Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8105/2008-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
DESPACHO
VÍCIOS DA SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADA
Sumário: 1. As decisões que denegam ou revogam a liberdade condicional, apesar de serem formalmente despachos, conforme art.ºs 485º/6 e 486º/4 do CPP, devem conter os requisitos das sentenças, por aplicação/integração analógica permitida em processo penal, nos termos do disposto no art.º 4º do CPP.
2. tal solução decorre, desde logo, da importância do que está em causa: a concessão ou não da liberdade, que implica uma ponderação aprofundada de cada caso, que não se compadece com uma qualquer fundamentação (exigida pelo disposto no art.º 97º/5 do CPP) que fique aquém do que exige o disposto no art.º 374º/2 do CPP, além do mais, porque só este tipo de fundamentação permite que a decisão seja verdadeiramente sindicável em sede de recurso.
3. Por outro lado, só um tal entendimento permite dar verdadeiros significado e sentido à possibilidade de recurso destes despachos, consagrada legalmente pela reforma operada pela Lei 48/2007, de 29/08, que, assim, veio corrigir a inconstitucionalidade apontada pelo acórdão do TC com o n.º 638/2006.
4.
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

            No 4º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, por despacho de 25/08/2008, constante de fls. 26 a 28, ao Arg.[1] M… , com os restantes sinais dos autos (cf. ficha biográfica de fls. 10), foi recusada a liberdade condicional nos seguintes termos:
Pelo exposto, não concedo a liberdade condicional, pelo que o cumprimento de pena se manterá.”.
Não se conformando, interpôs o Arg. recurso, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 68 a 73, com as seguintes conclusões, constantes de fls. 36 e 37:
I - O recluso já cumpriu 2/3 da pena de 7 anos de cadeia por homicídio qualificado tentado, tem bom comportamento prisional, desempenhou a contento as tarefas que lhe foram distribuídas pela Direcção da prisão, beneficiou de 5 saídas precárias prolongadas, 2 saídas precárias de curta duração, todas elas positivas, aderiu ao acompanhamento psiquiátrico que mantém em situação de reclusão, e é um arguido primário.
II - Esteve 3 anos em liberdade a aguardar o trânsito da sentença depois de ter cumprido 2 anos e meio de prisão preventiva, e neste espaço de 5 anos e meio sobre a data do cometimento do crime, teve um comportamento irrepreensível.
III - Facto este que não foi relevado pelos serviços de reinserção social e pela douta decisão ora em recurso.
IV - Os serviços de reinserção social vêm informando o Tribunal de Execução de Penas de pareceres desfavoráveis relativos à concessão de liberdade condicional. Assim, a Sra. Técnica Superior de Reeducação registou em 16/09/2007 que o recluso revelou ser um homem de má fé, sem princípios e com uma forte dose de emotividade para a malvadez.
V - No dia 03/10/2007, o Sr. Director da Cadeia informou que o recluso se revelou uma pessoa particularmente baixa.
VI - Contraditoriamente, foram-lhe concedidos 5 saídas precárias prolongadas e 2 saídas precárias de curta duração.
VII - À data do cumprimento dos 2/3 da pena, o Ministério Público emitiu parecer favorável tendo o Director da prisão e a atrás referida funcionária modificado a sua anterior "promoção" invocando o estado grave de saúde do recluso.
VIII - O Senhor Juiz de Execução de Penas indeferiu a liberdade condicional com fundamento na falta de interiorização do desvalor da conduta do recluso e por não ter injustificadamente pago ainda ao ofendido os 2.040 contos de indemnização.
IX - Porém, não releva o facto de o recluso ter informado a fls. 143 dos autos de que foi acometido de neoplasia maligna do cólon e que em 31/12/1991 tinha cessado a actividade de bovinocultura, sendo certo que a sua mulher também foi acometida de doença grave que ainda persiste.
X - Ora, a liberdade condicional, mais do que revelar compatibilidade com a defesa da ordem e da paz social e a condução de vida socialmente responsável, urge in casu por motivos estritos de assistência médica não satisfatoriamente assegurados em qualquer prisão do nosso país por falta de dinheiro, de técnicos de saúde, de médicos e de enfermeiros, valendo aqui a informação dirigida ao EPL de Lisboa que ainda não concedeu uma simples bomba para as suas crises de asma, apesar de já a ter pedido há 15 dias.
