Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RENATA LINHARES DE CASTRO | ||
| Descritores: | PLANO DE RECUPERAÇÃO INVEROSIMILHANÇA DO PLANO TRATAMENTO DIFERENCIADO DOS CREDORES CONVITE À CORRECÇÃO DO PLANO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEENTE | ||
| Sumário: | I.– Apresentado um plano de recuperação, em processo insolvencial, fica o mesmo sujeito a controlo jurisdicional o qual ocorre em dois momentos: a)- o primeiro aquando da apreciação liminar pelo juiz da admissão ou não admissão da proposta do plano – artigo 207.º do CIRE; b)- o segundo quando, tendo o plano sido aprovado pelos credores, é presente ao juiz para ser homologado por sentença ou rejeitado – artigos 214.º a 216.º do CIRE. II.– Constitui fundamento para a não admissão da proposta do plano a circunstância de a sua posterior homologação pelo juiz ser manifestamente inverosível – artigo 207.º, n.º 1, al. b), 2.ª parte, do CIRE. III.– O facto de constar da proposta de plano o pagamento integral do capital devido ao único credor garantido (instituição bancária que goza de hipoteca sobre o imóvel no qual funciona a unidade hoteleira explorada pela insolvente), com manutenção das garantias prestadas, e o pagamento aos credores comuns de apenas 33,50% do respectivo capital, sendo todos os créditos remunerados nas mesmas condições, por si só, não é suficiente para que, em sede apreciação liminar – de admissão ou não admissão da proposta – o juiz possa concluir pela manifesta inverosimilhança da sua posterior homologação (sem prejuízo de tal homologação poder efectivamente vir a ser recusada). IV.– Na eventualidade de o juiz considerar que, na proposta de plano, não se mostra devidamente justificado o tratamento diferenciado entre credores, deverá proferir despacho convite no sentido de ser facultada à insolvente (autora dessa proposta) a possibilidade de o plano ser corrigido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO TM… SA veio intentar PER (cfr. apenso A), cujo processo negocial foi declarado encerrado por despacho proferido em 12/12/2020, sem que tenha sido aprovado qualquer plano. Na sequência do parecer apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório (AJP), a referida sociedade veio reconhecer não ser capaz de cumprir com as suas obrigações vencidas. Nessa sequência, por sentença proferida em 16/02/2021, já transitada em julgado, foi a sociedade declarada insolvente – não obstante ter sido intentado recurso de apelação da sentença, veio a mesma a ser confirmada por acórdão proferido por esta Relação de Lisboa em 05/04/2022, já transitado em julgado (cfr. apenso E). Na sequência de assim ter sido requerida pela insolvente (1), por despacho proferido em 22/02/2021, foi deferida a entrega da administração da massa insolvente à devedora, cuja fiscalização ficou a cargo do Sr. Administrador da Insolvência (AI) – artigos 223.º e ss. do CIRE (2) Em 18/03/2021, a insolvente juntou aos autos o respectivo plano de recuperação (Ref.ª/Citius 28732547), o qual foi admitido por despacho de 22/03/2021. Consta de tal plano: “5.1- Providência com Incidência no Passivo // O pagamento dos créditos, será executado segundo um plano que assenta: // # No tratamento equitativo de todos os credores, de acordo com as classes em que se integram, em obediência ao princípio da igualdade; Plano de reestruturação financeira: “I– Créditos enquadrados pelo artigo 30º da Lei Geral Tributária; // # Crédito da Segurança Social – Montante reconhecido – 8.828,00 € Para os créditos do Estado – Segurança Social, consolidados á data do despacho da nomeação do AI a Insolvente propõe que a sua regularização seja feita do seguinte modo: // # Propõe-se a liquidação do valor em divida, no mês seguinte á data do trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano; // # Pagamento de juros, coimas e custas. // Nota: Existe uma reclamação da Insolvente aos serviços da Segurança Social a provar que existe um erro de sistema que tem a ver com um enquadramento de lay-off. II– Créditos Garantidos // # Banco BIC Português, S.A. // Montante total reclamado – 2.142.541,63€ // Tendo 2.132.541,63€ natureza de crédito garantido, nos termos do disposto no artigo 47º, nº4 alínea a) do CIRE. O reembolso deste crédito pressupõe as seguintes condições: // # Prazo de maturidade do empréstimo – 15 anos (180 meses); carência de capital e juros durante 2 anos, após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Revitalização; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), amortizará capital e juros em cento e cinquenta e seis prestações mensais, constantes e sucessivas; // # Taxa de juro considerada – Euribor a 6 meses + spread de 2,8%; // # Manutenção das garantias prestadas que incluem a hipoteca do imóvel e aval pessoal dos acionistas. A cláusula referente à “carência de capital e juros durante 2 anos” veio a ser posteriormente alterada em assembleia de credores, passando a carência de capital a ser de apenas 1 ano. II– Créditos Comuns # Instituto Turismo de Portugal – Montante total reclamado – 3.927.894,64€ A sociedade devedora propõe que o pagamento daquele crédito ocorra nos seguintes termos: // # Valor de capital a reembolsar – 1.315.275,56€ // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital durante 2 anos (24 meses), após transito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a TM … SA amortiza capital em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas; // # Perdão de juros remuneratórios e de juros de mora associados ao crédito. # Banco Comercial Português, S.A. – Montante total reclamado – 500.000,00€ O reembolso dos créditos pressupõe as seguintes condições: // # Valor de capital a reembolsar – 167.500,00€ // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital e juros durante 2 anos (24 meses), após transito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a devedora amortiza capital e juros em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas; // # Inexigibilidade de juros vencidos e vincendos até á data de trânsito em julgado da homologação do Plano; //# Juros calculados á taxa de juro Euribor a 180 dias, acrescida de um spread de 1,5%. # L …, S.A. // # Crédito reconhecido sob condição associado ao crédito do Banco Comercial Português S.A., garantido a 90% do mesmo – valor reconhecido – 450.000,00€ // # Segue os fundamentos e pressupostos associados a este tipo de crédito (sob condição), inerente e enquadrado com o contrato do B.C.P. # Caixa Geral de Depósitos, S.A. – Montante total reclamado – 175.400,84€ O reembolso dos créditos pressupõe as seguintes condições: // # Valor de capital a reembolsar – 58.759,28€ // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital e juros durante 2 anos (24 meses), após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a devedora amortiza capital e juros em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas; // # Inexigibilidade de juros vencidos e vincendos até á data do trânsito em julgado da homologação do Plano; // # Juros calculados á taxa de juro Euribor a 180 dias, acrescida de um spread de 1,5%. # C …, Lda. – Montante total reclamado – 358.207,20€ O reembolso do crédito pressupõe as seguintes condições: // # Valor de capital a reembolsar – 119.999,42€ // # Perdão de juros vencidos e vincendos; // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital durante 2 anos (24 meses), após trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses),a devedora amortiza capital em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas. # H …, S.A. – Montante total reclamado – 100.093,76€ O reembolso do crédito pressupõe as seguintes condições: // # Valor de capital a reembolsar – 33.531,41€ // # Perdão de juros vencidos e vincendos; // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital durante 2 anos (24 meses), após trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a devedora amortiza capital em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas. # R …, Lda. – Montante total reclamado – 505.340,39€ O reembolso do crédito pressupõe as seguintes condições: // # Valor de capital a reembolsar – 169.356,03€ // # Perdão de juros vencidos e vincendos; // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital durante 2 anos (24 meses); após trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a devedora amortiza capital em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas. # P … ADVOGADOS, S.P.,R.L. – Montante total reclamado O reembolso do crédito pressupõe as seguintes condições: // # Valor de capital a reembolsar – 6.701,11€ // # Perdão de juros vencidos e vincendos; // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital durante 2 anos (24 meses); após trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a devedora amortiza capital em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas. # S …, Lda. – Montante total reclamado – 18.499,91€ O reembolso do crédito pressupõe as seguintes condições: // # Valor de capital a reembolsar – 4.624,98€ // # Perdão de juros vencidos e vincendos; // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital durante 2 anos (24 meses); após transito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período; ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a devedora amortiza capital em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas. # Y …, Lda. – Montante total reclamado – 696,11€ O reembolso do crédito pressupõe as seguintes condições: // # Valor de capital a reembolsar – 233,20€ // # Perdão de juros vencidos e vincendos; // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital durante 2 anos (24 meses); após trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período; ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a devedora amortiza capital em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas.” # Créditos reclamados sob condição # U … – Montante total reclamado – 70.064,79€ Em conformidade com o ponto 5 da reclamação de créditos do credor U …: “Na presente data, a Devedora não apresenta valores em divida, não obstante, futuramente poderá vir a apresentar, uma vez que as transações podem ser repudiadas durante 18 meses e a ultima transação data de 12.02.2021, ao que acresce que o contrato irá manter-se ativo.” # Trabalhadores – Montante total reclamado – 53.539,00€ Estes créditos foram assumidos como créditos sob condição, não são exigíveis no cumprimento do Plano. São créditos de fim de contrato caso o Plano não seja aprovado. A sociedade tem os pagamentos aos trabalhadores em dia.” O plano mostra-se ainda integrado por diversos mapas financeiros previsionais – anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 -, para os quais se remete e que aqui se dão por reproduzidos. O AI apresentou o relatório a que alude o artigo 155.