Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003105
Nº Convencional: JTRL00001742
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
DECLARAÇÕES DO SUSPEITO
ANALOGIA
Nº do Documento: RL199505300003105
Data do Acordão: 05/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART120 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/12/09 IN CJ ANOXII TV PAG239.
AC RC DE 1987/10/28 IN CJ ANO XII T4 PAG110.
Sumário: I - A norma estabelecida na alínea a) do n. 1 do art. 120 do CP de 1982 de que a prescrição do procedimento criminal se interrompe com a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória, não deve ser interpretada analogicamente;
II - Por isso, não têm essa eficácia interruptiva, as primeiras declarações do arguido em processo de transgressão, perante um funcionário.