XI – Acresce que, após o cumprimento dos 2/3 da pena de prisão, o que releva é a verificação da probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte um comportamento socialmente responsável e de um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social.
XII – O Senhor Juiz de Instrução de Penas conheceu da alteração das circunstâncias em sede de economia do casal, inexistindo, qualquer acção executiva por parte do ofendido, e sendo patente a situação grave de saúde do recluso, o que faz decair aqui as motivações de indeferimento da concessão da liberdade condicional que aponta uma falta injustificada de pagamento de indemnização.
XIII – Os fins de expiação da pena não são incompatíveis com a ressocialização do recluso, sendo que, no caso em apreço, o recluso cumpre uma condenação em circunstâncias de falta de saúde e de assistência condizente com a natureza da sua doença, alimentação incluída.
XIV – A douta decisão ora em recurso, viola os direitos humanos de qualquer recluso já que continua a ser um ser humano independentemente da prática dos crimes mais escabrosos.
XV – Outrossim, viola o espírito da nova Lei 59/2007, de 4 de Setembro, designadamente o artigo 61° - n.º 3 e omissão de aplicação do artigo 62°, ambos do Código Penal, e bem assim a filosofia dos novos entendimentos sobre os critérios da liberdade condicional.”.
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O Ex.m.º Magistrado do MP respondeu pugnando pela manutenção do despacho recorrido (fls. 39 e 40)[2], nos seguintes termos:
“…    Como tem sido normal, as conclusões são uma reprodução quase integral da Motivação, não fazem um resumo, como exige o artº.412º. nº.1 C.P.P.
A não ser caso de rejeição – art.º. 420º. Nº.1 do diploma – compulsados os autos, parece que se está  numa zona de fronteira entre a concessão ou denegação da liberdade condicional.
Os relatórios ora juntos consignam factos negativos interligados  à personalidade do arguido, o qual parecer não ter interiorizado cabalmente a culpa, sendo certo que vem condenado por crime grave – homicídio qualificado tentado.
cfr. circunstâncias descritas no acórdão.
Ora, pese embora alguma evolução em relação à anterior decisão de fls. 137, tudo indica que o arguido não interiorizou a gravidade do crime e suas consequências para o ofendido.
No mais, apenas se faz referência à doença de que padece o recorrente, razão da proposta de liberdade condicional aos 2/3.
Nestes termos e em conclusão:
1. Deve ser negado provimento ao recurso, pois não se descortina qualquer violação do artº.61º. do C.P., uma vez que se demonstra na decisão a não interiorização da culpa;
2. Sendo que se imputa crime grave de homicídio qualificado tentado;
Deve manter-se a decisão.”.
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Neste Tribunal o Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fls. 46).
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Na sua resposta, o Arg. manteve, no essencial, a posição que havia assumido aquando da interposição do recurso (fls. 51 e 52).
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            A fundamentação do despacho recorrido é, essencialmente, a seguinte:
Apreciando:
Verificam-se, no caso, os seguintes itens conclusivos, adiante assinalados (I.A, III, e VIII_____):
I.A. Tudo parece inculcar uma ainda frágil interiorização do desvalor da conduta sancionada, com uma percepção deficitária da sua gravosidade social e das normas por que deve pautar a vida comunitária.

III. O sucesso das medidas de flexibilização da pena de que tem beneficiado terá de ser confirmado mercê de uma progressão desejável, como factor de reforço do projecto reinsertivo em curso.

VIII. Continua por pagar, injustificadamente, a indemnização ao ofendido (como já foi assinalado em 26.11.2007) com persistente alheamento quanto à gravidade do crime praticado __ e das suas consequências
Em análise complexiva retira-se, pois, um juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional - e tanto basta para que ela deva ser negada, por não se achar preenchido o pressuposto da mencionada al. a) do Art.º 61º nº 1 do CP. É que «a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes». E tal finalidade não foi ainda atingida.”.
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Cumpre decidir.
É pacífica a jurisprudência do STJ[3] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art.º 410º/2 do CPP[4].