º (cfr. requerimento de 29/03/2021), no qual concluiu que a situação de insolvência da devedora é “ultrapassável com a homologação do plano apresentado”. Foi agendada assembleia de credores para discussão e votação da proposta de plano de insolvência, a qual se realizou no dia 24/05/2022. No âmbito de tal diligência foi o plano aprovado (3) com os votos favoráveis dos credores Banco BIC Português, S.A., R … Lda. e Turismo de Portugal, I.P. e os votos desfavoráveis dos credores Banco Comercial Português, S.A., Caixa Geral de Depósitos, S.A., C …, Lda., L …, SA e P … Sociedade de Advogados, SP, RL.(4) Três credores pugnaram pela não homologação do plano aprovado.5) Com relação a tais requerimentos se pronunciou o AI em 30/06/2022 (tendo concluindo pela improcedência dos pedidos de não homologação do plano) e, em 01/07/2022, a insolvente (aderindo aos fundamentos por aquele invocados). Por sentença proferida em 14/07/2022 foi o plano de insolvência homologado.(6) Desta sentença apelaram as credoras C …, Lda. (ref.ª/citius 33276288) e CGD, SA (ref.ª/citius 33280488), tendo esta Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 22/11/2022, já transitado em julgado, revogado a sentença de homologação do plano – cfr. apenso F. Em 23/12/2022 veio a insolvente juntar aos autos novo plano de recuperação, invocando ter procurado ajustar o mesmo às seguintes diretrizes: “1.- O princípio de igualdade entre os credores comuns; 2.- Adequar a remuneração dos juros associados ao crédito; 3. Uniformizar os períodos de carência entre todos os credores; 4. Igualar as diferentes taxas de spread entre os credores Bancos.”. Mais acrescentando: “Assim como a introdução de novas variáveis entretanto ocorridas no cenário macro–económico no exercício de 2022 (evolução exponencial da inflação para valores no limite dos dois dígitos e aumento das taxas de juro com a Euribor a seis meses a 2,645% em 21.12.2022). // Neste novo contexto, foi materializado um novo estudo previsional tendo em conta o impacto das variáveis e inputs acima referenciados. // Do lado positivo da equação também existem novas alterações no mercado, tanto local como nacional: - Évora nomeada para Capital Europeia da Cultura; // +- Execução da obra do novo Hospital Central do Alentejo em Évora (próximo ao Ecork-Hotel); // - Entrada em vigor no dia 30 de Outubro da lei de vistos para nómadas digitais que habilita o seu titular a residir em Portugal durante 1 ano com finalidade de trabalhar de forma remota; # A identificação das medidas e dos meios necessários á reposição das condições de sustentabilidade económica da atividade da empresa estão mencionadas no ponto 4 do Plano Inicial e dão-se aqui por reproduzidas. // # A aferição da capacidade em gerar cash-flow suficiente para reembolsar os seus credores e assegurar o cumprimento do PLANO (versão 2) está evidenciado no ponto 4 do presente documento.” E identificando como “ameaças”: “# Conjuntura atípica, nomeadamente o impacto do aumento das taxas de juro e da inflação no poder de compra e nos custos da operação. Problemática inerente á guerra na Ucrânia e sua incidência nos custos energéticos. // # Dificuldade em contratar colaboradores”. Consta de tal plano: “3.1- Providência com Incidência no Passivo // Foi derrogado o princípio da igualdade de tratamento entre credores, consagrado no artigo 194º do CIRE, sendo efectuadas diferenciações entre credores com base em razões objectivas, como se passa a indicar: # Banco Internacional de Crédito – Os créditos garantidos do BIC têm caracter privilegiado, uma vez que se encontram garantidos por hipoteca sobre o imóvel onde a devedora exerce a sua actividade, contrariamente a todos os restantes créditos abrangidos pelo PLANO. Deste modo justifica-se o tratamento diferenciado (mais favorável) do crédito garantido do BIC face a todos os restantes; # Restantes créditos Comuns: Os restantes créditos comuns encontram-se em situação idêntica entre si, razão pela qual lhe são aplicáveis medidas idênticas. O pagamento dos créditos reconhecidos, será executado segundo o seguinte plano: Plano de reestruturação financeira: “I– Créditos Garantidos # Banco BIC Português, S.A. // Montante total reclamado – 2.307.444,26€ // Tendo 2.172.931,86€ natureza de crédito garantido, nos termos do disposto no artigo 47º, nº4 alínea a) do CIRE. // O reembolso deste crédito pressupõe as seguintes condições: // # Prazo de maturidade do empréstimo – 15 anos (180 meses); carência de capital durante 2 anos e juros durante um ano, após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Recuperação; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), amortizará capital em cento e cinquenta e seis prestações mensais, constantes e sucessivas, assim como pagará juros remuneratórios associados ao crédito; // # Taxa de juro considerada – Euribor a 6 meses + spread de 2,8%; // # Manutenção das garantias prestadas que incluem a hipoteca do imóvel e aval pessoal dos acionistas, ou seja: // Quanto ao aval – Os valores que se mostrarem em divida ao BIC, ficam caucionados por livrança em branco já subscrita pela TM … SA, e avalizada por: X …, Lda.; Y …, Lda.; João …; Miguel …; Maria … e Ana …, destinada a garantir o pagamento de todas as responsabilidades assumidas pela sociedade TM … SA perante o BIC. // Quanto á hipoteca – Manutenção da hipoteca voluntária a favor do BIC, sob o prédio sito na XXXX, freguesia de Évora (Sé), concelho de Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o número XXXX, da freguesia de Évora (Sé) e artigo matricial XXXX. II–Créditos Comuns # Instituto Turismo de Portugal – Montante total reclamado – 3.927.894,64€ A sociedade devedora propõe que o pagamento daquele crédito ocorra nos seguintes termos: // # Valor de capital a reembolsar – 1.315.275,56€ // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital durante 2 anos (24 meses) e juros durante um ano, após transito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a TM … SA amortiza capital em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas, assim como pagará juros remuneratórios associados ao crédito. // # Inexigibilidade de juros vencidos e vincendos até á data do trânsito em julgado da homologação do Plano. // # Taxa de juro considerada – Euribor a 6 meses + spread de 2,8%. # Banco Comercial Português, S.A. – Montante total reclamado – 500.000,00€ O reembolso dos créditos pressupõe as seguintes condições: // # Valor de capital a reembolsar – 167.500,00€ // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital durante 2 anos (24 meses) e juros durante 1 ano, após transito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a devedora amortiza capital em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas, assim como pagará juros remuneratórios associados ao crédito. // # Inexigibilidade de juros vencidos e vincendos até á data de trânsito em julgado da homologação do Plano; // # Juros calculados á taxa Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 2,8%. # L …, S.A. // # Crédito reconhecido sob condição associado ao crédito do Banco Comercial Português S.A., garantido a 90% do mesmo – valor reconhecido – 459.201,86€ // # Segue os fundamentos e pressupostos associados a este tipo de crédito (sob condição), inerente e enquadrado com o contrato do B.C.P. # Caixa Geral de Depósitos, S.A. – Montante total reclamado – 175.073,40€ O reembolso dos créditos pressupõe as seguintes condições: // # Valor de capital a reembolsar – 58.649,59€ // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital durante 2 anos (24 meses) e juros durante 1 ano, após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a devedora amortiza capital em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas, assim como pagará juros remuneratórios associados ao crédito. // # Inexigibilidade de juros vencidos e vincendos até á data do trânsito em julgado da homologação do Plano; // # Juros calculados á taxa Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 2,8%. # C …, Lda. – Montante total reclamado – 371.413,86€ O reembolso do crédito pressupõe as seguintes condições: // # Valor de capital a reembolsar – 124.423,64€ // # Inexigibilidade de juros vencidos e vincendos até á data do trânsito em julgado da homologação do Plano // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital durante 2 anos (24 meses) e juros durante 1 ano, após trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a devedora amortiza capital em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas, assim como pagará juros remuneratórios associados ao crédito. // # Juros calculados á taxa Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 2,8% # H …, S.A. – Montante total reclamado – 100.093,76€ O reembolso do crédito pressupõe as seguintes condições: // # Valor de capital a reembolsar – 33.531,41€ // # Inexigibilidade de juros vencidos e vincendos até á data do trânsito em julgado da homologação do Plano. // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital durante 2 anos (24 meses) e juros durante 1 ano, após trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a devedora amortiza capital em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas, assim como pagará juros remuneratórios associados ao crédito. // # Juros calculados á taxa Euribor a 6 meses acrescidos de um spread de 2,8%. # R …, Lda. – Montante total reclamado – 505.340,39€ O reembolso do crédito pressupõe as seguintes condições: // # Valor de capital a reembolsar – 169.356,03€ // # Inexigibilidade de juros vencidos e vincendos até á data do trânsito em julgado da homologação do Plano // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital durante 2 anos (24 meses) e juros durante 1 ano, após trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a devedora amortiza capital em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas, assim como pagará juros remuneratórios associados ao crédito. // # Juros calculados á taxa Euribor a 6 meses acrescidos de um spread de 2,8%. # P … ADVOGADOS, S.P.,R.L. – Montante total reclamado – 20.003,30€ O reembolso do crédito pressupõe as seguintes condições: 20.003,30 // # Valor de capital a reembolsar – 6.701,11€ // # Inexigibilidade de juros vencidos e vincendos até á data do trânsito em julgado da homologação do Plano; // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital durante 2 anos (24 meses) e juros durante 1 ano, após trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a devedora amortiza capital em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas, assim como pagará juros remuneratórios associados ao crédito. // # Juros calculados á taxa Euribor a 6 meses acrescidos de um spread de 2,8%. # S …, Lda. – Montante total reclamado – 23.540,14€ O reembolso do crédito pressupõe as seguintes condições: // # Valor de capital a reembolsar – 7.885,95€ // # Inexigibilidade de juros vencidos e vincendos até á data do trânsito em julgado da homologação do Plano; // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital durante 2 anos (24 meses) e juros durante 1 ano, após transito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período, ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a devedora amortiza capital em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas, assim como pagará juros remuneratórios associados ao crédito. // # Juros calculados á taxa Euribor a 6 meses acrescidos de um spread de 2,8%. # Y …, Lda. – Montante total reclamado – 696,11€ O reembolso do crédito pressupõe as seguintes condições: // # Valor de capital a reembolsar – 233,20€ // # Inexigibilidade de juros vencidos e vincendos até á data do trânsito em julgado da homologação do Plano; // # Prazo de maturidade do crédito – 15 anos (180 meses); carência de reembolso de capital durante 2 anos (24 meses) e juros de 1 ano, após trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; findo este período; ou seja, nos restantes 13 anos (156 meses), a devedora amortiza capital em cento e cinquenta e seis prestações mensais e sucessivas, assim como pagará juros remuneratórios associados ao crédito. // # Juros calculados á taxa Euribor a 6 meses acrescidos de um spread de 2,8%. # Créditos reclamados sob condição # U … – Montante total reclamado – 70.064,79€ Em conformidade com o ponto 5 da reclamação de créditos do credor U …: “Na presente data, a Devedora não apresenta valores em divida, não obstante, futuramente poderá vir a apresentar, uma vez que as transações podem ser repudiadas durante 18 meses e a ultima transação data de 12.02.2021, ao que acresce que o contrato irá manter-se ativo.” Se se verificar algum valor em divida, a mesma terá o mesmo tratamento que os credores comuns. # Banco BIC Português, S.A. – Montante total reclamado – 134.512,40€ - Cartão de Crédito nº46............60 no valor/plafon de 10.000,00€ - natureza de crédito sob condição nos termos do disposto no artigo 50º do CIRE. (Não existe qualquer divida nem utilização do referido cartão de crédito); // - Funcionalidade NETPAY – Atento ao teor do artigo 50º nº2 alínea a) do CIRE do contrato já passível de resolução na funcionalidade Netpay no valor de 124.512,40€; // Em relação ao crédito sob condição referente ao cartão de crédito e ao crédito sob condição suspensiva referente á funcionalidade NETPAY, em caso de valores futuros, terão o mesmo tratamento que os restantes credores comuns. # Créditos Privilegiados # Trabalhadores – Montante total reclamado – 53.539,00€ Estes créditos foram assumidos como créditos sob condição, não são exigíveis no cumprimento do Plano. // São créditos de fim de contrato caso o Plano não seja aprovado. A sociedade tem os pagamentos aos trabalhadores em dia. 3.3–Cenário de Liquidação(7) Uma eventual inviabilização do Plano de Recuperação em sede de Insolvência fará com que se tenha que evoluir para um cenário de Liquidação, que será desfavorável para todos os credores, na medida em que o único activo imóvel realizável é inferior ao total dos créditos reconhecidos, isto apesar do hair-cut associado ao Plano (única medida que viabiliza a execução do presente Plano). // De referir que o valor patrimonial é de 2.387.646,60 determinado no ano de 2021. // Importa sublinhar que se o imóvel fosse vendido num contexto de venda judicial, onde a tramitação é independente da vontade do seu proprietário e do valor de mercado em contexto normal e onde os imóveis chegam, na maior parte das vezes, num estado de degradação tal que só existem paredes nuas, o valor de referencia é o Valor Patrimonial Tributário (V.P.T.), atribuído e avaliado pela Autoridade Tributária; e que se fôr o caso só permitirá satisfazer o credor hipotecário gorando qualquer expetativa em relação aos demais credores.” O plano mostra-se ainda integrado pela caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa (da qual resulta o referido valor patrimonial), bem como por diversos mapas financeiros previsionais – anos de 2022, 2023, 2024, 2025, 2026 e 2027 -, a saber: Sobre o plano proposto pronunciaram-se as credoras P … Advogados, SP, RL. (em 27/12/2022), C …Lda. (em 05/01/2023) e CGD, SA (em 25/01/2023), todas elas tendo pugnado pela não admissão do mesmo. A primeira requereu que a nova proposta de plano de insolvência não fosse admitida, ao abrigo do artigo 207.º, n.º 1, alíneas b) e c) – sob a alegação de, através do mesmo, a recuperação da insolvente ser efectuada à custa dos seus credores (estando previsto para os créditos comuns um perdão de capital de cerca de 66% e um período de reembolso de 15 anos), sendo que o único activo considerável é o Ecorkhotel (cuja rentabilidade não é certa), para além de ser violado o princípio da igualdade (a existência de créditos garantidos não é fundamento suficiente para a desproporcionalidade de pagamentos previstos no plano). Mais refere que: a permanência da administração da massa insolvente pela devedora prejudica os credores; ocorrendo liquidação, não se procederá apenas à venda do imóvel hipotecado, mas antes do estabelecimento comercial em si (o que sempre permitirá obter um encaixe financeiro superior ao que advém de um plano de insolvência); a sociedade apresenta activos fixos tangíveis em montante suficiente para regularizar todo o seu passivo; os credores, com o plano apresentado, ficam numa situação previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano (seriam ressarcidos de um valor superior e em menos tempo); A segunda peticionou que o Tribunal recusasse liminarmente a admissão do plano – artigo 207.º, n.º 1, al. a) -, por o mesmo violar o disposto na alínea a), do n.º 1, do art. 216.º, bem como que determinasse o prosseguimento da liquidação da massa insolvente – refere, ainda, que “os dois normativos indicados pela Insolvente (…) não se referem à possibilidade de apresentação de um novo plano” mas antes à possibilidade de a mesma requerer a suspensão da liquidação/partilha (caso tal suspensão se torne necessária para não pôr em risco a execução do plano de insolvência proposto). Tendo tal suspensão caducado com a revogação do plano primitivamente apresentado (cuja sentença homologatória foi revogada em sede de recurso) transitou-se imediatamente para a fase de liquidação, sendo que não foi requerida nova suspensão (pelo que não poderá ter aplicação o disposto no artigo 206.º, n.º 1). Mais defende não estarmos perante um novo plano, sendo “os pontos referentes ao conteúdo do plano e aos pressupostos da reestruturação” os mesmos que já haviam sido apresentados (não tendo sido apresentadas medidas novas, para além de alguns dos pontos anteriormente invocados já não se verificarem) e que, no que concerne ao plano de pagamento aos credores, continua sem justificação a diferença de tratamento existente entre o crédito garantido e os créditos comuns (levando a que se considere injustificada a derrogação do princípio da igualdade previsto no artigo 194.º). Por fim, defende que o prazo de carência previsto mais não visa do que permitir uma futura apresentação a PER e que o plano proposto coloca os credores numa posição menos favorável. Já a terceira veio aderir a tais posições, peticionando a rejeição liminar do plano - sob a alegação de ser improvável que os credores o viessem a aceitar, tanto mais que o mesmo se tem por inexequível, sendo feito às custas dos credores, o que viola a proporcionalidade que se impõe entre a recuperação da devedora e o sacrifício imposto aos credores. Em 31/01/2023, a insolvente fez uso do seu direito ao contraditório (8), mais tendo peticionado a suspensão da liquidação, suspensão essa à qual a credora C …Lda. se opôs (ref.ª/citius 35053371) (9) Por despacho proferido em 14/02/2023, o tribunal recorrido decidiu não admitir o plano de insolvência apresentado pela insolvente em 23/12/2022. Em tal decisão consignou-se: «(…) compulsado o plano inicial verifica-se que se encontrava estabelecido para o pagamento das dívidas aos credores o seguinte: (…) Por sua vez, compulsado o plano agora apresentado verifica-se que se encontra estabelecido para o pagamento das dívidas aos credores o seguinte: (…) Vejamos. Dispõe o artigo 207.º, n.º 1 (…) Na al. b) prevê-se a rejeição da proposta quando a sua aprovação pela assembleia, ou a posterior homologação do plano pelo próprio Tribunal sejam manifestamente inverosímeis. O que aqui está em causa é o Tribunal verificar se a proposta, pelo seu conteúdo e pelos termos em que se acha formulada, não pode ser homologada, mesmo em caso de aprovação pela totalidade dos credores. Ora, compulsado o novo plano apresentado, verifica-se que se mantém o tratamento desigual entre o credor garantido e os demais credores comuns, uma vez que o credor garantido será pago, a título de capital em dívida, na sua totalidade, sendo para os credores comuns há um perdão do capital em cerca de 66,50%. Para justificar tal tratamento, expõe a insolvente, no plano agora apresentado que se justifica um tratamento diferenciado/mais favorável em relação ao credor garantido, uma vez que este beneficia de hipoteca sobre o imóvel onde a devedora exerce a sua actividade. Ora, é certo que o plano anterior previa que à CGD e ao BCP seriam pagos juros de mora, acrescidos de um spread de 1,5%, após o decurso do período de carência de 2 anos e que, relativamente ao crédito do BIC (crédito garantido por hipoteca), o período de carência é de apenas 1 ano e o spread que acresce aos juros é já de 2,8%. No plano actual, a situação foi corrigida no sentido em que, para todas as instituições bancárias, o período de carência é de dois anos e o spread, que acresce aos juros, é de 2,8%. Todavia, há uma diferença que permanece inalterada. Para o BIC não existe qualquer perdão do capital em dívida e para a CGD e o BCP e demais credores comuns existe um perdão de capital de 66,50%. Ora, como já ser deixou dito no acórdão proferido em 22.11.2022, a circunstância do crédito do BIC ser garantido, não justifica a apontada diferença de tratamento em sede de remuneração do capital. Por outro lado, tendo em conta a orientação seguida no plasmado acórdão, a qual adoptamos neste momento, a justificação apresentada no plano, ou seja que os créditos garantidos do BIC têm caracter privilegiado, uma vez que se encontram garantidos por hipoteca sobre o imóvel onde a devedora exerce a sua actividade, contrariamente a todos os restantes créditos abrangidos pelo plano, também não justifica um tratamento tão distinto entre um credor que recebe 100% do capital em dívida e os demais credores que recebem apenas 33,50% do capital em dívida. Ora entre os princípios a que deve obedecer o plano de recuperação conta-se o princípio da igualdade dos credores que se acha consagrado no art. 194, nº 1 do CIRE. (…) há a concluir que o plano de insolvência agora apresentado ofende o princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio da igualdade. Há uma desoneração quase total da dívida da insolvente para com os credores comuns, que não deixará de se repercutir financeiramente no desenvolvimento económico dos credores. Em contraponto, há um único credor que beneficia de um tratamento muito desigual em relação aos demais, sem qualquer justificação mais concretizada e que o justifique. Acresce que, abia à insolvente, no plano apresentado, expor as razões pelas quais o credor hipotecário beneficia de tratamento privilegiado. