ao preço do serviço prestado prescreve", em vez de enunciar a prescrição do "direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado". Daí, retira a conclusão de que o direito de exigir o pagamento a que se refere o artigo 10º, nº 1, da Lei n° 23/96 "é, simplesmente, o direito de enviar uma factura".[12]  
      Enviada a factura no prazo de seis meses: o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido. A partir daí, caímos na prescrição, essa sim, extintiva, do artigo 310°, g) do Código Civil: cinco anos.[13]
      Esta tese tem tido forte acolhimento na jurisprudência (embora não necessariamente quanto à natureza presuntiva da prescrição de seis meses), a qual vê na redacção do nº 5 do art. 9º do DL nº 381-A/97 a confirmação de que o direito a que o nº 1 do art. 10.º, da Lei nº 23/96 (e o nº 4 do art. 9º, DL nº 381-A/97, que reproduz aquele) se refere é o direito de reclamar o pagamento do preço do serviço apresentando a respectiva factura.
      Decorrido o referido prazo de seis meses após a prestação do serviço, sem que o operador tenha apresentado a factura respectiva, prescreve o direito ao pagamento do preço.
      Se as facturas forem emitidas no aludido prazo de seis meses, o fornecedor do serviço só deixará de poder exigir o pagamento do preço se entretanto tiver decorrido o prazo de cinco anos contado do fornecimento.
Esta tese releva da dificuldade, sentida por parte da doutrina e da jurisprudência, em aceitar a imposição de um prazo prescricional tão curto para o exercício do direito ao pagamento do preço nestes fornecimentos. Tal solução legal, conquanto feita em nome dos interesses dos utentes, correria o risco de submeter estes "a uma espiral de litigiosidade".[14]
Tais razões não procedem, pois quanto aos inconvenientes advenientes da curta duração do prazo, afigura-se-nos que o efeito da solução legal poderá ser o contrário: por um lado, a perspectiva de enfrentar os custos de uma acção judicial tornará o prestador dos serviços mais diligente no exercício da sua actividade, assegurando-se de que não reclama do utente mais do que aquilo a que tem direito; por outro lado, um prazo de prescrição curto compelirá o fornecedor a não deixar arrastarem-se eventuais situações de incumprimento, interpelando rápida e incisivamente o utente, de molde a que este não só esteja ainda em condições de satisfazer os seus compromissos, como de poder constatar da razoabilidade ou da improcedência do que lhe for reclamado.
      Acresce que, face à ameaça de uma rápida interpelação judicial, o consumidor tenderá a cumprir mais diligentemente a respectiva obrigação de pagamento do preço.
      No que concerne ao suposto destaque, pelo legislador, de um "direito do fornecedor reclamar o pagamento mediante a apresentação de uma factura", não é consentâneo com a natureza da interpelação, que não é um direito mas um ónus do credor tendo em vista, nomeadamente, o vencimento da obrigação, em particular na área da prestação de serviços públicos essenciais, em que a apresentação de factura com determinados requisitos, é uma obrigação do fornecedor (art. 9º, da Lei n° 23/96, DL nº 230/96, de 29.11 - direito do utente do serviço telefónico a facturação detalhada - e art. 9º, nº 3, do DL nº 381-A/97) e não um direito.
      O direito que releva, no contrato de prestação de serviços públicos essenciais (bem como de quaisquer outros serviços), por parte do fornecedor, é o direito ao pagamento do respectivo preço. E é certamente este que o legislador teve em vista ao fixar o prazo previsto no art. 10º, n° 1, da Lei nº 23/96 e no art. 9º, n° 4, do DL n° 381-A/97.
      A redacção utilizada aproxima-se da técnica da caducidade, sendo porém aplicáveis as regras da prescrição, que é expressamente referida na lei (art. 298°, nº 2, do CCivil).
No que concerne ao serviço telefónico, para amenizar a posição do respectivo fornecedor, certamente tendo em vista a plena liberalização e privatização perspectivada para todo o sector, o legislador passou a permitir, por força do disposto no DL nº 381-A/97, que o prazo de prescrição de seis meses seja interrompido mediante a apresentação da factura respectiva, após o que se iniciará o decurso de novo prazo de seis meses (artigo 326.°, do CCivil). 
      O DL n° 381-A/97 prevê, pois, um desvio à regra geral, contida no art. 323°, nº 1, do CCivil, segundo a qual a prescrição interrompe-se por meio de interpelação judicial.
      O DL nº 381-A/97 foi revogado pela Lei n° 5/2004, de 10.02, lei que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos. As supra referidas normas atinentes à prescrição do crédito dos prestadores de serviços telefónicos não foram substituídas nesse diploma por quaisquer outras, pelo que há que concluir que a estes créditos voltou a ser aplicável o regime previsto no Código Civil, maxime o prazo quinquenal previsto no art. 310°, alínea g).
      Tal como a exclusão da aplicabilidade da Lei n° 23/96 aos serviços de telefone, operada pela Lei n° 5/2004, não se repercute no caso sub judice, face ao princípio da não retroactividade das leis, também a revogação do DL n° 318-A/97 não afecta o tratamento jurídico a dar ao presente litígio.
      Por outro lado, o art. 127°, n° 2, da Lei nº 5/2004, ao dizer que o serviço de telefone é excluído do âmbito de aplicação da Lei n° 23/96, não tem natureza interpretativa, não vem confirmar o entendimento já expresso pela jurisprudência de que o art. 10°, n° 1, da Lei n° 23/96, de 26.07, não era aplicável ao serviço móvel terrestre.
      Se assim fosse, tal exclusão só se reportaria ao serviço de telefone móvel e não, como ocorre, ao serviço de telefone em geral, incluindo o telefone fixo. O que se passa é que o legislador, porventura fruto da total liberalização e privatização que se operou no sector das telecomunicações, mudou de orientação, optando por aplicar a esta área da prestação de serviços essenciais o regime geral.[15]
      No caso dos autos, não estando provadas as datas em que os serviços terão sido prestados, sabe-se no entanto que terão sido antes de 2002-03-05, data da emissão da sexta factura – facto provado n.º 7.
      Assim, o prazo de prescrição do direito ao preço respectivo terminava em 2002-09-05.
      Provou-se que foi emitida a correspondente factura em 2002-03-05, que o Réu recebeu (com data limite de pagamento em 2002-03-25) – factos provados n.ºs 7 a 9.  
      Não tendo a apelante alegado nem provado que a data da interrupção da prescrição foi ulterior (art. 342.°, nº 1, do CCivil), tem-se como interrompida a prescrição no dia 2002-03-05.
      Reiniciada a contagem do prazo de prescrição, este completou-se em 2002-09-05, pelo que, quando a acção foi intentada em 2006-08-14, já o direito da Apelante havia prescrito.
      A invocação da prescrição constitui excepção peremptória, que tem, como consequência, a absolvição do Apelado do pedido – n.º 3, do art. 493.º, do CPCivil.
      Destarte, improcedem todas as conclusões da Apelante.