   Nos termos do disposto no art.º 412º/1 do CPP, a motivação integra, para além da enunciação especificada dos fundamentos do recurso, as conclusões, que são, assim, “ …um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas pelo recorrente, …[5] ou “… um apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da motivação (o legislador fala concretamente em resumir as razões do pedido), não podendo, obviamente, repetir exaustiva ou aproximadamente, o que naquele se explanou.[6] . Sem tal indicação concisa e clara dos fundamentos por que se pede o provimento do recurso, não há conclusões.
Em caso de falta das conclusões, deve o recorrente ser convidado ao respectivo suprimento (art.º 417º/3 do CPP). Não acatando tal convite, deve o recurso ser rejeitado (art.º. 690º/4 do CPC, aplicável ex vi do art.º 4º do CPP)[7].
No presente caso, ainda que as conclusões não sejam muito resumidas, a verdade é que das mesmas resultam com clareza quais os pontos essenciais em que funda a sua discordância com a decisão recorrida, pelo que improcede, nesta parte, a pretendida pelo MP rejeição do recurso.
            Do teor dessas conclusões, resulta que as questões fundamentais a decidir são as seguintes:
I - Se o despacho que não concedeu ao Arg. Recorrente a liberdade condicional padece de algum vícios referidos no art.º 410º/2/3 do CPP;
II - Se o despacho deve ser revogado e, como consequência, se deve conceder a liberdade condicional ao Arg..
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Como é consabido o instituto da liberdade condicional, no âmbito do CP[8] de 1982, surgiu como uma das formas de combate ao efeito criminógeno das penas detentivas procurando-se com o mesmo operar uma transição entre o cumprimento da pena dentro da prisão e a vida em sociedade após a libertação.
Esta ideia ficou bem expressa na introdução ao mencionado diploma legal onde se escreveu “definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a liberdade condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”.
O CP de 1982 previa duas modalidades de liberdade condicional: a liberdade condicional obrigatória e a liberdade condicional facultativa.
A concessão da liberdade condicional facultativa (art. 61º/1) dependia da verificação de dois pressupostos formais: a condenação em pena de prisão superior a seis meses e o cumprimento de metade da pena de prisão.
O primeiro fundava-se no entendimento de que o cumprimento de uma pena de prisão inferior a seis meses não permitiria avaliar, com segurança, qual o comportamento do delinquente após a libertação, o segundo, assimilando o primeiro, fundava-se, ainda, numa ideia de prevenção geral.
A estes pressupostos de ordem formal acrescia a verificação de um pressuposto de ordem material traduzido no bom comportamento prisional do condenado e na capacidade de este se readaptar à vida social, demonstrando vontade séria de o fazer, circunstâncias que permitiam a emissão de um juízo de prognose favorável sobre a sua readaptação.
Por seu turno, a concessão da liberdade condicional obrigatória (art. 61º/2) dependia da verificação de pressupostos meramente formais, dispensando-se qualquer avaliação do comportamento futuro do recluso. Assim, os condenados a penas de prisão superiores a seis anos, logo que cumpridos cinco sextos da pena sem terem beneficiado da liberdade condicional facultativa, estavam sujeitos ao regime da liberdade condicional.
Com CP de 1995, resultante da revisão operada pelo DL 48/95, de 15/03, o instituto da liberdade condicional, mantendo as duas modalidades (facultativa e obrigatória), afirmou o princípio de que em qualquer delas, a sua concessão depende sempre do consentimento do condenado, afastando a ideia que anteriormente perpassava de uma socialização forçada ou coactiva e, por outro lado, determinou que o seu tempo de duração não deve, em hipótese alguma, ultrapassar o tempo de prisão que faltasse cumprir ao condenado.
A liberdade condicional obrigatória é concedida sempre que se mostrarem preenchidos dois requisitos adicionais, de ordem puramente formal: a condenação do recluso em pena de prisão superior a seis anos e o cumprimento de cinco sextos da pena, não sendo necessário qualquer juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do condenado.
No que diz respeito à liberdade condicional facultativa existem dois tipos de situações:
A primeira versa sobre a possibilidade da liberdade condicional ser apreciada cumprida que esteja metade da pena; na segunda tal apreciação só pode ser feita depois de cumpridos dois terços da pena.