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não basta alegar a natureza garantia do crédito, indicando que o mesmo beneficia de hipoteca sobre o imóvel onde a devedora exerce a sua actividade. Cabia, assim, a insolvente explicitar que impacto poderia ter o tratamento igualitário no desenvolvimento do plano – tendo por pressuposto, que a mesma estaria obrigada a cumprir as suas obrigações para com todos os credores nos termos que pudessem ser aprovados. Assim, tendo em conta a posição de vários credores comuns que já se manifestaram contra o plano apresentado e tendo em conta o já decidido pelo acórdão do Tribunal de Lisboa, a que a subscritora da presente decisão não se pode alhear e os demais fundamentos acima expostos, entende-se que a posterior homologação do plano apresentado se mostra inverosímil. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 207.º, n.º 1, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não se admite o plano de insolvência apresentado pela Insolvente em 23.12.2022. // Notifique. Considerando a não admissão do plano de insolvência: // a) declaro cessada a administração da massa insolvente pela devedora, nos termos do artigo 228.º, n.º 1, alínea e) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; // b) declaro cessada a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente, nos termos do artigo 156.º, n.º 4, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. // Notifique.» Não se conformando com tal decisão, dela interpôs RECURSO a insolvente, tendo para tanto formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem: A)–Ora, o despacho de que ora se recorre entendeu que o único fundamento para não admitir o plano proposto foi o de não existir qualquer perdão de capital para o credor privilegiado Eurobic em detrimento dos credores comuns. B)–E de não aceitar a justificação de ser um credor garantido que beneficia de hipoteca sobre o imóvel onde é exercida a actividade da Insolvente para o tratamento diferenciado. C)–O Tribunal antes de não admitir o plano deveria ter notificado a Insolvente para proceder à correcção do plano, sendo que no caso em concreto seria justificar “melhor” o fundamento do tratamento diferenciado entre o credor garantido Eurobic e demais credores comuns. D)–Como também deveria ter notificado o Administrador de Insolvência para se pronunciar sobre a admissão ou não do mesmo. E)–De facto, o despacho não atentou sequer que o primeiro plano foi aprovado por credores representativos de 90,77% dos créditos relacionados na lista definitiva de credores. F)–Sendo que, apenas o crédito reclamado pelo Eurobic (€ 2.307.444,26) tem natureza garantida. G)–E os restantes, que votaram favoravelmente o plano, comuns (€ 4.433.238,03), tendo estes merecido o mesmo tratamento dos restantes credores comuns. H)–Ora o montante de créditos comuns que votaram favoravelmente o plano é bastante superior ao crédito garantido (Eurobic). I)–Que, em função da sua natureza justificou plenamente o tratamento diferenciado e que o montante dos bens apreendidos que não se encontram onerados por hipoteca, têm um valor contabilístico inferior a € 80.000,00. J)–Note-se que os credores comuns que votaram contra representam apenas e tão-só 9,23% da totalidade dos créditos sobre a Insolvente. K)–Portanto, o Tribunal não poderia ter concluído que: “(...) Assim, tendo em conta a posição de vários credores comuns que já se manifestaram contra o plano apresentado e tendo em conta o já decidido pelo acórdão do Tribunal de Lisboa, a que a subscritora da presente decisão não se pode alhear e os demais fundamentos acima expostos, entende-se que a posterior homologação do plano apresentado se mostra inverosímil.” L)–É que a posição de vários credores são apenas a Caixa Geral de Depósitos, P … Advogados, SP, RL e C … Lda. e cujo montante é inferior a 9% da totalidade dos créditos e é inferior a 25% dos créditos comuns. M)–Ou seja, não são representativos da maioria dos credores. N)–Muito pelo contrário, até se pode dizer que são representativos, mas de uma minoria. O)–Pelo que, o Tribunal não poderia ter concluído como concluiu, sendo ilegal o despacho ao abrigo do art.º 207.º, n.º 1, al. b), do CIRE. P)–Pois, o valor definido nos autos relativamente ao imóvel hipotecado não é suficiente para pagar aos credores comuns, mas apenas ao credor hipotecário, como aliás, resulta do Acórdão do Tribunal da Reação de Lisboa proferido nestes autos. Q)–Ainda relativamente ao alegado tratamento diferenciado entre o credor privilegiado Eurobic e os credores comuns a jurisprudência tem sido uniforme no sentido da diferenciação de tratamento consoante a natureza dos créditos (entre outros ac. da RE, ReI. Alexandra Santos, proc. n.", 63/14.1T8RMZ.E1, 10.9.2015, consultado em www.dgsi.pt: "1 - Resulta do nº 1 do artº 194° do CIRE que é admissível a desigualdade entre os credores, desde que, para tanto, se invoquem razões objetivas; 2 - A razão objetiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos nos termos em que agora está assumida no artº 47° desse Código.). Ou seja, a gradação prevista no CIRE (garantidos, privilegiados, comuns e subordinados), permite tratamento diferenciado de tais créditos, justamente atenta a diversa garantia que os mesmos beneficiam"). R)–Mas a lei não é taxativa. Ou seja, são admissíveis todas as diferenciações justificadas por razões objetivas. S)–Acresce que relativamente ao tratamento diferenciado o Tribunal não curou de atender que a quase totalidade dos credores comuns – ou seja, o afectados pela diferenciação para menos - deram o seu expresso acordo a essa diferenciação para menos. T)–E tal como foi decidido no Acórdão do Tribunal da relação de Coimbra de 07.03.2017 tirado no processo n.º 2710/16.1T8VIS.C1 os credores atingidos podem dar o seu acordo a esse tratamento diferente. U)–E foi exactamente o que aconteceu. V)–Pois dos cerca de € 4.433.238,03 correspondente a créditos comuns mais de 75% por cento dos credores afectados votaram a favor do perdão. W)–Por último, cumpre referir que o tratamento diferenciado admitido na Lei entre os créditos privilegiados e comuns o é pela sua própria natureza. X)–O que se está a pedir à Insolvente é que um Banco que tem a certeza que recebe a totalidade do seu crédito pela venda do bem onerado pela garantia reduza o montante do seu crédito por forma a viabilizar a insolvente. Y)–Ora, se um Administrador ou Director de um Banco o fizer quais são as consequências para o mesmo ? Z)–Como é que um accionista aceita que o seu Banco reduza ou deixe de receber um milhão de euros, por exemplo, quando tem um bem que lhe permite receber esse mesmo valor. AA)- Quais serão as consequências para o Administrador ou Director de um Banco BB)- Mas o mesmo raciocínio se aplica a um credor comum. Ou seja, se um gerente de uma sociedade comercial fornecedora da Insolvente tem uma garantia real que lhe permite receber a totalidade do crédito vai prescindir dela a que título. CC)- E o sócio se souber que perde, por exemplo 50% do crédito, qual será a reacção perante o gerente ? Naturalmente, que o vai destituir. DD)- É, pois, a hipoteca sobre um imóvel que garante a totalidade do crédito ao Eurobic o critério objectivo da diferenciação. É através desta hipoteca que se justifica o tratamento diferenciado perante os outros credores comuns. EE)- Pois é exactamente por causa dela que a Insolvente não consegue um tratamento igualitário com os outros credores comuns. FF)- Não é a Insolvente que não quer tratar de forma igualitária TODOS os credores, mas sim a hipoteca que o impede. GG)- Na medida em que a Insolvente – nem qualquer outra Insolvente - não consegue que o credor privilegiado aceite reduzir o valor do seu crédito reduzindo o valor da hipoteca. HH)- Pelo que é ilegal o despacho por violação dos art.º 47.º, art.º 196.º e art.º 207.º, n.º 1, al. b), do CIRE, devendo ser revogado, mantendo-se: a)- A administração da massa insolvente pela Insolvente e a b)- Suspensão da liquidação e partilha.” Pela credora reclamante C … Lda. foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES, pelas quais pugnou pela improcedência do recurso. Como CONCLUSÕES apresentou: A)- A diferenciação entre credores, admitida nos termos do disposto no Art. 194.