Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009206
Nº Convencional: JTRL00023337
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Nº do Documento: RL199511020009206
Data do Acordão: 11/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 16J 2S
Processo no Tribunal Recurso: 13667/93
Data: 11/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: DL 142/73 DE 1973/03/31 ART40 N1 ART41.
DL 191-B/79 DE 1979/06/25 ART1.
CCIV66 ART2020.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/11/07 IN BMJ N411 PAG565.
Sumário: I - A qualidade de herdeiro hábil para efeitos de pensão das pessoas a que se reporta a previsão do art.
2020 do CC assenta, de acordo com o disposto no n. 3 do art. 41 do DL n. 142/73, de 31 de Março, na redacção do DL n. 191-B/79, de 25 de Junho, no reconhecimento judicial do direito a alimentos ao abrigo do mesmo preceito do CC;
II - A respectiva acção declarativa deve ser intentada contra quem há-de valer a declaração judicial ou seja a Caixa Geral de Aposentações;
III - Para que essa acção proceda, o autor tem de alegar e provar factos que possam servir de suporte ao reconhecimento do direito a alimentos.