Em ambos os momentos, é necessário que o condenado tenha cumprido seis meses de prisão efectiva e que cumpra pena de prisão inferior ou igual a cinco anos, ou que, cumprindo pena superior a cinco anos, não tenha sido condenado por crimes contra as pessoas ou crimes de perigo comum.
A liberdade condicional só pode ser apreciada aos dois terços da pena quando haja uma condenação numa pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum. Nestes casos, a liberdade condicional apenas poderá ser concedida se se entender que se encontram cumpridas as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, nomeadamente se o tribunal entender que a libertação é compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social e considerar que o recluso, quando em liberdade, não cometerá crimes, atendendo às circunstâncias do caso, à vida anterior do condenado, à sua personalidade e à evolução desta durante a execução da pena de prisão.
Com o CP de 2007, resultante da revisão operada pela Lei 59/2007, de 04/09, mantiveram-se os princípios atrás apontados em relação à liberdade condicional facultativa com uma diferença é que agora a liberdade condicional poderá ser concedida, em todos os casos, quando o condenado tiver cumprido metade da pena, desde que verificados, nos termos gerais, os pressupostos objectivos e subjectivos de que depende a sua concessão, sendo que o pressuposto do art.º 61º/2-b)[9], não é necessário mostrar-se preenchido, desde que a apreciação da liberdade condicional ocorra quando já se mostrem cumpridos dois terços da pena.
Estando verificados, no caso em apreço, os requisitos objectivos para a concessão da liberdade condicional (consentimento do condenado e cumprimento de dois terços da pena, superior a seis meses), importaria indagar se se verifica o requisito subjectivo previsto no art. 61º/2-a) do CP, em face do despacho recorrido.
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O Ex.m.º Juiz do 4º Juízo do TEP[10] de Lisboa, concluiu, como vimos, por um juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional com base nos “Itens conclusivos” seguintes: “Tudo parece inculcar uma ainda frágil interiorização do desvalor da conduta sancionada, com uma percepção deficitária da sua gravosidade social e das normas por que deve pautar a vida comunitária. … III. O sucesso das medidas de flexibilização da pena de que tem beneficiado terá de ser confirmado mercê de uma progressão desejável, como factor de reforço do projecto reinsertivo em curso. …VIII. Continua por pagar, injustificadamente, a indemnização ao ofendido (como já foi assinalado em 26.11.2007) com persistente alheamento quanto à gravidade do crime praticado e das suas consequências.”.
O disposto no art.º 410º/2/3 do CPP reporta-se aos vícios da sentença e/ou acórdão (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; o erro notório na apreciação da prova e a falta de requisito cominada com nulidade).
A própria lei chama às decisões que denegam ou revogam a liberdade condicional “despachos” (cf. art.ºs 485º/6 e 486º/4 do CPP), Por outro lado, os art.ºs 374º e 379º do CPP referem-se expressamente aos requisitos e à nulidade da “sentença”.
Pareceria, portanto, que estes art.ºs não teriam aplicação aos despachos que denegam ou revogam a liberdade condicional. Neste sentido, v. g., se pronunciou o acórdão da RL de 23/04/2008, tirado no Recurso n.º 2682/08, da 3ª Secção.
Mas, pelo contrário, entendemos que as decisões que denegam ou revogam a liberdade condicional, por aplicação/integração analógica[11], devem conter os requisitos das sentenças.
A imposição de uma tal solução decorre, desde logo, da importância do que está em causa: a concessão ou não da liberdade, que implica uma ponderação aprofundada de cada caso, que não se compadece com uma qualquer fundamentação (exigida pelo disposto no art.º 97º/5 do CPP) que fique aquém do que exige o disposto no art.º 374º/2 do CPP, além do mais, porque só este tipo de fundamentação permite que a decisão seja verdadeiramente sindicável em sede de recurso.
Por outro lado, só um tal entendimento permite dar verdadeiros significado e sentido à possibilidade de recurso destes despachos, consagrada legalmente pela reforma operada pela Lei 48/2007, de 29/08, que, assim, veio corrigir a inconstitucionalidade apontada pelo acórdão do TC[12] com o n.º 638/2006 (in www.tribunalconstitucional.pt).