º do CIRE não pode ser justificada pelo simples facto de num caso se tratar de um crédito garantido e nos outros casos dos créditos comuns. B)- A diferente categoria de crédito não justifica, por si só, um diferente tratamento, exigindo o princípio da igualdade dos credores que se verifique uma diferenciação de tratamento sem um fundamento material bastante, sem a apresentação de uma justificação razoável, sem a indicação de critérios objetos relevantes e atendíveis. C)- No caso em apreço, inexiste qualquer justificação atendível para a diferença de tratamento entre o credor garantido e os credores comuns, sobretudo quando os credores comuns representam mais de 2/3 da totalidade dos créditos reconhecidos. D)- É sobre o proponente do plano, neste caso a Insolvente, que impende o ónus de indicar as razões objetivas que permitam impor uma diferenciação entre credores. E)- A única justificação apresentada pela Insolvente é a existência de uma hipoteca a favor do credor garantido. Aliás, a Insolvente vai ao cúmulo de referir que, nem que quisesse impor um tratamento igual o poderia fazer porque está a isso impedida pela existência dessa hipoteca! F)- O facto de o crédito garantido beneficiar de uma hipoteca sobre o imóvel onde a sociedade desenvolve-se a sua atividade não lhe confere o direito a um tratamento diferenciado. Apenas lhe confere o direito a ser pago em primeiro lugar com o produto da venda de tal imóvel em sede de liquidação do património da insolvente. G)- O facto de ser titular de uma hipoteca não é uma razão que objetivamente justifique a diferenciação de tratamento, no sentido de este credor – que até será pago em primeiro lugar – tem o direito a receber a totalidade do capital em dívida acrescido de juros, e os outros credores – que só serão pagos em sede de rateio – podem ver os seus créditos reduzidos em 66,50%. H)- Igualmente, o mero facto de os créditos comuns terem um peso diferente do único crédito garantido na tesouraria da Insolvente, não constitui um facto aceitável e atendível de diferenciação entre os credores. I)- Em suma, a existência de hipoteca não é fundamento ou razão objetiva bastante para justificar, sem mais, a diferenciação de tratamento entre credores, e uma diferenciação dos credores com base única e exclusivamente nesse critério é violadora do disposto no Art. 194.º do CIRE, constituindo uma violação grosseira do Princípio da Igualdade e Proporcionalidade pelo quais se rege o direito da insolvência. J)- Importa ainda referir que, a vontade dos credores, nesta matéria, não é soberana, daí que a lei preveja, após a aprovação do plano pelos credores que este seja sujeito a um segundo controlo jurisdicional na medida em que tal plano, mesmo depois de aprovado pela maioria dos credores, necessita de ser homologado por sentença judicial para que seja plenamente eficaz, como resulta do disposto nos Arts. 214.º a 216.º, todos do CIRE. K)- E, este controlo jurisdicional, quer prévio, nos termos do disposto no Art. 207.º do CIRE, quer posterior, nos termos do disposto nos Arts. 214.º a 216.º, todos do CIRE, existe porque o legislador entendeu que, apesar da aprovação do plano pelos credores, no pleno exercício da autonomia privada, se demonstra necessário acautelar que o plano aprovado respeita determinados princípios que, pela sua primazia, se sobrepõem ao Princípio da autonomia privada e da liberdade contratual. L)- Donde, mesmo no caso de um plano aprovado pelos credores – o que neste caso nem se verificou, pois, o plano nem sequer foi admitido – os quais poderiam ter aceite uma diferenciação entre credores, sempre competiria ao Tribunal validar o plano aprovado à luz dos princípios vigente e recusar a homologação do mesmo caso considerasse que tais princípios não haviam sido respeitados. M)- Nas suas alegações de recurso a Insolvente faz afirmações referentes ao conteúdo da decisão recorrida que não correspondem à verdade, o que demonstra uma clara má-fé por parte da Insolvente. N)- É falso que Tribunal a quo tenha reconhecido que a Insolvente “(…) corrigiu o plano nos termos do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa”. O)- O Tribunal a quo apenas reconheceu que a Insolvente corrigiu o plano no que se refere à uniformização do período de carência e do spread, que acresce aos juros, para todos os credores. E nada mais, mantendo-se a violação do Princípio da Igualdade dos Credores apontada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. S)- O que a Insolvente não fez, pois, em resposta a tal convite, a Insolvente respondeu, por Requerimento datado de 31.01.2023 (Ref. 34910266) requerendo a suspensão da liquidação e nada mais. T)- Não aproveitou tal oportunidade para alterar o plano, no sentido de corrigir o que os credores tinham apontado como violação dos normativos aplicáveis ou acolher alguns dos reparos feitos por aqueles. U)- E vem agora a Insolvente, em sede de recurso, referir que, caso tivesse sido convidada a corrigir o plano teria acrescentado outros fundamentos para justificar a diferenciação dos credores! Por que motivo não o fez quando foi notificada para exercer o contraditório? V)- Alega a Insolvente que a fundamentação dada pelo Tribunal a quo para a não admissão do plano foi a de que seria manifestamente inverosímil que o plano viesse a ser aprovado pelos credores. Tal não corresponde à verdade. W)- O fundamento para a decisão de não admissão do plano explanado na decisão recorrido não é a inverosimilhança da aprovação do plano pelos credores mais sim a inverosimilhança da homologação do plano pelo Tribunal. X)-Pelo que, as considerações vertidas nas alegações da Insolvente referentes à posição dos credores quando ao primeiro plano apresentado pela mesma são totalmente irrelevantes pois, o fundamento da decisão de não admissão do plano é só um: o Tribunal a quo entendeu que, mesmo que o plano fosse aprovado pelos credores, não seria homologado pelo Tribunal a quo. Y)- E, ademais, o facto de os credores terem aprovado o primeiro plano aprovado pela Insolvente, não significa que viessem a aprovar o segundo. Z)- Donde, não se verifica qualquer violação do disposto no Art. 207.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, não padecendo a decisão recorrida de nenhum dos vícios que a Insolvente imputa à mesma. AA)- Antes sim, o plano de insolvência apresentado pela Insolvente padece de vários vícios, nomeadamente o plano viola o Princípio da Igualdade, previsto no Art. 194.º do CIRE, o Princípio da Proporcionalidade, bem como coloca os credores, numa situação mais desfavorável do que o disposto no Art. 216.º, n.º 1, alínea a) do CIRE. BB)- Motivo pelo qual, bem andou o Tribunal a quo ao não admitir o plano apresentado pela Insolvente. Termos em que, nos melhores de direito, deve ser negado provimento ao Recurso, e, em consequência, ser mantida, na integra a decisão recorrida. O recurso foi correctamente admitido, como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II–DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio. Assim, as questões a decidir consistem em aferir: 1.–Da existência de fundamento para a não admissão da proposta do plano de recuperação apresentada pela insolvente em 23/12/2022, nos termos previstos pelo artigo 207.º, n.º 1, al. b), parte final; 2.–Se deverá ser mantida a administração da massa insolvente pela insolvente, com suspensão da liquidação e partilha do activo apreendido para a massa. * III–FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Os factos e ocorrências processuais relevantes são os que resultam do relatório supra enunciado. * Fundamentação de direito Como decorre do n.º 1 do artigo 1.º, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos interesses dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e repartição do produto obtido pelos credores. Já segundo o artigo 192.º, o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do CIRE (n.º 1), sendo que o plano apenas poderá afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados ou interferir com direitos de terceiros, na medida “em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados” (n.º 2). O plano que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se plano de recuperação (n.º 3). O plano de insolvência pode, pois, ter por objecto a liquidação ou a recuperação da empresa, mas mesmo nesta segunda hipótese, a finalidade visada continuará a ser a realização/satisfação dos interesses dos credores (sendo nesse pressuposto que o plano deverá ser apreciado com vista à sua admissão pelo juiz ou, uma vez aprovado pela assembleia de credores, com vista à sua homologação judicial). (10) No despacho recorrido defende-se que o plano apresentado ofende o princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio da igualdade, citando ainda o acórdão da Relação do Porto de 15/09/2015 (Proc. n.º 2438/14.7T8OAZ.P1), no qual se refere que a afectação do princípio da igualdade traduz uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis. Sobre a epígrafe Princípio da igualdade estatui o artigo 194.º: “1- O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas. 2- O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável”. Não obstante, apesar de o plano de recuperação dever orientar-se por este princípio (contribuindo para a satisfação paritária dos interesses dos credores (11)), o mesmo não se deverá ter por absoluto, nada obstando a que o plano contenha diferenciações no tratamento dos créditos desde que sejam justificadas adequadamente, assentes em fundamento material bastante (12) ” e segundo critérios objectivos que sejam relevantes (já não podendo ter subjacente uma qualquer decisão arbitrária, orientada por critérios subjectivos, designadamente com vista a criar alguma situação de privilégio quanto ao pagamento de determinados créditos reclamados). Como circunstâncias justificativas para a diferença de tratamento poder-se-ão invocar a distinta classificação dos créditos, o grau hierárquico dentro da mesma categoria dos créditos, a diversidade das fontes de crédito, a finalidade visada com a contração de cada um dos créditos e até, para efeitos de diferenciação de prazos de pagamento, o valor dos mesmos. Quanto à primeira dessas circunstâncias, importa relembrar que o artigo 47.º classifica os créditos como garantidos ou privilegiados (os que beneficiam, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente), subordinados (os quais, independentemente da sua fonte, sempre serão graduados e satisfeitos depois de todos os restantes – cfr. artigos 48.º e 177.º, n.º 1) e comuns (integrando estes últimos uma categoria residual). Uma vez que, em sede de insolvência, os créditos são satisfeitos de harmonia com o princípio da satisfação integral sucessiva (isto é, segundo a ordem da sua graduação), dir-se-á que um crédito apenas poderá ser pago depois de o crédito anteriormente graduado se encontrar totalmente solvido. Mesmo que o produto obtido com a venda dos bens apreendidos para a massa seja insuficiente para satisfazer todos os créditos graduados, isso não obsta à satisfação daqueles que, segundo a sua graduação, puderem ser integralmente pagos (artigos 174.º, n.º 1, e 175.º, n.º 1), não havendo que proceder a qualquer pagamento proporcional (rateio) de todos os créditos graduados (só assim se procedendo quando esteja em causa, ou o pagamento de créditos que gozem da mesma garantia e tenham sido graduados a par, ou o pagamento dos créditos comuns em situação de insuficiência da massa insolvente para os satisfazer integralmente (artigos 175.º, n.º 1, e 176.º e, ainda, artigo 604.º, n.