Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001742 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECLARAÇÕES DO SUSPEITO ANALOGIA | ||
| Nº do Documento: | RL199505300003105 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART120 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/12/09 IN CJ ANOXII TV PAG239. AC RC DE 1987/10/28 IN CJ ANO XII T4 PAG110. | ||
| Sumário: | I - A norma estabelecida na alínea a) do n. 1 do art. 120 do CP de 1982 de que a prescrição do procedimento criminal se interrompe com a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória, não deve ser interpretada analogicamente; II - Por isso, não têm essa eficácia interruptiva, as primeiras declarações do arguido em processo de transgressão, perante um funcionário. | ||