Na verdade, se se entendesse que tais decisões são despachos, que não sentenças, e que se lhes não aplicava o regime destas, então a falta ou deficiência de fundamentação seriam consideradas meras irregularidades (art.º 118º/2 do CPP), que só poderiam ser arguidas nos 3 dias seguintes ao seu conhecimento (art.º 123º/1 do CPP)[13], nesse caso conduzindo à invalidade do acto.
Ora, se o Arg. tem 20 ou 30 dias para recorrer daqueles despachos, não faria sentido que, nesses prazos, não pudesse arguir tais deficiências.
No limite, poder-se-ia configurar uma hipótese em que uma decisão que denegasse a liberdade condicional e que fosse completamente omissa quanto à fundamentação, fosse, em sede de recurso, inatacável, caso o recorrente não tivesse suscitado a questão nos 3 dias seguintes ao seu conhecimento.
Isto posto, vejamos se o despacho em crise obedece aos requisitos a que se encontra obrigado.
O art.º 374º/2 do CPP determina que, na sentença, ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A redacção deste preceito inculca a ideia, que a obediência a regras de bom senso, clareza e precisão apoiam, de que a fundamentação da decisão se repartirá pela enumeração dos factos provados, depois dos não provados e, seguidamente, pela exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com o exame crítico das provas.
Necessário e imprescindível é que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado[14].
Ora, cremos que no caso presente, o despacho em crise não obedece a estes requisitos de fundamentação.
Os elementos de que o Sr. Juiz dispôs, tanto quanto resulta dos autos, foram os seguintes:
O Sr. Director do respectivo Estabelecimento Prisional emitiu parecer favorável, à libertação antecipada, apenas atendendo ao grave estado de saúde do Arg..
Neste parecer diz-se que o Arg. teve 5 saídas precárias prolongadas e 2 saídas de curta duração, todas positivas; que não cometeu qualquer infracção disciplinar no ano de 2008; que o aproveitamento escolar e profissional é nulo desde 11/2007, por razões de saúde e que tem todo o apoio da mulher e das filhas.
Depois conclui que “Trata-se de um recluso cuja interiorização e reacção à pena nunca foi bem aceite, uma vez que nunca assumiu a forma macabra como pretendeu tirar a vida a outro ser humano, sustentando sempre a ideia de ter sido «tramado». Trata-se de um recluso com residência fixa, alguma lavoura e apoio familiar estável. Mesmo assim, revelou ser um homem de má fé, sem princípios e com uma propensão para a maldade.”.
O Serviço de Educação e Ensino do mesmo Estabelecimento Prisional emitiu parecer similar ao antes referido.
A DGRS[15] emitiu o Relatório Social de fls. 16 a 19, que parece[16] concluir pela existência de condições de reinserção social compatíveis com a concessão da liberdade condicional.
O Conselho Técnico emitiu “parecer paritário” (cf. fls. 25), cujo sentido não é possível descortinar nos autos.
Destes elementos, como vimos, concluiu que “Tudo parece inculcar uma ainda frágil interiorização do desvalor da conduta sancionada, com uma percepção deficitária da sua gravosidade social e das normas por que deve pautar a vida comunitária.”, “Continua por pagar, injustificadamente, a indemnização ao ofendido (como já foi assinalado em 26.11.2007) com persistente alheamento quanto à gravidade do crime praticado e das suas consequências.
Ora, por um lado, afigura-se-nos, que não resultam dos pareceres do Sr. Director e do Serviço de Educação e Ensino do Estabelecimento Prisional, quaisquer factos ou elementos donde se pudessem tirar aquelas conclusões (…nunca assumiu a forma macabra como pretendeu tirar a vida a outro ser humano, sustentando sempre a ideia de ter sido «tramado». … revelou ser um homem de má fé, sem princípios e com uma propensão para a maldade).
Por outro lado, também não descortinamos em que elementos fácticos ou probatórios (para além destes pareceres, que como dissemos são meramente conclusivos) se baseou o Ex.m.º Juiz para concluir que existe uma frágil interiorização do desvalor da conduta pelo Arg..