º 1 do CCivil). Sendo igual o direito de todos os credores ao concurso, isso não significa uma igualdade na satisfação dos créditos reclamados, não sendo os interesses de todos eles ponderados pela mesma forma (designadamente quando alguns beneficiem de uma tutela especial, como sucede com os que sejam titulares de direitos preferenciais de pagamento). (13) (14) Razão pela qual, sendo os credores da insolvência tratados de forma igual, mas segundo a qualidade dos seus créditos, deverá o plano proposto tratar de forma igual o que é semelhante e distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário. (15) Não obstante, em todas as situações, os valores subjacentes ao princípio da igualdade ter-se-ão necessariamente de correlacionar com critérios de proporcionalidade, sendo que a ofensa a tal princípio constitui uma violação não negligenciável. Ora, ocorrendo uma qualquer violação não negligenciável, existirá fundamento para recusa do plano ou da sua homologação. Tecidas estas considerações, importa realçar que sempre o julgador está vinculado ao dever de controlar a legalidade do plano, seja em termos procedimentais (quanto à forma do plano), seja quanto ao seu conteúdo (à sua substância). E o controlo jurisdicional pode ocorrer em dois momentos: - Numa fase liminar, quando o juiz afere da admissão ou não admissão da proposta de plano que é submetida à sua apreciação – artigo 207.º; Sob a epígrafe Não admissão da proposta de plano de insolvência, prescreve este artigo: “1.- O juiz não admite a proposta de plano de insolvência: a)- Se houver violação dos preceitos sobre legitimidade para apresentar a proposta ou sobre o conteúdo do plano e os vícios forem insupríveis ou não forem sanados no plano razoável que fixar para o efeito; b)- Quando a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a posterior homologação pelo juiz forem manifestamente inverosímeis; c)- Quando o plano for manifestamente inexequível; d)- Quando, sendo o propoente o devedor, o administrador da insolvência se opuser à admissão, com o acordo da comissão de credores, se existir, contanto que anteriormente tenha já sido apresentada pelo devedor e admitida pelo juiz alguma proposta de plano.” (16) - Numa segunda fase, quando, tendo o plano sido já aprovado pelos credores, é concluso ao juiz para efeitos de o rejeitar ou homologar por sentença – artigos 214.º a 216.º. Segundo o artigo 215.º: “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.”(17), aludindo o artigo seguinte à não homologação a solicitação dos interessados, desde que demonstrado, “em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano (…); b) o Plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.” (n.º 2). Em ambas as hipóteses, tanto a proposta, como o plano aprovado, terão que ser apreciados e valorados tendo em vista a realização dos interesses dos credores e a sua aptidão para alcançar tal finalidade. A decisão recorrida, sustentando-se na al. b) do n.º 1 do artigo 207.º, frisa que a proposta do novo plano apresentado pela insolvente: - Mantém o tratamento desigual entre o credor garantido e os demais credores comuns (entre os quais se encontram duas instituições bancárias) – o primeiro terá o capital integralmente pago, enquanto os demais sofrerão um perdão do capital em 66,50%; - Adianta uma justificação para o tratamento diferenciado e mais favorável do credor garantido que não se revela suficiente – o facto de o mesmo beneficiar de hipoteca sobre o imóvel onde a devedora exerce a sua actividade –, dessa forma ofendendo o princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio da igualdade - “Há uma desoneração quase total da dívida da insolvente para com os credores comuns, que não deixará de se repercutir financeiramente no desenvolvimento económico dos credores. Em contraponto, há um único credor que beneficia de um tratamento muito desigual em relação aos demais, sem qualquer justificação mais concretizada e que o justifique” – sendo que incumbia à insolvente expor as razões inerentes a esse tratamento privilegiado e explicitar “que impacto poderia ter o tratamento igualitário no desenvolvimento do plano – tendo por pressuposto, que a mesma estaria obrigada a cumprir as suas obrigações para com todos os credores nos termos que pudessem ser aprovados”. Conclui a 1.ª instância que tais factores, associados à oposição já manifestada por vários credores comuns, e em face do decidido pelo acórdão do Tribunal de Lisboa (o que se subentende tratar-se do acórdão proferido por esta Relação no apenso F), levam a que se considere ser inverosímil uma posterior homologação do plano. Nessa sequência não admitiu o plano de insolvência apresentado pela insolvente em 23/12/2022, mais determinando a cessação da administração da massa insolvente por aquela e da suspensão da liquidação e partilha da mesma. Desde já se reitera que, padecendo um qualquer plano de vício que traduza uma violação não negligenciável, existirá fundamento para a sua recusa. (18) Segundo Carvalho Fernandes e João Labareda (19) apesar de a lei não definir o que deva considerar-se vício negligenciável, nem fornecer objectivamente pistas que iluminem a descoberta da resposta, serão “não negligenciáveis, todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido”. Nesta sede, essencial será avaliar da relevância, ou não, da violação constatada – continuando a citar os mesmos autores, interessa “sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta – tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável.” Serão vícios não negligenciáveis todos os que traduzam violação de normas imperativas, acarretando um resultado que é ilegal (não autorizado pela lei) e insusceptível de poder ser suprido com o consentimento dos tutelados. Isto posto, Começaremos por manifestar alguma perplexidade perante a afirmação plasmada no despacho recorrido (não se vislumbrando existir outra interpretação possível), segundo a qual o mesmo terá sido, em parte, condicionado pelo decidido no acórdão proferido no apenso F, que revogou a decisão da 1.ª instância pela qual havia sido homologado o plano anteriormente apresentado pela insolvente (“tendo em conta o já decidido pelo acórdão do Tribunal de Lisboa, a que a subscritora da presente decisão não se pode alhear”). Independentemente de o aí decidido não ter força vinculativa, o certo é que no mesmo se escreveu: (20) “Quanto aos créditos comuns, estes sofrem uma penalização em termos de capital (que será pago apenas em cerca de 33,50%, com excepção do credor S … Lda, a quem será pago apenas 25% do crédito) e em termos de juros, que, com excepção dos credores CGD e BCP, pura e simplesmente não serão pagos. // Efectivamente, de acordo com o plano, a estas duas instituições bancárias são pagos juros de mora, acrescidos de um spread de 1,5%, após o decurso do período de carência de 2 anos. // Porém, relativamente ao crédito do BIC (crédito garantido por hipoteca), o período de carência é de apenas 1 ano e o spread que acresce aos juros é já de 2,8%. Esta discriminação negativa entre os credores comuns relativamente ao capital (o perdão de capital é de cerca de 75% quanto ao credor S …, Lda e de 66,50% quanto aos demais credores comuns) e aos juros de mora (só os créditos das instituições bancárias CGD e BCP são remuneradas com juros) e ainda a diferença de tratamento entre os credores comuns e o credor garantido BIC quanto ao período de carência, bem como entre este e os credores comuns CGD e BCP quanto ao spread, não encontra no plano de insolvência qualquer justificação. (…) Como se assinala no citado Ac. do STJ de 24-11-2015, não constando do plano que as instituições bancárias se vincularam a apoiar financeiramente a insolvente em determinados termos concretos fixados no plano, que denotem, de forma minimamente significativa, a assunção de sacrifícios e de riscos para elas, essa circunstância não pode constituir um factor justificador de uma diferenciação do regime de satisfação dos créditos no confronto de outros credores. // A necessidade de salvaguardar o equilíbrio e sustentabilidade do sistema financeiro, para além de não provada, poderia, quanto muito, ser válida para justificar a diferença de tratamento entre os créditos das instituições bancárias e os créditos dos demais credores comuns, no que tange aos juros, mas já não seria pertinente para explicar a diferença de tratamento entre as próprias instituições bancárias (quanto ao spread e período de carência). // E a circunstância do crédito do BIC ser garantido, não justifica a apontada diferença de tratamento (em sede de remuneração do capital e início do período de reembolso), tanto mais que o spread tem a ver com o risco de crédito do cliente assumido pelo banco e este risco é, no caso da CGD e BCP, até maior do que o risco do BIC, visto que o crédito deste se encontra garantido. (…) // O plano também não apresenta quaisquer razões objetivas que possam dar respaldo jurídico à diferenciação de tratamento, traduzida no perdão de cerca de 66,50% dos créditos comuns não titulados por instituições bancárias, acrescida do perdão dos juros de mora durante 15 anos. // Ou seja, estes credores para além de verem os seus créditos reduzidos a 33,50%, não seriam remunerados durante 15 anos, enquanto o credor garantido BIC seria pago por inteiro e veria o seu crédito remunerado durante 14 anos; e os credores comuns CGD e BCP, pelo simples facto de serem instituições bancárias, seriam igualmente remuneradas durante 13 anos. // Ora, mesmo que, no limite, se entendesse que alguma diferenciação se justificaria entre os credores que constituem instituições bancárias e financeiras – por a sua margem de negócio ser precisamente o juro remuneratório que resulta das operações de financiamento - e os demais credores, sempre ficaria por explicar a razão de uma tão desproporcionada diferenciação, visto que estes não receberiam qualquer compensação durante 15 anos, quando, segundo os mapas financeiros previsionais que integram o plano de recuperação, a partir do ano de 2025 o resultado líquido previsível do exercício é de €79.179,95, o que permitiria remunerar aqueles créditos. // Concluímos assim que a homologação do Plano nestas circunstâncias implicaria a violação dos princípios constitucionais da igualdade (art. 13º da CRP) e da proporcionalidade (art. 18º nº 2 da CRP).” Em face do acabado de transcrever, e feito um juízo de comparação entre o primeiro plano apresentado e o aqui em causa, mostra-se evidente que a devedora corrigiu os aspectos que por esta Relação tinham sido censurados, a saber: - Deixou de existir divergência