Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023337 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199511020009206 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 16J 2S | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 13667/93 | ||
| Data: | 11/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 142/73 DE 1973/03/31 ART40 N1 ART41. DL 191-B/79 DE 1979/06/25 ART1. CCIV66 ART2020. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/11/07 IN BMJ N411 PAG565. | ||
| Sumário: | I - A qualidade de herdeiro hábil para efeitos de pensão das pessoas a que se reporta a previsão do art. 2020 do CC assenta, de acordo com o disposto no n. 3 do art. 41 do DL n. 142/73, de 31 de Março, na redacção do DL n. 191-B/79, de 25 de Junho, no reconhecimento judicial do direito a alimentos ao abrigo do mesmo preceito do CC; II - A respectiva acção declarativa deve ser intentada contra quem há-de valer a declaração judicial ou seja a Caixa Geral de Aposentações; III - Para que essa acção proceda, o autor tem de alegar e provar factos que possam servir de suporte ao reconhecimento do direito a alimentos. | ||