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3.DISPOSITIVO
          

    DECISÃO:


      Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente por não provado o recurso e, consequentemente, confirmar-se a decisão recorrida.    

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      REGIME DE CUSTAS:

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      Custas pela Apelante, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida - art. 446.º, do CPCivil.


Lisboa, 2007-10-04



(NELSON BORGES CARNEIRO)
(VAZ GOMES)
(JORGE LEAL)
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[1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – n.º 3, do art. 684.º e, n.º 1, do art. 690.º, do CPCivil.
  Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
[2] Rodrigo Gouveia, "Os serviços de interesse geral em Portugal", Coimbra Editora, 2001, pág. 17 e seguintes.
[3] Neste sentido, na Jurisprudência, Ac. Rel. de Lisboa, de 09.7.1998, CJ, Tomo IV, pág. 100; na internet, dgsi-itij, Ac. Rel. Lisboa, 18.10.2001, processo 0085538; Ac. da Rel. de Lisboa, 05.7.2001, processo 0061428; Ac. da Rel. Porto, 29.6.2004, processo 0422728; Ac. da Rel. de Lisboa, 03.11.2005, processo 9080/2005-8; Ac. da Rel. de Lisboa, 23.3.2006, processo 972/2006-6; Ac. da Rei. Porto, 27.02.2007, proc. 0720188) e, na doutrina, Pedro Gonçalves, "Direito das Telecomunicações", págs. 188 e 192; António Pinto Monteiro, "A protecção do consumidor de serviços de telecomunicações", "As telecomunicações e o direito na sociedade de informação", Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1999, pág. 149; Menezes Cordeiro, "Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais", "O Direito", ano 133, 2001, nº IV, págs. 806 e 807.