quanto à penalização sofrida pelos credores comuns em termos de capital (agora, todos eles, serão pagos em cerca de 33,50%, sendo que, no plano anterior, a credora S …, Lda. apenas receberia 25%); - Para além do credor garantido, todos os demais credores comuns irão igualmente receber juros (e não apenas os credores CDG e BCP); e - Todos que credores - seja o credor garantido BIC, sejam os credores comuns - obterão o mesmo tratamento em sede de remuneração do capital e início do período de reembolso – carência de capital de dois anos e de juros de um ano, sendo estes pagos “à taxa de juro considerada – Euribor a 6 meses + spread de 2,8%”. Confunde-se, pois, a Mma. Juíza a quo quando, reportando-se ao facto de não ter sido alterado o plano quanto ao pagamento do capital (sem qualquer perdão para o credor garantido e com um perdão de 66,50% para os credores comuns), argumenta que já no acórdão proferido em 22/11/2022 se deixara dito que “a circunstância do crédito do BIC ser garantido, não justifica a apontada diferença de tratamento em sede de remuneração do capital.” É que, uma coisa é o perdão (ou ausência dele) quanto ao capital a amortizar e, questão distinta, é a remuneração desse mesmo capital (estando aqui em causa o pagamento de juros e termos em que o mesmo será efectuado). Feita esta nota, importa referir que, no plano agora apresentado, consigna-se, igualmente, que, num cenário de liquidação, tendo em conta o total dos créditos reconhecidos e que o valor do único activo imóvel realizável é inferior aos mesmos, apenas o credor hipotecário poderia ver os seus interesses satisfeitos. (21) O CIRE, após aludir no artigo 195.º ao conteúdo do plano – aí se prevendo que o plano deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência (n.º 1), bem como indicar a sua finalidade, descrevendo as medidas necessárias à sua execução (já realizadas ou ainda a executar), e conter todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz (n.º 2) (22) – trata no artigo seguinte (196.º) das providências com incidência no passivo, no mesmo se podendo ler: “1- O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor: a)- O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula ‘salvo regresso de melhor fortuna’; b)- O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor; c)- A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos; d)- A constituição de garantias; e)- A cessão de bens aos credores. 2 – (…)”. Do exposto resulta que, não obstante permanecer uma diferença entre credores quanto ao pagamento do capital – 100% para o credor garantido e 33,50% para os credores comuns –, afigura-se-nos ter sido prematura a conclusão do tribunal a quo quando decidiu não admitir o plano proposto por ser inverosímil a sua posterior homologação (e, acrescenta-se, mesmo que se entenda que possa estar em causa uma violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade). Com efeito, a previsão contida na última parte da al. b) do n.º 1 do artigo 207.º, considerar-se-á preenchida quando o juiz verificar que a proposta apresentada, pelo conteúdo e pelos termos em que se acha formulada, mesmo que seja aprovada pela totalidade dos credores, nunca poderá ser objecto de homologação judicial. (23) Aliás, só assim se poderá interpretar a expressão manifestamente inverosímil, a qual mais não significa que a não homologação do plano será patente, notória, evidente. Sucede que é nosso entendimento não ser possível, em face do constante no despacho recorrido, concluir nesse sentido. Acresce que, como bem refere a apelante, a entender a Mma. Juíza a quo (como entendeu) que a “desigualdade” existente entre credor garantido e os credores comuns (em sede de amortização do capital) não se encontrava devidamente justificada, sempre a mesma poderia (e deveria) ter proferido despacho convite no sentido de ser colmatada tal insuficiência. (24) Aliás, até em sede de assembleia de credores (a designar), poderia tal questão ser ultrapassada. Julgamos, pois, não poder o despacho recorrido manter-se, sendo que, não obstante não se vislumbrar qualquer violação do disposto nos artigos 47.º e 196.º, igual conclusão não se poderá extrair quanto ao disposto no artigo 207.º, n.º 1, al. b), porquanto não se mostrava verificada a situação plasmada no mesmo, designadamente a manifesta inverosimilhança da homologação judicial (tendo sido este, e não qualquer outro, o fundamento invocado para a não admissão da proposta de plano), sem prejuízo de, ulteriormente, tal homologação poder vir a ser efectivamente recusada. Analisemos agora da pretensão da apelante no que concerne às questões atinentes à administração da massa e à suspensão da liquidação. A administração pelo devedor ocorre desde que verificados os pressupostos previstos no artigo 224.º, n.º 2 e atingirá o seu termo nas situações a que alude o artigo 228.º, n.º 1, designadamente “e) se o plano de insolvência não for apresentado pelo devedor no prazo aplicável, ou não for subsequentemente admitido, aprovado ou homologado.”, o que implicará, nos termos definidos no seu n.º 2, a imediata apreensão dos bens (caso ainda não tenha sido iniciada) ou que seja mesma retomada ou aproveitada (na eventualidade de já ter sido iniciada ou concluída, respectivamente). (25) Já segundo o artigo seguinte, a liquidação só tem lugar depois que ao devedor seja retirada a administração (enquanto se mantiver esta, o AI não pode efectuar aquela). Por seu turno, estatui o artigo 206.º que “1- A requerimento do respectivo proponente, o juiz decreta a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha do produto pelos credores da insolvência se tal for necessário para não pôr em risco a execução de um plano de insolvência proposto. 2- O juiz deve, porém, abster-se de ordenar a suspensão, ou proceder ao levantamento de suspensão já decretada, se a medida envolver o perigo de prejuízos consideráveis para a massa insolvente, ou o prosseguimento da liquidação e da partilha lhe for requerido pelo administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, se existir, ou da assembleia de credores. 3- Aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 156.º, com as devidas adaptações.” Reportando ao caso, dir-se-á que: - A referida administração foi entregue à insolvente por despacho proferido em 22/02/2021, sendo que o foi no pressuposto de a mesma apresentar um plano de recuperação; (26) - Não obstante tal plano ter sido apresentado, aprovado e homologado, a sentença homologatória veio a ser revogada pelo acórdão desta Relação proferido no apenso F e já transitado em julgado; - Tendo sido apresentada proposta de novo plano (em 23/12/2023), a insolvente não deduziu desde logo pedido de suspensão da liquidação, o que apenas veio a fazer por requerimento apresentado em 31/01/2023; - Sucede que tal pedido não chegou a ser apreciado, em virtude de a proposta de plano apresentada não ter sido admitida (despacho recorrido). Rege o artigo 156.º, n.º 4, al. b), que a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente cessa se o plano apresentado não for subsequentemente admitido, aprovado ou homologado. Ora, tendo a homologação do primeiro plano sido revogada, prejudicada ficou a decisão de suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente anteriormente declarada. E, não tendo sido admitida a proposta referente ao segundo plano, sem que o tribunal recorrido tivesse declarado nova suspensão da liquidação (antes se tendo declarado no despacho recorrido que cessava a administração da massa pela insolvente, bem como a suspensão da liquidação e partilha), terá tal matéria de ser apreciada e decidida pela 1.ª instância, em face da tramitação processual que venha a ter lugar após o trânsito em julgado do presente acórdão. Consequentemente, nesta parte, prejudicado ficou o conhecimento de tais pretensões. *** IV–DECISÃO Perante o exposto, acordam os Juízes da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, nessa medida: a)-Se revogando o despacho recorrido que não admitiu a proposta de plano de recuperação apresentada em 23/12/2022; b)-Não conhecendo das pretensões referentes à administração da massa insolvente pela apelante e à suspensão da liquidação e partilha da massa. Custas pela apelante e pela apelada, na proporção de metade. Lisboa, 28 de Novembro de 2023 (acórdão assinado digitalmente) Renata Linhares de Castro Nuno Teixeira Rosário Gonçalves (1)Cfr. requerimento apresentado em 18/02/2021 – “(…) requer a administração da massa insolvente pela Devedora, dado que pretende apresentar um plano de recuperação nos próximos 30 dias (já negociado com os credores) e por não existirem razões para recear atrasos na marcha do processo ou outras desvantagens para os credores, tudo nos termos do art.º 224.º, n.º 2, do CIRE.” (2)Diploma ao qual nos estaremos a referir sempre que for invocado um artigo sem menção à sua fonte.. (3)Tendo, para tanto, sido proferido o seguinte despacho: “Votaram credores com direito de voto reconhecido pelo Tribunal no valor total de 7.352.416,84€ (…). Favoravelmente ao plano votaram credores cujos créditos totalizam 6.673.459,97€ (…). Assim, o plano mostra-se aprovado por 90,77% dos credores com direito de voto nesta assembleia. Face ao exposto, de acordo com o art.º 212º do CIRE, julgo aprovado o plano de insolvência apresentado. Publicite nos termos do art.º 213 do CIRE por referência ao art.º 75º do mesmo código.” (4)Também no âmbito desta assembleia foi referido pelo AI que o plano apresentado padecia de um lapso material com relação ao crédito do Banco BIC Português, SA, tendo a insolvente alterado o mesmo, diminuindo o período de carência do capital para 1 ano (como já se deu nota aquando da descrição do referido plano). (5)Em 01/06/2022, a credora CGD veio requerer a recusa oficiosa da homologação do plano aprovado, defendendo ser o mesmo inviável e encerrar violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do mesmo (violação do princípio da proporcionalidade). Igual requerimento foi formulado em 03/06/2022 pela credora L … SA, por incorrer em violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano de recuperação e por acarretar para a requerente uma situação menos favorável do que aquela que decorreria na ausência do mesmo, para além de não ter a credora participado nas negociações, o que também acarreta violação de regras procedimentais. Assim também se manifestando a credora C …Lda em 06/06/2022, tendo invocado a violação não negligenciável de normas imperativas, como a do artigo 194.