Como não descortinamos em que elementos fácticos ou probatórios se baseou para concluir que o Arg. não pagou injustificadamente a indemnização ao Ofendido (o que a ser verdade, pode compreensivelmente conduzir à não concessão da liberdade condicional).
É, pois, de concluir que o despacho em crise não expõe fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento dos factos provados ou não provados, pelo que não está suficientemente fundamentado, o que, nos termos do disposto no art.º 379º/1-a) conduz à sua nulidade.
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Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, acordam os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar nulo o despacho que denegou a liberdade condicional e, consequentemente, em determinar que seja substituído por outro que não padeça do apontado vício de fundamentação deficiente.
Sem custas.
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Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).
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Lisboa, 23/10/2008
 (Abrunhosa de Carvalho)
 (Dr. Cid Geraldo)

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[1] Arguido/a/s.
[2] Isto apesar de o Ministério Público, a fls. 22, ter emitido parecer favorável à concessão da liberdade condicional.
[3] Supremo Tribunal de Justiça.
[4] Código de Processo Penal.
[5] Simas Santos e Leal-Henriques in «Código de Processo Penal Anotado», II vol., 2ª Ed., 2000, p. 801).
[6] Os mesmos autores in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Ed., 2008, p. 107.
[7] Neste sentido, ainda os mesmos autores, nesta última obra, na nota 117, a fls. 107.
[8] Código Penal.
[9] Dispõe o art.º 61º/2/3 do CP: “O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3.O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo de seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.”.
[10] Tribunal de Execução de Penas.
[11] Permitida em processo penal, nos termos do disposto no art.º 4º do CPP.
[12] Tribunal Constitucional.
[13] Neste sentido, cf. Simas Santos e Leal-Henriques in «Código de Processo Penal Anotado», I vol., 2ª Ed., 2000, p. 508.
[14] Relativamente à fundamentação de facto, cf. a jurisprudência plasmada no Ac. STJ de 17/11/1999, relatado pelo Sr. Conselheiro Martins Ramires, in CJSTJ, III, p. 200 e ss., do qual citamos: “O entendimento do STJ sobre o cumprimento deste preceito encontra-se sedimentado: trata-se de exposição tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária contraditória ou violadora das regras da experiência comum ... .”.
Também neste sentido, ver Maria do Carmo Silva Dias, in “Particularidades da Prova em Processo Penal. Algumas Questões Ligadas à Prova Pericial”, Revista do CEJ, 2º Semestre de 2005, pp. 178 e ss., bem como a doutrina e a jurisprudência constitucional citadas. No mesmo sentido, cf. Sérgio Gonçalves Poças, in “Da sentença penal – Fundamentação de facto”, revista “Julgar”, n.º 3, Coimbra Editora, p. 21 e ss..
Ver ainda José I. M. Rainho, in “Decisão da matéria de facto – exame crítico das provas”, Revista do CEJ, 1º Semestre de 2006, pp. 145 e ss. donde citamos: “Em que consiste portanto a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção? Consiste simplesmente na indicação das razões fundamentais, retiradas a partir das provas segundo a análise que delas fez o julgador, que levaram o tribunal a assumir como real certo facto. Ou, se se quiser, consiste em dizer por que motivo ou razão as provas produzidas se revelam credíveis e decisivas ou não credíveis ou não decisivas. No primeiro caso o tribunal explica por que julgou provado o facto; no segundo explica por que não julgou provado o facto. … a motivação não tem porque ser extensa, de modo a significar tudo o que foi probatoriamente percepcionado pelo julgador. Pelo contrário, deve ser concisa, como é próprio do que é instrumental, conquanto não possa deixar de ser completa.”.
Ver, por último, o acórdão do Tribunal Constitucional de 17/01/2007, in DR, 2ª Série, n.º 39, de 23/02/2007, que decidiu, além do mais, “Não julgar inconstitucional a norma dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não é sempre necessária menção específica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa.”.

[15] Direcção-Geral de Reinserção Social.
[16] Dizemos parece uma vez que o Relatório Social está estruturado de tal forma (com alternativas não claramente assinaladas) que não permite apreender de forma inequívoca quais as conclusões do mesmo.