[4] Acta do debate parlamentar que incidiu sobre o projecto de lei, publicada no D.A.R., I série, n° 56, de 12.04.1996, pág. 1784 e ss, e Calvão da Silva "Aplicação da Lei n° 23/96 e o Serviço Móvel de Telefone e natureza extintiva da prescrição referida no seu art.° 10º", Rev. Leg. Jur., ano 132, n°s 3901 e 3902, pág. 138 a 143.
[5] Calvão da Silva, estudo citado, pág. 142.

[6] Carlos Ferreira de Almeida, "Serviços públicos, contratos privados", "Estudos em homenagem à Prof. Dra. Isabel de Magalhães Collaço", vol. II, Almedina, Nov. 2002, pág. 119.

[7] Neste sentido, pronunciou-se parte da jurisprudência (cf., na internet, dgsi-itij, v.g., Rel. do Porto, 28.6.2004, processo 0453758; Rel. do Porto, 21.12.2004, processo 0426253; Rel. de Lisboa, 20.6.2006, processo 4914/2006-7; STJ, 05.6.2003, processo 03B1032; Porto, 09.11.2006, processo 0635834), e na doutrina (além de Calvão da Silva, citado, Carlos Ferreira de Almeida, estudo citado, pág. 140, nota 81; Mário Frota, "A tutela do consumidor de produtos e serviços públicos essenciais na Europa", Revista Portuguesa de Direito de Consumo", Junho de 1998, nº 14, pág. 14.
[8] Na jurisprudência, Ac. da Rel. do Porto, 28.6.1999, processo 9950735 e Ac. da Rel. do Porto, de 30.10.2000, processo 0051000, ambos na internet, dgsi-itij; na doutrina, Menezes Cordeiro, estudo citado, páginas 807 a 809; Carlos Ferreira de Almeida, estudo citado, pág. 139.
[9] António Pinto Monteiro, A protecção do consumidor de serviços de telecomunicações, estudo citado, pág. 154.

[10] Neste sentido, na jurisprudência, cfr., v.g., Rel. do Porto, 20.3.2000, CJ, Tomo II, pág. 207; na internet, dgsi-itij, Rel. do Porto, 06.5.2003, processo 0321544; STJ, 05.6.2003, processo 03B1032; STJ, 13.5.2004, processo 04A1323, STJ, 06.02.2003, processo 02B4580; Rel. de Coimbra, 02.10.2001, processo 1531/2001; Rel. do Porto, 06.02.2003, processo 0233188; Rel. do Porto, 20.11.2000, processo 0050753; na doutrina, além de António Pinto Monteiro, citado, Calvão da Silva, estudo citado, pág. 143 e seguintes; Mário Frota, estudo citado, pág. 26).
[11]  Na jurisprudência, Rel. de Évora, 15.3.2001, CJ, Tomo 2, pág. 250; na internet, dgsi-itij, Rel. de Lisboa, 19.9.2006, processo 5182/2006-1; Rel. de Lisboa, 19.9.2006, processo 2737/2006-7; STJ, 06.7.2006, processo 06B1755; na doutrina, além de Calvão da Silva, estudo citado, págs. 155 a 157), Mário Frota, "Carta de protecção do consumidor de produtos e serviços essenciais", Vida Judiciária, n° 36, Maio 2000, páginas 25 e 26.

[12] Menezes Cordeiro, Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais, "O Direito", ano 133, nº IV, pág.  809.

[13] Menezes Cordeiro, estudo citado, pág. 810.

[14] Menezes Cordeiro, estudo citado, pág. 810.
[15] Ac. Rel. de Lisboa, de 20.6.2006, internet, dgsi-itij, processo 4914/2006-7.

[16] Foram utilizados meios informáticos na elaboração e execução da presente peça processual – n.º 5 do art. 138.º do CPCivil.
16 Foram utilizados meios informáticos na elaboração e execução da presente peça processual – n.º 5 do art. 138.º do CPCivil.