º (sendo que a diferenciação de tratamento não se mostra justificada), para além de colocar a credora numa posição menos favorável do que a que detinha, violando o artigo 216.º, n.º 1, al. a). (6)No mesmo se tendo decidido: “Pelo exposto, homologo por sentença, nos termos dos artigos 214.º e 215.º, a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou, nos seus precisos termos o plano de insolvência contendo providências com incidência no passivo da devedora TM … SA (…)”. (7)O Plano contém o ponto 3.1 e depois, de imediato, o ponto 3.3 (inexistindo o ponto 3.2). (8)Em 18/01/2023 foi proferido o seguinte despacho: “Requerimentos de 27.12.2022 e 5.01.2023: // Notifique a insolvente para, querendo, exercer o contraditório, no prazo de 10 dias – cfr. artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.”, (9)Podendo ler-se no requerimento desta credora: “(…) caso assim não se entenda, e o plano apresentado pela Insolvente venha a ser admitido – no que não se concede – não deve ter aplicação o disposto no Art. 206.º, n.º 1 do CIRE. // 4.º // Na verdade, a liquidação só deve ser suspensa, nos termos do disposto no Art. 206.º, n.º 1 do CIRE, caso tal se demonstre necessário para não colocar em risco a execução do plano proposto e se, a suspensão da liquidação não acarretar o perigo de causar prejuízos para a massa insolvente. // 5.º // Ora, no caso em apreço, a não suspensão da liquidação até à realização da assembleia de credores nos termos do disposto no Art. 209.º do CIRE, para votação do plano proposto, não acarreta qualquer risco para a futura execução do mesmo, caso da votação resulte a aprovação do plano. // 6.º Nem sequer a Insolvente, no pedido de suspensão de agora formulou demonstra o contrário, ou seja, nem sequer a Insolvente alega qualquer circunstância da qual resulte que a não suspensão da liquidação pôr em causa a execução do plano caso o mesmo venha a ser aprovado. (…) 8.º // Por outro lado, é notório que a suspensão da liquidação acarreta o perigo de prejuízos consideráveis para a massa insolvente. // 9.º // Efetivamente, e face à postura da Insolvente ao longo do processo, bem se percebe que a intenção da mesma não é a de proteger os credores, mas apenas a de protelar até ao limite que estes vejam os seus créditos ser ressarcidos. (…) 11.º // Donde, é forçoso concluir que a suspensão da liquidação acarretará prejuízos para a massa, pois a Insolvente, não tem demonstrado qualquer capacidade ou real intenção de recuperação, o que demonstra que as decisões que tomará não serão certamente em prol dos credores. // 12.º // Pelo que, a única forma de salvaguardar os credores é não suspender a liquidação, permitindo, assim, que a produto da massa reverta a favor destes. // 13.º // Devendo, assim, prosseguir a fase de liquidação, nos termos do disposto no Art. 158.º do CIRE. (…)”.. (10)Nesse sentido, LUÍS CARVALHO FERNANDES / JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, 2015, pág. 704. (11)Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 08/07/2015 (Proc. n.º 261/14.8TYVNG.P1, relator Manuel Domingos Fernandes), ao contrário do que sucede no sistema da prioridade (no qual “a igualdade manifesta-se na possibilidade de qualquer credor conseguir a satisfação integral do seu crédito”), no sistema da par conditio,“a igualdade manifesta-se na possibilidade de qualquer credor impedir a satisfação integral dos créditos dos outros credores”. (12)Como refere CAROLINA CUNHA, in A Par Condicio Creditorum como Igualdade Formal dos Credores: Expectativa vs. Realidade, Almedina, 2021, pág. 74, este princípio tem como propósito “assegurar que a satisfação dos credores através de um plano de insolvência obedeça a um cânone de igualdade matéria. (13)Como escreve SOVERAL MARTINS, in Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, Almedina, 2022, 4.ª edição, pág. 58, “A natureza concursal visa garantir uma igualdade entre credores da insolvência que estejam nas mesmas condições. Com efeito, será necessário atender às classes de créditos que encontramos previstas no art. 47.º, 4.” (14)Cfr. acórdão desta Relação de Lisboa de 12/07/2007 (Proc. n.º 5228/2007-7, relator Abrantes Geraldes), “Nos termos do art. 194º, o plano de insolvência deve respeitar o princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. // A alusão a tal princípio, em simultâneo com a admissibilidade de tratamento diferenciado de diversos credores, não integra em si qualquer paradoxo. Pelo contrário, a igualdade dos credores não impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria e, designadamente, em face da natureza comum ou privilegiada dos créditos. Por outro lado, mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, não está radicalmente afastada a possibilidade de se estabelecerem diferenciações desde que a estas não presida a arbitrariedade e, pelo contrário, deixem visíveis circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado. // Igualdade não se confunde com igualitarismo formal que frequentemente apenas serve para justificar desigualdades de ordem material. Como tem sido frequentemente decidido em sede de apreciação dos contornos do referido princípio, designadamente na sua vertente constitucional, o mesmo impõe que seja tratado de modo igual o que é substancialmente semelhante, admitindo-se, todavia, o tratamento diferenciado do que se revele substancialmente diverso. // Ora, (…) entre as circunstâncias que, em concreto, podem ser atendidas para estabelecer justificadas diferenciações que, sendo aprovadas pela necessária maioria dos credores (art. 212º), acabem por ser homologadas judicialmente, contam-se, para além da distintiva classificação e das categorias hierárquicas dos créditos, a diversidade das suas fontes.” (15)Cfr. CARVALHO FERNANDES/LABAREDA, obra citada, pág. 712: “O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas.” (16)Caso a proposta de plano seja admitida, o juiz notificará as entidades mencionadas no artigo 208.º para, querendo, emitirem o respectivo parecer e convocará assembleia de credores para efeitos de discussão e votação de tal proposta (artigo 209.º). (17)Como referem CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, obra citada, pág. 781, “Normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes (…). Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deva contemplar”. (18)Já pelo contrário, não constituirá causa suficiente para tal recusa a ocorrência de pequenas violações (consideradas menores), sem susceptibilidade de por em causa o interesse dos credores afectados e do devedor. (19)Obra citada, págs. 781/782., (20)Consigna-se estar disponibilizado o acesso electrónico ao apenso F. (21)Citando, uma vez mais, o acórdão desta Relação de 12/07/2007: “Nos termos do “Quanto à forma, determina o art. 195º que o plano deve conter as alterações que a sua aprovação implica (nº 1), em comparação com os resultados projectados a partir da sujeição da liquidação do património ao regime geral da insolvência (nº 2, al. d)). // Trata-se de um aspecto que deve ser tido em conta pelo administrador quando o elabora, mas que deve igualmente ser ponderado pelos credores quando sobre o mesmo deliberam e, depois, pelo juiz, quando tiver de emitir decisão de rejeição ou de homologação.” (22)Nomeadamente: “a) (…); b) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor; c) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da massa insolvente ou da transmissão da empresa a outra entidade; d) No caso de se prever a manutenção em atividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamento aos credores à custa dos respetivos rendimentos, o plano de investimentos, a conta de exploração previsional, a demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando fundamentalmente os principais pressupostos subjacentes a essas previsões, e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respetivos valores; e) (…); f) O impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência; g) (…); h) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de insolvência e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano; i) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.”) (23)Em anotação a esta alínea, CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA defendem que sempre aqui terá de existir, por parte do julgador, uma tarefa de sindicação de mérito, mais acrescentando que “Neste exercício, o tribunal terá especialmente em conta o que dispõe no art.º 215.º. Além disso, verificará ainda se, mesmo podendo beneficiar do voto de credores suscetíveis de garantir a aprovação, pode razoavelmente ser posta em causa pelos discordantes (…) em atenção ao que dispõe o art. 216.º, caso em que, sendo manifesta essa eventualidade, haverá também lugar à não admissão.” obra citada, pág. 759 Já LUÍS MENEZES LEITÃO, in A recuperação Económica dos Devedores, Almedina, 2020, 2.ª edição, pág. 106, pronunciando-se quanto ao artigo 207.º, defende: “estão em causa na decisão do juiz sobre a admissibilidade da proposta não apenas considerações de legalidade estrita, mas também de economia processual. Em relação às considerações da legalidade estrita, elas resultam do disposto na alínea a), relativa à violação dos preceitos sobre a legitimidade da proposta ou sobre o conteúdo do plano, e na alínea d), relativa à apresentação pelo devedor de nova proposta (…). Já em relação às considerações de economia processual, as mesmas ocorrem na alínea b), que se refere ao facto de a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a sua homologação pelo juiz forem manifestamente inexequíveis, e na alínea c), que abrange a circunstância de o próprio plano ser manifestamente inexequível. // Efectivamente, estas alíneas destinam-se a permitir ao juiz rejeitar liminarmente propostas manifestamente inviáveis, independentemente da razão por que foram apresentadas, evitando assim os atrasos que a discussão dessas propostas necessariamente causaria no processo.” (24)O que não sucedeu, nem o despacho proferido em 18/01/2023 poderá ser interpretado com tal alcance (como parece entender a apelada). (25)Nesse sentido, vide CATARINA SERRA, in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2021, 2.ª edição, pág. 267. (26)Não obstante a entrega da administração da massa à insolvente não tenha sido decidida aquando da sentença que declarou a insolvência, resulta da acta da assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o artigo 155.º não ter sido deduzida pelos credores qualquer oposição quanto ao facto de a massa insolvente continuar a ser gerida pela própria insolvente, sob controlo direto do AI, como havia sido determinado (ref.ª/Citius 405512646). |